CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ? ESTADO DO PARANA IBAITI A RAINHA DAS COLINAS lbaiti, 18 de junho de 2019. De: Sidinei Róbis de Oliveira Para: PRESIDENTE DA CÂMARA Prezado Senhor, Sidinei Róbis de Oliveira, Antônio Carlos da Silva, Fabio Maldonadó Fadei, Vera Lúcia Bernardes e Vera Lúcia Siqueira dos Santos, Vereadores da Câmara Municipal de lbaiti-Pr, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, solicitar autorização para participar junto a empresa CEAP TREINAMENTO PROFISSIONAL E GERENCIA no curso: ORÇAMENTO 2020 E EMENDAS IMPOSITIVAS, a ser realizado nos dias 25 a 28 de junho de 2019. Atenciosamente 04 Antônio Carlos a Silva f.i Fabio Maldonado adel Vera L "cia Bernardes Vera L cia Siqueira dos Santos Vereadores ? CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ? ESTADO DO PARANA IBAITI A RAINHA DAS COLINAS lbaiti, 18 de junho de 2019. De: PRESIDENTE DA CÂMARA Para: Comissão de Licitação Considerando a? necessidade de contratação de empresa especializada para realização do Curso de Capacitação sobre ORÇAMENTO 2020 E EMENDAS IMPOSITIVAS, a ser realizado nos dias 25 a 28 de junho de 2019, determino que seja instaurado procedimento licitatório. Atenciosamente, Preside aiti Presiden Ca a unicipa de lbai CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ? ESTADO DO PARANA 3 L IBAITI A RAINHA DAS COLINAS lbaiti, 18 de junho de 2019. Pelo presente termo, declaro a abertura do Processo Administrativo n° /2019 ? lnexigibilidade de Licitação n° 002/2019, após requisição do Presidente da Câmara, destinado, contratação de empresa especializada para realização do Curso de ORÇAMENTO 2020 E EMENDAS IMPOSITIVAS, a ser realizado nos dias 25 a 28 de junho de 2019, com fundamentos no art. 25, inciso II e art. 13, VI da Lei n° 8.666/1993, devidamente autorizado pelo Presidente da Câmara. O processo de inexigibilidade será instruido com a autuação de todos os documentos necessários, devidamente numerados em ordem crescente, de modo a atender ao dispoato no art. 38, caput, da Lei federal n°8.666/1993. Atenciosamente, CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ? ESTADO DO PARANA IBAITI A RAINHA DAS COLINAS De: PRESIDENTE DA CÂMARA Para: SETOR CONTÁBIL E JURÍDICO Prezados Senhores, Considerando a necessidade de contratação de empresa especializada para realização do Curso de Capacitação sobre ORÇAMENTO 2020 E EMENDAS IMPOSITIVAS, a ser realizado nos dias 25 a 28 de junho de 2019. Considerando a necessidade de contratação de empresa especializada para realização do Curso de Capacitação sobre ORÇAMENTO 2020 E EMENDAS IMPOSITIVAS, a ser realizado nos dias 25 a 28 de junho de 2019. Considerando que o valor do curso ofertado será de R$ 490,00 por inscrição, totalizando um valor de R$ 2.450,00 (Dois mil quatrocentos e cinquenta reais) em atenção a abertura de processo Inexigibilidade Considerando a necessidade de contratação de empresa especializada para realização do curso de ORÇAMENTO 2020 E EMENDAS IMPOSITIVAS, a ser realizado nos dias 25 a 28 de junho de 2019, com fundamentos no art. 25, inciso II e art. 13, VI da Lei n° 8.666/1993, bem como o encaminhamento deste aos respectivos setores, a fim de que seja informada: 1. A indicação de recursos de ordem orçamentária para fazer frente à despesas, na Lei Orçamentária Anual, a qual deverá guardar compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o plano plurianual, na Forma da LRF ? Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a indicação de recursos financeiros e forma de pagamento (Divisão de Contabilidade); 2. A elaboração do parecer sobre a necessidade de procedimento licitatório, indicando a modalidade e o tipo de licitação a serem adotados no certame, determinando seja encaminhado ao Setor Jurídico desta Casa de Leis; Atenciosamente, Sidinei Róbis de Oliveira Presidente da Câmara Municipal de lbaiti CÂMARA MUNICIPAL DE 'HAITI ? ESTADO DO PARANÁ !HAITI A RAINHA DAS COLINAS Senhor Presidente; Atendendo a solicitação de Vossa Excelência, sobre o enfoque orçamentário, para contratação de empresa para participação dos vereadores da Câmara Municipal de lbaiti, no curso sob o tema "Orçamento 2020 e Emendas Impositivas", a ser promovido pelo CEAP ? Treinamento Profissional e Gerencial Ltda. dias 25 a 28 de Junho de ,2019. Considerando o valor total ofertado de R$ 2.450,00, informo que existe dotação orçamentária suficiente no Orçamento deste Legislativo Municipal (guardando compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano l'Iurianual), em 19 de Junho de 2019, para o custeio das despesas advindas da respectiva contratação no exercício financeiro de 2019, pois temos o seguinte saldo atual na classificação orçamentária específica: 01 ? Legislativo Municipal 002 ? Manutenção do Legislativo Municipal 01.031.0001.2002 ? Manutenção do Legislativo Municipal 3.3.90.39.00.00 ? Outros Serviços de Terceiros ? Pessoa Jurídica Fonte 001 ?Recursos do Tesouro (Descentralizados) R$ 41.332,12 Assim somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, considerando os serviços prestados em 2018, não serão ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício. Os serviços devem ser solicitados, mediante prévio empenho da despesa. O valor acima indicado consta no relatório anexo ao presente parecer', gerado pelo Sistema de Contabilidade Pública utilizado pela Câmara Municipal de Ibaiti, datado de 19/06/2019. Ibaiti/Paraná, 19 de Junho de 2019. a,),âNs EcLittào CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CRC/PR - 053465/0-4 Câmara Municipal de lbaiti -2019 Saldo das contas de despesa Calculado em: 1910612019 Página 1 Órgão / Unidade / PrCido ou Nividade Cortado despesa / Fanfe do recurso ( F. PADRAO/ CaZIG/ AN./ DES/ DET ) Vt/or aerizado Valor atualizado Lis:9kb arpa-nado Saldo Inual - - r.,;14 SOCOT ? ? t ? 60000.03. Gomo.® . 60.000,00 21:667:88L1'. -;4411.333:1122j , .602 NIANUtflt4ÇÃO 00.1;EGISLATIVOMUNI,CIPAL .- 60OtO 6O0003 ? f 011.001.0031 2CCQ .'MANUTENÇACTD O LEGISLATIVO MUNICIPAL ? ? 3339W0) OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURIDICA 00170 E CC001 ccouovenooto Re:usos do Tesoso (Descutalizaios) 6009040 W».00 18 E87.813 _ 41.332.12 Total Geral MOMO] 60.000,03 18.667,88 41.332.12 Critério da selosào: Dota do ogculo 19052019 Nartraza de desposa entre 3 3 g3 39[003 o 3 3 90 39 0000 EmOdo pcc Corkos Edutzto de altere na tersão 55rn 19/CO201909 13.05 t'Dt NIGIJ E- Grupo da forro do exercicio / EA - Gr to da tentede etercicios antoiaes 1 ts? DE: ASSESSORIA JURÍDICA PARA: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL PARECER JURÍDICO N°056/2019 Senhor Presidente da Câmara, 1. Relatório Trata-se de pedido para análise jurídica com referência a contratação de empresa CEAP TREINAMENTO PROFISSIONAL E GERENCIA, pela forma de inexigibilidade de licitação em face à inviabilidade de competição conforme disposições da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações. Mérito ? Curso de treinamento. lnexigibilidade De início, é de se registrar que a conveniência, oportunidade, necessidade e moralidade da contratação de serviços é de exclusiva responsabilidade da Mesa Diretiva e Presidência desta Casa Legislativa. Consta dos autos a indicação dos recursos necessários para fazer face às despesas da contratação no valor estimado pelo Presidente da Câmara Municipal de lbaiti, conforme se verifica no parecer do setor contábil, em obediência ao que preceitua o inciso III do § 2° do art. 7° e art.14, caput, da Lei n° 8.666/93. Tendo sido indicado a seguinte dotação orçamentária 01.002.01.031.0001.2002.3..3.90.39.00.00 ? Outros Serviços de Terceiros. Como se sabe, a Constituição concedeu a possibilidade da contratação sem licitação desde que especificados em legislação, por lei ordinária. Diante disso a Lei 8.666/93 estabeleceu a figura da dispensa de licitação (art. 24) e da contratação por inexigibilidade (art.25). Em suma, a diferença básica entre as duas hipóteses é que na inexigibilidade não há possibilidade de competição na dispensa a competição é viável, poderia haver licitação, porém diante das circunstâncias peculiares a Lei facultou alguns cenários em que a licitação poderá ser dispensada, ficando na competência discricionária da Administração. Diz a Lei de Licitações que é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: II ? para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei; de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; Trata-se de contratação com inviabilidade de seleção de proposta mais vantajosa através de critérios objetivos, consistentes no esforço humano, de difícil comparação. O Superior Tribunal de Justiça, através do Ministro Herman Benjamim destacou a respeito: "Contudo, a inexigibilidade da licitação, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.666/1993, pressupõe a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) serviços técnico listado no art.13; b) profissional (pessoa física) ou empresa de notória especialização; c) natureza singular do serviço a ser prestado." (Resp n° 942.412/SP, r T., Rel. Min. Herman Benjamin, J. em 28.10.2008, DJe de 9.03.2009). Diz a Lei de Licitações e Contratos: Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços profissionais especializados, entre outros, os trabalhos relativos a: VI ? treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; Observe que o inc. VI é taxativo caracterizando a capacitação do agente público com um serviço técnico profissional especializado, preenchendo o primeiro requisito. A capacitação do agente público se enquadra na natureza singular, pois é executada por pessoa física cuja produção é intelectual que possui característica de personalismo inconfundível. Diversos doutrinadores afirmam que a natureza singular a) experiência, b) domínio do assunto, c) didática, d) experiência e habilidade na condução de grupos, inclusive no que se refere à formação profissional e, e) capacidade de comunicação. A notoriedade se faz pelo conhecimento da alta capacidade do profissional ou da empresa que possuam currículo satisfatório diante da necessidade da Administração. A Advocacia Geral da União, em sua instrução Normativa n° 18 de 01.04.09, considerou que "Contrata-se por inexigibilidade de licitação 'com fundamento no art. 25, inc.II, da Lei n° 8.666 de 1993, conferencistas para ministrar cursos para treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, ou a inscrição em cursos abertos, desde que 5 caracterizada a singularidade do objeto e verificado tratar-se de notário especialista". A Administração possui margem de discricionariedade para escolher e a empresa que mais lhe parecer adequada. Contudo, ela tem que possuir sintonia com a necessidade administrativa à qualidade almejada. Como já se disse, o curso é para vereadores desta Casa Legislativa. Além disto, o curso que se pretende contratar foi o único?a se apresentar dentro das características e das necessidades do Vereador solicitante. Assim, concluímos que a contratação de curso de capacitação para Vereadores podem ser realizados pelo processo de inexigibilidade, em razão da singularidade do objeto, notória especialização dos profissionais e está elencado no artigo 13 da Lei 8.666/1993. Há vasta doutrina e jurisprudência defendendo este posicionamento. Destaque-se, aqui a consideração a respeito do jurista Antônio Carlos Cintra do Amaral versou: "A administração não pode realizar licitação para treinamento, porque os profissionais empresas são incomparáveis. Não há, portanto, viabilidade de competição. A dotação do tipo licitação de "menor preço" conduz, na maioria dos casos, à obtenção de qualidade inadequada. A de "melhor técnica" e a de "técnica e preço" são inviáveis, porque não se pode cogitar, no caso de apresentação de proposta técnica. A proposta técnica seria, a rigor, o programa e a metodologia, de pouca ou nenhuma diferenciação. O êxito do treinamento depende, basicamente, dos instrutores ou docentes. Que são incomparáveis, singulares, o que torna inviável a competição." (in Ato Administrativo, Licitações e Contratos Administrativos, 2° tiragem. São Paulo: Malheiros, 1996, pag. 111.) Quanto à contratação não existe nenhum óbice, sob o ponto de vista legal, pois o programa oferecendo se enquadra perfeitamente às necessidade do Poder Legislativo, caracterizando, assim, a justificativa quanto a inexigibilidade em face das disposições legais. Uma vez caracterizada a inexigibilidade de licitação, a Administração deverá atentar, ainda, para o disposto no art. 26 da Lei n° 8.666/93, segundo o qual: Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e nos incisos III a XXIV do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o, deverão ser comunicados dentro de três dias a autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei n° 9.648, de 27.5.98) Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruido, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III -justificativa do preço.; IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. (Incluído pela Lei n° 9.648, de 27.5.98) 26. Com efeito, as exigências atinentes consistem: justificativa do afastamento da licitação; comunicação, dentro de três dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial no prazo de cinco dias; razão da escolha do fornecedor; justificativa do preço. Como se verifica da leitura do caput do dispositivo legal referido impõe-se à autoridade responsável pela contratação o dever de justificar o afastamento da licitação. Quanto à razão da escolha do fornecedor, ela se confunde com o próprio fundamento da inexigibilidade de licitação, amparada, pois, na existência de apenas uma empresa apta à execução do serviço. Assim, concluo pela procedência do pedido e pela legalidade da inexigibilidade de licitação nos termos do que dispõe o art. 26 c/c o art. 13, ambos da Lei Federal n°8.666/1993 e suas alterações. inobstante, a inexigibilidade de procedimento licitatário em razão do valor, para a obtenção do referido objeto, mister faz-se a observância dos seguintes elementos: 1. preferir, obviamente, o fornecedor que ofereça o objeto com o menor preço ou melhor técnica (art. 45, §4°, Lei 8.666/93); 2. solicitar orçamento escrito junto de pelo menos 03 (três) empresas que atuem no ramo de atividades do objeto do serviço ou produto a ser adquirido, a fim de se apurar preço de mercado; realização da publicação prevista no art. 26 da Lei n° 8.666/93; exigir do fornecedor habilitação jurídica, empresa contratada deve ter o ramo de atividade pertinente ao objeto licitado, e regularidade fiscal através das CNDs Federal, Estadual, Municipal, do INSS, FGTS e trabalhista; Vedação de contratação de obras, serviços e compras freqüentes e repetitivas, nos termos do art. 24, inc II, que possa caracterizar fracionamento de despesas, devendo-se pautar no planejamento das compras e contratações necessárias ao funcionamento desta Casa Legislativa. observar o teor da Recomendação Administrativa n° 001/2009.expedida pelo Ministério Público do Paraná. Quanto ao instrumento adequado para a formalizaçãp da referida contratação em regime de exclusividade, deve-se registrar que o contrato administrativo só poderá ser substituído por outro instrumento, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução do serviço, instrumentos bem mais singelos que um contrato, nos casos de compra para entrega imediata e integral dos bens e serviços adquiridos, da qual não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica. Eis o que dispõe o §4° do art. 62 da Lei n° 8666/93: Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. § 1° A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação. , § 2° Em "carta contrato", "nota de empenho de despesa", "autorização de compra", "ordem de execução de serviço" ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o Si disposto no art. 55 desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 8.883, de 1994) § 32 Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber: I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por normaide direito privado; II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público. § 42 É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica. Pelo exposto, nos termos do art. 62, §4° da Lei n° 8666/93, nesta hipótese poderá ser dispensada a formalização do contrato administrativo, uma vez que se trata de pagamento de serviço de modo integral, de modo que a empresa preste os serviços nos moldes no folder do Curso. Por fim, registre-se que o Grupo especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à improbidade Administrativa ? GEPATRIA - expediu a Recomendação Administrativa n° 005/2017, a fii'n de recomendar, que em caso de necessidade de realização de aperfeiçoamento dos servidores por meio de cursos seja dada preferência aos cursos gratuitos oferecidos pelo TCE-PR ou, na sua impossibilidade para os cursos a distância na modalidade online, evitando pagamento frequente e abusivo de inscrições e diárias, observando os princípios da moralidade e da economicidade aos cofres públicos, evitando complementação de subsídios e vencimentos. Desta feita caberá ao Presidente da Mesa Diretiva decidir discricionariamente sobre a autorização/concessão de realização de cursos e pagamentos de diárias. É o nosso parecer. lbai e JUNHO de 2019. VITORIO GONÇALVES AD LIA ÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ? ESTADO DO PARANA IBAITI A RAINHA DAS COLINAS lbaiti, 19 junhi de 2019. ei bis e Oliveir Câ ara1 unicipal e lba Presi ti DESPACHO Diante das informações fornecidas pela Assessoria Contábil e Jurídica, encaminho o presente procedimento à Comissão de Licitação desta Casa de Leis. CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ? ESTADO DO PARANA IBAITI A RAINHA DAS COLINAS COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO OBJETO Contratação de empresa especializada para realização do Curso de ORÇAMENTO 2020 E EMENDAS IMPOSITIVAS, a ser realizado nos dias 25 a 28 de junho de 2019. Valor estimado: 490,00 por inscrição. Enquadramento legal: Lei Federal n°8.666/1993, art. 25, II etart. 13,VI. INTRODUÇÃO: Esta Comissão de licitação, ao analisar o requerimento do Presidente da Câmara Municipal de lbaiti, efetuou o termo de abertura de licitação em 19 de junho de 2019 e a partir disso deu inicio ao presente procedimento de inexigibilidade de licitação. JUSTIFICATIVA: NECESSIDADE: Trata-se da busca por capacidade dos Vereadores desta Casa de Leis no curso ofertado pela, CEAP ? TREINAMENTO PROF E GERENCIAL LTDA ME CNPJ: 13.891.611/0001-19, em anexo o conteúdo programático, com todas as especificações e temas que serão abordados no curso. Dentre os principais temas estão a Orçamento 2020 em Emendas lmpositivas, Orçamento e estrutura pública. ESCOLHA DO FORNECEDOR: O curso será realizado pela CEAP ? TREINAMENTO PROF E GERENCIAL LTDA ME CNPJ: 13.891.611/0001-19. PREÇO GLOBAL: R$ 2.450,00 (Dois mil quatrocentos e cinquenta reais). Em face da inviabilidade de competição, a contratação em comento possui fundamento legal no Art. 13, VI e Art. 25, II, da Lei n°8.666/93. Art. 13. Para fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: (..) VI ? treinamentos e aperfeiçoamento pessoal; Art. 25. É inexigível a licitação quando houver a inviabilidade de competição, em especial: CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ? ESTADO DO PARANA IBAITI A RAINHA DAS COLINAS II ? para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; Assim, com fundamento nos dispositivos acima, esta Comissão de Licitação apresenta a justificativa para ratificação e demais considerações que por ventura se fizerem necessárias. lbaiti, 19 de junho de 2.019. Simone Apare isa Fernandes Schuenck s de Siqueira te. Fer Elaine Aparecida de Freitas rumeopm. o ESTADO DO PARANÁ CNPJ 77.774.677/0001-01 Lut] f BAI PORTARIA N° 016, DE 02 DE MAIO DE 2019 O EXCELENTÍSSIMO SENHOR SIDINEI ROBIS DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o disposto na Lei n° 8666/93 e alterações posteriores RESOLVE Art. 1°. Fica instituída a Comissão Permartente de Licitação, para o processamento e julgamento das licitações a, sererri executadas pelá Câmara Municipal de lbaiti, durante o exercício de 2019, com as atribuições conferidas pela Lei n° 8.666/93. ? Art. 2°. A Comissão Permanente deUbitaçáUlserábinposta da seguinte forma: - Presidente-5:1SirrioneAparecidáteiriãndes Schuenck MembiOfemando Lopes de Siqueira '--7- 4iirt,1,1:laine Aparecida de Freitas Suplente:,»/Cesar Augusto d.e jspito." Art. 3°. O membro supierirá convocado pelo Presidente ria ausência ou impedimento de quaisquer dos membros da COrriisão,. - Art. 4 0. Fica concedida a-:SerViaora efetiva .do-14- adro.: de pessoal desta Casa Legislativa a gratificação prevista nos arts.96`5e,.segu. intes.e rio AneiO/ N da Lei Municipal n° 691, de 16 de ? janeiro de 2013, enquanto estiver no.exercicio da furiçãci para a qual foi designada mediante a presente Portaria. e2 .2.? ? _ Art. 5 0. Esta Portaria entrará em yi " g& a partir da preserite data. Publique-se e registre-se. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos dois dias do mês de aio d ano de dois mil e dezenove. (02.05.2019) Dl[ ÁR][O? OFIC1[A]L IBAITI MUNICÍPIO DE IBAITI-PR PREFEMJRAMUNICIPAL Em conformidade com a Lei Municipal n°69312013, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 101/2000 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N°137/2011 ANO 2019 1 EDIÇÃO N 2 1413 1 IBAITI, QUINTA-FEIRA, 02 DE MAIO DE 2019 1 PÁGINA? CAMARA MUNICIPAL DE IBAITI PORTARIA N°016. DE 02 DE MAIO DE 2019 O EXCELENTÍSSIMO SENHOR SIDINEI ROBIS DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARA- NÁ, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o disposto na Lei n° 8666/93 e alterações posteriores RESOLVE Art. 1°. Fica instituída a Comissão Permanente de Licitação, para o processamento e julgamento das licitações a serem executadas pela Câmara Municipal de lbaiti, durante o exercício de 2019, com as atribuições conferidas pela Lei n°8.666/93. Art. 2°. A Comissão Permanente de Licitação será composta da seguinte forma: Presidente: Simone Aparecida Fernandes Schuenck Membros: Fernando Lopes de Siqueira Elaine Aparecida de Freitas Suplente: Cesar Augusto de Mello Art. 3°. O membro suplente será convocado pelo Presidente na ausência ou impedimento de quaisquer dos membros da Comissão. Art. 4°. Fica concedida a servidora efetiva do quadro de pessoal desta Casa Legislativa a gratificação prevista nos arts. 65 e seguintes e no Anexo V da Lei Municipal n°691, de 16 de janeiro de 2013, enquanto estiver no exercício da função para a qual foi designada mediante a presente Portaria. Art. 5°. Esta Portaria entrará em vigor a partir da presente data. Publique-se e registre-se. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos dois dias do mês de maio do ano de dois mil e dezenove. (02.05.2019) SIDINEI ROBIS DE OLIVEIRA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI Município de lbaitl Rua Vereador José de Moura Bueno, 23- Praça dos Três Poderes - Centro ? CEP 84.900-000 Telefone (43)3546-7450 ? E-mail: diano@ibaiti.pr.gov.br Os atos oficiais publicados são assinados digitalmente 5,9 Gmail Câmara Municipal de lbaiti Confirmação de Inscrição - Curso CEAP Viviane CEAP Para: camaraibaiti@gmail.com Encaminho este e-mail para confirmar a inscrição de: - SIDINEI ROBIS DE OLIVEIRA - FABIO MALOONADO SIQUEIRA FADEL - VERA LÚCIA SIQUEIRA DOS SANTOS - VERA LÚCIA BERNARDES - ANTÔNIO CARLOS DA SILVA 18 de junho de 2019 16:11 Para o curso " Orçamento 2020 e Emendas Impositivas ", que se realizará dos dias 25 a 28 de Junhq, em Curitiba- PR. O valor acordado para cada inscrito é de R$ 590,00 por R8.490,00 totalizando no valor de 2.450,00. Agradeço a escolha e fico à disposição. Obs: Cancelamentos de inscrições são aceitos até 48h da realização do evento, tendo em vista planejamento estrutural e orçamentário. Cordialmente, VIVIANE SILVA - DIVULGAÇA0 CEAP PR CENTRO DE ESTUDOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA- CEAP (41) 4063-9649 WHATSAPP: (48) 99157-1343 SITE: www.ceapeventos.cormbr 3 anexos Diarias de Hoteis Conveniados PR.docx 31K Lizià folder de Junho atualizado PR.pdf -L-1 1452K contrato atualizado.pdf 6699K Orçamento 2020 e Emendas impositivas 25 a 28 de Junho de 2019 - Curitiba/PR. Roochelle Hotel, Rua Tibagi, 307, Centro Advogado, com especialização em Direito Público - Aperfeiçoamento em Lei de Responsabilidade Fiscal; Direito Administrativo - Licitações; Direito Processual Civil: Gestão Pública - Consórcios Públicos; Direito Eleitoral: Direito Tributário: Direito Aplicado. Doutorando em Direito Civil pela Universidade de Buenos Aires lUBA). Investimento R$ 590,00 - 1 inscrição :VALOR ÉSPECUM. PARA GRUPOS 4 ., A PARTIR 0E04 tmsearçoci Incluso Ri ? M;Iter DOA rul.J:, (:;) In!: ? M:rtet ial D'ratico: e ?Ccylikado dt.1.0,11,it ISM) Pagamento via ? Banco do Brasil S.A ? Agência: 3174-7 Conta: 127158-X entrega do certificado será efetioda mediante o cumprimento de 75%d? progmreção obrigatória ATIVEUADE Fi FTIVA EXTRA Debate sobre a Prorrogação de Mandatp e Unificação das Eleições ~nina Is 17N CU- ? SEXTA-FEIRA ? 28/06/2019 ? 8h AS 12h PAINEL III - EMENDAS IMPOSMVAS -O que é Orçamento Impositivo - Legislação Nacional - EC 86/2015 - Receita Corrente Liquida -Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno: recepcionando as emendas impositivas -Elaboração das Emendas impositivas - Atuação da Comissão de Orçamento e Finanças - Manifestação da Prefeitura: possibilidades, impedimentos de ordem técnica e veto - O Papel proativo dosVereadores na visão social e a Emenda impositiva Público alvo vereadores. Assessore,? prere4.0s. Advogados com atuação no legislativo e executivo. Servidores do legislativo e executivo. e Conselneiros Municipais. Justificativa Apresentar aos alunos conteúdo atualizado e que permita aplicar em seus Municipios de origens o instituto da Emenda Impositiva, fornecendo visão de possibilidade de maior controle dos gastos públicos e exigências ao Poder Executivo. Professor Programação ? TERÇA-FEIRA ? 25/06/2019 ? 13h àS 17h - Credenciamento e entrega de material didático. ? QUARTA-FEIRA ? 26/06/2019 ? 8h às 12h PAINEL 1- ORÇAMENTO E ESTRUTURA PÚBLICA -Constituição Federal e Orçamento Público - Leis sobre Orçamento Público no Brasil - Planejamento de Cidades e Orçamento Público - O Papel da Câmara de Vereadores na análise e aprovação do Orçamento - O que esperar de 2020 no que se refere a Orçamento Público - Conceito de Orçamento Público -Principies Orçamentários - Funções Econômicas do Estado - Função Alncativa. Distributiva e Estabilizadora -Orçamento Pregrarna. Base Zero e Participativo ? QUINTA-FEIRA ? 27106/2019 ? 8h às 12h PAINEL II - NORMAS TÉCNICAS - Lei n°4.320(64 - Lei de Direito Financeiro Público - Lei n 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal - Portaria MPOG 42/99 - Descrição das Despesas Públicas -Portaria SOF.'STN 163/01 - Consolidação das Contas Públicas - Plano Nurianuat - Lei de Di: etrizes Orçamentarias - Lei Orçamentária Anual - Créditos Orçamentários eAdicionais - Receitas e Despesas - Regime de adiantamento Restos a Pagar - Despesas de ExerciciosAnteriores -Anulação de Operações Orçamentarias - Principais Limites de gastos Realização: e (4{}4063-9649,: - C)(49) 98466-5899. ? jelvianeeteapevent0S.c0ntbi www.CEAPBrasil.com CEAP RO DE OLIVEIRA .998.939-35 ALTERAÇÃO CONTRATUAL N° 6 DA SOCIEDADE CEAP TREINAMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA ME CNPJ n0 13.891.61110001-19 LUIS PAULO SEVERO DE OLIVEIRA nacionalidade BRASILEIRA, nascido em 10/12/1991, SOLTEIRO, EMPRESARIO, CPF n° 083.998.939-35, CARTEIRA DE IDENTIDADE n° 6210722, órgão expedidor SSP - SC, residente c domiciliado no(a) SERVIDA° MEDEIROS, 95, CAMPECHE, FLORIANOPOLIS, SC, CEP 88063015, BRASIL. SANDRA PEREIRA SEVERO nacionalidade BRASILEIRA, nascida em 23/02/1965, SOLTEIRA, EMPRESARIA, CPF n° 486.554.810-68, CARTEIRA DE IDENTIDADE n° 5038932777, órgão expedidor SSP - SC, residente e domiciliado no(a) SERVIDA° MEDEIROS, 95, CAMPECHE, FLORIANOPOLIS, SC, CEP 88063015, BRASIL. Sócios da Sociedade Limitada de nome empresarial CEAP 'TREINAMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA ME, registrada legalmente por contrato social devidamente arquivado nesta Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, sob N1P.,E n° 42204705180, com sede Alameda Governador Heriberto fluis°, 1570 , Centro Florianopolia, SC, CEP 88.0.15-170, devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Juridica/MF sob o tf 13.891.611/0001-19, deliberam de pleno e comum acordo ajustarem a presente alteração contratual, nos termos da Lei n° 10.406/ 2002, mediante as condições estabelecidas nas cláusulas seguintes: ENDEREÇO CLÁUSULA PRIMEIRA. A sociedade passa a exercer suas atividades no seguinte endereço sito à AVENIDA OSVALDO RODRIGUES CABRAL, 1570 , CENTRO, FLORIANOPOLIS, SC, CEP 88.015-710. DA RATIFICAÇÃO E FORO CLAUSULA SEGUNDA. O foro para o °xereteio e o cumprimento dos direitos c obrigações resultantes do contrato social permanece FLORIANOPOLIS. CLAUSULA TERCEIRA. As Clausulas e condições estabelecidas em atos já arquivados e que não foram expressamente modificada S por esta alteração continuam em vigor. E, por estarem assim justos e contratados, assinam este instrumento. FLORIANOPOUS, 7 de agosto de 2017 Req: 81700000743859 Página 1 Junta Comercial do Estado de Santa Catarina 09/08/2P17 Certifico o Registro em 08/08/2017 Arquivamento 20177464577 Protocolo 177464577 de 01/0812017 Nome da empresa CEAR TREINAMENTO PROFISSIONAL -E GERE:NOM. LIDA ME N1RE 42204705180 Este documento pode ser verificado em hltp;ilreginjucese.sc.poghtionientiencaotXteumentos.autentiemmatispx Chancela 286638343194424 Esta cópia Mi autenticada digitalmente e assinada em 09/0812017 per Henry Goy Petry Neto Secretario-geral: ANTA CATA NOME DA EMPRESA CEA P TREINAMENTOO S1ONAL E GERENCIAL IEDA MIL PROTOCOLO I 177464577 -0710812017 MATRIZ fiaÉ:;e12 :CM?' 13 50E 01130001.113 E7ERTIF1C0 O RECHSTRO !SOB N 21,1 /746-1517 M ORDREON 7 9A Junta Comercial do Estado de Santa Catarina 09;0 w2017 Cenifieo e Registro em 08/0Si2017 Arquivamento 20177464577 Protocolo 177461577 de 07/M 12017 Nome da empresa CEAP TREINAMENTO PROFISSIONAI. f GERENCIr ,TDA ML N,RE 422(147( 15'SC Este documento pode ser aerificado em tais:eia eginjueesc Ae.gov .brareaentRa oftreoraentoafautenticaeatuRpx Chancela 286638243194424 Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 02/0812017 por nenry Goy Pelrv Neto - Stetetari0-genli: ... ? ? ? ? ? ? ? ? ? ? 0O .. ? ? ? ? ? ? ? 0 ? ? 0 ? ? ? ? 0 ? 0 CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA CEAP TREINAMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA Pelo instrumento particular, os abaixo assinados: Luis Paulo Severo de Oliveira, brasileiro, solteiro, empresário, portador do CPF 083.998.939-35, RG 6210722 SSP/SC, nascido em 10/12/1991, residente e domiciliado na Servidão Eustaquio Adão Medeiros, 95, casa, Bairro Campeche, Florianópolis, Santa Catarina, CEP 88063-015. Clayton Vieira de Souza, brasileiro, solteiro, empresário, portador do CPF 074.275.339-50, RG 5762690 SSPISC, nascido em 05/10/1991, residente e domiciliado na Servidão Severo Matos, 226, casa, Bairro Costeira do Pirajubae, Florianópolis, Santa Catarina, CEP 88047-070. têm entre si, como justo e contratado a constituição de uma sociedade limitada de acordo com código civil (Lei 10.406/02, capitulo IV ? Artigo 1052 ,à 1087), bem corno pelas cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA: DA DENOMINAÇÃO SOCIAL: A sociedade girará sob a denominação social de CEAR TREINAMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA. caberá o uso da firma ao Administrador e a representação legal, somente para os negócios de interesse da Sociedade, CLÁUSULA SEGUNDA: DA SEDE SOCIAL: A sociedade terá sede na Av. Rio Branco, 404, bi 02, sala 1203, Bairro Centro, Florianópolis, Santa Catarina, CEP 88015.201, CLÁUSULA TERCEIRA: FILIAIS, ESCRITÓRIOS, REPRESENTAÇÕES: A sociedade poderá abrir, extinguir e manter em todo ó território nacional ou exterior, filiais, escritórios e representações, por deliberação de quotista conforme clausula vigésima primeira e vigésima segunda. CLÁUSULA QUARTA: DO OBJETO SOCiAL: A sociedade tem por objetivo social a ca0acitação empresarial, treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial Parágrafo primeiro - O objetivo da sociedade poderá ser alterado, ampliado ou modificado conforme cláusula vigésima primeira e vigésima segunda deste instrumento. CLÁUSULA QUINTA: DO INICIO E PRAZO DE DURAÇÃO: A sociedade iniciará suas atividades na data do arquivamento deste ato. Parágrafo único - O prazo de duração da sociedade é indeterminado. CLÁUSULA SEXTA: DO CAPITAL SOCIAL: O capital social é de RS 15.000,00 (quinze mil reais), díyididos em 15.000 (quinze mil) quotas, do valor nominal de R$ 1,00 (um real) cadalaSsihn distribuídos entre os / sócios: / s ? . ? ..,???: TOTAL ? Luís Paulo Severo de Oliveira 80 12.000 R$ 12.000.00 Clayton Vieira de Souza 20 3.000 RS 3 000 00 ITOTAL?DO CAPIT ------------------ AL 'SOCIAL. ? (. 100 ? .15.:000 ? R$15.000,00 Parágrafo primeiro - Os quotistas terão preferência para subscrição de aumento de 1 capital, na proporção das quotas que possuem, Parágrafo segundo - A responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela intearalização do capital social. Parágrafo terceiro - A integralização total do capital social será feita em moeda corrente nacional no ato da constituição. CLÁUSULA SÉTIMA: DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE: A administração da sociedade será exercida pelos sócios Luis Pauto Severo de Oliveira e Clayton Vieira de Souza, sendo que o mesmo agirá em conformidade com este contrato. CLÁUSULA OITAVA: DA COMPETÊNCIA E PODERES DOS ADMINISTRADORES: Compete ao administrador eleito e empossado, individualmente, a administração dos negócios sociais em geral e a prática, para tanto, de todos os atos necessários ou convenientes a esse fim, com exceção daqueles indicados na cláusula nona deste instrumento, dispondo ele, entre outros, dos poderes para: a) representar a sociedade em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, perante ou municipais: terceiros, inclusive perante repartições públicas ou autárquicas federais, estaduais b) administrar, gerir ou superintender os negócios da sociedade. CLÁUSULA NONA: DA RESERVA DE PODERES: Os poderes para praticar quaisquer dos atos relacionados no artigo 1071 da Lei 10.406(02, bem como os mencionados nesta clausula, que importem em obrigação ou responsabilidade da sociedade serão exercidos pelos sócios e pelo administrador em conjunto: a) comprar, vender, permutar, hipotecar, onerar ou arrendar, bem como adquirir ou gravar a qualquer titulo bens imóveis: b) contratar empréstimos ou conceder adiantamentos a qualquer pessoa física ou jurídica ou assumir, garantir, endossar ou de qualquer outra forma se responsabilizar por obrigações de qualquer pessoa fisica ou jurfdica. c) dispor ou de qualquer forma adquirir ativos com valor superior a 10.000 UFIR (dez d) nomear auditores; mil Unidade Fiscal de Referência) ou outro indica oficial que venha a substitui-lo: e) ?Iterar quaisquer contratos sociais de quaisquer sociedades seja detentora da maioria do capital social votante. CLÁUSULA DÉCIMA: DA ADMINISTRAÇÃO E SUA REMUNERAÇÃO O administrador eleito por maioria dos sócios etrasgembléia terá direito a uma retirada de pró-labore mensal, a qual será levada à conta de despesas da administração da sociedade. X CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DOS PROCURADORES, ADMINISTRADORES OU MANDATÁRIOS: - A constituição de procuradores, administradores ou mandatários será feita pelo sócio majoritário, especificando no instrumento os atos e operações que poderão praticar É a duração do mandato. No caso de mandato judicial poderá ser por prazo indeterminado, vencendo-se com a conclusão do processo. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DO USO DA DENOMINAÇÃO SOCIAL: Fica expressamente vedado em relação à sediedale, o uso da denominação social para negócios estranhos ao objetivo social, bem como. para prestação de avais, fiança, endossos e abonos de mero favor. Parágrafo -único - Quando no exercido de atos em nome da sociedade e com uso da denominação social, o administrador responde pessoal. solidário e ilimitadamente pelos danos que causaram a terceiros, por ação ou omissão. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: RETIRADA ESPONTÂNEA DE SÓCIOS: Fica estabelecido o direito de retirada espontânea de sócio dissidente, &qual será manifestada no prazo de 60 (sessenta) dias. por escrito, contando, da data da deliberação tomada na conformidade da cláusula décima sétima, assegurado o direito a seus haveres na sociedade correspondente à SUR quota-parte no capital, na proporção do último balanço patrimonial aprovado. Parágrafo primeiro - Caso o pagamento do preço de reembolso das quotas aos quotistas dissidentes colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade, os quotistas poderão, nos 10 (dez) dias subSeqüentes ao término do prazo para o pedido de reembolso reunir-se para estabelecer as condições mais adequadas ao pagamento dos haveres, prezando sempre, pela continuidade das atividades da sociedade. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DA CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS: O quotista que desejar ceder ou transferir, total ou parcialmente, suas quotas. 'deverá notificar, por escrito, contra recibo, aos demais quotistas, que terão direito de preferência na aquisição, na proporção das quotas de que forem titulares. Parágrafo primeiro - Ocorrendo a hipótese prevista no "caput" desta cláusula, os quotistas remanescentes terão 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, para exercer o direito de preferência na aquisição das quotas. Parágrafo segundo - Findo o prazo de 30 (trinta) dias a que se refere o parágrafo primeiro, e durante os 30 (trinta) dias subseqüentes, o quotista poderá ceder ou transferir a terceiros, livremente suas quotas pelo preço ofertado aos den -lais quotistas, sendo que terminado este prazo ou alterado o preço, casci o quotista cedente ou transferidor das quotas desejar dispor das mesmas, quer sejam todas, quer seja parcela remanescente destas está obrigado a renovar a oferta de venda aos demais quotistas, observando - se o mesmo procedimento previsto no "caput" e parágrafo acima desta cláusula. Parágrafo terceiro - É assegurado ao quotista remanescente o direito de adquirir as quotas que estão sendo cedidas ou transferidas na proporção das que já possui, sub-rogando a si os direitos do sócio dissidente. Parágrafo quarto - Toda e qualquer venda: cessão ou transferência de quotas eiou direitos a sua subscrição, realizada sem a observâncja do ,disposto na presente cláusula, será considerada nula de pleno direito e sájk qualquer efeito: mediante aprovação judicial, aLk ? ? ? ? *4 . O ? ? ? ? ? CLÁUSULA DECIMA QUINTA: DA MORTE DOS SÓCIOS: O falecimento de qualquer dos sócios não prejudicará a continuidade da sociedade devendo os sócios remanescentes restituir aos herdeiros do falecido o que lhe couber no patrimônio, proporcionalmente à sua representação no capital social, conforme disposto na cláusula décima oitava e décima nona. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DA EXCLUSÃO DE QUOTISTA: Quando a maioria dos sócios representar mais da metade d.o capital social, e entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa em virtude de atos de inegável gravidade, este poderá ser excluídos da sociedade por justa causa. Parágrafo Único: A exclusão será determinada em reunião ou assembléia especial convocando o sócio em tempo hábil para o seu direito de defesa. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS SÓCIOS DISSIDENTES E ADQUIRENTES Os sócios retirantes. cedentes. transferidores, falecidos ou excluidos ficam, mediante o código civil responsáveis durante 2 (dois) anos por atos efetivados até a data da respectiva saída de sociedade, bem corno o sócio adquirente, assume no ato de ingresso o Ativo e Passivo da sociedade, respondendo a partir de então conforme a legislação e o contrato social. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DO PAGAMENTO DOS HAVERES: , O sócio que se retirar da sociedade, que for excluido, bem como os herdeiros do sócio falecido, receberão seus haveres em 12 (doze) prestações mensais e ciansecávas, vencendo-se a primeira a 30 (trinta) dias do balanço, correndo juros e atualização monetária sobre as restantes, estipulados os juros, desde já em 12% (doze por cento) ao ano. CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DA CONTINUIDADE DA SOCIEDADE: Com a finalidade de ser evitada a solução de continuidade dos objetivos sociais neste contrato pactuados, em razão da retirada, exclusão, morte,. separação judicial ou insolvência de qualquer dos quotistas a sociedade prosseguirá porém, o sócio retirante, os herdeiros do sócio falecido e a meeira com os respectivos herdeiros em caso de separação, se farão representar na forma da lei e terão todos os seus direitos, perante a sociedade, indenizados conforme balanço patrimonial levantado para este fim e, de acordo com a condição estabelecida na cláusula décima sétima, vedada desta forma, a figuração destes no quadro societário. Parágrafo primeiro - Em caso de liquidação da sociedade os sócios nomearão entre si um liquidatário, com plenos poderes, dentro da legislação em vigor. Parágrafo segundo - Em caso de remanescer um só quotista, no prazo de 180 (cento é oitenta) dias poderá o sócio remanescente admitir outro sócio. CLÁUSULA VIGÉSIMA: DA SOCIEDADE EM RELAÇÃO A CREDOR DE SÓCIO Fica impossibilitada a condição de credores dos sócios requererem 13 liquidação de suas quotas para sanar dividas com terceiros salvo se em benefício da própria sociedade e dos sócios integrantes da mesma. ? ? ? ? .. . ? CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: DAS DELIBERAÇÕES DOS SÓCIOS: As deliberações sociais da empresa serão tornadas em reunião, por maioria dos votos representativos das quotas do capital social, obedecido o disposto no art. 1.010 do código civil. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas em Lei ou no contrato: a) aprovação das contas da administração; b) a designação dos administradores e sua remuneração; c) a destituição dos administradores; d) a modificação do contrato social; e) a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação cio estado de liquidação; f) a nomeação e destituição dos liquidantes e ojulgarnento das suas contas; g) o pedido de recuperação Judicial. Parágrafo primeiro - As deliberações dos sócios serão tomadas: a) pelos votos correspondentes, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, nos casos previstos nas letras "d b) pelos votos correspondentes a 51% (cinqüenta e hum por cento) do capitai social, nos casos previstos nas letras 'b", "c", c) pela maioria dos presentes, nos demais casos previstos no contrato ou na lei. Parágrafo segundo - As deliberações dos sócios serão. tomadas por maioria de votos. contados Segundo o numero d.e quotas de cada um. Parágrafo terceiro - As deliberações tomadas de conformidade com o presente contrato e ao amparo da lei Vinculam todos os sécios, ainda que ausentes ou dissidentes. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: DAS REUNIÕES: As deliberações dos sócios serão tomadas em reunião, devendo ser convocada pelos Administradores, Parágrafo primeiro - O anúncio de convocação para reunião será publicado por três vezes, ao menos, devendo mediar, 'entre a data da primeira inserção e a da realização da assembleia, o prazo Mínimo de oito dias para a primeira cnonvocação. e de cinco dias para as posteriores. Parágrafo segundo - As publicações serão feitas por instrumentos internos da empresa em Mural, conforme o local da sede da sociedade, e em comunicado próprio para esta finalidade. Parágrafo terceiro - Dispensam-se as formalidades de convocação previstas nos parágrafos antecedentes, quando todos os sócios comparecerem ou declararem, per escrito, estar.cientes do local, data, hora e ordem do dia. Parágrafo quarto - A reunião torna-se dispensável quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre .a matéria que seria objeto dela. Parágrafo quinto -.Realizada a reunião, dos trabalhos e deliberações será lavrada, no livro de atas de reuniões, ata assinada pelos sécios participantes e copia da ata autenticada pelos administradores, ou pela mesa, será mantida em arquivos p(óprios ou, segundo deliberação por importância, apresentada ao Registro Público de Empresas Mercantis para arquivamento e averbação. Parágrafo sexto - A reunião dos sócios instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de no minirno 75% do capital socialae,?ern Segunda, com qualquer número. ato CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: DO EXERCÍCIO SOCIAL E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS: O exercício social encerrar-se-á em 31 de dezembro de cada ano, ocasião em que se levantará o balanço patrimonial e se elaborarão as demonstrações contábeis e relatórios adicionais indicada por deliberação de quotistas representando a totalidade do capital social. Parágrafo primeiro ? Por decisão dos sócios, poderá haver distribuição de lucros. tendo corno base o lucro de exercidos anteriores ou por conta de período base ainda não encerrado, a titulo de antecipação. Parágrafo segundo ? Por decisão da maioria dos sócios, a distribuição dé lucro mencionada no parágrafo anterior, poderá ser realizada diferentemente da proporção da participação de cada sócio no capital social. Parágrafo terceiro - Os prejuízos poderão ser acumulados para compensação com lucros em exercidos futuros, ou suportados pelos sócios na proporção de suas quotas no capital sodal. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: DO AUMENTO DO CAPITAL: ? Em caso de aumento de capital terão preferência os quotistas para subscrição em igualdade de condições e na proporção exata das quotas que possuem. Parágrafo primeiro: Som-ente sofrerá aumento do capital se as quotas estiverem totalmente integralizadas. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: DA REDUÇÃO DO CAPITAL: EM raso de redução de capital, a mesma será proporcional e igual a cada sócio. Parágrafo único - Se, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da retirada, exclusão ou morte de sócios, não forem substituidos os quotistas cujas qudtas hajam sido reembolsadas à conta do capital social, este será considerado reduzido no montante correspondente. .sendo convocado os remanescentes. dentro de 5 (cinco) dias, para tomar conhecimento da redução, CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: DA ALTERAÇÃO DESTE CONTRATO: O presente contrato social poderá ser livremente alterado, a qualquer tempo, mediante a deliberação de quotista ou quotistas representando 75% (setenta e cinco por cento) do capital social. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA: DO FORO DE ELEIÇÃO: Para todas as questões referentes a este contrato fica eleito o foro da comarca de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, cuja jurisdição os quotistas declaram aceitar, com exclusão de qualquer Outro, por 'mais privilegiado que seja. ; CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: Os casos omissos nesse contrato serão regulados em conformidade com as disposições da Lei 10.406/02, capitulo IV - artigo 1052 a 1087, / Clayfon Vieira de Spik CPF: 074.275.33TL50 Luis Paulo Severo de Oliveira CPF: 083.998.939-35 CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA: DA DECLARAÇÃO DE DESIMPEDIMENTO: O administrador dá sociedade deverá ter, no exercido de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios, Parágrafo Único - O administrador declara não estar incluso em nenhum crime previsto em Lei que o impeça de exercer atividade mercantil, bem como não estar vedado, ainda que temporariamente no acesso a cargos públicos; ou por crime -falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, E, por estarem assim justos e contratados; lavram, datam e assinam, o presente instrumento particular de constituição de sociedade empresária limitada, em três vias de igual teor e forma, com suas folhas devidamente rubricadas por lodos os sócios, que se obrigam por si e seus herdeiros a cumpri-lo fielmente em todos os seus termos. Florianópolis, 27 de junho de 2011. JUNTA COMERVAL DO ESTADO DE SANTAtArixfülisa -- ERTIFICO O REGISTRO EU 28/06/2011 SOB Ne: 42204705180 , i CEAP zmnuunarto . 00: 111182127-4, DE 15/00/2011 PROFISSMSAL 0. , E GEAPPC.I.A'., C111A &ASCO BORGES BARCELIOS i SECRETARt0 GERAL PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS Secretaria Municipal da Fazenda Certidão Negativa de Débitos Relativos a Tributos Municipais e Divida Ativa do Municipio CMC 4600657 ONPJ 13.891.611/0001-19 Nome CEAP - TREINAMENTO PROF E GERENCIAL LTDA ME Ressalvado o direito de a Fazenda Municipal cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade da(s) pessoa(s) acima identificada(s) que vieram a ser apuradas, é certificado que não constam pendências em seu nome, relativas a tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) e a inscrições em Divida Ativa do Município. Esta certidão refere-se exclusivamente à situação da pessoa jurídica no? âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda de Florianópolis. A aceitação desta certidão está condicionada .a verificação de sua autencidade na Internet, no endereço , Serviços - Serviços on-line - link Verificação de Documentos Eletrônicos, passando o número do documento 1958899 e o código 041DDFOB Certidão Número 05549X1? Emitida 16/05/2019 10:01:35 Válida até 14/08/2019 conforme o Art. 194 Lei Complementar 4823 de 02 de janeiro de 1996. Florianópolis (SC) 16 de maio de 2019 Secretaria Municipal da Fazenda AssiNiture o2Ltafa4,oDFOB9c63dE46B48O6D8DO3EB1E1 11CCB3A24 Dal,o 1p/0572019 18111:35 Protocolo: 16614715- Documento: 1958899 DoeuOiento auierttcado Oigitrente- ' . ? ATENÇÃO: Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento Rua Tenente Silveira 60, Centro - Florianópolis - SC 0-48 3251 6400- CEP 88010-300. http://portal.pmf.sc.gov.br/entidades/receita, link Serviços - Serviços on-line -Verificação de Documentos Eletrônicos. (e)PMF SMF - Impresso 6/05/2019 16:31:93 ESTADO DE SANTA CATARINA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS ESTADUAIS Nome (razão social): CEAP - TREINAMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA CNPJ/CPF: 13.891.611/0001-19 (Solicitante sem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS/SC) Esta certidão é válida para o número do CPF ou CNPJ informado pelo solicitante, que não consta da base de dados da Secretaria de Estado da Fazenda. O nome e o CPF ou CNPJ informados pelo solicitante devem ser conferidos com a documentação pessoal do portador. Ressa.vando o direito da Fazenda Estadual de inscrever e cobrar as dividas que vierem a ser apuradas, é certificado que não constam, na presente data, pendências em nome do contribuinte acima identificado, relativas aos tributos, divida ativa e demais débitos administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda. Dispositivo Legal: Lei n2 3938/66, Art. 154 Número da certidão: 190140056868421 Data de emissão: 04/06/2019 15:42:58 Validade (Lei na 3938/66, Art. 158, . modificado pelo artigo 18 da Lei n 03/08/2019 15.510/11.): A autenticidade desta certidão deverá ser confirmada na página da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, no endereço: http://wWw.setsc.gov.br Este documento foi assinado digitalmente Impresso em: 11/06/2019 11:02:38 18/03/2019 Emissão de r via de Certidão ÉrÕ BRASIL Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria da Receita Federal do Brasil Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DIVIDA ATIVA DA UNIÃO Nome: CEAP - TREINAMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA CNPJ: 13.891.61110001-19 Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dividas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que não constam pendências em seu nome, relativas a créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a inscrições em Divida Ativa da União (DAU) junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Esta certidão é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais e, no caso de ente federativo, para todos os órgãos e fundos públicos da administração direta a ele vinculados. Refere-se à situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo único do art. 11 da Lei n°8.212, de 24 de julho de 1991. A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos endereços ou . Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN n°1.751, de 2/10/2014. Emitida às 16:32:11 do dia 31/01/2019 . Válida até 30/07/2019. Código de controle da certidão: 13F1.7106.2563.F376 QuE.Iquer rasura ou emenda invalidará este documento. Nova Consulta Preparar página para impresso 5 http://servicosseceita.fazende.gov.br/Servicosicertidao/CNDConjuntaSegVia/ResultadoSegVia.asp?Oligeme18Tipo=16N1=1389161100011989e.. 1/1 cai CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Certificado de Regularidade do FGTS - CRF Inscrição: 13 891 611/0001-19 Razão Social:cEAp TREINAMENTO PROFISSIONAL E GERENCIA Endereço: AV RIO BRANCO / / CENTRO FLORIANOPOLIS - SC A Caixa Econômica Federal, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 7, da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, certifica que, nesta data, a empresa acima identificada encontra-se em situação regular perante o Fundo de Garantia do Tempo de Servico - FGTS. O presente Certificado não servirá de prova contra cobrança de quaisquer débitos referentes a contribuições e/ou encargos devidos, decorrentes das obrigações com o FGTS. Validade:14/06/2019 a 13/07/2019 Certificação Número: 2019061402433794238191 Informação obtida em 18/06/2019 15:25:20 A utilização deste Certificado para os fins previstos em Lei esta condicionada a verificação de autenticidade no site da Caixa: www.caixa.gov.br CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS Nome: CEAP - TREINAMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA (MATRIZ E FILIAIS) CNPJ: 13.891.611/0001-19 Certidão n': 172535451/2019 Expedição: 16/05/2019, às 10:50:11 Validade: 11/11/2019 - 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua expedição. Certifica-se que CEAP - TREINAMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA (mtorpaz E FILIAIS), inscrito(a) no CNPJ sob o n' 13.891.611/0001-19, NÃO CONSTA 'clo Banco Nacional de Devedores 'Trabalhistas. Certidão emitida com base no art. 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentado pela Lei n' 12.440, de 7 de julho de 2011, e na Resolução Administrativa ,n° 1470/2011 do Tribunal Superior do Trabalho, de 24 de agosto de2611. Os dados constantes desta Certidão são de responsabilidade dos Tribunais do Trabalho e estão atualizados até 2 (dois) dias anteriores à data da sua expedição. No caso de pessoa jurídica, a Certidão atesta a empresa e, ..m relação a todos os seus estabelecimentos, agências ou filiais. A aceitação desta certidão condiciona-se à verificação de sua autenticidade no portal do Tribunal Superior do Trabalho na Internet (http://www.tst.jus.br ). Certidão emitida gratuitamente. INFORMAÇÃO IMPORTANTE Do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas constam os dados necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas inadimplentes perante a Justiça do Trabalho quanto às obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou .em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou decorrentes de ? execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia. é 134 CEAP PO DE ESI-VDOS CIAADM?NISTRA PÚBUCA Nota Técnica n° 01/2014 - CEAP-DIJUR Assunto: Contratação Direta de Cursos de Aperfeiçoamento - inexigibilidade O Centro de Estudos da Administração Pública - CEAP, dentro de suas premissas de sempre buscar a Excelência em suas atividades, e para colaborar com o correto entendimento na aplicação da Lei n° 8.666/93 (Lei Geral de Licitações) com relação à contratação de prestação de serviços de cursos de aperfeiçoamento, divulga esta Nota Técnica n° 01/2014 - CEAP-DIJUR para esclarecimento com relação à permissão Constitucional e Legal destas atividades. Conforme preleciona o inciso XXI do art. 37 da Carta Magna, qualquer contratação pública necessita do desenvolvimento de uma licitação, mas destaca que existem exceções, sendo transcrito tal dispositivo abaixo, in litteris: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...I XXI - ressalvados os casos especificados na legislação as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (grifo nosso) Constata-se então que a Constituição da República Federatvia do Brasil de 1988 permite que existam exceções, e são estas as que serão comentadas nesta Nota Técnica, especificamente ligadas aos serviços de treinamento/capacitação. 114,tet: MEMIK Centro de Estudos da Administração Pública RIO BRANCO. 404, BLOCO 2 SALA 1203 CENTRO - Florianópolis/SC - CEP 88.015-200 CNP1 13.891.611/0001-19 (48) 3204-6843 www.ceapeventos.com.br eb4 Nine, Of 2522202 r...s.Or<1242-flfiA2.42. ,1)01.12/2 A legislação específica destacada acima é a Lei n° 8.666/93, que cuida das normas gerais de licitação para todos os órgãos da Administração Pública no Brasil. De acordo com Celso Antonio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo. 17° ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 497), um procedimento de licitação somente pode ser realizado quando: São licitáveis unicamente objetos que possam ser fornecidos por mais de uma pessoa, uma vez que a licitação supõe disputa, concorrência, ao menos potencial, entre ofertantes [...] Só se licita bens homogêneos, intercambiaveis, equivalentes. Não se licitam coisas desiguais. Cumpre que sejam confrontáveis as características do que se pretende e que quaisquer dos objetos em certame possam atender ao que a Administração almeja. Por conta dessa linha de raciocínio, o que não pode ser comparado, em especial porque depende da particularidade de cada serviço a ser prestado, poderá ser analisado de uma forma diferente. Essa possibilidade e está delimitada no art. 25 da Lei n° 8.666/93, mais precisamente em seu inciso II transcrito abaixo, ipsis litteris: Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: [..1 II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular com profissionais ou empresas de notória especialização vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; Para compreender de forma completa o dispositivo acima elencado, é necesário apresentar-se o art. 13 comentado neste momento, abaixo representado: ~inIZZEMMI Centro de Estudos da Administração Pública RIO BRANCO, 404, BLOCO 2 SALA 1203 CENTRO - FlorianápoIrsISC - CEP 88.015-200 CNPI :13,891.61110001-19 (48) 3204-6843 www.ceapeventos.com.br r4 nr: ESTUD.OS 0A ACMNIS;,..:X» O Art, 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; II - pareceres, perícias e avaliações em geral; III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico. VIII - (Vetado). Constata-se que é possível a inexigibilidade de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal. Conforme destacado acima, é necessário o preenchimento de 03 requisitos:, a) Serviços técnicos enumerados no art. 13 da Lei n° 8.666/93: da análise do referido dispositivo já se percebe que treinamento/capacitação é permitida como exceção em contratação, podendo ser realizada de forma direta, inexigível; b) Natureza singular: é o serviço peculiar, especial, que será abordado abaixo. c) Profissionais ou empresas de notória especialização: é quando no campo de atuação é possível se dizer que que é o mais adequado à plena satisfação do objeto contratado (vide abaixo). Nos serviços de treinamento, a apresentação, objetivos gerais e específicos, publico alvo, metodologia e o conteúdo programático constituem características técnicas do objeto, mas definitivamente não é seu núcleo. O objeto do serviço de treinamento só se materializa com a aula (o fazer). É por meio desta ação que o professor/instrutor, fazendo uso da metodologia MeleleMIESMeeet~ Centro de Estudos da Administração Pública RIO BRANCO, 404, BLOCO 2 SALA 1203 CENTRO - Florianápol:sISC - CEP 88.015-200 CNPI : 13.891.611/0001-19 atteM2=1=551S1=3 (48) 3204-6843 www.ceapeventos.com.br 'sdki CEAP RODE Entupo:: DA DOM, ID.DRAElke PORTA diadático-pedagógica, utilizando os recursos instrucionais e aplicando o conteúdo programático, realiza o objeto. Portanto, o núcleo do serviço é a própria aula. Ora, se é a aula, não se pode, em regra, considerar que seja um serviço usual ou executado de forma padronizada; não se pode admitir que, quem quer que seja o executor (o professor), desde que aplicando os recursos acima, obtenha os mesmos resultados. Afinal, corno é próprio do humano, as pessoas são diferentes entre si. Cada professor possui sua técnica própria, sua forma de lidar com grupos, sua empatia, sua didática, suas experiências pessoais, seu ritmo e tom de voz. Tudq isso compõe um conjunto que os tornam incomparáveis entre si. Ademais disso, cada turma, porque composta de pessoas, também possui características que distinguem uma da outra, o que torna cada aula diferente uma da outra. Um grupo maior se comporta diferente de um com menos participantes; uma turma pode ser mais indagadora do que outra; uma turma pode ser heterogênea em relação à experiência e grau de escolaridade. Tudo isso requer do profissional, a cada serviço, a necessária adaptação. Inclusive o próprio professor será diferente a cada aula proferida, ainda que do mesmo tema, pois em um curso ouve uma pergunta de um aluno, que levanta uma questão não imaginada, conduzindo o desenvolvimento do conteúdo a uma vertente não programada; para outra turma, leu um livro ou artigo recém publicado que o leva a pesquisar novamente o assunto tratado e, eventualmente, provocará mudança de visão e conceitos. Quer dizer, as aulas sempre serão diferentes, seja na condução, seja no conteúdo, seja na forma de exposição. Não há como negar que cada aula (cada serviço) é, em si, singular, inusitado, peculiar. Singularidade não é sinônimo de exclusividade ou raridade. Sobre notória especialização do profissional ou da empresa, o § 1° do art. 25 da lei n° 8.666/93 já define o que deve ser reconhecido, senão vejamos da transcrição do referido dispositivo abaixo alocado: Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: [...I § 12 Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, Centro de Estudos da Administração Pública RIO BRANCO, 404, BLOCO 2 SALA 1203 CENTRO - Florianópolis/SC - CEP 88.015-200 CNP1: 13.891.611/0001-19 (48) 3204-6843, www.ceapeventos.combr CEAP R0 BE ,r31,C3?,0:./2,ADNI tArRAyc decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. Do texto acima transcrito não é possível encontrar nada que chegue perto da ideia de fama ou algo do gênero. Notório especialista é o profissional (ou empresa) que nutre entre seus pares, ou seja, "...no campo de sua especialidade..." a partir do histórico de suas realizações, quer dizer "...decorrente de desempenho anterior...ou de outros requisitos relacionados com suas atividades..." elevado grau de respeitabilidade e admiração, de forma que se "...permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato." O parágrafo sub examine indica o norte de quais peculiaridades ou requisitos são considerados idôneos para aferir se um profissional é ou não notório especialifta, a saber: "...desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica...". Mais ainda. A expressão "...ou de outros..." dá bem o tom de rol exemplificativo desses requisitos. O legislador admite, portanto, que outros conceitos e requisitos, não ditados no texto expresso da lei, podem servir de base à conclusão de que o profissional escolhido é o mais adequado à satisfação do contrato. Nota-se também, que a enumeração dos requisitos são alternativos. Significa que não é obrigatório que estejam todos contemplados na justificativa da escolha, bastando apenas o apontamento de um deles para balizar a escolha. É bom que se diga que essa análise deve estar relacionada com as finalidades do objeto. Para Marçal Justen Filhol2 a notória especialização "dependerá do tipo e das peculiaridades do serviço técnico-científico, assim como da profissão exercitada." Este é o mesmo entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, conforme se constata dos Prejulgados abaixo expostos: Prejulgado 2074 Pode a Administração, defrontando-se com eventos desportivos de especial complexidade, de considerável relevância para o interesse público e se versando os mesmos sobre necessidade de serviço de natureza singular, optar por contratar treinador de :8641/41:W2 xAtc,1/4,3.,` Centro de Estudos da Administração Pública RIO BRANCO, 404, BLOCO 2 SALA 1203 CENTRO - Florianópolis/SC - CEP 88.015-200 CNP1 :13.891.611/0001-19 (48) 3204-6843 www.ceapeventos.com.br ...... ,,, ? tSTUDO:$ EJAADMNIS -RAC"..C. PCML,CA esportes de sua confiança, com notórios conhecimentos técnicos, uytilizando-se da inabigilidade de licitação, com fulcro no art. 25, II da Lei (federal) n. 8.666/93. Prejulgado 1981 O professor inativo de universidade pública pode ser contratado, mediante inexibiligade de licitação, com base no art. 25, II c/c art. 13, VI, da Lei (federal) n. 8.666/93, para realizar conferências e palestras especificas na referida universidade, desde que presentes os requisitos ensejadores deste tipo de contratação. Destaca-se também que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina possui o mesmo entendimento emitido nesta Nota Técnica, de que é possível a inexigibilidade para os casos de treinamento: [...] Deve-se trazer a registro que o réu não contratou obras ou serviços inúteis à sociedade. Ao contrário, o intuito do Presidente da Câmara, bem como dos demais Vereadores, era o de capacitar seu pessoal para os trabalhos junto à ComIssão Processante, de grande relevo, na atualidade, à Administração Pública. É pública e notária a necessidade de capacitação e treinamento, não só das municipalidades, mas de todas as esferas de Poder, de todos os setores da Administração Direta e Indireta. São circunstâncias, como se sabe, que só somam ao interesse público. Quando mais qualificado o pessoal menos gasto indevido, menos desperdício. maior eficiência. No caso em apreço, o que se verifica é uma ação conjunta, um esforço conjunto dos Vereadores de Indaial para aparelhar os seus servidores com o adequado treinamento. Está ainda estampado nos autos, que Q.,5 serviços fanal efetivamente prestados, não só pelas provas carreadas, mas também porque inexiste qualquer impugnação nesse sentido. (TJSC - Apelação Cível n° 201.048258-8, Relator: Des. Pedro Manoel Abreu) (4;g:sX;41,..7,1kir4,5ç tfiri;SVN%kfit tt-k. Centro de Estudos da Administração Pública RIO BRANCO, 404, BLOCO 2 SALA 1203 CENTRO - Florianópolis/SC - CEP 88.015-200 CNP/: 13.891.611/0001-19 (48) 3204-6843 www.ceapeventos.comár CEAP rrpo Ot aSTUDit, rIAADM:.! ST R:, (;,,C, Kjel ;GA E a mesma decisão acima apresentada, continua desta forma: De fato, a hipótese não seria a de dispensa, pelo valor, mas de jnexigibilidade, pelos serviços técnicos especializados (art. 25, II, da Lei de Licitações). O próprio Estatuto das Licitações. em seu art. 13, declara indubitavelmente: [...] Ora, o treinamento de aperfeiçoamento de pessoal crue É exatamente o caso destes autos constitui hipótese expressa de inexigibilidade de licitação. (T.ISC - Apelação Cível n° 201.048258-8, Relator: Des. Pedro Manoel Abreu) E mais, da mesma decisão acima: [...1 não era requisito para a inexigibilidade da licitação que a empresa Assessorlegis fosse a única n_o mercado. De pouco relevo portanto a mtffia de que a Câmara Municipal possui assessor especialista em Direito Administrativo, porque, como é cediço, este tem suas atribuições próprias, e a Casa Legislativa entendeu por bem contratar empresa externa, comprovadamente especializada, para a prestação dos serviços, mantendo as atividades ordinárias sob o crivo do aludido assessor. Quer parecer que se trata de mera questão administrativa de conveniência e oportunidade imérito administrativo), em que não havia espaço para a intervenção jurisdicional. (TJSC - Apelação Cível n° 201.048258-8, Relator: Des. Pedro Manoel Abreu) Conforme os entendimentos acima apresentados, compreende-se que a contratação de empresa para a prestação de serviços de Capacitação/Treinamento, pode ser realizada com base no inciso II do art. 25 da Lei n° 8.666/93, respeitando os requisitos exigidos pela referida Lei. ktg- ::122'OrlenlnS47 -4.1,4 .441),CrariMg aWain Centro de Estudos da Administração Pública RIO BRANCO, 404, BLOCO 2 SALA 1203 CENTRO- Florianópolis/SC - CEP 88.015-200 CNP1: 13.891.611/0001-19 ? (48) 3204-6843' nw.ceapeventos.com.br los krts CEAP aieeer.- CEICRO DE 9.511./00$ DAADmintiSTRAVLO PÜoIhA ? Sendo o Centro de Estudos da Administração Pública - CEAP uma.entidade que presta serviços técnicos de Treinamento/Capacitaçâo, de forma singular, haja vista possuir metodologia e professores que ministram as matérias de forma diferença, e também que os profissionais envolvidos e a própria empresa possuem notória especialização, deve-se compreender que é de indubitável legalidade a contratação desta empresa para a realização de cursos para quaisquer Agentes Públicos. É este o parecer desta Nota Técnica, s.m.j. ? Luiz Carlos de Freitas Junior OAB/SC n° 25.616 Diretor Jurídico do CEAP i Centro de Estudos da Administração Pública RIO BRANCO. 404. BLOCO 2 SALA 1203 CENTRO - FlorianópolisISC - CEP 88.015-200 CNP1 : 13.891.611/0001-19 (48) 3204-6843 www.ceapeventos.com.br e:Em, telAttsar?S":4,5,..r.U5sit->.+V EXTRATO DO DO PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N.° 002/2019 Contratante: Câmara Municipal de lbaiti Contratado: CEAP ? TREINAMENTO PROF E GERENCIAL LTDA ME CNPJ: 13.891.611/0001-19 Objeto: Contratação de empresa especializada para realização do Curso de ORÇAMENTO 2020 E EMENDAS 1MPOSITIVAS, a ser realizado nos dias 25 a 28 de junho de 2019. Dotação Orçamentária: 3.3.90.39.00.00 ? Outros serviços de terceiros ? Pessoa Jurídica. Valor total: R$ 2.450,00 (Dois mil quatrocentos e cinquenta reais). Vigência: O presente contrato terá vigência até 15 dias. Fundamento: Art. 25, inc. II, e art. 13, VI da Lei n°8.666/93. Foro: Comarca de lbaiti, Estado do Paraná. lbaiti, 24 dt unho de 2019. a b .t.), .. ? ,. Presi El R t da Cã IS OLIVEFIs ara? unicipal e lba PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N.° 002/2019 Objeto: PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N.° 002/2019 Objeto: Contratação de empresa especializada para realização do Curso de ORÇAMENTO 2020 E EMENDAS IMPOSITIVAS, a ser realizado nos dias 25 a 28 de junho de 2019. Termo de Ratificação: Pelo presente termo de RATIFICAÇÃO, tendo recebido nesta data, PARECER TÉCNICO da Comissão Permanente de Licitação, designada através de Portaria n° 016/2019 e do reconhecimento da presença de requisitos exigidos pelo Art. 25, inc. II, e art. 13, VI da Lei n° 8.666/93, RATIFICO a referida processo de Inexigibilidade bem como encaminho o presente processo para o Departamento Competente para as devidas providências quanto à aquisição do objeto em epígrafe. Ltib D ÁRI (DF I (C AL 2A4 IBAITI MUNICÍPIO DE IBAITI-PR PREFEITURANUMCIPAL Em conformidade com a Lei Municipal n°693/2013, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 101/2000 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 137/2011 ANO 2019 1 EDIÇÃO N° 1448 1 IBAITI, SEGUNDA-FEIRA, 24 DE JUNHO DE 2019 1 PÁGINA 12 CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANÁ EXTRATO DO PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N.° 002/2019 Contratante: Câmara Municipal de lbaiti Contratado: CEAP ? TREINAMENTO PROF E GERENCIAL LTDA ME CNPJ: 13.891.611/0001-19 Objeto: Contratação de empresa especializada para realização do Curso de ORÇAMENTO 2020 E EMENDAS IMPOSITIVAS, a ser realizado nos dias 25a 28 de junho de 2019. Dotação Orçamentária: 3.3.90.39.00.00 ? Outros serviços de terceiros ? Pessoa Juridica. Valor total: R$ 2.450,00 (Dois mil quatrocentos e cinquenta reais). Vigência: O presente contrato terá vigência até 15 dias. Fundamento: Art. 25, inc. II, e art. 13, VI da Lei n°8.666/93. Foro: Comarca de lbaiti, Estado do Paraná.. lbaiti, 24 de junho de 2019. SIDINEI RÓBIS DE OLIVEIRA PRESIDENTE DA CÁMARA MUNICIPAL 55 PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N. ° 002/2019 Objeto: PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N.° 002/2019 Objeto: Contratação de empresa especializada para realização do Curso de ORÇAMENTO 2020 E EMENDAS IMPOSITIVAS, a ser realizado nos dias 25 a 28 de junho de 2019. Termo de Ratificação: Pelo presente termo de RATIFICAÇÃO, tendo recebido nesta data, PARECER TÉCNICO da Co- missão Permanente de Licitação, 'designada através de Portaria n°016/2019 e do reconhecimento da presença de requisitos exigidos pelo Art. 25, inc. II, e art. 13, VI da Lei n°8.666/93, RATIFICO a referida processo de Inexigibilidade bem como encaminho o presente processo para o Departamento Competente para as devidas providências quanto à aquisição do objeto em epigrafe. lbaiti, 24 de junho de 2019. SIDINEI RóBIS DE OLIVEIRA Presidente da Câmara Municipal de lbaiti Município de lbaiti Rua Vereador José de Moura Bueno, 23 - Praça dos Três Poderes - Centro ? CEP 84.900-000 Telefone (43)3546-7450 ? E-mail: diario@ibalti.pr.govbr ?1 Os atos oficiais publicados são assinados digitalmente Mural de Licitações Municipais tçgnega Detalhes processo licitatório __ ? Entidade Executora CÂMARA MUNICIPAL DE 184111 Ano* [202gi licitação/dispensafinexigibilidadeb [g. Modalidade' [Processo Inexigibade Número edital/processo' [2 1 Recursos provenientes de organismos internacionaisiniuitHatemis de crédito Instituição Financeira rt _ Contrato de Empréstimo Descrição Resumida do Objeto': Contratação de empresa especializada para realização do Curso de ORÇAMENTO 2020 E EMENDAS IMPOSITIVAS, a ser realizado nos dias 25 a 28 de junho de 2019 Dotação Orçamentária" 0100201031000120023390390000 Preço máximo/Referência de preço - 2.450,00 R$* Data Publicação Termo ratificação Data de Lançamento do Edital Data da Abertura das Propostas Há itens exclusivos paia EPP/ME? ? Há cota de participação para EPP/ME? Trata-se de obra com exigência de subcontratação de EPP/MEP Há prioridade para aquisições de microempresas regionais ou locais?: Data Cancelamento Percentual de rupacãe: [ YORPI Página 1 de 1 Editar ~uh' CPF: 87903890930 (Logout) https://servicos.tce.pr.gov.br/TCEPR/Municipal/AML/DetalhesProcessoCompra.aspx 25/06/2019 DIÁRIO OFICIAL IBAITI MUNICÍPIO DE IBAITI-PR PREFETIURA MUNICIPAL Em conformidade com a Lei Municipal n°693/2013, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N°10112000 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N°13712011 ANO 2019 1 EDIÇÃO N 2 1338 1 IBAITI, TERÇA-FEIRA, 08 DE JANEIRO DE 2019 1 PÁGINA 25 CAMARA MUNICIPAL DE IBAITI PORTARIA N°005, DE 07 DE JANEIRO DE 2019. Dispõe sobre a nomeação de responsável pelo Recebimento de Bens e Serviços O Presidente da Câmara Municipal de lbaiti, no uso das atribuições legais RESOLVE Art. 1° Fica nomeada a servidora abaixo relacionada como responsável pelo Recebimento de Bens e Serviços, a qual terá a função de rece- ber, conferir, distribuir e dar a destinação adequada aos bens adquiridos e aos serviços contratados pela Câmara Municipal de lbaiti: Espécie de Bens e serviços Lotação do Servidor Nome do Servidor RG CPF ) Material de Expedien- te e Prestação de serviços em geral Administração Geral Simone Aparecida Fernandes Schu- enck 7.987.315-2 039.067.049-98 Material de Limpeza, Copa e Cozinha Administração Geral Simone Aparecida Fernandes Schu- enck 7.987.315-2 039.067.049-98 Prestação de Servi- ços Telefônicos Administração Geral Simone Aparecida Fernandes Schu- enck 7.987.315-2 039.067.049-98 Prestação de Servi- ços ? Informática e Som Administração Geral Simone Aparecida Fernandes Schu- enck 7.987.315-2 039.067.049-98 Prestação de Servi- ços de Engenharia Administração Geral Simone Aparecida Fernandes Schu- enck 7.987.315-2 039.067.049-98 Art. 2° Caberá a servidora nomeada no artigo anterior, após o recebimento e conferência dos bens adquiridos e dos serviços contratados pela Câmara Municipal de Sie atestar o recebimento e conferência no verso da nota fiscal e efetuar o encaminhamento desta para paga- mento. Art. 3° Compete a Comissão de Recebimento de Bens e Serviços acompanhar o cumprimento de prazos de entrega de bens e de execução de serviços, atestando sua regularidade, bem como comunicar formalmente ao Presidente da Câmara Municipal, Setor Juridico e Contábil de qualquer irregularidade, alem de observar os preceitos da Recomendação Administrativa n° 001/2009 do Ministério Público do Estado do Paraná. Art. 4° A prestação de serviços referente a construção da sede da Câmara Municipal de lbaiti será atestada em conjunto pela Comissão Especial de Fiscalização da Obra, após medições e fiscalizações realizadas por profissional da área de Engenharia, que também deverá assinar os respectivos documentos. Art. 5° No caso de ausência da servidora nomeada no art. 1°, a mesma será substituida pela servidora Cashane Vitorio Gonçalves, inscrita no CPF/MF n° 879.038.909-30.? Art. 6° Fica concedida a gratificação prevista nos arts. 65 e seguintes e no Anexo V da Lei Municipal n°691, de 16 de janeiro de 2013, ao servidor efetivo da Câmara Municipal de lbaih, enquanto estiver no exercício da função para a qual foi designada mediante a presente Porta- ria. Art. 7° Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação. Publique-se e registre-se. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos sete dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dezenove (07.01.2019). SIDINEI ROBIS DE OLIVEIRA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI Município do lbaiti Rua Vereador José de Moura Buena, 23- Praça dos Três Poderes - Centro ? CEP 84.900-000 Telefone (43)3546-7450 ? E-mail: diaho@ibaiti.pr.gov.br Os atos oficiais publicados são assinados digitalmente