LEI Nº 17, DE 10 DE OUTUBRO DE 1969. Oriundo do Executivo SÚMULA: Reorganiza a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Ibaiti, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, usando de suas atribuições legais, APROVOU, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte LEI CAPITULO I DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA Art. 1º O sistema administrativo da Prefeitura Municipal de Ibaiti, é constituído dos seguintes órgãos: I ? Órgãos de Assessoramento 1 ? Assessor Administrativo 2 ? Conselho Municipal de Educação 3 ? Conselho Municipal de Planejamento 4 ? Conselho Municipal de Saúde II ? Órgãos de Administração Geral 1 - Secretaria 2 ? Serviço de Fazenda III ? Órgãos de Administração Especifica 1 ? Serviço Rodoviário Municipal 2 ? Serviço de Obras 3 ? Serviço de Saúde 4 ? Serviço de Educação e Cultura 5 ? Serviços Urbanos 6 ? Serviços de Água e Esgoto 7 ? Serviço de Energia Elétrica CAPITULO II DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO ÓRGÃOS BÁSICOS DA PREFEITURA SECÇÃO 1º DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 2º Ao Conselho Municipal de Educação incumbe elaborar o Plano Municipal de Educação e assessorar o Governo Municipal quanto à sua execução. O Conselho Municipal de Planejamento tem por finalidade a assessorar o Executivo no setor de Planejamento. O Conselho Municipal de Saúde tem a finalidade de assessorar o Executivo no Setor de Saúde. Art. 3º Os Conselhos Municipais de Educação, Planejamento e Saúde, terão as seguintes constituição: I. Um membro nato, o Prefeito Municipal que será seu presidente; II. Seis (6) membros designados pelo Prefeito Municipal e escolhido entre cidadãos da comunidade que satisfaçam os seguintes requisitos; a) Possuírem idoneidade moral inatacável; b) Tenham revogado interesse ou possuam experiência em assuntos de Educação, Planejamento ou Saúde. § 1º O mandato dos Conselhos designados pelo prefeito será de quatro (4) Anos, renovando-se os seus membros, pela metade de dois (2) em dois (2) anos. §2º No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído. § 3º O mandato dos conselheiro será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviço relevantes ao Município. SECÇÃO 2º DA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA Art. 4º A Assessoria Administrativa incumbe a coordenação político-administrativa da Prefeitura com os Municípios, entidades e associações de classes; a divulgação e relações públicas da Prefeitura atuando, ainda, como órgão de assessoramento do Prefeito na supervisão, na coordenação e no controle dos serviços públicos municipais. SECÇÃO 3º DA SECRETARIA Art. 5º A Secretaria é o órgão que tem por finalidade exercer as atividades de recrutamento, seleção, treinamento, regime jurídico, controles funcionais e demais atividades de pessoal; de padronização, aquisição, guarda, distribuição, e, controle de todo, material utilizado na Prefeitura, de tombamento, registro inventário, proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes; de manutenção da frota de veículos e do equipamento de uso geral da administração, bem como sua guarda e conservação; de recebimento, distribuição, controle de andamento e arquivamento definitivo dos papéis da Prefeitura; de conservação interna e externa do prédio da Prefeitura, móveis e instalações. Secção 4º Do Serviço de Fazenda Art. 6º O Serviço de Fazenda é o órgão encarregado de executar a política econômica e financeira do Município, as atividades referentes ao lançamento, fiscalização o arrecadação dos tributos e rendas municipais; do recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e outros valores do Município, da elaboração da proposta orçamentária e do controle da execução do orçamento; do controle e escrituração contábil da Prefeitura; e do assessoramento geral em assunto fazendários. Art. 7º O Serviço da Fazenda compõe-se das seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinadas ao respectivo titular: I. Setor de Tributação; II. Contadoria; III. Tesouraria. SECÇÃO 5º DO SERVIÇO RODOVIÁRIO MUNICIPAL Art. 8º O Serviço Rodoviário Municipal é o órgão incumbido de executar as atividades concernentes à elaboração de projetos, construção e conservação de estradas e caminhos municipais integrantes do sistema rodoviário do município; à construção de obras complementares; à elaboração do Plano Rodoviário Municipal; e a fiscalização de contratos, que se relacionem com serviços a seu cargo. SECÇÃO 6º DO SERVIÇO DE OBRAS Art. 9º O serviço de obras é o órgão encarregados de executar as atividades concernentes à elaboração de projetos, construção e conservações de obras públicas municipais assim como dos próprios da municipalidade, os licenciamento e fiscalização de obras particulares, à pavimentação de ruas e a abertura de novas artérias e logradouros públicos, e à fiscalização de contratos relacionados com os serviços de sua competência. SECÇÃO 7º DO SERVIÇO DE SAÚDE Art. 10º O serviço de saúde é o órgão encarregado do promover os serviços de assistência médico-social à população do Município, de promover o atendimento de necessidades que se dirijam à Prefeitura em busca de ajuda, de encaminhar a postos de saúde, hospitais, e outros serviços assistenciais as pessoas que necessitem dessa providência, de promover o levantamento de recursos da comunidade que possam ser utilizados no socorro e assistência a necessitados, de fiscalizar a aplicação das subvenções e consignadas no orçamento para entidades de assistência social, de promover inserções de saúde dos servidores municipais; e de realizar os serviços de fiscalização sanitária, de acordo com a legislação respectiva. SECÇÃO 8º DO SERVIÇO DE EDUCAÇÃO E CULTURA Art. 11º O serviço de educação e cultura é o órgão responsável pelas atividades relativas à educação primária, à instalação e manutenção de estabelecimento municipais de ensino à execução do plano Municipal de Educação, à manutenção da biblioteca; a difusão cultural e à elaboração e execução de programas recreativos e desportivos. Parágrafo Único. Integram o Serviço de Educação e Culturas unidades escolares.PAREI AQUI SECÇÃO 9º DOS SERVIÇOS URBANOS Art. 12º Aos Serviços Urbanos compete executar as atividades relativas à manutenção da limpeza pública da cidade a administração dos cemitérios, à manutenção dos parques, jardins, e da arborização, a manutenção dos serviços públicos, municipais de abastecimento como mercados, feiras e matadouros, à fiscalização dos serviços públicos concedidos ou permitidos, e à manutenção da Guarda Municipal. Art. 13º Os serviços urbanos compõem-se das seguintes unidades de serviços, imediatamente subordinadas ao respectivo titular: I. Setor de Limpeza Pública; II. Setor de Parques e Jardins; III. Mercado Municipal; IV. Matadouro Municipal; V. Cemitério Municipal. SECÇÃO 10º DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO Art. 14º O serviço de água e esgoto é o órgão encarregado de operar, manter, conservar e explorar os serviços de abastecimentos de água e de esgotos mantidos pelo Município. SECÇÃO 11º DO SERVIÇO DE ENERGIS ELÉTRICA Art. 15º O serviço de Energia Elétrica é o órgão encarregado de operar, manter, conservar e explorar os serviços de energia elétrica mantidos pelo Município, bem como de administrar os serviços de iluminação pública. CAPITULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 17º Ficam criados todos os órgãos componentes e complementares da organização básica da Prefeitura mencionados nesta Lei, os quais serão instalados de acordo com as necessidades e conveniência da administração. Parágrafo Único. O Prefeito completara, mediante decreto, a organização administrativa da Prefeitura, criando os órgãos de níveis inferior ao de serviço, observados os princípios gerais estabelecidos na presente Lei, e a existência de recursos para atender as despesas com o provimento das respectivas chefias. Art. 20º As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas em regime de mútua colaboração. Parágrafo Único. A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências de cada órgão administrativo e no organograma geral da Prefeitura que acompanha a presente Lei. Art. 21º A Prefeitura dará atenção especial no treinamento de seus servidores, fazendo-os na medida das disponibilidade financeiras do Município e da conveniência dos serviços frequentar cursos e estágios, especiais de treinamento e aperfeiçoamento. Art. 22º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, aos dez dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e sessenta e nove (10/10/1969). PREFEITO MUNICIPAL