LEI Nº 14, DE 24 DE OUTUBRO DE 1960. SÚMULA: Regula Aposentadoria dos Funcionários e empregados do Município, Cria a Caixa de aposentadoria e pensões dos servidores Municipais e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte LEI Capitulo 1º Art. 1º Os funcionários e empregador, diarista ou mensalistas, do Município de Ibaiti, serão aposentados nos termos e condições da Presente Lei, respeitadas as disposições Federais ou Estaduais que prevalecerem. Parágrafo 1º O funcionário ou empregado, diarista ou mensalista será aposentado: a) Compulsoriamente, que quando atingir a idade de setenta anos. b) Os requerimento, independentemente de inspeção de saúde se contar mais de trinta anos de serviços, ou sessenta e cinco de idade; c) Quando verificada a sua invalidez para o serviço público; d) Quando invalido em consequência de acidente ou agressão não provocada, no exercício de suas atribuições profissional; e) Quando a cometido de tuberculose, alienação mental, cegueira, lepra ou qualquer doença grave e incurável, na base das conclusões da medicina especializada; f) Quando, depois de haver gozado vinte e quatro meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, se verificar não estar em condições de reassumir o exercício do cargo. Art. 2º A aposentadoria, dependente de inspeção médica só decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário ou empregado. Parágrafo 1º A aposentadoria por motivo de invalidez ou doença grave e incurável, será procedida de inspeção de saúde realizada por junta médica constituída de três médicos, de livre indicação do chefe do Poder Executivo, devendo o respectivo laudo mencionar a natureza e sede da doença ou lepra e depois invalidez. Parágrafo 2º No caso do parágrafo anterior, será provisória a aposentadoria, até o prazo máximo de dois anos, convertendo-se em definitiva, se perdurar a incapacidade. Art. 3º O funcionário ou empregado aposentado invalidez ou doença grave e incurável, revertera ao serviço se vier a recuperar-se, desde que não tenha atingido a idade prevista na alínea ?b? do parágrafo I. Parágrafo único. O serviço poderá ser feito a pedido ou de ofício. Art. 4º Os proventos da Aposentadoria serão integrais: I. Se o funcionário ou empregado contar trinta ou maior anos de serviço; II. Quanto o funcionário ou empregado se invalidar por acidente ocorrido no serviço, por moléstia profissional ou por doença grave incurável, especificada na alínea ?E? do parágrafo I do artigo I. Art. 5º Será proporcional ao tempo de serviço, na razão de trinta anos por ano, sobre o vencimento ou renumeração da atividade o provento, nos demais casos, não podendo, entre tanto, ser superior nem inferior a um terço ao vencimento ou remuneração da atividade. Art. 6º Os proventos da inatividade serão revistos sempre que por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos ou remunerações dos funcionários ou empregador em atividade. Art. 7º Para o cálculo do provento na inatividade do serviço, serão comtempla as gratificações adicionais por tempo de serviço. Art. 8º O funcionário ou empregado que se recusar à inspeção médica, quando julgado, será punido com a pena de suspensão, à qual cessará no dia em que realizar inspeção. Art. 9º A aposentadoria nos casos das letras ?C?,? D? e ?E ?, de parágrafo I do artigo I, procederá sempre a licença para tratamento de saúde. Parágrafo Único. Se a junta médica declarar que o funcionário ou empregado se acha em condições de ser aposentado, será ele afastado do exercício do cargo, a partir da data do respectivo laudo. Art. 10º A aposentadoria produzirá efeito a partir da data da publicação do respectivo decreto. Art. 11º Os funcionários ou empregador que não tiverem alcançado a última classe da carreira, serão aposentados com direito a vantagem correspondente ao padrão da classe imediatamente superior. Parágrafo 1º Os ocupantes do cargo de carreira que tenham atingido a última classe de suas respectivas carreiras, serão aposentados com direitos e vantagem correspondentes a 25 por cento sobre seus vencimentos percebidos na atividade, inclusive os adicionais concedidos. Parágrafo 2º Os mesmo direitos e vantagens serão concedidos aos ocupantes de cargos isolados de provimento efetivo. Art. 12º Os empregados ou funcionários que atingirem trinta anos de serviço receberem o adicional de cinco por cento, por ano que exceder, até o limite de trinta e cinco anos de serviços. Capítulo II Art. 13º Fica criada a Caixa de Aposentadoria, Pensões e Assistência dos funcionários e Empregados, Diaristas ou Mensalistas do Município de Ibaiti. Art. 14º Compete a Caixa: a) Organizar cadastro dos funcionários e empregador contribuintes; b) Recolher e escriturar suas contribuições mensais; c) Fornecer aos funcionários e empregados associados assistência médica, hospitalar e dentária, bem como aos filhos e cônjuge do funcionário ou empregado; d) Pagar pensões por inatividade temporária aos seus associados; e) Pagar os proventos de suas aposentadorias; f) Proporcionar ao seus associados empréstimos em dinheiro, a juros módicos, nos termos e condições regulamentados pelo poder Executivo Municipal; Art. 15º Independente de contribuições, a esposa do associados falecido, receberá uma pensão a razão de 50% sobre os vencimentos do empregado, caso este esteja na atividade e em caso do associado estiver na inatividade, a pensão da esposa também será paga na base de 50%, sobre os proventos do falecido. Parágrafo único. Os filhos do associado, continuarão bendo o salário-família, regulamentado por especial, ou caso do associado vier a falecer. Art. 17º Os fundos necessários aos encargos da Caixa é obtidos: a) Com a contribuição de 7% (sete por cento) contados em folhas de pagamento digo, dos opeos diaristas, e do quadro do pessoal variável, de, 4% (quatro por cento) descontado em folhas dos funcionários mensalistas do quadro do pessoal permanente ? sendo obrigatória a contribuição dos operários e pessoal variável, e facultativa a contribuição dos operários e pessoal variável digo, e facultada a contribuição dos funcionários do quadro permanente; b) Com a arrecadação da referida taxa, razão de Cr$ 10,00 por requerimento protocolado e que deem entrada nesta repartição contando orçamento da receita da Municipalidade. Art. 18º Sendo insuficientes os fundos arrecadados na sua do artigo anterior, serão eles, anualmente, inteados por dotações orçamentárias. Art. 19º O cargo de Diretor da Caixa, de provimento ou comissão, será exercido por um funcionário, designado pelo Prefeito Municipal. Parágrafo único. Ao Diretor da Caixa será concedido uma gratificação mensal de Cr$ 2.000,00, a qual, toda via, não será incorporada ao vencimento, para efeitos da aposentadoria. Art. 20º Os serviços burocráticos da Caixa serão executados pelos funcionários da Municipalidade, que forem, para tanto, designados. Art. 21º Aos funcionários do quadro do pessoal permanente, à facultativa a inscrição na Caixa. Parágrafo Único. A não inscrição não prejudica seus direitos da aposentadoria, não gozarão, entretanto, das demais vantagens previstas na presente lei. Art. 22º Esta lei será regulamentada pelo Executivo Municipal, nos casos em que se fizerem necessário, em qualquer época, sem efeito retroativo. Art. 23º A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBAITI, aos vinte e quatro dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e sessenta (24/10/1960). ANTONIO ROCHA SILVEIRA Prefeito Municipal