LEI Nº 395, DE 25 DE MAIO DE 2005. (Oriunda do Poder Executivo) Dispõe sobre o transporte coletivo municipal de passageiros e dá outras providências. A Câmara Municipal de Ibaiti - Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, aprovou, e eu Luiz Carlos dos Santos, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI Art. 1º O transporte coletivo de passageiros do Município de Ibaiti, Estado do Paraná, reveste-se de caráter público, cabendo ao executivo planejá-lo, discipliná-lo e administrá-lo nos termos desta Lei, observando no que couber, o disposto na Lei Federal nº 8.987, de 13/02/1995, e Lei nº 9.074 de 07/07/1995, e suas alterações posteriores, bem como o inciso XXII, do art. 10º, da Lei Orgânica do Município. CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA Art. 2º Compete ao Executivo Municipal através do Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos o gerenciamento, o planejamento operacional e a fiscalização do sistema de transporte coletivo de passageiros, bem como a permissão a empresas privadas para a execução dos serviços de transporte coletivo, atendidas as formalidades legais. CAPÍTULO II DO PLANEJAMENTO E DA IMPLANTAÇÃO DOS SERVIÇOS Art. 3º O planejamento do sistema de transporte coletivo será adequado às alternativas tecnológicas aplicadas ao atendimento do interesse público e deverá obedecer às diretrizes gerais do planejamento global do Município. Art. 4º A região, cuja densidade demográfica viabilize a implantação do serviço, será considerada atendida sempre que sua população não esteja sujeita ao deslocamento médio superior a 500 metros, dentro do perímetro urbano do município. CAPÍTULO III DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS Art. 5º Os serviços de transporte coletivo de passageiros, delegados às empresas privadas, sob regime de permissão, através de Licitação Pública, na modalidade de concorrência, a pessoa jurídica ou a consórcio de empresas que demonstre capacidade para prestação dos serviços à comunidade, dadas as características do sistema, deverão ser executados em conformidade com as condições estabelecidas no Termo de Permissão, constante do Anexo I, desta Lei. Art. 6º A permissionária deverá operar com imóveis, equipamentos, máquinas, peças, acessórios, móveis, oficinas, manutenção e pessoal vinculado ao serviço objeto da permissão, bem como toda e qualquer despesa para a execução dos serviços. Art. 6º A permissionária deverá operar com imóveis, equipamentos, máquinas, peças, acessórios, móveis, oficinas, manutenção e pessoal vinculado ao serviço objeto da permissão. (Redação dada pela Lei n° 831 de, 2017). CAPÍTULO IV DO GERENCIAMENTO DOS SERVIÇOS Art. 7º Compete ao Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos Municipal: I- fixar itinerários; II- fixar horários, freqüência, frota e terminais de cada linha; III- organizar, programar e fiscalizar o sistema; IV- implantar e extinguir linhas e extensões; V- gerenciar o vale transporte; VI- estabelecer intercâmbio com institutos e universidades para o aprimoramento do sistema; VII- fixar os parâmetros e índices de planilha de custo; VIII- elaborar e fiscalizar a aplicação dos cálculos tarifários; IX- registrar as empresas permissionárias; X- vistoriar os veículos; XI- fixar e aplicar penalidades; XII - promover, quando for o caso, auditorias técnico-operacionais nas empresas permissionárias; XIII- estabelecer normas do pessoal de operação; e XIV- manter controle atualizado da evolução de preços dos componentes tarifários, informando-os às permissionárias. Parágrafo Único. Os itens I, II, IV, V, XIII, serão de competência comum entre o Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos do Município e a permissionária. CAPÍTULO V DA TARIFA Art. 8º O poder executivo fixará a tarifa através de decreto, com base na planilha de custos do sistema, apresentada pela permissionária precedida de proposta do Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos Municipal. Art. 9º São itens da planilha de custos do sistema, para efeito do cálculo da tarifa: I- custo operacional; II- custo de capital; III- custo de administração; e IV- custo tributário; § 1º Considera-se custo operacional os custos decorrentes das empresas com: combustível, lubrificantes, rodagem, peças e acessórios, serviços de terceiros relativos a manutenção, pessoal de manutenção, pessoal de tráfego (motoristas, cobradores, controladores de tráfego, porteiros e fiscais), encargos sociais, impostos taxas e uniforme; § 2º Considera-se custo de capital a remuneração e depreciação de capital investido na frota; § 3º Considera-se custo de administração as despesas relativas à depreciação e remuneração do capital relativos às instalações e equipamentos, bem como a remuneração do capital empregado no almoxarifado, as despesas administrativas, inclusive pessoal e honorários da diretoria. § 4º Considera-se custo tributário, os tributos definidos pelo governo federal, estadual e municipal. Art. 10 A tarifa arrecadada será tida como remuneração da permissionária, pela prestação do serviço. Art. 10 A remuneração da permissionária pela prestação de serviços consistirá na tarifa arrecadada e no subsídio concedido pelo Município. (Redação dada pela Lei n° 831 de, 2017). Art. 11 Serão isentos do pagamento de tarifa: I- crianças até 06 (seis) anos de idade; II- aposentados por invalidez; comprovadamente carentes e devidamente cadastrado junto da permissionária;III- deficientes, cegos e paraplégicos; e IV- idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade; Parágrafo Único. Os estudantes mediante comprovante da escola terão 50% (cinqüenta por cento) de desconto, na compra do passe escolar. Art. 11 A O Poder Executivo Municipal poderá conceder subsídio financeiro ao transporte público coletivo visando o custeio das isenções prevista no art. 11, desta Lei. Parágrafo Único. O valor do subsidio será determinado e fixado através de Decreto do Executivo, mediante estudos e apuração de planilhas quantitativas e estatísticas relativas aos usuários que se enquadram nas condições ora amparadas e aos valores tarifários praticados. (Incluído pela Lei n° 831 de, 2017). CAPÍTULO VI DO REGISTRO DAS EMPRESAS OPERADORAS Art. 12 Os serviços somente poderão ser executados por empresas registradas Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos do Município e que forem vencedoras no processo de licitação. Art. 13 As empresas permissionárias devem comunicar ao Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos do Município, dentro de 30 (trinta) dias, contados do respectivo registro na Junta Comercial, as alterações que impliquem na mudança de sua razão social ou na composição do respectivo quadro gerencial, mediante apresentação do respectivo instrumento. DA OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS Art. 14 Os serviços serão executados conforme padrão técnico e operacional, que será estabelecido pela assessoria de planejamento. Art. 15 A permissionária deve: I- cumprir ordens de serviço, emitidas pela assessoria de planejamento; II- executar os serviços com rigoroso cumprimento de horário, freqüência, frota, tarifa, itinerários, pontos de parada e terminais definidos pelo Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos do Município, inclusive nos eventos; III- submeter-se à fiscalização do Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos do Município, facilitando-lhe a ação e cumprimento de suas determinações, no que não contrarie esta Lei; IV- apresentar periodicamente e, sempre que for exigido, os veículos para vistoria técnica, obrigando-se a sanar, em 48 (quarenta e oito) horas, as irregularidades que possam comprometer o conforto, a segurança e a regularidade do transporte de passageiros, sujeitando-se afastamento de tráfego de veículos cujos defeitos ofereçam risco a segurança da operação, os quais deverão ser substituídos por outros, com as mesmas, ou melhores características, de forma que o atendimento dos serviços de nenhum modo possa ser prejudicado; V- dar condições de pleno funcionamento aos serviços de sua responsabilidade; VI- manter as características fixadas pela assessoria de planejamento para o veículo, segundo a categoria do serviço em execução; VII- apresentar seus veículos para início de operação em adequado estado de conservação e limpeza; VIII- preservar a inviolabilidade dos instrumentos contadores de passageiros, tacógrafos e outros; IX- manter profissionais capacitados na execução dos serviços; X- comunicar ao Departamento de Obras Viação e Serviços Urbanos Municipal, na data em que tiver ciência, a ocorrência de acidentes, informando, também as providências adotadas e a assistência que for devida aos usuários e prepostos; Art. 16 A permissionária deve manter métodos contábeis padronizados na forma que for determinado pelo Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos, devendo apresentar, sempre que exigidos, balanços e balancetes, dentro das normas de escrituração e nos prazos estabelecidos. Art. 17 O Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos poderá criar, alterar e extinguir linhas, bem como implantar serviços conforme a necessidade e conveniência dos usuários e do sistema de transportes, sem prejuízo da liberdade gerencial da permitente para efeito de planejamento e racionalização do sistema, comunicando à permissionária, sempre com antecedência mínima necessária ao atendimento. Art. 18 A frota de cada permissionária deverá ser composta de veículos em número suficiente, fixada pelo Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos Municipal, para atender à demanda máxima de passageiros dentre de sua área de preferência, mais a frota reserva equivalente a um mínimo de 10% (dez por cento) da frota operacional. § 1º A renovação da frota deverá ser procedida no mês de vencimento da vida útil de cada veículo e, quando da expansão do serviço a complementação deverá ser feita no prazo fixado pelo Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos do Município, não inferior a 90 (noventa) dias, que levará em conta a disponibilidade de veículos no mercado. § 2º A vida útil dos veículos será estabelecida pelo Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos do Município e do departamento de trânsito estadual. Art. 19 Não poderão ser veiculados nos ônibus e terminais, cartazes com propaganda política, religiosa, filosófica ou ideológica. Art. 20 Todos os veículos deverão circular equipados com tacógrafos de registro diário aferido, contador de passageiros lacrado ou, ainda, com outros instrumentos que vierem a ser determinados pelo Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos. Art. 21 Todos os veículos em operação deverão ser registrados no Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos Municipal, de acordo com as normas, características e especificações técnicas fixadas pela mesma, bem como satisfazer as normas do Código de Trânsito Brasileiro e da ABNT. CAPÍTULO VIII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 22 Verificada a inobservância de qualquer das disposições desta lei, aplicar-se-á à empresa infratora, penalidade cabível. Art. 23 As infrações aos preceitos desta lei sujeitarão o infrator (permissionária), conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades: I- advertência verbal; II- advertência escrita; III- multa; IV- afastamento do preposto temporária ou definitivamente; V- retenção do selo de vistoria ou do veículo, nos casos previstos nesta lei; e VI- revogação da permissão, impossibilitando a empresa de participar de nova licitação. Art. 24 Compete ao Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos Municipal a imposição de multas e demais penalidades, exceto a de revogação da permissão, que caberá, na instância administrativa, exclusivamente ao Prefeito Municipal ouvido o Conselho Municipal de Trânsito. Art. 25 Cometidas duas ou mais infrações, independentemente de sua natureza, aplicar-se-ão concomitantemente as penalidades correspondentes a cada uma delas. Art. 26 Nas infrações, serão impostas multas de 100 (cem) a 300 (trezentas) vezes o Valor de Referência Municipal (VRM). Art. 27 A penalidade de advertência conterá determinações das providências para o saneamento da irregularidade que lhe deu origem. Art. 28 Independente e até cumulativamente com a aplicação das demais penalidades previstas nesta lei, a penalidade de revogação da permissão aplicar-se-á à permissionária que: I- perder os requisitos de capacidade técnica ou administrativa; II- tiver decretado sua falência; III- suspender os serviços ainda que parcialmente; IV- entrar em processo de dissolução legal; V- transferir a operação dos serviços sem o prévio e expresso consentimento do Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos. Art. 29 A penalidade de revogação da permissão somente poderá ser aplicada através de processo administrativo regular. Parágrafo Único. O processo administrativo a que se refere o caput, iniciar-se-á por determinação do Prefeito Municipal, após verificação de ocorrência, na forma desta lei, o qual nomeará uma comissão formada de 05 (cinco) membros, sendo 02 (dois) representantes do Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos, 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Transporte Coletivo e 01 (um) representante da Câmara Municipal de Ibaiti, para proceder a efetiva apuração dos fatos; instruído o processo, a Comissão elaborará relatório final, acompanhado de parecer motivado. Art. 30 Executada a revogação da permissão, o Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos do Município elaborará novo processo de licitação, para escolha de nova empresa. Parágrafo Único: No intervalo entre a renovação e a nova licitação o Município poderá manter o transporte coletivo de passageiros. Art. 31 Aplicam-se, subsidiariamente, ao processo administrativo de imposição de multas, as normas que regem o processo administrativo fiscal do Município de Ibaiti, no que couber. Art. 32 A permissionária responde civil e criminalmente pelos danos que, culposamente, causar a terceiros e aos bens públicos. Art. 33 Em todos os casos, o processo previsto nesta lei para aplicação de penalidades, assegurar-se-á ampla defesa e contraditório ao infrator. CAPÍTULO IX DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO Art. 34 Ao Conselho Municipal de Transporte Coletivo compete apreciar, discutir e apresentar sugestões relativamente a temas ligados ao Transporte Coletivo Municipal. Art. 35 A composição do Conselho Municipal de Transporte Coletivo será representada da seguinte forma: I- o presidente do Conselho Municipal de Transporte Coletivo será o Diretor do Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos do Município de Ibaiti; II- 02 (dois) membros indicados pela Câmara Municipal de Vereadores; III- 02 (dois) membros indicados pelo Executivo Municipal; IV- 02 (dois) membros indicados pela Polícia Militar do Estado do Paraná; e V- 02 (dois) membros indicados pelo Detran - PR. CAPÍTULO X DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS Art. 36 São direitos dos usuários: I- ser transportado com segurança dentro das linhas e itinerários fixados pelo Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos, em velocidade compatível com as normas legais; II- ser tratado com urbanidade e respeito pelas permissionárias, através de seus prepostos e funcionários, bem como pela fiscalização do Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos do Município; III- ter o preço das tarifas compatíveis com a qualidade dos serviços; IV- utilizar o transporte coletivo dentro dos horários fixados pelo Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos do Município; V- ter prioridade, por ocasião do planejamento do sistema de tráfego na vias públicas, sobre o transporte individual, por meio de canaletas ou faixas exclusivas aos ônibus, quando possível. Art. 37 O Município manterá serviço de atendimento aos usuários para reclamações, sugestões e informações, objetivando a melhoria e o aperfeiçoamento do sistema. CAPÍTULO XI DA DESISTÊNCIA DA OPERAÇÃO PELA PERMISSIONÁRIA Art. 38 Caso a permissionária não demonstre interesse em prosseguir com a operação das linhas, deverá notificar o Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias. Art. 39 O Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos poderá requisitar a frota da permissionária pelo prazo de 12 (doze) meses, improrrogáveis a partir da data da notificação, caso necessário, a fim de evitar a solução de continuidade aos serviços e para que possa substituir a permissionária desistente. Art. 40 Previamente ao ato de imissão de posse, far-se-á a avaliação judicial dos bens a serem objetos da imissão, devendo o Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos devolvê-los ao término do prazo estabelecido, nas mesmas condições de uso, respondendo a gerenciadora pelos danos que eventualmente venha causar durante o prazo previsto no artigo 39. Art. 41 Enquanto perdurar a imissão de posse, o Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos remunerará a permissionária desistente com a verba de depreciação e remuneração, inclusive referente a equipamentos e instalações; demais despesas administrativas e a responsabilidade civil inerentes à atividade ficarão a seu encargo. Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se a qualquer caso de imissão de posse pelo Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos. CAPÍTULO XII DA DISPOSIÇÃO FINAL Art. 42 O Executivo Municipal regulamentará, por decreto, os casos omissos nesta lei. Art. 43 Faz parte desta lei, o Anexo I (Modelo de Termo de Permissão). Art.44 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte e cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco (25.5.2005). LUIZ CARLOS DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL LEILA REGINA DIOGO GONÇALVES MEDINA ASSESSORA LEGISLATIVA A N E X O I TERMO DE PERMISSÃO PARA OPERAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS O Município de Ibaiti, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 77008068/0001-41, sediada nesta cidade, à Praça Três Poderes, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, o Sr. Luiz Carlos dos Santos, doravante denominado PERMITENTE, nos termos da Lei Municipal nº _____ de ___/___/___, e regulamentos posteriores, outorga permissão para operação de serviço público de transporte coletivo de passageiros, à empresa ___________________, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no C.N.P.J. sob nº _______________, com sede na cidade de __________, à Rua ______________ , neste ato representada por ____________(qualificação)_________, daqui em diante denominada PERMISSIONÁRIA, mediante as cláusulas e condições a seguir enumeradas: Cláusula Primeira - O objeto da presente permissão é a operação dos serviços de transporte coletivo de passageiros, constituído pela área de preferência da Permissionária e nos eventos. Cláusula Segunda - Quando da permissão de novas linhas, serão respeitadas as disposições da Lei nº________e respectivos regulamentos. Cláusula Terceira - A Permissionária obriga-se a repor os veículos de vida útil vencida, nos prazos estabelecidos pelo Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos e DETRAN. Cláusula Quarta - As partes poderão, no interesse comum, desde que haja equilíbrio econômico e financeiro para mudança de tecnologia do material rodante, ajustar novas obrigações, mediante aditamento contratual, sendo que a frota e a quilometragem das linhas supridas serão objetos de remanejamento, obedecidas as proporcionalidades existentes entre as permissionárias. Cláusula Quinta - A Permissionária obriga-se a prestar os serviços com obediência às disposições constantes da Lei nº__________, bem como nas resoluções, normas complementares, ordens de serviços, portarias, avisos, etc., especificações e características técnicos-operacionais estabelecidas pela Permitente, desde que não conflitantes com a referida lei. Cláusula Sexta - A tarifa arrecadada será tida como remuneração da Permissionária, pela prestação do serviço. Cláusula Sétima - O prazo de duração da presente permissão será de ______ (_____) anos. Cláusula Oitava - A presente permissão somente poderá ser revogada por justa causa definida e apurada na forma da Lei nº ________e respectivos regulamentos. Cláusula Nona - Integra o presente termo o Anexo I (Identificação da Área de Preferência e das Linhas). Cláusula Décima - As partes elegem o foro da Comarca de Ibaiti para dirimir quaisquer divergências sobre a presente permissão. Ibaiti, _____ de ______________ de 2005. Prefeito Municipal Diretor do Departamento de Obras, permissionária Viação e Serviços Urbanos Testemunhas: