LEI Nº 579, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009. (Oriunda do Poder Executivo) Dispõe Sobre o Plano Plurianual de Governo do Município de Ibaiti, Estado do Paraná, para o quadriênio de 2010/2013. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais APROVOU, e, eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1 o Esta Lei institui o Plano Plurianual de Governo do Município de Ibaiti, Estado do Paraná, para o quadriênio de 2010 a 2013, em cumprimento ao disposto no artigo 165, §1º da Constituição Federal. Art. 2º O Plano Plurianual de Governo foi elaborado observando as seguintes diretrizes para as ações do Governo Municipal: I ? direcionar as ações de coordenação, apoio administrativo, gestão financeira e administração de receitas para cumprimento das disposições constantes da legislação vigente e em especial das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal; II ? assegurar à população do Município de Ibaiti a atuação do Governo Municipal com o objetivo da resolução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou intermitente buscando proporcionar a todos uma vida digna, segura e saudável; III ? garantir e incentivar o acesso da população a programas de habitação popular de modo a proporcionar moradia própria, assegurando a todos obras de infra-estrutura urbana, saneamento básico e serviços públicos necessários para propiciar uma boa qualidade de vida; IV ? integrar os programas municipais com os programas dos governos das esferas Federal e Estadual; V ? garantir o acesso da população à educação de boa qualidade, atuando prioritariamente no ensino público fundamental, na educação infantil, no apoio ao ensino de nível médio, superior, supletivo e na educação de jovens e adultos que não tiveram acesso à alfabetização; VI ? garantir o acesso da população à saúde, atuando no Fundo Municipal de Saúde de Ibaiti, nos postos de saúde, com equipes de vigilância sanitária, com programas da saúde da família e outros congêneres; VII ? garantir ações através do Plano Municipal de Assistência Social, envolvendo todos os segmentos da sociedade, dando atendimento às pessoas carentes e fortalecendo os grupos familiares que forma a base da sociedade; VIII - proporcionar apoio ao produtor rural do Município buscando melhorar as condições de habitação do homem do campo, oferecer maiores oportunidades e rentabilidade para a sua sobrevivência com dignidade, contribuindo com sua permanência no campo, evitando desta forma o êxodo rural; IX ? criar condições para o desenvolvimento sócio-econômico do Município de Ibaiti, através do programa de geração de empregos visando o aumento de vagas de trabalho e melhorar a distribuição de renda dos munícipes; X ? manter a malha viária municipal em boas condições de trafegabilidade para garantir o escoamento da produção rural e locomoção da população usuária com rapidez e segurança; XI ? garantir uma boa qualidade de vida aos habitantes da zona urbana do Município através da realização de obras de infra-estrutura, de saneamento básico e da oferta de serviços públicos de boa qualidade; XII ? instituir programas de recuperação fiscal para garantir as disposições legais e da gestão fiscal eficiente; e XIII ? intensificar o relacionamento com outros Municípios com o intuito de buscar soluções de problemas comuns, em parceria. Art. 3º As codificações dos programas deste plano serão observadas em consonância com os constantes das Leis de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e dos projetos que as modifiquem. Art. 4º A exclusão, inclusão ou alteração de programas constantes desta Lei serão propostos pelo Poder Executivo Municipal, por meio de projeto de lei específico. § 1º O projeto de lei conterá, no mínimo, na hipotese de inclusão: I ? Diagnóstico sobre a atual situração do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto; II ? Indicação dos recursos que financiarão o programa proposto; III ? Descrição dos objetivos e indicadores de desempenho propostos; IV ? As ações inerentes aos programas, com a identificação dos produtos e metas. Art. 5º A exclusão, inclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas quando envolver recurso orçamentário poderá ocorrer, por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, alternando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa. Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a através de Lei introduzir modificações no Plano Plurianual no que diz respeito aos objetivos, ações e metas programadas para o período, nos casos de: I ? adequação da programação do Plano Plurianual às alterações constantes da Lei de Diretrizes Orçamentária e da Lei Orçamentária Anual de cada exercício; II ? alteração de indicadores de programas; III ? exclusão, inclusão ou alteração de ações e metas respectivas, nos casos em que tais alterações não envolvam aumento nos recursos orçamentários; e IV ? ajuste dos recursos financeiros alocados às ações para compatibilizar a programação com as alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais regularmente autorizados pelo Poder Legislativo Municipal. Art. 7º Os Anexos dos Programas estabelecidos para o quadriênio 2010 a 2013, que farão parte integrante desta Lei são: I ? Demonstrativo da previsão da receita para o período. II ? Memória e metodologia de cálculo da receita, nos termos do que dispõe o art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000 e, III ? Demonstrativo dos programas e ações de governo para o período por Unidade Orçamentária. Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir do dia primeiro de janeiro do ano de dois mil e dez (01/01/2010). GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte e dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e nove (22.12.2009). LUIZ CARLOS DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL