LEI Nº 951, DE 19 DE JULHO DE 2019. (Oriunda do Poder Executivo) Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Turismo ? COMTUR e do Fundo Municipal de Turismo ? FUMTUR. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte LEI Capítulo I Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento, vinculado ao Chefe do Poder Executivo, destinado a desenvolver, planejar e orientar uma política de ações pertinentes ao desenvolvimento turístico do Município de Ibaiti. Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR será composto por representantes dos órgãos nominados nesta lei. § 1º A participação no Conselho constitui função pública relevante, sendo vedado qualquer tipo de remuneração. § 2º Os membros integrantes do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR terão mandato de dois anos. Art. 3º O COMTUR tem como objetivo a conjugação de esforços entre o Poder Público Municipal e a sociedade civil na aplicação de políticas de incentivo ao turismo. Parágrafo único. Compreendem-se como políticas de incentivo ao turismo todas as iniciativas ligadas à atividade turística, sejam elas originárias do setor público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social, econômico, turístico e cultural do Município. Art. 4º Compete ao COMTUR: I - propor diretrizes básicas para a política municipal de turismo; II - propor instrumentos legais necessários ao pleno exercício de suas funções; III - propor modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo; IV - opinar quando solicitado, sobre projetos de lei que, de qualquer forma, se relacionem com o turismo; V - propor programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município de Ibaiti; VI - propor e coordenar as diretrizes para o trabalho desenvolvido e prestado pelos serviços públicos municipais e pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a integração e infraestrutura adequada à instalação e manutenção da atividade do turismo; servindo também como meio de comunicação entre eles; VII - propor e planejar debates sobre temas de interesse turístico; VIII - propor e divulgar as atividades ligadas ao turismo em suas entidades representativas e demais órgãos; IX - apoiar a realização de congressos, seminários e convenções de relevante interesse turístico do Município de Ibaiti; X - propor ao Poder Público Municipal a celebração de convênios com órgãos, entidades e instituições de turismo, sejam elas públicas, privadas, nacionais ou internacionais, com o objetivo de proceder a intercâmbios de interesse turístico; XI - propor, ao Poder Público Municipal, planos de financiamentos ou convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas; XII - emitir pareceres relativos a financiamentos de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da atividade turística; XIII - fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem destinados; XIV - aprovar e organizar seu Regimento Interno; XV - propor alterações ao Regimento Interno; XVI - eleger entre seus membros outros cargos ou estruturas que forem consideradas como necessárias; XVII - propor o ingresso de outras entidades na composição do COMTUR; XVIII - zelar pelo cumprimento deste decreto e do Regimento Interno; XIX - solicitar junto ao Departamento Municipal de Turismo informações sobre a execução das propostas e ações realizadas; Parágrafo único. As alterações do Regimento Interno, previstas no inciso XV, serão decididas pela maioria absoluta dos votos dos Conselheiros. Art. 5º O COMTUR será composto por 10 (dez) conselheiros titulares e respectivos suplentes, representantes dos órgãos e entidades abaixo relacionadas: I ? 03 (três) Representantes do Poder Executivo; tendo cadeira cativa a Secretaria e/ou Departamento Municipal do Turismo de Ibaiti; II ? 03 (três) Representantes da Sociedade Civil Organizada; III ? 03 (três) Representantes da Iniciativa Privada, diretamente ligada ao Turismo. IV ? 01 (um) Secretária Executiva; § 1º As entidades representadas, indicarão, cada uma, 01 (um) titular e 1 (um) suplente que serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, para o exercício de mandato de Conselheiro por 2 (dois) anos, com possibilidade de prorrogação por igual período. § 2º O titular em exercício da Secretaria/Departamento Municipal Turismo - será o Presidente nato do COMTUR. § 3º Compete ao Presidente: I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do COMTUR; II - elaborar a pauta das reuniões; III - dirigir os trabalhos, buscar consenso e encaminhar as votações das matérias submetidas à apreciação do colegiado; IV - designar relatores, objetivando abreviar os trabalhos dos assuntos por parte dos Conselheiros; V - exercer o direito do voto de qualidade, sempre que houver empate nas votações; VI - zelar pelo bom funcionamento do COMTUR e pela consecução de seus objetivos; VII - comunicar ao Prefeito Municipal as deliberações do COMTUR, solicitando as providências necessárias; VIII - solicitar recursos humanos e materiais necessários à execução dos trabalhos do COMTUR; IX - divulgar, por todos os meios ao seu alcance, as decisões do COMTUR; X - encaminhar ao Prefeito Municipal, em tempo hábil, a lista dos nomes indicados pelos órgãos ou entidades para compor o mandato seguinte; XI - indicar o secretário executivo do COMTUR; XII - praticar todos os demais atos inerentes ao seu cargo. § 4º A participação no COMTUR constitui função pública relevante, sendo vedada qualquer remuneração. DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHEIROS Art. 6º Compete aos Conselheiros: I - participar efetivamente das reuniões, das discussões e dos trabalhos, apresentando propostas e/ou pareceres em relação às matérias em pauta; II - solicitar, quando necessário, esclarecimentos objetivando a apreciação dos assuntos em pauta, propondo, inclusive, a convocação de especialistas; III - apresentar todos os dados e informações da sua área de competência e de conhecimento, sempre que julgarem adequado ou quando solicitados; IV - analisar e relatar as matérias que lhes forem atribuídas; V - coordenar e participar de Comissões Técnicas quando designados; VI - fazer-se representar por seus suplentes, nas hipóteses de impossibilidade ou impedimento de seu comparecimento; VII - desempenhar outras atividades e funções que lhes forem atribuídas pelo Presidente. VIII - declarar seu voto sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrário ou favorável à matéria votada. Art. 7º As reuniões do COMTUR serão ordinárias e extraordinárias, na forma regulamentada no Regimento Interno. Art. 8º As reuniões do COMTUR obedecerão a seguinte sequência: Parágrafo único. Durante a discussão da ata da reunião anterior, os Conselheiros poderão apresentar emendas, oralmente ou por escrito. Art. 9º As reuniões ordinárias serão realizadas bimestralmente, por convocação do Presidente da Comissão Executiva. Art. 10 As reuniões do COMTUR serão convocadas por edital e através de ofício a cada Conselheiro, onde constará: I - o local, o dia e a hora da reunião; II - a pauta de discussões. Art. 11 As reuniões do COMTUR serão instaladas, em primeira convocação, com a presença de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros, e 30 (trinta) minutos após, em segunda convocação, com qualquer número. Art. 12 As decisões serão tomadas com a presença de pelo menos 06 (seis) Conselheiros. Parágrafo único. A matéria em discussão e votação será considerada aprovada se obtiver voto favorável da maioria simples dos Conselheiros presentes. Art. 13 O COMTUR reunir-se-á a qualquer tempo, em caráter extraordinário, nos casos de urgência ou de interesse público relevante, por convocação, com antecedência mínima de 48 (horas): I - do Presidente; II - de 2/3 (dois terços) dos seus Conselheiros, através de requerimento dirigido ao Presidente, devidamente fundamentado e instruído com os documentos que motivaram o pedido. Art. 14 Após aprovação em reunião, as atas serão numeradas e arquivadas. Art. 15 Para um melhor resultado dos trabalhos do Conselho, propor-se-á a sua organização em Comissões Técnicas, agrupando-as por temas afetos ao segmento turístico, definidas e aprovadas pelos Conselheiros; § 1º As Comissões Técnicas de que trata este artigo poderão se reunir fora das convocações ordinárias e extraordinárias, de acordo com a necessidade dos assuntos demandados pelo Conselho ou por solicitação do Presidente. § 2º Os componentes das Comissões Técnicas não precisam estar vinculados às entidades que integram o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, conforme a especificidade do assunto ou questão em exame, desde que seja aprovada por unanimidade a sua participação. Art. 16 O apoio técnico-administrativo e a infraestrutura necessária à operacionalização do Conselho serão de responsabilidade do Poder Executivo ou da entidade ou órgão ao qual o mesmo delegar competência. Art. 17 Os casos omissos e dúvidas serão resolvidos pelo Presidente, que poderá inclusive expedir atos específicos sobre a questão, desde que não conflite com os objetivos do COMTUR e o disposto no Regimento Interno. Capítulo II DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR DA CRIAÇÃO DO FUNDO Art. 18 Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo de Ibaiti - FUMTUR, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, tendo como objetivo captar recursos a serem aplicados nas implementações de ações que promovam o fomento e desenvolvimento do turismo em Ibaiti-PR. DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO Art. 19 O Fundo de que trata esta Lei ficará vinculada diretamente à rubrica orçamentária da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Turismo, mais especificamente à Diretoria de Meio Ambiente e Turismo. Art. 20 Compete a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Turismo: I - administrar o Fundo Municipal de Turismo, em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo; II - aprovar o plano de aplicação de seus recursos, após ouvido o Conselho Municipal de Turismo; III - apresentar mensalmente ao Conselho Municipal do Turismo, para apreciação e parecer, as demonstrações de receita e despesa, após encaminhá-las ao Prefeito Municipal para aprovação; IV - exercer controle sobre a execução orçamentária do FUMTUR, no que se refere ao empenho, liquidação e pagamento das despesas e recebimento das receitas; V - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; VI - exercer controle sobre os contratos e convênios firmados com terceiros. VII - exercer controle, juntamente com a Secretaria Municipal de Administração, sobre os bens patrimoniais destinados ao FUMTUR; VIII - realizar outras atividades afins e complementares que lhe forem designadas. DAS RECEITAS E DESPESAS DO FUNDO Art. 21 Constituirão receitas do Fundo: I - dotações orçamentárias próprias; II - os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis; III - recursos financeiros oriundos das esferas governamentais ou órgãos públicos, recebidos diretamente ou por convênios; IV - recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou através de convênios; V - rendas e receitas diversas provenientes de fontes não especificadas. Parágrafo único. Os recursos mencionados neste artigo serão depositados em conta especifica do FUMTUR e seu plano de aplicação deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Turismo. Art. 22 As receitas e recursos do Fundo, em consonância com as Diretrizes e normas do Conselho Municipal de Turismo, serão aplicadas em: I - custeio de despesas com programas vinculados com a organização e a realização de eventos turísticos; II - contratação de serviços de terceiros, mediante licitação para execução ou implementação de atividades ou projetos turísticos; III - atividades que visem desenvolvimento da infraestrutura turística do Município; IV - projetos de apoio às organizações comunitárias em programas de turismo na área de abrangência do município. Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo em despesas com pessoal e receptivo encargo, exceto remuneração por serviço de natureza eventual, vinculados a projetos específicos. Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos dezenove dias do mês de julho do ano de dois mil e dezenove (19.7.2019). ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal BENEDITO ALVES JUNIOR Secretário Municipal de Administração Portaria nº 001, de 2.1.2017