LEI Nº 634, DE 31 DE AGOSTO DE 2011. (Oriunda do Poder Executivo) Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ? COMSEA do Município de IBAITI, e dá outras providencias. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais APROVA, e, eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ? COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional. Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ? COMSEA estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar o Município de Ibaiti na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação. Art. 3° Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ? COMSEA do Município de Ibaiti propor e pronunciar-se sobre: I. As diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo; II. Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento do Município de Ibaiti; III. As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades; IV. A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional; V. A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ? COMSEA do Município de Ibaiti estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de municípios da região, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Paraná e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional ? CONSEA. Art. 4° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ? COMSEA do Município de Ibaiti será composto por no mínimo 12 conselheiros (as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada. § 1° Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar. § 2º A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou por meio de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores: I. Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural; II. Associação de classes profissionais e empresariais; III. Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município; IV. Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais. § 3° As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular. § 4º O COMSEA será instituído através de portaria municipal, contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamentais com seus respectivos suplentes. § 5º Os (as) Conselheiros (as) suplentes substituirão os (as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto. § 6º O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA, será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas. § 7º A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta. § 8º O COMSEA será presidido por um (a) conselheiro (a) representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho. § 9º Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um representante da sociedade civil para presidir a reunião. § 10 Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação. § 11 O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes. § 12 A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remunerada. Art. 5º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ? COMSEA do Município de Ibaiti contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas. § 1º As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros (as) designados (as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno. § 2º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo. Art. 6º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ? COMSEA do Município de Ibaiti poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas. Art. 7º Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ? COMSEA do Município de Ibaiti, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal. Art. 8° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ? COMSEA do Município de Ibaiti reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias. Art. 9º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ? COMSEA do Município de Ibaiti elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e onze (31.8.2011). LUIZ CARLOS PETÉ DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL