LEI Nº 815, DE 27 DE JUNHO DE 2016. (Oriundo do Legislativo) Fixa os subsídios dos Vereadores do Município de Ibaiti, Estado do Paraná, para a Legislatura de 2017 a 2020. O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no inciso V do art. 33 e §§3º e 7º do art. 49 da Lei Orgânica do Município de Ibaiti, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaiti aprovou, e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O subsidio mensal dos Vereadores do Município de Ibaiti, Estado do Paraná, para a legislatura de 2017 a 2020 será de R$ 7.235,03 (sete mil, duzentos e trinta e cinco reais e três centavos) a percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verbal de representação ou outra espécie remuneratória. Art. 2º Ao subsidio de que trata está Lei será assegurado revisão de caráter geral, mediante lei especifica, respeitados os limites constitucionais previstos no artigo 37, incisos X, XI E XV da Constituição Federal, observando o somatório acumulado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor ? INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ? IBGE -, nos doze meses anteriores. §1º Fica vedada a aplicação de revisão dos subsídios fixados na presente Lei, no primeiro ano de legislatura/mandato. §2º A aplicação do reajuste previsto no caput deste artigo deve observar os limites constitucionais dos subsídios dos Vereadores. Art. 3º Para efeito de recebimento dos subsídios dos Vereadores levar-se-á em consideração a presença nas sessões ordinárias e extraordinárias tomando-se parte nas votações das matérias constantes da ordem do dia, cujo pagamento será efetuado proporcionalmente ao número de reuniões realizadas durante o mês. §1º Não serão descontados dos subsídios dos Vereadores presentes, as sessões ordinárias e extraordinárias não realizadas por falta de quorum; §2º Será descontado do Subsídio do Vereador, o valor correspondente a ausência do Vereador em sessão ordinária e extraordinária, salvo justificativa deferida pelo Presidente ou aprovada pelo Plenário; e §3º Não prejudicarão o pagamento dos subsídios dos Vereadores, desde que devidamente comprovadas, as ausências decorrentes por motivos de doença do próprio ou de seus dependentes, luto de familiares, festividades oficiais do município, Estado e Nação, desempenho de missão oficial representando 0 Legislativo Municipal, a não realização de Sessão por falta de quórum, relativamente aos Vereadores presentes e o recesso parlamentar. Art. 5º As sessões extraordinárias não serão indenizadas Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte e sete dias do mês de junho do ano de dois mil e dezesseis. (27/06/2016) SIDINEI ROBIS DE OLIVEIRA VEREADORES PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI