DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 23UF.LQJ3.JUT8.ZUG4.P TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ PROCESSO Nº: 239628/16 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL ENTIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI INTERESSADO: SIDINEI ROBIS DE OLIVEIRA ADVOGADO / PROCURADOR : RELATOR: CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARES ACÓRDÃO Nº 2339/17 - Segunda Câmara Prestação de Contas Municipal. Regularidade. 1. Trata-se da prestação de contas do Sr. Sidinei Robis de Oliveira, presidente da Câmara Municipal de Ibaiti, relativa ao exercício financeiro de 2015, segundo indicado a fls. 02 da peça processual nº 09. A Coordenadoria de Fiscalização Municipal, após análise do contraditório, por meio da Instrução nº 1103/17 (peça 20), conclui que as contas estão regulares. O Ministério Público de Contas, por intermédio do Parecer nº 3941/17 (peça 21), com fulcro na manifestação da unidade técnica, opina pela regularidade das contas. É o relatório. 2. Face ao exposto, VOTO no sentido de que esta Câmara julgue regulares as contas do Sr. Sidinei Robis de Oliveira, presidente da Câmara Municipal de Ibaiti, relativa ao exercício financeiro de 2015, com fundamento no art. 1º, II, combinado com o art. 16, I, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 23UF.LQJ3.JUT8.ZUG4.P TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Diretoria de Protocolo, para encerramento e arquivamento, nos termos do art. 398 §1º e art. 168, inciso VII, ambos do Regimento Interno. VISTOS, relatados e discutidos, ACORDAM Os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ , nos termos do voto do relator, Conselheiro IVENS ZSCHOERPER LINHARES , por unanimidade, em: I- Julgar regulares as contas do Sr. Sidinei Robis de Oliveira, presidente da Câmara Municipal de Ibaiti, relativa ao exercício financeiro de 2015, com fundamento no art. 1º, II, combinado com o art. 16, I, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005. II- Remeter os autos, após o trânsito em julgado, à Diretoria de Protocolo, para encerramento e arquivamento, nos termos do art. 398 §1º e art. 168, inciso VII, ambos do Regimento Interno. Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, IVAN LELIS BONILHA e IVENS ZSCHOERPER LINHARES. Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ELIZEU DE MORAES CORREA. Sala das Sessões, 24 de maio de 2017 ? Sessão nº 17. IVENS ZSCHOERPER LINHARES Conselheiro Relator ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente