LEI Nº 23, DE 25 DE JULHO DE 1961. SÚMULA: Dispõe sobre tributação Municipal. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º Os Artigos 36, 124 parágrafo 3º e 126 da lei Municipal nº 30 de 4-10-56 (Código Tributário), passam a vigorar com as seguintes redações: I- Terrenos murados 2% anuais; II- Terrenos com cerca de madeira 4% anuais; III- Terrenos abertos ou com demais espécies de cercas de 6% anuais. b) Art. 124........ parg. 3º - Guia sem Passeio. O Contribuinte proprietário que deixar de construir calçadas em frente de suas propriedades, com existência de meio fio e sargeta, pagarão anualmente a taxa de Guia sem Passeio a razão de Cr$ 100,00 por metro quadrado. c) Art. 126 A taxa de limpeza Pública e particular, será paga pelos contribuintes proprietários de prédios dentro dos perímetros Urbanos e Suburbanos da Cidade e dos Distritos, que recebem os benefícios anualmente, da seguinte maneira: I - Prédios com frente para as ruas Ruy Barbosa, começando na Praça Santos Dumont inclusive, até cruzar com a Rua Paraná, Rua Paraná começando na Praça Getúlio Vargas inclusive, até cruzar com a Rua Ruy Barbosa e Praça Padre Estevam; Por unidade comercial Cr$ 400,00 Por unidade residencial ? 200,00 II ? Demais locais Por unidade comercial Cr$ 300,00 Por unidade residencial Cr$ 150,00 Art. 2º A multa será paga pelos contribuintes que efetuarem quaisquer pagamentos ao Município, fora do prazo estabelecido, a razão de 10% dentro do primeiro mês após o vencimento e de mais 1% ao mês, nos meses subsequentes. Art. 3º A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1.962, devendo constar do orçamento da despesa, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, aos vinte e cinco dias do mês de julho do ano de mil novecentos e sessenta e um (25/07/1961). ANTONIO ROCHA SILVEIRA Prefeito Municipal