DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFD.13NY TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ PROCESSO Nº: 192880/24 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL ENTIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI INTERESSADO: ANDRE ZANINETI DE MATOS RELATOR: CONSELHEIRO MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA ACÓRDÃO Nº 2194/24 - Primeira Câmara Prestação de Contas Anual. Câmara Municipal. Exercício de 2023. Regularidade das contas. 1 RELATÓRIO As contas da CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI , relativas ao exercício de 2023, foram encaminhadas pelo seu presidente, ANDRE ZANINETI DE MATOS, dando cumprimento às disposições e determinações legais. Recebidas, foram submetidas às análises da Coordenadoria de Gestão Municipal e do Ministério Público de Contas. A Coordenadoria de Gestão Municipal , após análise dos documentos apresentados, por intermédio da Instrução n. 1706/24 (peça 13), afirmou que não foram constatadas restrições, razão pela qual concluiu pela regularidade das contas da Câmara Municipal de Ibaiti. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n. 384/24 ? 2PC (peça 14), após o exame relativo às disposições constitucionais e legais, corrobora o opinativo técnico e recomenda o julgamento pela regularidade das contas da Câmara Municipal de Ibaiti, referentes ao exercício de 2023. 2 VOTO Por todo o exposto, acompanhando a Coordenadoria de Gestão Municipal e o Ministério Público de Contas, bem como considerando o regular cumprimento das disposições legais, na forma do art. 16, I, da Lei Complementar n. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFD.13NY TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 113/2005, proponho que esta Corte JULGUE pela regularidade das contas da Câmara Municipal de Ibaiti, relativas ao exercício de 2023, de responsabilidade de seu então presidente, ANDRE ZANINETI DE MATOS . Após o trânsito em julgado, autoriza-se, na forma do § 1º do art. 398 do Regimento Interno, o encerramento do processo e o envio dos autos à Diretoria de Protocolo para arquivamento. VISTOS, relatados e discutidos, ACORDAM Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do relator, Conselheiro MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA , por unanimidade, em: I ? Julgar, acompanhando a Coordenadoria de Gestão Municipal e o Ministério Público de Contas, bem como considerando o regular cumprimento das disposições legais, na forma do art. 16, I, da Lei Complementar nº 113/2005, regulares as contas da Câmara Municipal de Ibaiti, relativas ao exercício de 2023, de responsabilidade de seu então presidente, ANDRE ZANINETI DE MATOS; II ? determinar, após o trânsito em julgado, a remessa dos autos à Diretoria de Protocolo na forma do § 1º do art. 398 do Regimento Interno, para o encerramento do processo e arquivamento. Votaram, nos termos acima, os Conselheiros JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, IVENS ZSCHOERPER LIN HARES e MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA. Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas FLÁVIO DE AZAMBUJA BERTI. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFD.13NY TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Plenário Virtual, 25 de julho de 2024 ? Sessão Ordinária Virtual nº 12. MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA Conselheiro Relator IVENS ZSCHOERPER LINHARES Presidente