LEI COMPLEMENTAR Nº 987, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019. (Oriunda do Poder Executivo) Dispõe sobre Regularização Fundiária Urbana ? REURB, no Município de Ibaiti, Estado do Paraná. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e, eu ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte LEI TÍTULO I DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO I DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA Art. 1º Ficam instituídas no Município de Ibaiti normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana - REURB, a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes que obedecerá no que couber a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017. § 1º O Município formulará e desenvolverá no espaço urbano as políticas de sua competência de acordo com os princípios de sustentabilidade econômica, social e ambiental e ordenação territorial, buscando a ocupação do solo de maneira eficiente, combinando seu uso de forma funcional. § 2º A REURB promovida mediante legitimação fundiária somente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma da Lei Federal nº 13.465/2017, até 22 de dezembro de 2016. Art. 2º Constituem objetivos da REURB, a serem observados pelo Município: I - identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior; II - criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes; III - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados; IV - promover a integração social e a geração de emprego e renda; V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade; VI - garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas; VII - garantir a efetivação da função social da propriedade; VIII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes; IX - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo; X - prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais; XI - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher; e XII - franquear participação dos interessados nas etapas do processo de Regularização Fundiária Urbana. Art. 3º Para fins desta Lei consideram-se: I - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei Federal nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural; II - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização; III - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município; IV - demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da Regularização Fundiária Urbana, a ser promovida a critério do Município; V - Certidão de Regularização Fundiária Urbana (CRF): documento expedido pelo Município ao final do procedimento da REURB, constituído do projeto de Regularização Fundiária Urbana aprovado, do termo de compromisso relativo a sua execução e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos; VI - legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da REURB, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse; VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da REURB; e VIII - ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de terras públicas ou privadas em núcleos urbanos informais. Paragrafo único. De acordo com a Instrução Especial/INCRA/Nº 05-a, de 6 de junho de 1973, a fração mínima de parcelamento correspondente ao Município de Ibaiti é de 2 hectares. SEÇÃO II DAS MODALIDADES DA REURB Art. 4º A Regularização Fundiária Urbana - REURB compreende duas modalidades: I - REURB de Interesse Social ? REURB-S, aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo Municipal; e II - REURB de Interesse Específico ? REURB-E, denominado "Morar Bem Ibaiti" - aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I, deste artigo. Art. 5º A REURB de Interesse Social ? REURB-S, será realizada no Município nos seguintes casos: I - Em parcelamentos de solo, declarados de interesse social em ato do Poder Executivo Municipal, aprovados e registrados, com implantação aproximada ao projeto e com ocupação consolidada há no mínimo 15 (quinze) anos, e que seus ocupantes não conseguem o Direito Real do Imóvel diretamente com o proprietário ou herdeiros, em razão de impedimento por parte destes em realizar a transferência. II - Em parcelamentos de solo, declarados de interesse social em ato do Poder Executivo Municipal, aprovados e registrados, cuja implantação não está de acordo com o projeto aprovado, e que tenha ocupação consolidada há no mínimo 15 (quinze) anos e que por qualquer motivo seus ocupantes não possuam o título de propriedade. III - Em núcleos urbanos não registrados (clandestinos), consolidados há no mínimo 15 (quinze) anos e que por qualquer motivo seus ocupantes não possuam o título de propriedade. Parágrafo único. Entende-se por população de baixa renda, para fins da REURB-S, famílias com renda até 03 (três) salários mínimos. Art. 6º A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para prestação de serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de energia elétrica, ou outros serviços públicos, durante ou após a execução da Regularização Fundiária Urbana, é obrigatório aos beneficiários da REURB realizar conexão da edificação à rede de água, de coleta de esgoto ou de distribuição de energia elétrica e adotar as demais providências necessárias à utilização do serviço. Art. 7º Ficam declarados para fins de REURB de Interesse Social - REURB-S, regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população de baixa renda as comunidades de: Bairro 25, Distrito do Campinho, Bairro Cohapar, Bairro João Edmundo de Carvalho, Bairro Bom Pastor, Bairro Vila Esperança, Distrito da Vila Guay, Distrito do Vassoural, Bairro Vila Sossego, Bairro Jardim Pérola, Barra Bonita, Distrito da Amorinha, Distrito de Euzébio de Oliveira, Bairro Vila Santo Antônio e Bairro Santo Antônio de Pádua. § 1º Recebida a CRF, cumprirá ao oficial do cartório de registro de imóveis prenotá-la, autuá- la, instaurar o procedimento registral e, no prazo de quinze dias, emitir a respectiva nota de exigência ou praticar os atos tendentes ao registro. § 2º O registro da CRF aprovado independe de averbação prévia do cancelamento do cadastro de imóvel rural no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. § 3º O oficial do Cartório de Registro de Imóveis, após o registro da CRF, notificará o INCRA, o Ministério do Meio Ambiente e a Secretaria da Receita Federal do Brasil para que esses órgãos cancelem, parcial ou totalmente, os respectivos registros existentes no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e nos demais cadastros relacionados a imóvel rural, relativamente às unidades imobiliárias regularizadas. SEÇÃO III DOS LEGITIMADOS PARA REQUERER A REURB Art. 8º Poderão requerer a Regularização Fundiária Urbana: I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por meio de entidades da Administração Pública Indireta; II - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana; III - os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores; IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e V - o Ministério Público. § 1º Os legitimados poderão promover todos os atos necessários à Regularização Fundiária Urbana, inclusive requerer os atos de registro. § 2º Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de condomínio informal, empreendidos por particular, a conclusão da REURB confere direito de regresso àqueles que suportarem os seus custos e obrigações contra os responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos informais. § 3º O requerimento de instauração da REURB por proprietários de terreno, loteadores e incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou os seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou criminal. CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS DA REURB SEÇÃO I DA DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA Art. 9º Os procedimentos referentes à Demarcação Urbanística deverão seguir o estabelecido nos artigos 19 a 22, seus parágrafos e incisos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de2017 e eventuais alterações. SEÇÃO II DA LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA Art. 10 Os procedimentos referentes a Legitimação Fundiária deverão seguir o estabelecido nos artigos 23 e 24, seus parágrafos e incisos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e suas eventuais alterações. SEÇÃO III DA LEGITIMAÇÃO DE POSSE Art. 11 Os procedimentos referentes a Legitimação de Posse deverão seguir o estabelecido nos artigos 25 a 27, seus parágrafos e incisos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e suas eventuais alterações. Parágrafo único. Os Títulos de Legitimação Fundiária e de Legitimação de Posse emitidos para fins de Regularização Fundiária Urbana ? REURB, terão força de escritura pública. CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 12 Instaurada a REURB, compete ao Município aprovar o projeto de Regularização Fundiária Urbana, do qual deverão constar as responsabilidades das partes envolvidas. Parágrafo único. A elaboração e o custeio do projeto de Regularização Fundiária Urbana e da implantação da infraestrutura essencial obedecerão aos seguintes procedimentos: I - na REURB-S: a) operada sobre área de titularidade de ente público, caberão ao referido ente público ou ao Município promotor a responsabilidade de elaborar o projeto de Regularização Fundiária Urbana nos termos do ajuste que venha a ser celebrado e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária; e b) operada sobre área titularizada por particular, caberá ao Município a responsabilidade de elaborar e custear o projeto de Regularização Fundiária Urbana e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária; II - na REURB-E, a Regularização Fundiária Urbana será contratada e custeada por seus potenciais beneficiários ou requerentes privados; III - na REURB-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá proceder à elaboração e ao custeio do projeto de Regularização Fundiária Urbana e da implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários. SEÇÃO II DO PROCEDIMENTO DA REURB-S Art. 13 Dos procedimentos administrativos da REURB-S serão observados os critérios da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017. § 1º Caso a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente ? SAPMAT, identifique a necessidade de realização de estudo técnico ambiental das áreas apontadas, a mesma deverá realizar o estudo e/ou acompanhar a realização deste por terceiros. § 2º Quando identificadas áreas com necessidade de intervenções por questões geotécnicas, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, ambientais, entre outros, as mesmas serão regularizadas posteriormente à execução das medidas necessárias por cada secretaria competente, de acordo com a necessidade e conveniência do Município. § 3º A dispensa da apresentação das cópias da documentação referente a qualificação de cada beneficiário ao cartório não exime o cadastrador socioeconômico de recolher as cópias da documentação dos beneficiários. Art. 14 O ocupante que for proprietário de outro imóvel e/ou que tenha sido beneficiado por programa de Regularização Fundiária Urbana não será beneficiado pela REURB em questão. SEÇÃO III DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA Art. 15 O projeto de Regularização Fundiária Urbana ? REURB, obedecerá ao disposto na Seção II, Capítulo III, do Título II da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e suas eventuais alterações. Art. 16 Para o projeto de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social ? REURB-S, ficam flexibilizados o atendimento de parâmetros urbanísticos e edilícios previstos na legislação municipal, os quais serão avaliados e determinados pelo responsável técnico do projeto, dispondo-se acerca: I - do gabarito máximo para as edificações existentes e futuras, bem como recuo frontal e afastamentos laterais; II - da taxa de permeabilidade mínima; III - da taxa de ocupação máxima; e IV - das condições de iluminação e ventilação. § 1º O projeto de Regularização Fundiária Urbana deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público, quando for o caso. § 2º De uma forma geral, os lotes não poderão ter testada menor que 90 (noventa) centímetros e área inferior à 60 (sessenta) metros quadrados. § 3º No caso de lotes integrantes de condomínio de lotes, ou lotes encravados, poderão ser instituídas limitações administrativas e direitos reais sobre coisa alheia em benefício do poder público, da população em geral e da proteção da paisagem urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de muros. § 4º Os casos omissos e/ou discrepantes ao apresentado neste artigo, poderão ser submetidos à análise e ao julgamento da comissão pertinente. Art. 17 Nos casos de projeto de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico ? REURB-E, deve-se atender aos parâmetros urbanísticos e edilícios previstos na legislação municipal. SEÇÃO IV DA APROVAÇÃO MUNICIPAL DA REURB Art. 18. Para que seja aprovada a REURB de núcleos urbanos informais, ou de parcela deles, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, estudos técnicos deverão ser realizados, a fim de examinar a possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de riscos na parcela por eles afetada. § 1º A Defesa Civil Municipal será responsável por elaborar os estudos técnicos e/ou acompanhar a realização deste por terceiros. § 2º Na hipótese do caput deste artigo, é condição indispensável à aprovação da REURB a implantação das medidas indicadas nos estudos técnicos realizados. § 3º Na REURB-S que envolva áreas de riscos que não comportem eliminação, correção ou administração, os Municípios deverão proceder à realocação dos ocupantes do núcleo urbano informal a ser regularizado. Art. 19 Para que seja aprovada a REURB de núcleos urbanos informais, ou de parcela deles, situados em Áreas de Preservação Permanente ? APP, a Regularização Fundiária Urbana obedecerá aos seguintes procedimentos: I. Na REURB-S, a Regularização Fundiária Urbana será admitida por meio da aprovação do projeto de Regularização Fundiária Urbana, na forma da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017. II. Na REURB-E a Regularização Fundiária Urbana será admitida nas áreas não identificadas como de risco, por meio da aprovação do projeto de Regularização Fundiária Urbana, na forma Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017. § 1º O processo de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico ? REURB-E, deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior e ser instruído com os elementos constantes na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012. § 2º Para fins da regularização ambiental prevista no caput, ao longo dos rios ou de qualquer curso d`água, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado, desde que não implique em novas supressões de vegetação, tanto nativa quanto em estágio primário ou secundário avançado de regeneração da vegetação. Art. 20 A aprovação urbanística do projeto de Regularização Fundiária Urbana ? REURB, prevista no artigo 12, da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, será realizada pela Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos ? SOVSU. Art. 21 A aprovação ambiental do projeto de Regularização Fundiária Urbana - REURB, prevista no artigo 12, da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, será realizada, no que couber pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente - SAPMAT, pelo Conselho de do Meio Ambiente de Ibaiti, e/ou pelos órgãos estaduais. TÍTULO II ISENÇÕES Art. 22 Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos - ITBI, imóveis beneficiados com programas de Regularização Fundiária Urbana ou programas habitacionais, inseridos em áreas com interesse social, desde que preenchidas simultaneamente as seguintes condições: I - a área em questão está sendo atendida por projeto de Regularização Fundiária Urbana ou programas habitacionais; II - a renda familiar do beneficiário não seja superior a 01 (um) salário mínimo. Parágrafo único. A isenção a que se refere o caput deste artigo aplicará apenas uma vez para cada imóvel. TÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 23 Poderão ser empregados, no âmbito da REURB, sem prejuízo de outros que se fizerem adequados, os institutos jurídicos especificados na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017. § 1º A REURB não está condicionada à existência de ZEIS. § 2º Na REURB-E, a Regularização Fundiária Urbana será contratada e custeada por seus potenciais beneficiários ou requerentes privados; Art. 24 Para fins da REURB ficam dispensadas a desafetação e as exigências previstas no inciso, I do caput do art. 17, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 25 A REURB-E seguirá o estabelecido na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e suas eventuais alterações. Art. 26 O Decreto do Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei. Art. 27 Revogam-se as disposições em contrário. Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezenove (20.12.2019). ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal GUILHERME AUGUSTO DE OLIVEIRA LEITE Secretário Municipal de Administração Portaria nº 1715, de 26.7.2019