CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ? ESTADO DO PARANA IBAITI A RAINHA DAS COLINAS 19 COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO OBJETO AQUISIÇÃO DE QUADRO COM FOTO DA NOVA RECOMPOSIÇÃO DOS VEREADORES DA 17 8 LEGISLATURA, CARTÃO DE VISITAS E CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL. Processo Licitatório: DISPENSA DE LICITAÇÃO N°01912019 Ementa: Aquisição de quadro com foto da nova recomposição dos vereadores da 178 Legislatura, cartão de visitas e cartão de identificação funcional. Base Legal: Artigos 23, inciso II, alínea "a", e 24, §1°, da Lei n°. 8.666/93, de 21.06.93. a empresa Adilson Correia de Oliveira ? ME CNPJ n°80.796.642/0001-88. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, pessoa jurídica de direito público, com sede em lbaiti (PR), sita a Rua Antônio de Moura Bueno, n°. 485 CNPJ/MF n°. 77.774.677/0001-01, representada pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal, Sr. Sidinei Róbis de Oliveira, brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF sob n° 354.039.779-53 e portador da Cédula de Identidade RG n° 2.221.146-3 SSP/PR, necessita da Aquisição de quadro com foto da nova recomposição dos vereadores da 178 Legislatura, cartão de visitas e cartão de identificação funcional. Há a informação de dotação orçamentária e disponibilidade financeira para o ano corrente, conforme consta no processo, para realizar a presente contratação. O menor valor proposto tem seu total estipulado em o valor de R$ 2.745,00 (Dois mil setecentos e quarenta e cinco reais), ofertado pela empresa Adilson Correia de Oliveira ? ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° 80.796.642/0001-88, com sede na cidade de lbaiti-PR, sito à Rua Ver. Jose de Moura Bueno n° 144, centro. O valor proposto no orçamento enquadra-se no disposto no art. 23, inciso II, alínea "a" e no art. 24, inc. II, da Lei n°. 8.666/93, mencionando a dispensa de licitação para contratação de serviços e compras, com pequena relevância econômica, diante da onerosidade de uma licitação. Destaca-se que a alínea "a" do art. 24, inc. II, da Lei n°. 8.666, de 21 de junho de 1993, foi alterado pelo Decreto 9.412/2018, publicado no DOU de 19/06/2018, que corrigiu os valores nos seguintes termos: Art. 1° Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei n°8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos: (.-) II - para compras e serviços não incluídos no inciso I: a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais); Desta forma passou-se a vigorar que é DISPENSÁVEL a licitação quando o valor para compras for de até 10% (dez por cento) do valor estipulado no art. 23, II, "a", R$ 176.000,00 Simone Apare a Fernandes Schuenck Fe aco/ye pes de Siqueira CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ? ESTADO DO PARANA IBAITI A RAINHA DAS COLINAS (cento e setenta e seis mil reais), ou seja, o valor máximo de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais). Art. 24. É dispensável a licitação: II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; Nota-se que o valor da contratação está dentro do limite previsto em lei, com isto, objetivamos atender aos princípios da legalidade, economicidade e celeridade, realizando a presente contratação. Nas palavras do doutor Marçal Justen Filho (2004, p. 236), "A pequena relevância econômica da contratação não justifica gastos com uma licitação comum. A distinção legislativa entre concorrência, tomada de preços e convite se filia não só à dimensão econômica do contrato. A lei determinou que as formalidades prévias deverão ser proporcionais às peculiaridades do interesse e da necessidade pública. Por isso, tanto mais simples serão as formalidades e mais rápido o procedimento licitatório, quanto menor for o valor a ser despendido pela Administração Pública." A empresa a ser contratada com o menor valor, encontra-se apta para a prestação dos serviços a serem contratados considerando as certidões negativas anexadas: 1) Prova de inscrição no CNPJ com atividade pertinente ao certame; 2) Contrato Social ou Certificado de microempreendedor individual 3) Certidão de Tributos Federais; 4) Certidão de Tributos Estaduais; 5) Certidão de Tributos Municipais; 6) Certidão do FGTS; 7) Certidão Trabalhista; 8) Consulta de Impedidos de Licitar ? TCE-Pr 9) Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas ? CEIS - Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União Assim, com fundamento nos artigos supracitados da Lei n°. 8.666/93 e na urgência da contratação, apresentamos a justificativa para ratificação e demais considerações que por ventura se fizerem necessárias. lbaiti, 19 de setembro de 2.019. Elaine Aparecida de Freitas