LEI COMPLEMENTAR Nº 1102, DE 23 DE AGOSTO DE 2022. (Oriunda do Poder Executivo) Institui a política municipal de inovação, ciência e tecnologia, cria o Conselho Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia, cria o Fundo Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia e estabelece medidas de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, visando a consolidação do Ecossistema de Inovação e Tecnologia do Município de Ibaiti. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte LEI Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A presente Lei institui a política municipal de inovação, ciência, tecnologia, cria o Conselho Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia e estabelece medidas de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico de Ibaiti, visando a consolidação do Ecossistema de Inovação e Tecnologia, o estímulo à inovação no setor produtivo e a promoção do desenvolvimento econômico e social do Município de Ibaiti. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - novação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho; II - Produto, Processo ou Serviço Inovador: resultado de aplicação substancial de conhecimentos científicos e tecnológicos, caracterizado por diferencial competitivo no mercado ou significativo benefício social; III - Startup: organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados; IV - Spin-offs: empresas de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, que nasce de organizações existentes, sejam elas empresas ou centros de pesquisa como universidades, laboratórios e institutos; V - Tecnologia: conjunto coordenado de ações ou medidas efetivas empregadas na produção e comercialização de bens e serviços bem como o conjunto de conhecimentos científicos e empíricos VI VI - que resultam de observações, experiência, atitudes específicas e tradição (oral ou escrita); Ambientes promotores da inovação: são espaços propícios à inovação e ao empreendedorismo, que constituem ambientes característicos da economia baseada no conhecimento; articulação entre empresas nos diferentes níveis de governo, nas instituições científicas, tecnológicas e de inovação; nas agências de fomento ou organizações da sociedade civil e incubadoras tecnológicas; VII - Incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação; VIII - Pré-Incubadora: ambiente que oferece suporte a empreendedores para transformar suas ideias de negócios em empresas formalizadas juridicamente. Isso ocorre por meio de ferramentas, serviços de consultoria técnica e mercadológica, mentoria, assessorias, cursos e apoio institucional além de networking e aproximação com entidades financeiras e de investimento; IX - Aceleradora de Empresas: organização, sistema, órgão, entidade ou empresa pública ou privada que estimula e apoia o crescimento de empresas inovadoras, por meio do provimento de infraestrutura de bens e serviços de aceleração, ofertando o suporte para alavancagem e escalabilidade de negócios e recursos, visando dar maior amplitude aos processos de inovação tecnológica e a competitividade; X - Ecossistema de Inovação e Tecnologia: aglomeração de empresas, profissionais, órgãos e entidades públicas e privadas localizadas em um mesmo território, que apresentam especialização produtiva e mantêm vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre si e com outros atores locais, tais como governo, associações empresariais, instituições de crédito, ensino e pesquisa; XI - Instituição científica, tecnológica e de inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos; XII - Parque Tecnológico: complexo de entidades empresariais, científicas e tecnológicas organizadas para promover a cultura e a prática da cooperação visando à inovação, a competitividade empresarial e a geração de riquezas por meio da criação e fortalecimento de empresas inovadoras; e XIII - Polo tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICT, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias. Capítulo II DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (PMCTI) Art. 3º Fica instituída a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, destinada a promover e estimular a inovação, o empreendedorismo, a pesquisa e a qualificação científica e tecnológica no Município de Ibaiti. Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a promover o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação no Município de Ibaiti, com vistas: I - à promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégias para o desenvolvimento econômico e social; II - à promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal finalidade; III - à promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores público, privado, instituições de ensino e pesquisa, e entre estes com o terceiro setor; IV - ao apoio e incentivo às atividades empreendedoras de base tecnológica e inovadora; V - ao estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) e nas empresas, inclusive para a atração, a constituição e a instalação de ambientes de inovação; VI - à promoção da competitividade empresarial nos mercados nacional e internacional; e VII - ao incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia; VIII - à promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica; IX - à simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação; e X - a busca pelo melhor resultado qualitativamente considerado, para o desenvolvimento socioeconômico do município de Ibaiti. Capítulo III DA PROMOÇÃO DO AMBIENTE EMPREENDEDOR E DE INOVAÇÃO Art. 5º O Município poderá estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação voltados para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia, envolvendo empresas, ICTs, entidades privadas sem fins lucrativos e ambientes de inovação, como incubadora, aceleradora, parque tecnológico. Parágrafo único. O apoio previsto no caput poderá, entre outras ações, contemplar as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica, as ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, entre estes, pré-incubadoras. incubadoras e centros tecnológicos, e a formação e a capacitação de recursos humanos qualificados. Art. 6º O Município poderá criar e apoiar, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluídos pré-incubadoras, incubadoras, aceleradoras de empresas, parques e polos tecnológicos como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICTs. § 1º Os ambientes promotores de inovação previstos no caput deste artigo poderão apoiar o criador e inventor independente, startups, spin-offs e empresas com base no conhecimento, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o fomento de novos negócios e o aumento da competitividade. § 2º As pré-incubadoras, incubadoras, aceleradoras de empresas, os parques e polos tecnológicos e os demais ambientes promotores da inovação estabelecerão suas regras para fomento, concepção e desenvolvimento de projetos em parceria e para seleção de empresas para ingresso nesses ambientes. § 3º Para os fins previstos no caput, o Município poderá: I ? Utilizar para seus projetos ou autorizar o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, diretamente às empresas e às ICTs interessadas ou por meio de entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão institucional a gestão de parques e polos tecnológicos e de pré-incubadoras, incubadoras, aceleradoras de empresas, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na forma de regulamento; II - participar da criação e da governança das entidades gestoras de parques tecnológicos, de pré-incubadoras, incubadoras, aceleradoras de empresas, ou outros ambiente de inovação, desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento e de execução. Art. 7º O Município poderá, mediante contrapartida financeira ou não, e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio: I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com ICT ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica para consecução das atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística; II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICT, empresas ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite; III - permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação. Parágrafo único. O compartilhamento e a permissão de que tratam os incisos I e II do caput obedecerão às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados e divulgados pelo Município, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades a pessoas físicas, empresas e demais organizações interessadas. Capítulo IV DO CONSELHO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, INOVAÇÃO E TECNOLOGIA DE IBAITI ? COMCITI Art. 8º Para a realização dos objetivos desta Lei, fica instituído o Conselho Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia (COMCIT), com a finalidade de promover a discussão, a proposição, a deliberação e o acompanhamento das políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação, de interesse do Município, bem como a análise dos incentivos às pessoas físicas e jurídicas inovadoras. Art. 9º O Conselho Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia (COMCIT) , órgão superior de consulta, de natureza deliberativa, consultiva e propositiva de Ibaiti terá a seguinte composição I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio; II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Trabalho e Emprego; IV - 02 (dois) representantes do setor produtivo rural do Município de Ibaiti; V - 02 (dois) representantes da classe empresarial indicados pela Associação Comercial local; VI - 04 (quatro) representantes de instituições e cooperativas financeiras locais; VII - 01 (um) representante das escolas de ensino profissionalizante ou técnico; VIII - 02 (dois) representantes das instituições de ensino superior; IX - 01 (um) representante de instituição de assistência técnica e extensão rural; e X - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Turismo. § 1º As entidades indicarão seus representantes, titulares e suplentes, que serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização de todas as indicações. § 2º Cada titular do COMCIT terá um suplente. § 3º Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de pertencer ao órgão pelo qual foi indicado. § 4º Os membros do COMCIT podem ser substituídos a qualquer momento mediante solicitação da entidade apresentada à Diretoria do Conselho. § 5º O mandato dos conselheiros e seus respectivos suplentes serão de dois anos, excetuando-se o primeiro mandato que terá vigência até o mês de março, do ano de início, do próximo mandato do Poder Executivo Municipal. Art. 10 Ao COMCIT competirá: I - formular, propor, avaliar, validar e fiscalizar planos, ações e políticas públicas de promoção da inovação para o desenvolvimento do Município, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre preservando o interesse público; II - promover a geração, difusão e democratização do conhecimento, das informações e novas técnicas e incentivar a introdução e adaptação à realidade local de técnicas já existentes; III - promover e incentivar estudos, eventos e pesquisas nas áreas de que trata esta Lei; IV - sugerir políticas de captação e alocação de recursos para as finalidades da presente Lei; V - acompanhar, avaliar e fiscalizar o correto uso dos recursos do Fundo Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia; VI - aprovar e modificar seu Regimento Interno; VII - publicar o seu regimento interno, resoluções, portarias, recomendações, e demais atos de sua competência que se fizerem necessários, no Órgão Oficial do Município; VIII - requerer aos órgãos públicos e privados informações e indicadores que sejam importantes para a análise e consecução de seus deveres legais, proposição de políticas públicas e ações municipais, atuando em sinergia com a Sala do Empreendedor, o Comitê Gestor Municipal da Lei Geral das MPEs (CGMLG) e demais Conselhos Municipais, nas áreas de Educação, Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico e demais de interesse público; IX - propor ao Executivo Municipal o aperfeiçoamento profissional e a introdução de métodos de trabalho e técnicas operacionais, visando à qualificação da esfera pública municipal na prestação de serviços públicos com aplicação de inovação; X - incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico inovador voltados ao aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais e ao uso e controle dos recursos naturais; XI - instituir subcomissões ou câmaras permanentes ou transitórias para estudos, avaliações, proposição de programas, planos de ação e projetos, fiscalização, ou outra atividade definida pelo COMCIT, podendo solicitar informações ou documentações complementares que julgar indispensáveis para a sua avaliação e ser auxiliadas por assessores independentes; XII - promover, incentivar e apoiar a educação tecnológica no ensino básico, visando a manutenção do ecossistema inovador, seja por iniciativas do Município, seja em parceria com outras iniciativas; XIII - analisar as solicitações de empresas e pessoas físicas interessadas nos incentivos e estímulos previstos nesta Lei, podendo aprová-los ou rejeitá-los; XIV - manter intercâmbio, parcerias e colaborar na articulação das ações entre organismos públicos, privados e do terceiro setor envolvidos na formulação de políticas e ecossistemas de inovação, com outros municípios, estados, União e organismos internacionais; XV - promover a integração dos habitats de inovação locais e destes, em especial, com o ecossistema de inovoção do Norte Pioneiro do Paraná; e XVI - manter participação e integração com o SRI NP ? Sistema Regional de Inovação do Norte Pioneiro. § 1º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia (COMCIT), será aprovado com os votos da maioria absoluta dos membros, ou seja, de pelo menos cinquenta por cento mais um de seus membros titulares ou, na ausência destes, dos respectivos suplentes, sendo publicado, em até 90 (noventa) dias após a data da publicação da presente Lei, no Diário Oficial do Município. § 2º A direção do COMCIT será exercida pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Vice- secretário eleitos pela maioria dos votos dos membros presentes, garantindo-se a alternância na presidência entre representantes governamentais e não governamentais, sendo permitida a recondução no total ou em parte de seus membros nos próximos mandatos. § 3º Caberá ao Municipio a obrigação de prover os recursos humanos e materiais necessários ao pleno funcionamento administrativo e operacional do Conselho, indicando entre os servidores municipais o Secretário Executivo. § 4º A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia ? COMCIT tem como principais competências: a) Organizar as reuniões e dar suporte às atividades do COMCIT - Conselho Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia; b) Ser responsável pela publicidade das atas, formalização das deliberações e atos do Conselho Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia, COMCIT, e pela organização de seu protocolo geral; e c) Apoiar as subcomissões e/ou câmaras permanentes ou transitórias para viabilizar a execução de estudos, projetos e outras atividades propostas pelo COMCIT. § 5º O COMCIT reunir-se-á ordinariamente bimestralmente ou extraordinariamente mediante convocação de seu Presidente ou por um terço de seus membros e deliberará por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. § 6º O exercício de qualquer cargo de direção ou membro do COMIT não será remunerado e será considerado de relevante serviço público. Capítulo V DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, INOVAÇÃO E TECNOLOGIA Art. 11 Fica instituído Fundo Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia, com o objetivo de captação, aplicação e utilização de recursos financeiros para a promoção do desenvolvimento econômico, científico, tecnológico e inovador em Ibaiti. Art. 12 O Fundo Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia, será administrado pela Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, que ficará responsável pela captação, aplicação e execução orçamentária, respeitadas as apreciações e proposições do Conselho Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia. Art. 13 Constituem recursos do Fundo Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia: I - recursos provenientes de transferências dos Governos Federal e Estadual e dos Fundos Nacional e Estadual; II - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de recursos de pessoas físicas ou jurídicas, governamentais ou não, nacionais ou estrangeiras; III - o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; IV - recursos auferidos com a venda de imóveis para fins industriais ou comerciais, de acordo com a respectiva política municipal; V - dotações orçamentárias, consignadas no orçamento do município, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos; e VI - outras receitas que lhe forem destinadas. Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia serão depositados em conta específica em instituição financeira oficial e utilizados nas finalidades previstas no art. 1º. Art. 14 Os recursos do Fundo Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia serão aplicados em: I - Pagamento de incentivos financeiros a empresas ou profissionais que aderirem a editais publicados para fomentar o desenvolvimento econômico e projetos de tecnologia e inovação aplicados aos setores produtivos locais; II - Financiamento, total ou parcial, de programas, projetos ou bolsas de apoio ligados ao desenvolvimento econômico, científico, tecnológico e inovador; III - Financiamento, total ou parcial, de programas de capacitação e aperfeiçoamento da atividade empreendedora, desenvolvimento econômico, científico, tecnológico e inovador; IV - Pagamento de despesas para promover a participação de agentes públicos, profissionais, empreendedores e representantes de empresas locais em missões nacionais e internacionais, congressos, seminários, feiras e eventos relacionados a atividade empreendedora, desenvolvimento econômico, científico, tecnológico e inovador; e V - Desenvolvimento de sites, mídias sociais, campanha institucional e material gráfico, com o objetivo de divulgar a cultura e eventos de inovação, bem como promover diferenciais competitivos do Município de Ibaiti para fomentar a atração de novas empresas. Parágrafo único. Regulamentações necessárias referentes às condições de acesso aos recursos do Fundo Municipal de Inovação Tecnológica serão expedidas mediante resoluções do Conselho Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia. Capítulo VI DOS MECANISMOS DE INCENTIVO À INOVAÇÃO Art. 15 O Município de Ibaiti, por meio de seus órgãos da administração pública direta ou indireta, incentivará o processo de inovação nas empresas, mediante o compartilhamento de recursos humanos, materiais e de infraestrutura, a concessão de apoio financeiro, de incentivos fiscais e subvenção econômica. § 1º A concessão de recursos financeiros, sob a forma de subvenção econômica e financiamento, visando ao desenvolvimento de produtos, processos ou serviços inovadores, será precedida de aprovação de projeto pelo órgão ou entidade concedente. § 2º A concessão da subvenção econômica prevista no § 1.º deste artigo implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na forma estabelecida nos instrumentos de ajuste específicos. § 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. Art. 16 O Município de Ibaiti promoverá e incentivará a pesquisa, o desenvolvimento de produtos, design, serviços e processos inovadores, em empresas brasileiras e em entidades de direito privado sem fins lucrativos, criadores e inventores independentes, startups, spin- offs e empresas com base no conhecimento, consórcio público de inovação e entidades brasileiras do terceiro setor, mediante concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para atender às prioridades das políticas industrial e tecnológica do Município. Art. 17 Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal poderão promover inovação colaborativa no serviço público, voltados à resolução de problemas concretos pertinentes à Administração Pública Municipal, por meio de startups e empresas com base no conhecimento, relativo a produtos, design, serviços e processos inovadores comprovados ou em desenvolvimento, na forma estabelecida pela legislação federal. Art. 18 O Poder Público Municipal poderá alocar, em seu orçamento, recursos para a operação e manutenção de ambiente promotores de inovação, inclusive, espaços maker, coworkings, pré-incubadoras, incubadoras, aceleradoras, e centros de inovação e tecnologia. Capítulo VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19 Para a consecução dos objetivos de que trata esta Lei, o Município poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e contratos, com órgãos da Administração direta ou indireta, federal, estadual e municipal. bem como, com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de ensino superior, fundações de apoio às instituições de ensino superior, entidades privadas sem fins lucrativos de apoio ao empreendedorismo e inovação, entidades empresariais, instituições de fomento, investimento ou financiamento. Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte e três dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte dois (23.8.2022). ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal