A AROST11010 CONTEMPORÂNEA Souza & Siqueira Arquitetura Ltda ? Me Cnpj: 27.193.617/0001-27 RECURSO CONTRA INABILITAÇÃO Ibaiti, 22 de novembro de 2018. Ilustríssima. Senhora. Simone Aparecida Fernandes Schuenck, Presidente da Comissão de Licitação, da Câmara municipal de Ibaiti. Ref.: EDITAL DE TOMADA DE PREÇOS n°01 / 2018. Souza & Siqueira Arquitetura Lida ? Me, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n° 27.193.617/0001-27, com sede na Rua Desembargador Lauro Lopes, 3663, Piemont II, sala 10, Cep: 87501-210, telefone (44) 3055-3105, na cidade de Umuarama-PR, por seu representante legal infra-assinado, tempestivamente, vem, com fulcro na alínea" a ", do inciso I, do art. 109, da Lei n° 8666 / 93, à presença de Vossa Senhoria, a fim de interpor RECURSO ADMINISTRATIVO, contra a decisão dessa digna Comissão de Licitação que inabilitou a recorrente, demonstrando os motivos de seu inconformismo pelas razões a seguir articuladas: 1? DOS FATOS SUBJACENTES Acudindo ao chamamento dessa Instituição para o certame licitacional susografado, a recorrente veio dele participar com a mais estrita observância das exigências editalícias. 1 CEP: 87501-210 ? (44) 3055-3105 Rua Desembargador Lauro Lopes, 3663, Piemont.II, sala 10 Umuarama - PR A ARQSTUDID CONTEMPORÂNEA Souza & Siqueira Arquitetura Ltda ? Me Cnpj: 27.193.617/0001-27 No entanto, a douta Comissão de Licitação julgou a subscrevente inabilitada sob a alegação de que a mesma não apresentou o atestado de capacidade técnica, por isso, teria desatendido o disposto no item 6.1.4.2 do Edital. Também julgou como ? inabilitada por apresentar a declaração de responsabilidade técnica disposta no item 6.1.4.4, mas assinada pelo responsável técnico e não pelo representante da empresa. Ocorre que, essa decisão não se mostra consentânea com as normas legais aplicáveis à espécie, como adiante ficará demonstrado. II? AS RAZÕES DA REFORMA A Comissão de Licitação ao considerar a recorrente inabilitada sob o argumento acima enunciado, incorreu na prática de ato manifestamente ilegal. Senão vejamos: De acordo com o Item 6.1.4.2 do Edital, tido corno violado, a licitante deveria apresentar: Apresentação de no mínimo 01 (um) Atestado de Capacidade Técnica comprovando de que a empresa já desempenhou ou desempenha em estrita legalidade e perfeição as atividades pertinentes e compatível com o objeto da licitação, através de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado; Em atenção a essa exigência, a recorrente destaca que a comprovação de atestado seria de aplicação restrita a comprovação de capacidade técnico-operacional e possui o responsável técnico que executará o serviço pertinente e a mesma apresentou Declaração determinando o profissional que possui o atestado emitido por ele registrando o certificado no conselho de classe, inclusive o profissional está incluso no corpo técnico da empresa. Os atestados de capacidade técnica referem-se à qualificação técnica e encontram-se no envelope pertinente a qualificação técnica, envelope que faz parte do processo. Toda documentação referente a capacidade operacional da empresa está de acordo com o editai e apresentados no envelope 1 ? habilitação jurídica. 2 CEP: 87501-210 ? (44) 3055-3105 Rua Desembargador Lauro Lopes, 3663, Piemont II, sala 10 Umuarama - PR Souza & Siqueira Arquitetura Ltda ? Me Cnpj: 27.193.617/0001-27 AMTUDIO CONTEMPORÂNEA Resolução 1.025, de 30 de outubro de 2009 ? Confea - Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional, Art. 48. A capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica é representada pelo conjunto dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico. Ainda de acordo com o Artigo 30, § 1° item I da Lei 8.666/1993, cita que a capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de abra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior releváncia e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos. Dessa forma, a declaração apresentada, atende aos critérios exigidos a fim de comprovação de capacidade técnica do corpo técnico profissional da empresa, visto que os atestados estão registrados nos órgãos de classe correspondente. O nome da empresa ou não no atestado, não infere em nada a comprovação, pois como visto pela resolução do CONFEA o acervo técnico profissional se refere aos profissionais integrantes do seu quadro técnico. No item 6.1.4.4 do Edital, também tido como violado, a licitante deveria apresentar: Declaração de responsabilidade técnica indicando o responsável técnico pela execução do objeto desta licitação, até o seu recebimento definitivo pela Contratante. O mesmo não poderá ser substituído sem expressa autorização da Contratante; Em atenção a essa exigência, a recorrente apresentou a declaração assinada pelo responsável técnico da empresa que está indicado como corpo técnico no registro da empresa junto ao conselho de classe, apresentado junto a documentação conferida. Também não houve modelo de declaração padrão em anexo ao edital, não ferindo o processo licitatório, resultando então um excesso de formalismo para apresentação desta declaração. 3 CEP: 87501-210 ? (44) 3055-3105 Rua Desembargador Lauro Lopes, 3663, Pie.mont II, sala 10 Umuarama - PR A AROSTUDIO CONTEMPOFMEA Souza & Siqueira Arquitetura Ltda ? Me Cnpj: 27.193.617/0001-27 Rigor formal no exame das propostas dos licitantes não pode ser exagerado ou absoluto, sob pena de desclassificação de propostas mais vantajosas, devendo as simples omissões ou irregularidades na documentação ou na proposta, desde que irrelevantes e não causem prejuízos à Administração ou aos concorrentes, serem sanadas mediante diligências. (Acórdão 2302/2012-Plenário). O formalismo moderado se relaciona a ponderação entre o princípio da eficiência e o da segurança jurídica, ostentando importante função no cumprimento dos objetivos descritos no art. 3° da lei de licitações: busca da proposta mais vantajosa para a Administração, garantia da isonomia e promoção do desenvolvimento nacional sustentável, no acórdão 357/2015-Plenário: No decorrer dos procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar- se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promoN endo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados. Diante do que foi destacado pelo sr. Mykymias Sembarski de Queiroz, representante da empresa Planenge Engenharia Ltda, apontando como irregularidade na apresentação do Balanço Patrimonial sem registro, a recorrente destaca atenção para o item 6.1.3.3 do Edital: As microempresas e empresa de pequeno porte, não apresentarão Balanço Patrimonial, conforme letra "b", mas estas deverão apresentar Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do último exercício social, transcritos no Livro Diário, assinados por profissional de contabilidade legalmente habilitado e pelo empresário, conforme dispõe a Resolução CFC n° 1.115 de 14 de dezembro de 2007, juntamente com a NBC T 2, item 2.1.4. O mesmo deverá vir acompanhado dos termos de abertura e encerramento do Livro Diário, devidamente assinado; Conforme solicitado no edital, agindo na legalidade da NBC T 2, item 2.1.4: O Balanço e demais Demonstrações Contábeis de encerramento de exercício serão transcritos no "Diário", completando-se com as assinaturas do Contabilista e do titular ou representante legal da Entidade. Igual procedimento será adotado quanto às Demonstrações Contábeis elaboradas por força de disposições legais, 4 CEP: 87501-210 ? (44) 3055-3105 Rua Desembargador Lauro Lopes, 3663, Piemont II, sala 10 Umuarama - PR Souza & Siqueira Arquitetura Lida ? Me Cnpj: 27.193.617/0001-27 AMUOU) CONFEMPORMEA ? contratuais ou estatutárias. Sendo assim a recorrente segue de acordo com a documentação apresentada. Assim sendo, os itens tidos como violados então de acordo com a documentação apresentada conforme indicado acima considerando que estes não sejam os únicos documentos capaz de demonstrar o cumprimento da exigência. ifi ? DO PEDIDO Na esteira do exposto, requer-se seja julgado provido o presente recurso, com efeito para que, reconhecendo-se a ilegalidade da decisão hostilizada, como de rigor, admita-se a participação da recorrente na fase seguinte da licitação, já que habilitada a tanto a mesma está. Outrossim, lastreada nas razões recursais, requer-se que essa Comissão de Licitação reconsidere sua decisão e, na hipótese não esperada disso não ocorrer, faça este subir, devidamente informado, à autoridade superior, em conformidade com o § 4 0 , do art. 109, da Lei n° 8666/93. Nestes Termos P. Deferimento 1baiti, 22 de novembro de 2018 Souza & Siqueira Arquitetura Ltda ? M Cnpj: 27.193.617/0001-27 Representante: Fabiano Francisco de Souza Cpf: 081.570.129-29 CEP: 87501-210 ? (44) 3055-3105 Rua Desembargador Lauro Lopes, 3663, Piemont II, sala 10 Umuarama - PR 5