LEI Nº 1230, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024. (Oriunda do Poder Executivo ? 18ª Gestão) Institui o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência ? FMDPD. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte LEI CAPÍTULO I CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO MUNICÍPIO DE - CMDPD Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência ? CMDPD, do Município de Ibaiti, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, propositivo, deliberativo, fiscalizador, e articulador das políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social - SEAS. Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da pessoa com Deficiência ? CMDPD tem por finalidade possibilitar a participação popular nas discussões, proposições, elaborações e auxílio na implementação e fiscalização das políticas públicas voltadas a assegurar o pleno exercício dos direitos da pessoa com deficiência, em todas as esferas da administração pública do município, a fim de garantir a promoção e proteção das pessoas com deficiência, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre os direitos das pessoas com deficiência. Art. 3º Para os efeitos desta lei considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Parágrafo único. Conforme a Lei nº 14.624, de 17 de julho De 2023, que altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), inclui como deficiência as doenças ocultas (abrange desde transtornos do desenvolvimento até doenças com poucos ou nenhum sintoma externo) e invisíveis (certos tipos de deficiência que não são imediatamente aparentes para outras pessoas). SEÇÃO I DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um órgão de caráter deliberativo, com as seguintes competências: I. avaliar, propor, discutir e participar da formulação, acompanhar a execução e fiscalizar as políticas públicas voltadas para a pessoa com deficiência, observada a legislação em vigor, visando à eliminação de preconceitos e a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do Município; II. formular planos, programas e projetos da política municipal voltadas à pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à completa implementação e ao adequado desenvolvimento destes planos, programas e projetos; III. propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular sobre as políticas públicas municipais para a promoção e inclusão das pessoas com deficiência, por meio da elaboração do plano diretor de programas, projetos e ações, bem como pela obtenção dos recursos públicos necessários para tais fins; IV. acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de acesso à saúde, à educação, à assistência social, à habilitação e à reabilitação profissional, ao trabalho, à cultura, ao desporto, ao turismo e ao lazer; V. acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, indicando ao Secretário responsável pela execução da política pública de atendimento às pessoas com deficiência as medidas necessárias à consecução da política formulada e do adequado funcionamento desse conselho; VI. acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a Organizações da Sociedade Civil, atuantes no atendimento às pessoas com deficiência; VII ?acompanhar, mediante relatório de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão das pessoas com deficiência; VII. propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas governamentais diretamente ligadas à proteção e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência; VIII. oferecer subsídios para elaboração de anteprojetos de Lei atinentes aos interesses das pessoas com deficiência; IX. pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito às pessoas com deficiência; X. incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas sobre a questão das deficiências; XI. zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência; XII. pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam submetidas por meio da Secretaria responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência; XIII. aprovar critérios para o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento às pessoas com deficiência que pretendam integrar o Conselho Municipal; XIV. receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas com deficiência, adotando as medidas cabíveis; XV. promover canais de diálogo com a sociedade civil; XVI. propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência; XVII. receber de órgãos públicos, entidades privadas ou de particulares todas as informações necessárias ao exercício de sua atividade; XVIII. manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade; XIX. avaliar anualmente o desenvolvimento municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência visando à sua plena adequação; XX. elaborar o Regimento Interno do CMDPD; e XXI. realizar em conjunto com o Poder Executivo, em processo articulado com a Conferência Nacional e Conferência Estadual, a convocação de Conferência Municipal e aprovar as normas de funcionamento da mesma, constituindo a comissão organizadora e o respectivo regimento interno Parágrafo único. O funcionamento do Conselho, bem como a criação de comissões, grupos de trabalho, regras quanto ao processo eleitoral de representantes da sociedade civil, entre outras, serão definidos em seu Regimento Interno. SEÇÃO II DA INSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD será composto paritariamente por 08 (oito) membros titulares, sendo 04 (quatro) representantes da organização da sociedade civil e 04 (quatro) representantes de órgãos governamentais, para o mandato de 03(três) anos, permitida a recondução por igual período. Parágrafo único. Não havendo entidades em quantidade suficiente no município para garantir a alternância no conselho, será permitida a recondução por quantos períodos se fizerem necessários. I ? os representantes da Sociedade Civil serão oriundos de Entidades organizadas, diretamente ligadas à defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à representação e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência, legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um ano no município, representantes dos seguintes seguimentos: a) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência auditiva: b) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência visual; c) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência física; d) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência intelectual; § 1º Não havendo no município Entidades representativas dos segmentos estabelecidos nas alíneas a, b, c ou d, do inciso I, a representação no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, deverá ser composto por pessoa com deficiência (pessoa física), da respectiva área faltante, participante ativamente na defesa e garantia dos direitos de seu segmento. § 2º. O representante da Entidade deverá preferencialmente ser pessoa com deficiência; II ? o Poder Executivo indicará representantes governamentais das seguintes pastas: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social: b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; c) 01 (um) representante da Secretária Municipal de Educação; d) 01 (um) representante de outra secretaria de escolha do município. Art. 6º A eleição das Entidades representantes de cada segmento, bem como das Pessoas com Deficiência, dar-se-á preferencialmente em Fórum próprio. Parágrafo único. A Entidade eleita oficiará ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, informando o nome de seu titular e suplente. Art. 7º Os representantes dos órgãos Governamentais serão indicados pelas Secretarias que os compõe. Art. 8º Cada representante definido no art. 5º terá um suplente com plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade. SEÇÃO III DA COMPOSIÇÃO DA MESA DIRETORA Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência ? CMDPD contará com uma mesa Diretora, composta por Presidente e Vice Presidente. Parágrafo único. O presidente e o vice-presidente serão eleitos entre seus membros para mandato de 01 (um) ano, garantindo a alternância entre os segmentos sociedade civil e governo. Art. 10º. O secretário executivo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência ? CMDPD, será indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social (ou outra pasta conforme decisão do município) e aprovado pelo próprio conselho. Parágrafo único. A Secretaria a qual o Conselho estiver vinculado, assegurará a estrutura administrativa, financeira e de recursos humanos necessárias para o adequado desenvolvimento dos trabalhos. Art. 11º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata o artigo 6º, homologará e os nomeará por decreto, empossando-os em até 30 (trinta) dias contados da data da eleição. Art. 12º. As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao Município. Art. 13º. Para instalação e composição do primeiro colegiado de Conselheiros, o órgão gestor responsável pelo CMDPD, no prazo máximo de 60 dias, contados da publicação da presente lei, criará comissão paritária para realização de Fórum próprio estabelecido no art.6º, dando-lhe todas as condições de realização. SEÇÃO IV DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA DIRETORA Art. 14º. À presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência ? CMDPD compete: I. representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades; II. dirigir as atividades do Conselho; III. convocar e presidir as sessões do Conselho; IV. proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho. Art. 15º. A Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência ? CMDPD será substituída em suas faltas e impedimentos pela Vice-Presidente do Conselho, e na ausência simultânea de ambas, presidirá o Conselho a sua integrante mais antiga. Art. 16°. A Presidência do Conselho terá alternância em sua gestão, sendo um mandato presidido por uma representante do Poder Público e o outro por uma representante da sociedade civil organizada. Art. 17º. O Secretário Executivo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência ?CMDPD, compete: I. providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do Conselho; II - elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho para deliberação; II. manter sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do Conselho; e III. organizar e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho; V - exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho. SEÇÃO V DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES Art. 18º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de sua Presidente ou a requerimento da maioria de suas representantes. Art. 19º. Todas as reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do município de Ibaiti, Estado do Paraná serão sempre abertas à participação de quaisquer interessados que, a critério da Presidente, poderão fazer uso da palavra. Art. 20º. Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com direito a voz, sem direito a voto: I. um representante do Poder Judiciário do Estado do Paraná e seu suplente com jurisdição no âmbito do Município; II. um representante do Ministério Público do Estado do Paraná e seu suplente, com jurisdição no âmbito do Município; III. um representante da Câmara de Vereadores do Município; IV. um representante da Ordem dos Advogados do Brasil a nível regional; V. um representante da Defensoria Pública do Estado do Paraná e seu suplente, com atuação Municipal/regional. Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame. Art. 21º. As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do município de Ibaiti, Estado do Paraná serão tomadas pela maioria simples das integrantes presentes à reunião. CAPÍTULO II DAS CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS Art. 22º. As Conferências Municipais da Pessoa com Deficiência ocorrerão mediante o calendário Estadual e Nacional de conferências. Art. 23º. O propósito da presente Conferência é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente. Art. 24º. O Poder Executivo deverá arcar com as despesas de realização e divulgação das Conferências Municipais da Pessoa com Deficiência. CAPÍTULO III DO PLANO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Art. 25º. As Conferências Municipais ocorrerão mediante o calendário Estadual e Nacional de conferências. Art. 26º. Este plano será construído com base em demandas apresentadas na Conferência Municipal, incorpora um conjunto de ações estruturadas em quatro eixos: Acesso à Educação; Inclusão social; Atenção à Saúde e Acessibilidade. Art. 27º. O Plano Municipal da Pessoa com Deficiência, sinaliza para a inclusão e para a superação das barreiras comunicacionais, arquitetônicas, atitudinais, físicas e sociais enfrentadas por milhões de brasileiras e brasileiros. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA ? FMDPD Art. 28º. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência ? FMDPD. § 1º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência ? FMDPD está vinculado diretamente ao Secretário da Secretaria Municipal de Assistência Social e o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPD) que será responsável pela deliberação, controle e fiscalização. § 2º O orçamento do FMDPD será uma unidade orçamentária própria e integrará o orçamento geral do município de Ibaiti, Estado do Paraná. § 3º A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao presente Fundo será feita por dotação consignada na Lei do Orçamento. Art. 29º. O Fundo ora instituído será o captador e aplicador dos recursos destinados à cobertura e/ou complementação de planos, programas, projetos e promoções específicas desse setor, cujo controle será feito através dos respectivos planos obrigatórios de aplicação, aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência ? CMDPD, tais como: a. registrar os recursos captados pelo Município, através de convênios ou por doação ao Fundo; b. registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos pelo estado ou pela União em benefício de políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência; e c. liberar recursos a serem aplicados em ações e benefício das pessoas com deficiência, conforme o plano de aplicação de recursos, aprovados pelo CMDPD. Art. 30º. Constituirão receitas do Fundo: I. recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados à Política Nacional/Estadual voltados para a Pessoa com Deficiência; II. transferências de recursos especialmente consignados ao Fundo; III. receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas; IV. rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; transferências do exterior; V. dotações orçamentárias da União, do Estado e do próprio município, previstas especificamente para o atendimento desta lei; VI. receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e da iniciativa privada, destinados ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência ? CMDPD; e VII. valores decorrentes de multas por descumprimento às normas e princípios legais específicos à proteção, assistência e acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Parágrafo único. As normas de acessibilidade, infrações, valores e formas para aplicação das multas no município, serão fixadas por decreto próprio a ser publicado pelo Poder Executivo. a. outras receitas. b. o saldo positivo do fundo apurado em balanço no término de cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte. Art. 31º. Constituirão despesas do Fundo, entre outras: I. no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política pública voltada para a pessoa com deficiência, aprovadas pelo Conselho Municipal, na forma da lei vigente; II. no apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e de capacitação de recursos humanos necessários à execução das ações de prevenção, habilitação, reabilitação, inclusão, tecnologias assistivas, entre outras e equiparação de oportunidade em favor da pessoa com deficiência; III. na manutenção da estrutura do Conselho Municipal, bem como nos programas de capacitação permanente dos conselheiros; IV. no custeio das eventuais atividades dos Conselheiros, no exercício da função, excetuando- se quaisquer remunerações de caráter laboral; V ? no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de diagnósticos, controle, acompanhamento e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não governamentais voltados a pessoa com deficiência; V. na promoção de campanhas educativas, seminários e demais eventos cuja finalidade seja a defesa, promoção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência. VI. no financiamento de ações, programas e projetos da rede socioassistencial que atua no campo da defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à representação e/ou atendimento da pessoa com deficiência; Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do fundo para manutenção de quaisquer outras atividades que não tenham vinculação com as políticas de defesa e promoção dos direitos das pessoas com deficiência. Art. 32º. Os recursos destinados ao Fundo serão depositados, em conta bancária especial designada Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência ? FMDPD, que será movimentada conforme planejamento previsto nessa Lei, respeitando todas as demais legislações vigentes sobre movimentação de recursos públicos. Art. 33º. Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social o envio ao CMDPD, dos extratos bancários e contábeis, trimestralmente, devendo constar, devendo constar neles a definição individualizada de receitas e despesas efetivamente realizadas, para o controle e aprovação da plenária. Art. 34º. A Prestação de Contas dos recursos destinados a financiar os Planos de Trabalhos, Programas, Projetos e Promoções apresentados e aprovados, será feita pelas instituições contempladas ao órgão gestor, que após comprovar a aplicação dos recursos liberados, encaminhará ao CMDPD para aprovação da mesma, em cumprimento ao Termo de parceria firmado com o município. Art. 35º. Fica revogada a Lei Municipal nº 484, de 17.10.2007. Art. 36º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro (4.9.2024). 76º ano de Emancipação Política. ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal