1 LEI Nº 913, DE 23 DE OUTUBRO DE 2018. (Oriunda do Poder Executivo) Cria o Fundo Municipal Antidrogas ? FUMAD, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social ? SEAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e, eu ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte, LEI CAPÍTULO I DO FUNDO MUNICIPAL ANTIDROGAS ? FUMAD Seção I Da Instituição do Fundo Municipal Antidrogas ? FUMAD Art. 1º Fica criado o FUNDO MUNICIPAL ANTIDROGAS ? FUMAD, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social ? SEAS, com a finalidade de captar e administrar recursos financeiros destinados ao desenvolvimento das ações antidrogas, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social ? SEAS, que compreendem: I - o atendimento universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado; e II - o controle e a fiscalização, compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas Federal e Estadual. Parágrafo único. O Fundo Municipal Antidrogas de que trata este artigo será identificado pela sigla - FUMAD. Seção II Da Subordinação do Fundo Art. 2º O Fundo Municipal Antidrogas ficará subordinado diretamente a Secretária Municipal de Assistência Social, na qualidade de Presidente. Seção III Das atribuições do Presidente do FUMAD Art. 3º São atribuições da Secretaria Municipal de Assistência Social ? SEAS, como Presidente do FUMAD: I - gerir o Fundo Municipal Antidrogas e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Políticas Públicas Sobre Drogas, criado pela Lei nº 661, de 7.12.2011; II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas; III - submeter ao Conselho Municipal de Políticas Públicas Sobre Drogas o Plano de Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; 2 IV - submeter ao Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; V - encaminhar a Secretaria Municipal de Finanças - SEFI, as demonstrações mencionadas no inciso IV; VI. assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso; VII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundo; e VIII - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo. Seção IV Da Coordenação do Fundo Art. 4º São atribuições do coordenador do Fundo Municipal Antidrogas: I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas a Secretária Municipal de Assistência Social; II - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e ao recebimento das receitas do Fundo; III - manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; IV - encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças - SEFI: a) Mensalmente, as demonstrações de receita e despesas; b) Trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos; e c) Anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo. V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações para serem submetidos a Secretária Municipal de Assistência Social; VII - providenciar junto à Secretaria Municipal de Finanças, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal Antidrogas; VIII - apresentar a Secretária Municipal de Assistência Social, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal Antidrogas, detectada nas demonstrações mencionadas; IX - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos; X - encaminhar mensalmente a Secretária Municipal de Assistência Social, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso IX; e XI. encaminhar mensalmente a Secretária Municipal de Assistência Social, relatórios de acompanhamentos e avaliação da produção de serviços prestados pela Rede Municipal. 3 CAPÍTULO II DOS RECURSOS DO FUNDO Seção I Dos Recursos Financeiros Art. 5º Os recursos obtidos pelo FUMAD, serão destinados exclusivamente para: I - a realização de programas de prevenção, fiscalização e repressão do tráfico de drogas e do tratamento de reabilitação de dependentes químicos; II - o incentivo à formação de grupos de apoio para atendimento aos usuários de drogas e aos seus familiares; III - a elaboração de textos educativos para divulgação junto a grupos de risco com informação sobre prevenção e tratamento de usuários de drogas, bem como de seus familiares; IV - o desenvolvimento de projetos de formação profissional para tratamento e reabilitação de dependentes, bem como para o controle de uso e tráfico de drogas, em conjunto com diversos segmentos da sociedade e órgãos competentes; V - o apoio às entidades legalmente constituídas que desenvolvam atividades de tratamento, reabilitação e reinserção social de usuários de drogas e de orientação e assistência especializada aos familiares de dependentes químicos; VI - o subsídio à participação de representantes do Município de Ibaiti em eventos estaduais, nacionais e internacionais voltados à discussão de questões ligadas ao combate às drogas; e VII - o desenvolvimento de campanhas de esclarecimento ao público que abordem a temática relacionada às drogas. Art. 6º São receitas do Fundo: I - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais; II - recursos oriundos de convênios firmados com órgãos ou entidades de direito público e privado nacionais e internacionais; III - transferência do Fundo Nacional Antidrogas- FUNAD, para o Fundo Municipal Antidrogas - FUMAD. IV - dotação anual do poder Público, consignada no Orçamento Municipal, além de créditos adicionais que lhe sejam destinados; V - rendimentos arrecadados por meio de promoções e eventos realizados pelo COMAD; VI - outras receitas e arrecadações que vierem a ser destinadas ao COMAD; e VII - saldo financeiro de exercícios anteriores. § 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. § 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; e II - da prévia aprovação da Secretária Municipal de Assistência Social. 4 Seção II Dos Ativos do Fundo Art. 7º Constituem ativos do Fundo Municipal Antidrogas: I - disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriunda das receitas especificadas; e II - direitos que porventura vier a constituir. Seção III Dos Passivos do Fundo Art. 8º Constituem passivos do Fundo Municipal Antidrogas as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal Antidrogas. CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE Seção I Do Orçamento Art. 9º Orçamento do Fundo Municipal Antidrogas evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. § 1º O orçamento do Fundo Municipal Antidrogas integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. § 2º O orçamento do Fundo Municipal Antidrogas observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Seção II Da Contabilidade Art. 10 A contabilidade do Fundo Municipal Antidrogas tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal Antidrogas, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 11 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, de informar, apropriar e apurar custos, concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 12 A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. § 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. 5 § 2º Entende-se por relatórios de gestão, os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal Antidrogas e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente. § 3º As demonstrações e os relatórios elaborados passarão a integrar a contabilidade geral do Município. CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Seção I Das Despesas Art. 13 Imediatamente após a sanção da Lei Orçamentária, a Secretária Municipal de Assistência Social aprovará o quadro de cotas mensais. Parágrafo único. As cotas mensais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento de sua execução. Art. 14 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo. Art. 15 A despesa do Fundo Municipal Antidrogas se constituirá de: I - financiamento total ou parcial de programas integrados e desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social e com ela conveniados; II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1° da presente Lei; III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor; IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações antidrogas; VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos; VII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente inadiável, necessárias à execução das ações e serviços mencionados no art. 1º da presente Lei; e VIII - construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis, necessários aos objetivos do Conselho Municipal de Políticas Públicas Sobre Drogas. 6 Seção II Das Receitas Art. 16. A execução orçamentária das receitas se processará por meio da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. Art. 17. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: Orgão: SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL Unidade: FUNDO MUNICIPAL ANTIDROGAS Função: ASSISTÊNCIA SOCIAL Subfunção: Assistência Comunitária Programa: Secretaria Municipal de Assistência Social Atividade: Manutenção do Fundo Municipal Antidrogas 3.3.90.43.00.00 ? Subvenção Social 06190 - 000 ? Recursos Ordinários Livres 3.3.90.30.00.00 ? Material de Consumo 06200 - 000 ? Recursos Ordinários Livres 3.3.90.36.00.00 ? Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física 06210 - 000 ? Recursos Ordinários Livres 3.3.90.39.00.00 ? Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 06220 - 000 ? Recursos Ordinários Livres 4.4.90.52.00.00 ? Equipamentos e Material Permanente Objetivo: Articulação da sociedade em torno do Programa Municipal Antidrogas ? Implementação do Conselho Municipal de Políticas Públicas Sobre Drogas. Ação: Criação e fiscalização do Fundo Municipal Antidrogas, conforme legislação aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores. Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte e três dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezoito (23.10.2018). ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal BENEDITO ALVES JUNIOR Secretário Municipal de Administração 7 Portaria nº 001, de 2.1.2017