DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR EM25.F7KD.O8FA.WB4Z.V TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ PROCESSO Nº: 229860/20 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL ENTIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI INTERESSADO: SIDINEI ROBIS DE OLIVEIRA ADVOGADO / PROCURADOR : RELATOR: CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARES ACÓRDÃO Nº 1913/20 - Segunda Câmara PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. Câmara Municipal. Regularidade. 1. Trata-se da prestação de contas do Sr. Sidinei Robis de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Ibaiti, relativa ao exercício financeiro de 2019, segundo indicado a fls. 02 da peça processual nº 10. A Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM, após análise dos autos, por meio da Instrução nº 1792/20 (peça processual nº 10), conclui que as contas estão regulares. O Ministério Público de Contas ? 5PC, por intermédio do Parecer nº 496/20 (peça processual nº 11), corroborando a manifestação exarada pela unidade técnica, opina pela regularidade das contas. É o relatório. 2. Face ao exposto, VOTO no sentido de que esta Câmara julgue regulares as contas do Sr. Sidinei Robis de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Ibaiti, relativa ao exercício financeiro de 2019, com fundamento no art. 1º, II, combinado com o art. 16, I, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR EM25.F7KD.O8FA.WB4Z.V TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Diretoria de Protocolo, para encerramento e arquivamento, nos termos do art. 398 §1º e art. 168, inciso VII, ambos do Regimento Interno. VISTOS, relatados e discutidos, ACORDAM Os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ , nos termos do voto do relator, Conselheiro IVENS ZSCHOERPER LINHAR ES, por unanimidade, em: I- julgar regulares as contas do Sr. Sidinei Robis de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Ibaiti, relativas ao exercício financeiro de 2019, com fundamento no art. 1º, II, combinado com o art. 16, I, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005; II- remeter os autos, após o trânsito em julgado, à Diretoria de Protocolo, para encerramento e arquivamento, nos termos do art. 398 §1º e art. 168, inciso VII, ambos do Regimento Interno. Votaram, nos termos acima, os Con selheiros ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, IVAN LELIS BONILHA e IVENS ZSCHOERPER LINHARES . Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ELIZA ANA ZENEDIN KONDO LANGNER. Plenário Virtual, 6 de agosto de 2020 ? Sessão Virtual nº 8. IVENS ZSCHOERPER LINHARES Conselheiro Relator ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente