LEI COMPLEMENTAR Nº 335, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002. (Oriunda do Poder Executivo) Institui a CIP - contribuição para custeio da iluminação pública prevista no artigo 149-a da constituição federal e dá outras providências. A CÂMARA DE VEREADORES DE IBAITI, NO USO DE SUAS PRERROGATIVAS LEGAIS, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE, LEI Art. 1º Fica instituída no Município de Ibaiti, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. Parágrafo único - O serviço previsto no caput deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública Art. 2º A Contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no território do Município de Ibaiti. Parágrafo único - O Sujeito Passivo da contribuição que não atingir o consumo de 50 kwts, deverá pagar a taxa instituída pela CIP no importe de 1% (um por cento) dos 50 kwts. Art. 3º Sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no Município de Ibaiti. Parágrafo primeiro: é sujeito passivo solidário da CIP, o locatário, o comodatário ou possuidor a qualquer título de imóvel edificado situado no território do Município e que tenha ligação privada e regular de energia elétrica. Parágrafo segundo: O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como obrigado quaisquer dos sujeitos passivos solidários. Parágrafo terceiro: ficam isentos da cobrança da CIP os órgãos públicos municipais e os proprietários, titulares de domínio útil ou ocupantes de imóveis localizados na área rural, que estejam classificados como rurais pela concessionaria do serviço público de energia elétrica. Art.4º A base da calculo da CIP será a unidade de Valor para Custeio UVC, importância estabelecida como referencial para rateio entro os contribuintes da despensa mencionada no artigo 1º desta lei. Art.5º O valor da UVC, a partir de 1º de janeiro de 2003 será de R$ 34,02 (trinta e quatro reais e dois centavos). Parágrafo Primeiro: O teto máximo da taxa de contribuição que refere-se esta Lei, não poderá ser cobrada do contribuinte residencial mais que o valor correspondente a 600 kwts, hoje no Importe correspondente a R$9,73 (nove reais e setenta e três centavos). Parágrafo Segundo: quando houver reajuste de preço da tarifa de consumo de energia para Iluminação Pública, o valor da UVC será reajustado no mês subsequente, no mesmo percentual de aumento tarifário concedido à COPEL DISTRIBUIÇÃO SIA- Art. 6º O Poder Executivo fica autorizado a, mediante Decreto: I- estabelecer percentuais de desconto sobre o valor da UVC, a fim de atender o princípio da capacidade econômica do contribuinte. II- rever o valor da UVC sempre que apresentar uma distorção superior a 5% (cinco por cento) em relação ao seu valor real, independentemente dos reajustes a que se refere o parágrafo único do art5º desta lei. Art. 7º A contribuição para custeio do serviço de iluminação pública devida pelos contribuintes cujos imóveis tenham ligação regular e privada de energia elétrica, será lançada mensalmente para pagamento junta nota fiscal/fatura de energia elétrica, na forma de contrato de arrecadação a ser firmado entre o Município de Ibaiti e a empresa titular da concessão para a distribuição de energia. (Redação alterada pela Lei n°1031, de 2021). Parágrafo primeiro: para fins de cumprimento ao disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato de prestação de serviço com a COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, para que esta proceda a arrecadação da CIP ao Município. (Revogada pela Lei n°1031, de 2021). Parágrafo segundo: O montante devido e não pago da CIP a que se refere o "caput deste artigo será inscrito em dívida ativa, por parte da autoridade competente, no mês seguinte à verificação da inadimplência, servindo como título hábil para a inscrição, a comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária acompanhada de duplicata da fatura de energia elétrica não paga. (Revogada pela Lei n°1031, de 2021 Art. 8º A arrecadação da CIP referente aos imóveis não ligados à rede de distribuição de energia será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, juntamente com o IPTU ou não e será cobrada com base nos seguintes valores: I- CONTRIBUINTES PROPRIETÁRIOS, TITULARES DO DOMÍNIO ÚTIL OU POSSUIDORES DE IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS, OBSERVANDO-SE O ZONEAMENTO FISCAL CONSTANTE DO ANEXO I, DO DECRETO MUNICIPAL N. 538/02, DE 06.12.2002: a)- Para imóveis situados nas Zonas Fiscais: ZF-1, ZF-2, ZF-3, ZF-4, e ZF-5, o preço correspondente a R$ 0,06 (seis centavos de reais) por metro quadrado de área ao ano; b)- Para imóveis situados nas Zonas Fiscais: ZF-6, ZF-7, ZF-8, ZF-9, ZF-10, ZF-11, ZF-21, ZF-22, ZF- 23 e ZF-24, o preço correspondente a R$ 0,04 (quatro centavos de reais) por metro quadrado de área ao ano. Parágrafo único: O contrato a que se refere este artigo deverá prever o repasse mensal do saldo credor da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública arrecadada, pela concessionária ao Município de Ibaiti, admitida, exclusivamente, a retenção dos montantes necessários ao pagamento de energia elétrica fornecida e outros serviços, referentes à iluminação pública.? (Redação alterada pela Lei n°1031, de 2021). Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI - ESTADO DO PARANÁ, aos vinte e seis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dois. (20/12/2002). ROQUE JORGE FADEL PREFEITO MUNICIPAL