DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFF.VWDH TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria do Tribunal Pleno ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 746475/23 ASSUNTO: RECURSO DE REVISÃO ENTIDADE: MUNICÍPIO DE IBAITI INTERESSADO: MUNICÍPIO DE IBAITI, ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, ROBERTO REGAZZO ADVOGADO / PROCURADOR: LUÍS GUSTAVO FERREIRA RIBEIRO LOPES, THIAGO DE ARAUJO CHAMULERA, DOUGLAS DANILLO BARRETO DA SILVA E OUTROS RELATOR: CONSELHEIRO AUGUSTINHO ZUCCHI CERTIDÃO DE ADIAMENTO PARA ANÁLISE DE VOTO DIVERGENTE N° 47/2025 Certifico que este processo foi adiado, tendo em vista que houve manifestação de voto divergente na Sessão Ordinária Virtual do Tribunal Pleno nº 23, realizada no período de 08 a 11 de dezembro de 2025, conforme o art. 16 da Resolução n° 77/2020 (alterada pela Resolução nº 82/2021¹). STP, em 8 de dezembro de 2025. Secretaria do Tribunal Pleno ¹Resolução 77/20 (de 30 de abril de 2020, disponibilizada no DETC n° 2287, do dia 29 de abril de 2020). alterada pela Resolução 82/21 (disponibilizada no DETC n° 2451, do dia 07 de janeiro de 2021) Art. 16. Havendo, no curso da sessão, alteração do voto do Conselheiro Relator ou apresentação de voto divergente, total ou parcial, o processo será adiado para a próxima sessão. (Redação dada pela Resolução nº 82/2021) Parágrafo único. Após a juntada de proposta de voto divergente, caso haja posterior lançamento no sistema de todos os votos pelos membros que compõem o quórum, o processo será considerado julgado; caso contrário, será adiado para a próxima sessão. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 82/2021)