LEI COMPLEMENTAR Nº 1054, DE 8 DE OUTUBRO DE 2021. (Oriunda do Poder Executivo) Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Ibaiti; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e, eu ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte LEI CAPÍTULO I DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ibaiti, o Regime de Previdência Complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal e estabelecido o limite máximo previsto para o Regime Geral de Previdência Social para os benefícios previdenciários pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social aos seus servidores efetivos e seus dependentes. Parágrafo único. O Regime de Previdência Complementar instituído pelo caput aplica-se aos servidores públicos titulares de cargo efetivo e membros de quaisquer dos Poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público municipal, a partir da data de publicação de aprovação, pela autoridade fiscalizadora competente, do Convênio de Adesão do Patrocinador a Plano de Benefícios previdenciário administrado pela Entidade Fechada de Previdência Complementar, independentemente, de sua inscrição como participante no plano de benefícios oferecido, bem assim àqueles servidores efetivos que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 5º desta Lei. Art. 2º O Município de Ibaiti é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. A representação de que trata o ?caput? deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação, da liquidação, do saldamento ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos. Art. 3º O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, bem como do Poder Legislativo do Município de Ibaiti, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de publicação de aprovação, pela autoridade fiscalizadora competente, do Convênio de Adesão do Patrocinador a Plano de Benefícios previdenciário administrado pela Entidade Fechada de Previdência Complementar. Art. 4º A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Município de Ibaiti aos segurados definidos no art. 18. Art. 5º Os servidores públicos titulares de cargo efetivo da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, bem como do Poder Legislativo do Município de Ibaiti, que tenham ingressado no serviço público municipal antes da data de implantação do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, nos termos do § 16 do art. 40 da Constituição da República, filiar-se ao regime de previdência complementar, por meio de adesão ao plano de benefícios: I ? servidores cuja remuneração de contribuição supera o teto do RGPS poderão migrar para o RPC no prazo de até 01 (um) ano, contado da data de implantação do regime de previdência complementar, com direito à contrapartida do patrocinador, sendo-lhes vedada a obtenção de benefícios previdenciários no Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Ibaiti em valor superior ao limite máximo fixado para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou; II ? independente da remuneração de contribuição, poderão filiar-se facultativamente, a qualquer tempo, sem direito à contrapartida do patrocinador, sendo-lhes assegurada a possibilidade de obtenção de benefícios previdenciários no Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Ibaiti em valor superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 1º Na hipótese de a remuneração mensal de contribuição dos servidores efetivos a que se refere o caput, na data de implantação do regime de previdência complementar, ser igual ou inferior ao referido limite, poderão optar pela migração ao RPC em até 01 (um) ano da data a partir da qual a remuneração mensal vier a ser superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. § 2º No caso da opção de que trata o inciso I e §1º deste artigo, uma vez exercida, será instituído benefício especial, cuja definição, forma e condições serão estabelecidos através de lei complementar específica a ser editada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da implantação do Regime de Previdência Complementar. Art. 6º O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou, por meio da criação de plano de benefícios, se considerado viável, administrado por entidade fechada de previdência complementar ou entidade aberta de previdência complementar. Art. 7º Para os efeitos desta Lei Complementar e aplicação dos regulamentos da entidade de previdência complementar, serão consideradas as seguintes definições: consideram-se: I - REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: sistema protetivo que visa garantir renda complementar à aposentadoria ou pensão por morte aos participantes ou seus dependentes, composto de normas inerentes à gestão, participação, patrocínio, contribuição, capitalização, benefícios e demais direitos e obrigações inerentes; II - PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS COMPLEMENTARES: conjunto de obrigações e direitos constante em regulamento, que disciplina o custeio e a complementação de benefícios previdenciários dos servidores municipais de Ibaiti e que prevê a independência patrimonial, contábil e financeira, bem como a inexistência de qualquer tipo de solidariedade, em relação aos demais planos de igual natureza, administrados pela entidade gestora conveniada; III - PARTICIPANTE: servidor municipal vinculado ao plano de benefícios complementares previdenciários, nos termos desta lei e de regulamento próprio; IV - PATROCINADOR: Município de Ibaiti, por meio dos seus Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações; V - ASSISTIDO: participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada; VI - BENEFÍCIO DE RISCO: aquele que depende de evento cuja data de ocorrência não pode ser prevista, como morte ou invalidez; VII - BENEFÍCIO PROGRAMADO: aquele cuja data de início da concessão pode ser estimada pelo participante, com base na projeção de cumprimento dos requisitos de concessão; VIII - CONTRIBUIÇÃO DE RISCO: contribuição de caráter opcional para cobertura de benefícios de risco; IX - CONTRIBUIÇÃO NORMAL: contribuição mensal dos participantes e patrocinadores, de caráter obrigatório, com o objetivo de constituir as reservas individuais, que servirão de base para a concessão dos benefícios programados, e de custear despesas administrativas da entidade gestora do Regime de Previdência Complementar; X - CONTRIBUIÇÃO VOLUNTÁRIA: contribuição ou aporte não obrigatórios, realizados pelos participantes, sem contrapartida do patrocinador; XI - CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA: modalidade em que o valor do benefício complementar é estabelecido apenas no momento da sua concessão, com base no saldo acumulado resultante das contribuições vertidas ao plano e da rentabilidade das aplicações durante a fase contributiva; XII - REGULAMENTO: conjunto de normas disciplinadoras do plano de benefícios previdenciários complementares; XIII - BASE DE CONTRIBUIÇÃO: parcela da remuneração que sofrerá a incidência da alíquota de contribuição ao plano de benefícios complementares de previdência. XIV. REGULAMENTO: o conjunto de normas disciplinadoras do plano de benefícios previdenciários complementares; XV. RENDA: o benefício de renda mensal continuada paga ao assistido, conforme regras estabelecidas no regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares; XVI. SALDO DE CONTA: o valor acumulado em nome do participante, com o resultado das contribuições vertidas pelo participante e pelo patrocinador acrescido dos resultados dos investimentos e deduzidos os custos dos benefícios não programados, as despesas administrativas, na forma fixada pelo regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares e demais despesas previstas no plano de custeio; XVII. RESGATE: saque dos valores acumulados individualmente pelo participante, nos termos estabelecidos pelo Plano de Benefícios; XVIII. PORTABILIDADE: possibilidade de portar os recursos financeiros acumulados em sua conta individual para outro plano, nos termos estabelecidos pelo Plano de Benefícios. XIX ? IMPLANTAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: será considerado em funcionamento a partir da data de publicação de aprovação, pela autoridade fiscalizadora competente, do Convênio de Adesão do Patrocinador a Plano de Benefícios previdenciário administrado pela Entidade Fechada de Previdência Complementar. CAPÍTULO II DO PLANO DE BENEFÍCIOS Seção I Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios Art. 8º O Município de Ibaiti somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos. § 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que: I- assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e II- sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante. § 2º Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico. § 3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora. Art. 9º O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores do Município de Ibaiti de que trata o art. 3º desta Lei. § 1º O plano de benefícios assegurará, na forma de seu regulamento, no mínimo, benefícios de aposentadoria programada, aposentadoria por invalidez, pensão por morte e benefício de sobrevivência. § 2º A concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez e pensão por morte será condicionada ao cumprimento dos requisitos exigidos na forma definida no regulamento do plano de benefícios. § 3º Os compromissos oriundos dos benefícios de aposentadoria por invalidez, de pensão por morte e por sobrevivência poderão ser contratados, em todo ou em parte, com sociedade seguradora autorizada a funcionar no País, na forma do regulamento do plano de benefícios. § 4º O benefício de sobrevivência será destinado aos assistidos que superarem a expectativa de sobrevida prevista na tábua biométrica adotada para o plano de benefícios. § 5º Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante e de assistido, assim como os requisitos de elegibilidade e a forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios, deverão constar do regulamento do plano de benefícios, observadas as disposições das Leis Complementares federais nº 108 e nº 109, ambas de 2001, e a regulamentação do órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar. Seção II Do Patrocinador Art. 10 O Município de Ibaiti, através dos Poderes Executivo e Legislativo e, das entidades da Administração Indireta, são responsáveis, na qualidade de patrocinadores, pelo aporte de contribuições e pelas transferências às entidades fechadas de previdência complementar das contribuições descontadas dos seus servidores, observado o disposto nesta Lei Complementar, no convênio de adesão e no regulamento, e nos regimentos ou estatutos respectivos das entidades. § 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas pelos Poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes. § 2º O Município de Ibaiti será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios. § 3º Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano de benefícios. Art. 11 Deverão estar previstas, expressamente, no convênio de adesão ou nos instrumentos jurídicos cabíveis ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo: I- a não existência de solidariedade do ente federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar; II- os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições; III- que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso; IV- eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo ente federativo, caso seja necessário, nos termos do convênio de adesão; V- as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário; VI- o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis. Seção III Dos Participantes Art. 12 Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores titulares de cargo efetivo do Município de Ibaiti. Parágrafo único. O servidor com remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social poderá aderir aos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar, sem contrapartida do patrocinador, cuja base de cálculo será definida nos regulamentos, enquanto seus proventos não atingirem o referido limite. Art. 13 Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que: I- esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista; II- esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes da federação; III- optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios. § 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável. § 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano. § 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios. § 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração. Art. 14 Os servidores referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício do cargo ou da data a partir da qual a remuneração de contribuição mensal vier a ser superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, na hipótese de a remuneração de contribuição mensal, na data de início do exercício do cargo, ser igual ou inferior ao referido limite; § 1º É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de Ibaiti, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de 90 (noventa) dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição. § 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1º deste artigo ocorrer no prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação atualizadas nos termos do regulamento. § 3º A anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo e a restituição prevista no § 2º deste artigo não constituem resgate. § 4º No caso de anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante. § 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios. Seção IV Das Contribuições Art. 15 As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS, estabelecidas na Lei nº 792, de 10 de julho de 2015, ou sucedânea, que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. § 1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios. § 2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios. Art. 16 O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições: I- seja servidor efetivo optante pelo RPC, na forma prevista no artigos 3º e 14 ou art. 5º, I e §1º desta Lei; e II- receba remuneração de contribuição que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. § 1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei. § 2º Observadas as condições previstas no § 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento). § 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I e II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador. § 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios. § 5º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios. Art. 17 A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores. Seção V Do Limite Máximo para os benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Ibaiti Art. 18 As aposentadorias e as pensões concedidos pelo RPPS do Município de Ibaiti não poderão exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o Art. 201 da Constituição da República, para os servidores públicos titulares de cargos efetivos da Administração Direta do Município de Ibaiti e de suas Autarquias e Fundações, bem como do Poder Legislativo Municipal, que tiverem ingressado no serviço público: I- a partir da data de funcionamento do regime de previdência complementar, independentemente de sua adesão a plano de benefícios do regime de previdência complementar; ou II- em data anterior à de funcionamento do regime de previdência complementar, desde que tenham optado, nos termos do inciso I e do §1º do art. 5º desta lei, por migrar e aderir ao plano de benefícios do regime de previdência complementar com direito à contrapartida do patrocinador. Seção VI Do Processo de Seleção da Entidade Art. 19 A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios. § 1º A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado. § 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo. Seção VII Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar Art. 20 O Poder Executivo deverá instituir um Conselho de Assessoramento de Previdência Complementar (CAPC) nos termos da legislação vigente e na forma regulamentada pelo Município de Ibaiti, no prazo de até 01 (um) ano da data de implantação do regime complementar. § 1º Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência complementar, os resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência de gerenciamento, manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano, além de outras atribuições e responsabilidades definidas em regulamento na forma do caput. § 2º O CAPC terá composição de 04 (quatro) membros, com representantes dos participantes e assistidos e do patrocinador, preferencialmente entre os servidores efetivos optantes pelo RPC, cabendo aos membros a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade. I ? 02 (dois) representantes indicados pelo Poder Executivo; II ? 01 (um) representante indicado pelo Poder Legislativo; III ? 01 (um) representante dos participantes e assistidos indicado pelo Poder Executivo. § 3º Os membros do CAPC deverão ter preferencialmente formação superior completa, e atender aos requisitos técnicos mínimos e experiência profissional definidos em regulamento pelo Município de Ibaiti na forma do caput. § 4º Excepcionalmente, até que haja servidores efetivos vinculados ao RPC, o CAPC poderá ser instituído inicialmente apenas com os membros representantes dos patrocinadores. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 21 As nomeações de novos servidores de cargo efetivo que possuam a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança. Art. 22 Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizarem as alterações orçamentárias necessárias, através da abertura de créditos adicionais, especiais e/ou suplementares, das despesas decorrentes da implantação ou demais despesas para execução desta lei e a adequação do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 23 Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a promoverem aporte inicial de forma única ou parcelada, caso seja necessário, para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que trata essa Lei, mediante a abertura de créditos adicionais especiais e/ou suplementares, e a título de adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão, observado: I - O limite de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), mediante a abertura de créditos especiais e/ou suplementares, para atender, exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas pré-operacionais necessárias à adesão ou à implantação do plano de benefícios previdenciário, vedado a transferência desses recursos à entidade de previdência complementar; II ? O limite de até R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), mediante a abertura, de créditos adicionais especiais e/ou suplementares, a título de aporte inicial para adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão. Parágrafo único. Os saldos dos créditos adicionais especiais, poderão ser reabertos nos limites de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (8.10.2021). ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal GUILHERME AUGUSTO DE OLIVEIRA LEITE Secretário Municipal de Administração Portaria nº 002, de 8.10.2021