LEI Nº 1075, DE 20 DE ABRIL DE 2022. (Oriunda do Poder Executivo) Altera a Lei Municipal nº 044, de 16 de julho de 1993. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte, LEI Art. 1º Ficam alterados e acrescentados na Lei Municipal nº 044, de 16 de julho de 1993, os seguintes artigos, que terão a seguinte redação: Art. 22 O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, ficará sujeito a estágio probatório, com duração de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo, durante o qual sua adaptabilidade e capacidade para o desempenho da função serão objeto de avaliação obrigatória e permanente, observados, entre outros, os seguintes requisitos: I - Idoneidade moral; II - Assiduidade; III - Disciplina; IV- Produtividade; V- Responsabilidade; VI - Capacidade de iniciativa; e VI ? Aptidão para as atribuições do cargo. § 1º Compete o chefe imediato fazer o acompanhamento das atividades do servidor em estágio probatório, devendo sob pena de destituição de função, pronunciar-se conclusivamente sobre o atendimento dos requisitos fixados para o referido estágio, a cada período de 06 (seis) meses, do que será dado ciência ao servidor interessado a fim de que o mesmo possa apresentar a sua defesa, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. § 2º Fica também o chefe imediato incumbido de encaminhar, à autoridade superior da unidade administrativa, relatório circunstanciado e conclusivo sobre o estágio probatório do servidor, no prazo de 90 (noventa) dias antes de vencer o prazo final do estágio. § 3º O relatório referido no parágrafo anterior poderá ser encaminhado, a qualquer tempo, no decurso do estágio definido no "caput" deste artigo, quando o servidor em estágio probatório não apresentar atendimento satisfatório aos requisitos fixados. § 4° No caso de acumulação legal, o estágio probatório deve ser cumprido em relação a cada cargo para o qual o servidor tenha sido nomeado. § 5° O tempo do exercício de outro cargo público não exime o servidor do cumprimento do estágio probatório novo cargo. § 6° O servidor não aprovado no estágio probatório, será exonerado de oficio ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no § 2º do art. 31 deste Estatuto. Art. 23. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de carreira, adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício. Art. 42. A jornada normal de trabalho dos servidores públicos municipais é de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, com as seguintes exceções: I ? pessoal do magistério, demais profissões regulamentadas, e quando disposto diversamente em legislação municipal própria; e II ? os servidores quando, pela natureza e especificidade do serviço, estejam sujeitos à jornada de trabalho contínua a ser cumprida no regime 12x36 (doze horas trabalhadas por trinta e seis de folga); § 1º Os casos sujeitos à jornada de trabalho prevista no inciso II do ?caput? serão definidos pela Administração Direta ou Indireta, mediante ato administrativo motivado pelo titular do órgão, em razão da natureza e especificidade do serviço e da impossibilidade de sua interrupção. § 2º Após, caberá ao titular do órgão interessado cientificar os servidores que ficarão sujeitos à jornada de trabalho contínua no regime 12x36, por meio de comunicado. § 3º Aos servidores sujeitos à jornada de trabalho sob regime 12x36, aplicar-se-ão as seguintes regras: I - para efeito de apuração da frequência, será considerado o limite mensal de 180 horas não ficando o servidor sujeito a qualquer desconto quando não atingir o limite de 180 horas trabalhadas no mês; II - eventuais horas excedentes ao limite de 180 horas mensais previsto no inc. I serão tratadas na forma do regulamento; III - direito a 1 (uma) folga por mês, preferencialmente aos finais de semana, conforme escala predeterminada, e, na hipótese de não usufruir da folga mensal por necessidade do serviço, esta será paga com acréscimo de 100% (cem por cento); IV - o intervalo para refeição e descanso será de 30 (trinta) minutos, cumpridos dentro da jornada de trabalho; e, V - sábados e domingos serão considerados dias normais de trabalho e os feriados e pontos facultativos, quando trabalhados, pagos com acréscimo de 100% (cem por cento). Art. 54. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos e funções da administração direta, autárquica e fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo, e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal, com exceção das funções essenciais à Justiça, que estão submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Art. 70. O servidor extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% em relação a hora normal de trabalho, de segunda a sábado, e 100% nos domingos e feriados. § 1º Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de duas horas diárias, não podendo ultrapassar a 50 horas mensais. § 2º O serviço extraordinário será autorizado pelo Secretário responsável pelo órgão administrativo competente, mediante justificativa, objetivando atender situações de emergência ou prioridades administrativas. § 3º Excetuam-se do limite fixado no §1º os operadores de máquinas, motoristas, vigias e auxiliar de serviços gerais, no limite máximo de 100 horas extras por mês. Art. 73-A. A gratificação de férias deverá ser paga na competência imediatamente anterior a fruição do período programado de férias, a título de adiantamento do adicional de 1/3 (um terço) de férias, juntamente com a remuneração daquela competência, excluídas as parcelas decorrentes de substituição e de pagamentos atrasados. Parágrafo único. A gratificação de férias será recalculada e paga integralmente no mês de fruição das férias, para pagamento de eventuais diferenças decorrentes de alteração da situação funcional, remuneratória ou de reajustes, descontando-se o valor pago a título de adiantamento, bem como realizada sua tributação. Art. 73-B No caso de férias fracionadas, a gratificação de férias será paga proporcionalmente no mês de sua fruição. § 1º Nos casos de férias proporcionais, aos servidores que não implementaram o período aquisitivo integral de 12 meses, a gratificação de férias será calculada proporcionalmente aos dias devidos de fruição, em especial: I - períodos proporcionais, decorrentes de férias coletivas; e, II - período de férias reduzido, decorrente de faltas injustificadas ao trabalho ou afastamentos que gerem interrupção. Art. 74-A Na cessação do vínculo antes de completar o período aquisitivo de férias, serão pagas férias proporcionais, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetiva prestação de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, acrescido da gratificação de 1/3 (um terço). Art. 82 [...] [...] § 2º Após o decurso de cada período aquisitivo, o servidor terá direito a férias, na seguinte proporção: I - 30 (trinta) dias consecutivos, quando não houver faltado injustificadamente ao serviço mais de 5 (cinco) vezes, no período; II - 24 (vinte e quatro) dias consecutivos, quando houver faltado de 6 (seis) a 14 (catorze) dias, no período; III - 18 (dezoito) dias consecutivos, quando houver faltado de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) dias, no período; e, IV - 12 (doze) dias consecutivos, quando houver faltado de 24 (vinte e quatro) a 29 (vinte e nove) dias, no período. § 3º As férias poderão ser fracionadas, sendo facultada ao servidor a opção pelos períodos de fruição em: I - 1 (um) período de 30 (trinta) dias ininterruptos; II - 2 (dois) períodos fracionados de 15 (quinze) dias cada; e, III - 2 (dois) períodos fracionados em um período de 20 (vinte) dias ininterruptos, e um período de 10 (dez) dias ininterruptos. § 4º O fracionamento de que trata o § 3º deste artigo não se aplica nos casos de férias coletivas e/ou período de férias reduzido, decorrente de faltas injustificadas ao trabalho. § 5º O fracionamento das férias poderá ser realizado com anuência do servidor, mediante interesse da administração com vistas a continuidade do serviço público, ou mediante requerimento do servidor junto ao órgão ao qual esteja lotado, sendo analisado pela chefia imediata, que estabelecerá, em comum acordo, as datas de fruição, observado o interesse da administração e, se deferido, constará, obrigatoriamente, os dois períodos de fruição na programação anual de férias. § 6º O período de fruição das férias fracionadas, em que já tenha sido publicado o ato, somente será modificado nos caso de impedimento de fruição, se ocorrer afastamento do cargo, por motivo de força maior (licença para tratamento de saúde, licença por acidente de trabalho, licença maternidade), sendo reprogramadas imediatamente ao final do impedimento. Art. 82-A Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os servidores do Município ou a determinados órgãos ou setores. Art. 82-B O início da fruição das férias será em dia útil, preferencialmente no início da semana. Art. 82-C Excepcionalmente, no interesse da Administração, os períodos de férias não usufruídos pelo servidor, por imperiosa necessidade do serviço, que excederem o acúmulo de dois períodos aquisitivos, vencidos até 31/12/2020, poderão ser indenizados. § 1º O valor da indenização será acrescido dos benefícios constitucionais previstos no art. 7º, inciso XVII, e art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, desde que o beneficiário não tenha auferido tal vantagem; § 2º Indenizar-se-á, no máximo, o valor correspondente a uma (01) férias não usufruídas, a cada servidor, por ano, vedado o pagamento cumulado; § 3º A ordem de pagamento será determinada por um cronograma elaborado pelo Departamento de Recursos Humanos, aprovado pela autoridade competente, observando, como critério de preferência, o maior número de férias não usufruídas, a idade do servidor, e tempo de serviço público. § 4º A indenização prevista no caput deste artigo, deverá observar as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 84. § 1º O restante do período interrompido será gozado de uma só vez. § 2º É vedada a interrupção no decurso da fruição das férias, para registro em banco de horas e posterior compensação, sob pena de perda das mesmas em caso de não fruição no período programado. Art. 85-A Cada unidade administrativa organizará previamente, ao início de cada ano, a escala de férias, integral ou fracionada, dos servidores lotados naquele Órgão/Unidade, de acordo com o interesse do serviço público, combinando sempre que possível, com o interesse do servidor. § 1º Após a programação contida no caput deste artigo, o Órgão/Unidade enviará ao Departamento de Recursos Humanos, em meio físico ou virtual, a referida programação, para os demais procedimentos. § 2º O Departamento de Recursos Humanos programará férias, automaticamente, aos servidores lotados nos órgãos/Unidades que não informar a devida programação, observando-se o período aquisitivo de férias, a fim de preservar o direito ao descanso anual, previsto no art. 82 desta Lei. § 3º A programação de férias somente poderá ser alterada se requerida com até 60 (sessenta) dias de antecedência, ficando a critério da chefia imediata a autorização para a reprogramação. § 4º O cronograma de férias anual elaborado pelo Departamento de Recursos Humanos deve ser publicado no Diário Oficial do Município. Art. 92. O servidor que, durante o período de 5 (cinco) anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções no Município de Ibaiti, é assegurado o direito a uma licença especial, com remuneração do cargo efetivo, de acordo com as seguintes opções de período de fruição, que atenderão a necessidade de continuidade do serviço público pela administração Pública: I - 90 (noventa) dias ininterruptos; ou, II - 3 (três) vezes de 30 (trinta) dias em até 5 (cinco) anos. Art. 95. As licenças especiais a que o servidor tiver direito e não usufruídas serão, por ocasião de exoneração ou aposentadoria, convertidas em pecúnia, com base na remuneração mensal devida. Art. 175. O plano de seguridade social visa dar cobertura aos riscos a que está sujeito o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações em caso de falecimento do servidor, bem como nos casos de aposentadoria, nos termos da Lei. § 1º Os demais afastamentos ficarão a cargo do Tesouro do Município, passando a ser considerados como benefícios estatutários e não mais previdenciários, integrando a remuneração para todos os fins. § 2º Que essas matérias serão tratadas em lei específica. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFETO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (20.4.2022). ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal GUILHERME AUGUSTO DE OLIVEIRA LEITE Secretário Municipal de Administração Portaria nº 002, de 4.1.2021