LEI COMPLEMENTAR Nº 664, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011. SUMÁRIO (Revogada pela Lei n°1226, de 2024). TÍTULO I - DA FUNDAMENTAÇÃO.................................................................................... 4 CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ............................................................... 4 CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO PLANO DIRETOR ............................ 4 Seção I ? Da Função Social da Cidade e da Propriedade .................................................. 6 Seção II - Da Gestão Democrática e Participativa ............................................................ 6 Seção III - Da Sustentabilidade Ambiental........................................................................ 7 TÍTULO II - DAS DIRETRIZES E AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO ...................................... 7 CAPÍTULO ÚNICO - DAS DIRETRIZES DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL ...................... 8 Seção I - Do Desenvolvimento Institucional ..................................................................... 8 Seção II - Do Desenvolvimento Econômico ...................................................................... 8 Seção III ? Do Desenvolvimento Rural Sustentável .......................................................... 9 Seção IV ? Do Desenvolvimento Social ............................................................................ 9 Seção V ? Do Patrimônio Cultural .................................................................................. 11 Seção VI - Do Meio Ambiente ......................................................................................... 11 Seção VII ? Do Saneamento Ambiental .......................................................................... 12 Seção VIII ? Do Sistema Viário, da Infra-estrutura e dos Serviços PÚBLICOS. ............... 13 Seção IX - Da Política Territorial ..................................................................................... 14 Seção X - Da Política Habitacional .................................................................................. 14 TÍTULO III - DO ORDENAMENTO TERRITORIAL ............................................................. 15 CAPÍTULO I - DO MACROZONEAMENTO ........................................................................ 15 CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES E NORMAS DE USO ........................................................ 16 Seção I ? Da Mineração .................................................................................................. 16 Seção II ? Da Silvicultura e Estração Vegetal .................................................................. 17 Seção III ? Da Agricultura e Pecuária .............................................................................. 18 Seção IV - Da Aqüicultura ............................................................................................... 19 Seção V ? Dos Empreendimentos Industriais ................................................................. 20 Seção VI ? Da Infra-Estrutura Viária ............................................................................... 20 Seção VII ? Da Infra-Estrutura Energética ...................................................................... 21 Seção VIII ? Da Infra-estrutura Geral .............................................................................. 22 Seção IX ? Atividades Científicas, Culturais, Esportivas, de Turismo, de Lazer, Serviços Públicos e Diversos ......................................................................................................... 23 Seção X ? Projetos, Autorizações e Licenças .................................................................. 24 CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ............................................................ 24 TÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL ........................................ 25 CAPÍTULO I - DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS. ..... 27 CAPÍTULO II - DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO ......................................................... 28 CAPÍTULO III - DA DESAPROPRIAÇÃO COM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA .................... 29 CAPÍTULO IV - DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO ................................................................. 30 CAPÍTULO V - DO DIREITO DE PREEMPÇÃO ................................................................... 30 CAPÍTULO VI - DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR ............................ 31 CAPÍTULO VII - DA TRANSFERÊNCIA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO .............................. 32 CAPÍTULO VIII - DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS ....................................... 33 CAPÍTULO IX - DO DIREITO DE SUPERFÍCIE ..................................................................... 33 CAPÍTULO X - DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA .............................................. 34 TÍTULO V - DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA ............................ 36 CAPÍTULO I - DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL ........................................... 37 CAPÍTULO II - DO USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO ...................................... 37 CAPÍTULO III - DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA ................. 38 TÍTULO VI - DO PLANEJAMENTO E GESTÃO MUNICIPAL .............................................. 38 CAPÍTULO I - DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO MUNICIPAL ... 38 Seção I - Dos Debates ..................................................................................................... 39 Seção II - Das Audiências Públicas .................................................................................. 39 Seção III - Das Conferências Públicas ............................................................................. 40 Seção IV - Dos Conselhos ................................................................................................ 40 Subseção ÚNICA - Do Conselho Municipal de Planejamento- CONPLAN ...................... 41 CAPÍTULO II - DO PLANEJAMENTO E GESTÃO TERRITORIAL .......................................... 42 CAPÍTULO III - DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS ......................................... 42 TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ................................................ 43 ANEXO I ? PÂRAMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DA MACROZONAS MUNICIPAIS ......... 44 LEI COMPLEMENTAR Nº 664, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011. (Oriunda do Poder Executivo) Institui o Plano Diretor do Município de Ibaiti e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais APROVA, e, eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte LEI TÍTULO I - DA FUNDAMENTAÇÃO CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta lei, com fundamento na Constituição Federal, em especial no que estabelecem os seus artigos 30 e 182, na Lei Federal n° 10.257/2001 - Estatuto da Cidade, e na Lei Orgânica do Município de Ibaiti, institui o Plano Diretor Municipal e estabelece as normas, os princípios básicos e as diretrizes para sua implantação. Art. 2º O Plano Diretor, nos termos das leis que o compõem, aplica-se a toda a extensão territorial do Município de Ibaiti, devendo ser implantado e interpretado em articulação com as diretrizes de desenvolvimento regional, definidas pelo Estado de Paraná. Art. 3º As políticas, diretrizes, normas, planos e programas deverão atender ao estabelecido nesta lei e nas leis que integram o Plano Diretor. Art. 4º Integram o Plano Diretor, instituído pela presente Lei, as seguintes leis: I - Lei do Perímetro Urbano; II - Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo; III - Lei de Parcelamento do Solo Urbano; IV - Lei do Sistema Viário; V - Lei do Código de Obras; VI - Lei do Código de Posturas. Art 5º O Plano Diretor deverá ser revisado e atualizado em um prazo máximo de 10 (dez) anos. CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO PLANO DIRETOR Art. 6º O Plano Diretor de Ibaiti é o instrumento básico da política de desenvolvimento do Município e integra o processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas. Art 7º Os princípios gerais do Plano Diretor de Ibaiti são: I - garantia da função social da cidade e da propriedade; II - garantia da sustentabilidade municipal, entendida como o desenvolvimento local equilibrado nas dimensões sociais, econômica e ambiental, para garantir a melhoria contínua da qualidade de vida das gerações presentes e futuras; III - garantia da gestão democrática com a participação da população no processo de planejamento e desenvolvimento do Município; IV - garantia do direito universal à moradia, infra-estrutura, serviços e equipamentos para os atuais habitantes e futuras gerações. Art 8º São objetivos gerais da política de desenvolvimento municipal, regulamentada na presente Lei do Plano Diretor: I - aumentar a eficácia da ação governamental, promovendo a integração e cooperação com outros municípios, com os governos Estadual e Federal e com a iniciativa privada no processo de planejamento e gestão das questões de interesse comum; II - fortalecer economicamente o município, com atração de novos investimentos e consolidação das atividades industriais, agroindustriais e de comércio e serviços existentes; III - garantir a acessibilidade da população a qualquer parte do território, por meio de constantes melhorias nas vias urbanas e rurais e da otimização do sistema de transporte público; IV - compatibilizar os usos do território, garantindo a qualidade de vida de seus cidadãos e a proteção do meio ambiente; V - garantir a definição de um perímetro urbano que atenda às necessidades de crescimento da população, direcionando a expansão da mancha urbana para áreas ambientalmente aptas aos usos urbanos e a expansão das redes de infra-estrutura; VI - assegurar o cumprimento da função social da cidade, coibindo a distorção de usos e a retenção especulativa de imóveis; VII - contribuir para a construção e difusão da memória e da identidade do município, através da proteção do patrimônio histórico, artístico, cultural e paisagístico; VIII - suprimir barreiras e obstáculos arquitetônicos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios, para garantir a acessibilidade aos portadores de deficiência e com mobilidade reduzida; IX - garantir a justa distribuição de benefícios e ônus da implantação de infra-estrutura e serviços urbanos; X - fortalecer a gestão ambiental do Município, visando o efetivo monitoramento e controle do meio ambiente; XI - estabelecer medidas para conservação das reservas florestais nativas existentes na área rural; XII - preservar as áreas de várzea do rio Laranjinha (também conhecido como rio do Peixe) e dos ribeirões do Engano, Grande e Caçador, e proteger a bacia hidrográfica de manancial de abastecimento público; XIII - promover o planejamento integrado e a gestão democrática no processo de desenvolvimento municipal; XIV - promover a reestruturação administrativa da Prefeitura Municipal para planejamento e gestão territorial, habitacional e ambiental; XV - promover a construção e manutenção de um sistema de informações com cadastros urbanos, parâmetros, indicadores e banco de dados setoriais que permitam o monitoramento e a avaliação sistemática do desenvolvimento urbano e rural, garantindo acesso público a todos dos resultados; XVI - adequar os instrumentos de política econômica, tributária e financeira aos objetivos do desenvolvimento urbano. SEÇÃO I ? DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE E DA PROPRIEDADE Art 9º A função social da cidade e da propriedade, no Município de Ibaiti, se dará pelo pleno exercício, por todos, dos direitos à terra, à moradia, ao saneamento, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ao transporte público, à mobilidade e acessibilidade, aos meios de subsistência, ao trabalho, à saúde, à educação, à cultura, à proteção social, à segurança, ao lazer, à informação e aos demais direitos assegurados pelo ordenamento vigente. § 1º A propriedade imobiliária cumpre sua função social quando respeita as funções sociais da cidade, atende às exigências fundamentais expressas no Plano Diretor, e é utilizada para: § 2º I - habitação, especialmente de interesse social; II - atividades econômicas geradoras de trabalho, emprego e renda; III - proteção e preservação do meio ambiente; IV - proteção e preservação do patrimônio histórico e cultural; V - equipamentos e serviços públicos; VI - usos e ocupações do solo compatíveis com a infra-estrutura urbana disponível e de acordo com os parâmetros mínimos definidos na Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo e demais legislações correlatas. § 3º O direito de propriedade sobre o solo não acarreta, obrigatoriamente, o direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Executivo, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei, na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo e no Código de Obras. § 4º Os direitos decorrentes da propriedade individual estarão subordinados aos interesses da coletividade. Art. 10 Em caso de descumprimento da função social da cidade e da propriedade, regulamentadas pela legislação vigente, deverão ser utilizados os instrumentos de política municipal constantes do Título IV da presente Lei. SEÇÃO II - DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E PARTICIPATIVA Art. 11 A gestão das políticas públicas municipais se dará de forma democrática e participativa, através da promoção da participação direta dos cidadãos, individualmente ou por suas organizações representativas, nos processos de planejamento, tomada de decisão e controle das ações públicas, através de espaços institucionalizados em que a Administração Pública delegue o seu poder de decisão, garantindo: I - a transparência, a solidariedade, a justiça social e o apoio na participação popular; II - a ampliação e a consolidação do poder dos citadinos e de suas organizações representativas na formulação das políticas e no controle das ações do Poder Público; III - a consolidação e o aperfeiçoamento dos instrumentos de planejamento e gestão das políticas públicas e descentralização das ações do governo municipal; IV - a capacitação em conjunto com a sociedade civil; V - o estímulo aos conselhos e a outras entidades do movimento popular; VI - a instituição de espaços para discussão, avaliação e monitoramento da implantação do Plano Diretor. Art. 12 Deverá ser respeitada a participação de todas as entidades da sociedade civil organizada, bem como daqueles que tiverem interesse, na definição das políticas públicas, programas, projetos, planos, diretrizes e prioridades contidas neste plano, de modo a garantir o controle direto das atividades e o pleno exercício da cidadania, constituindo obrigação do Poder Público proceder à efetiva convocação das entidades e cidadãos para as atividades onde tal participação for exigida. SEÇÃO III - DA SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL Art. 13 Todas as ações contempladas nesta Lei têm como pressuposto a sustentabilidade ambiental, de acordo com o artigo 225 da Constituição Federal e com as políticas estaduais e federais de proteção ao meio ambiente, tendo por objetivo assegurar a preservação dos recursos naturais básicos do Município de Ibaiti, necessários à qualidade de vida das populações atuais e futuras. Art. 14 É dever de todos zelar pela proteção ambiental em todo o território do Município, de acordo com as disposições da Legislação Municipal e das normas adotadas pelo Estado e pela União. TÍTULO II - DAS DIRETRIZES E AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO Art. 15 A consecução do Plano Diretor dar-se-á através da implementação de políticas e diretrizes setoriais que atendam os eixos: ambiental, econômico, de infra-estrutura e serviços, social, institucional e territorial. Parágrafo único. As diretrizes estabelecidas nesta Lei deverão ser implementadas de forma integrada e simultânea pelo Poder Público Municipal, visando garantir a sustentabilidade do desenvolvimento local e regional. Art. 16 Para garantir a implementação das diretrizes previstas nessa Lei, o Município deverá implementar um Plano de Ações com prioridades e prazos. § 1º Os recursos necessários para a implementação das obras indicadas no Plano de Ações, referido no caput deste artigo, deverão estar previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos orçamentos anuais. § 2º O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual devem ser elaborados e compatibilizados com o Plano de Ações, referido neste artigo, em processo que assegure ampla participação na elaboração e controle social desses instrumentos. CAPÍTULO ÚNICO - DAS DIRETRIZES DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL SEÇÃO I - DO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL Art. 17 Para a consecução da política de desenvolvimento institucional, devem ser observadas as seguintes diretrizes: I - promover a integração do Município de Ibaiti com os demais entes federativos e com os municípios da região para gestão conjunta de interesses comuns, dentre os quais o atendimento à saúde, à educação e a disposição final de resíduos sólidos; II - alterar o organograma funcional da Prefeitura de Ibaiti, redistribuindo as competências municipais de forma compatível com as finalidades e aptidões técnicas de cada Secretaria Municipal; III - reorganizar a estrutura administrativa da Prefeitura com a criação das Secretarias de Administração e Finanças, de Planejamento e Orçamento, de Obras e Desenvolvimento Urbano e de Meio Ambiente, definindo as suas atribuições e qualificando o seu quadro técnico, para a implementação de um processo contínuo de planejamento e gestão territorial; IV - revisar o quadro de servidores municipais, garantindo uma boa conjugação entre cargos comissionados, efetivos e temporários, e limitar cargos técnicos a profissionais especificamente habilitados e registrados nos órgãos competentes; V - implementar um processo de planejamento e execução conjunta das políticas públicas setoriais, a partir da criação do Conselho Municipal de Planejamento; VI - implementar esferas institucionais que propiciem a participação popular no acompanhamento e monitoramento da implantação, fiscalização e atualização permanente do Plano Diretor Municipal. SEÇÃO II - DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Art. 18 Para a consecução da política municipal de desenvolvimento econômico devem ser observadas as seguintes diretrizes: I - fomentar a atividade de turismo no Município, explorando as potencialidades locais e integrando-o regionalmente; II - elaborar um plano estratégico para ressaltar as potencialidades turísticas do Município; III - promover cursos de qualificação para a mão-de-obra, como fomento para as áreas produtivas em destaque no Município; IV - fortalecer e ampliar a rede empresarial de Ibaiti, através da implementação de uma política fiscal municipal para atração de novos investimentos, da constituição de uma rede de apoio empresarial, da criação de instrumentos financeiros e de aval, e da organização institucional para a atração de novos investimentos; V - fomentar o desenvolvimento da produção agrosilvopastoril no Município; VI - incentivar a implantação industrial segundo a oferta de áreas industriais planejadas e com vantagens logísticas; VII - atrair novos investimentos em indústria, comércio e serviços, através da implantação de programas publicitários de divulgação do Município e suas potencialidades. VIII - incentivar a construção de barracões comerciais e industriais visando abrigar empresas comerciais e industriais de porte pequeno, médio e pesado. (Incluído pela Lei n° 795 de, 2015). SEÇÃO III ? DO DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL Art. 19 Para a consecução da política municipal de desenvolvimento rural sustentável devem ser observadas as seguintes diretrizes: I - implantar e fortalecer o Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário; II - implantar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; III - fomentar alternativas para a produção agropecuária; IV - incentivar a ampliação das produções agrícolas orgânicas, sericicicultura e frutas; V - implantar e manter a utilização de tecnologia de ponta na cafeicultura; VI - realizar o mapeamento de aptidão dos solos do Município como subsídio à definição de futuras zonas agroindustriais, onde possam ser implantadas cooperativas e agroindústrias que promovam a inserção do pequeno agricultor; VII - incentivar a aplicação de práticas sustentáveis para desenvolvimento do setor agrícola, estimulando à adoção de práticas adequadas de manejo dos solos de forma a evitar a erosão e assoreamento. VIII - promover a legalização fundiária na área rural; IX - integrar o Município à política Federal de pesquisa e produção do biodiesel, com plantio sustentável da cana. SEÇÃO IV ? DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL Art. 20 São diretrizes para a política municipal de desenvolvimento social: I - na área de segurança: a) priorizar ações voltadas à prevenção das situações geradoras de violência, dentre elas a implantação de programas de inclusão social; b) manter as parcerias com o Estado no sentido de prover o Município de estrutura de segurança pública; II - na área de saúde: a) promover ações integradas entre as Secretarias Municipais para a realização de Campanhas Educativas no eixo da prevenção e da atenção básica, agrupando questões de saneamento básico, higiene, e meio ambiente; b) ampliar o Programa Saúde da Família (PSF) na zona urbana; c) implantar uma equipe multiprofissional de saúde para atender a área rural do Município; d) criar e implantar um Banco de Informações Integradas da Saúde com o objetivo de monitorar as informações epidemiológicas por bairro, distrito e localidade; e) criar um Centro de Controle de Zoonoses para a obtenção de condições sanitárias desejáveis aos bairros urbanos; f) implantar e adequar a infra-estrutura para serviços especializados na área da saúde que visem a atender todo o Município; g) planejar a ampliação dos serviços e a implantação e adequação de equipamentos públicos de saúde do Município conforme a demanda apresentada, garantindo a justa distribuição espacial de equipamentos por adensamento populacional na área urbana e garantindo o acesso de toda a população rural aos serviços de saúde de qualidade; h) promover a reabilitação e garantir o acesso às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida aos equipamentos de saúde do município. III - na área de educação: a) planejar a ampliação, implantação e adequação de equipamentos públicos de educação, tanto na área urbana quanto na área rural do município; b) identificar a demanda e mover esforços para ampliar a Rede de Ensino Médio na área rural; c) viabilizar o atendimento por Centros de Educação Infantil (CEI) na área rural; d) ampliar os Centros de Educação Infantil (CEI) existentes e construir novos na área urbana, conforme a demanda; e) ampliar, manter e os Projetos Educacionais desenvolvidos no Município, intensificando o apoio e a ampliação de projetos de contra-turno do ensino formal; f) intensificar a alfabetização de jovens e adultos no Município, procurando erradicar o analfabetismo e oportunizar o acesso à educação formal; g) adaptar as escolas do ensino fundamental e ensino médio, bem como o transporte escolar, para garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida; h) estreitar parcerias com as esferas estadual e federal no sentido de viabilizar a necessária expansão do ensino médio, universitário e profissionalizante; i) promover a educação ambiental de maneira integrada com os setores de saúde, saneamento e meio ambiente; j) promover a adaptação do ensino fundamental às diretrizes da legislação federal; k) planejar o transporte escolar no Município, procurando racionalizar e otimizar a utilização dos veículos, dos recursos e dos trajetos e obter maior conforto para os usuários; l) planejar a distribuição da demanda nas unidades de atendimento à educação, de modo a reduzir custos com transporte escolar; m) mover esforços junto à União e ao Estado para a ampliar o atendimento de transporte escolar para alunos do ensino médio da área rural. n) ampliar e reformar os estabelecimentos de ensino de forma a atender a demanda e aumentar a qualidade dos espaços físicos relacionados a ensino e aprendizagem; IV - na área de lazer e esporte: a) ampliar o número de equipamentos públicos de lazer e esporte de forma que todos os bairros sejam contemplados; b) implantar áreas para a prática de esportes na área rural do município, no mínimo uma por distrito, de forma a incentivar as práticas existentes e promover a integração das comunidades rurais; c) adaptar os acessos dos equipamentos públicos de lazer e esporte, já existentes, bem como dotar os novos equipamentos de acessos adequados aos portadores de deficiência ou mobilidade reduzida; d) estruturar a área de lazer existente no eixo da BR-153, garantindo a segurança e conforto para os usuários. e) implantar Parque ao longo do Ribeirão Água Grande e do Engano, na área urbana, ampliando a oferta de espaços para a prática de esportes; V - na área de Ação Social: a) implantar e adequar equipamentos públicos de promoção social para atender à população em situação de risco, adolescentes infratores,adolescentes grávidas, mulheres vítimas de violência, famílias em situação de miséria, idosos, portadores de deficiência, crianças em situação de trabalho infantil, bem como oferecer aos adolescentes e às crianças atividades que permitam a inclusão social; b) ampliar o Centro de Referência de Assistência Social - CRAS. SEÇÃO V ? DO PATRIMÔNIO CULTURAL Art. 21 A política municipal de patrimônio cultural visa a preservar e valorizar o legado cultural transmitido pela sociedade, protegendo suas expressões material e imaterial. § 1º Considera-se patrimônio material as expressões e transformações de cunho histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico e urbanístico. § 2º Considera-se patrimônio imaterial os conhecimentos e modos de fazer identificados como elementos pertencentes à cultura comunitária, os rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, a religiosidade, o entretenimento e outras práticas da vida social, bem como as manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas. Art. 22 São diretrizes para a política municipal de patrimônio cultural: I - desenvolver ações para tornar reconhecido pelos cidadãos e apropriado pela sociedade o valor cultural do patrimônio; II - estabelecer o tombamento ou incentivos à proteção de modo a garantir a preservação de edificações, paisagens e locais de interesse e valor histórico/cultural, de acordo com as prioridades definidas pelo Conselho Municipal de Patrimônio Histórico; III - promover a ampliação e adequação dos equipamentos públicos de promoção cultural, dentre eles, Museus, a Casa da Cultura e a Biblioteca Pública; IV - implantar um Centro de Eventos. SEÇÃO VI - DO MEIO AMBIENTE Art. 23 A política de meio ambiente de Ibaiti tem como objetivo propor medidas que favoreçam o aproveitamento dos recursos naturais, conciliando sua exploração com a preservação do meio ambiente e promovendo o desenvolvimento sustentável da região e do município. Art. 24 São diretrizes da política de meio ambiente municipal: I - adequar a exploração mineral do município, para uso particular ou público, à legislação vigente, exercendo a fiscalização sobre os empreendimentos mineiros, de forma a fazer cumprir a legislação vigente; II - mapear os riscos causados por ocupações irregulares na área urbana para coibir novas ocupações e parcelamentos do solo nessas áreas, e definir projetos com medidas mitigadoras; III - recuperar as matas ciliares, fazendo o replantio e conservação das áreas de preservação permanente; IV - fiscalizar as áreas de preservação permanente para coibir novas construções em todo o município; V - identificar os limites das áreas de preservação permanente nos novos loteamentos como forma de conscientização da população a respeito da importância da manutenção destas áreas; VI - auxiliar os proprietários rurais para adequação de suas glebas ao Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR; VII - caracterizar as direções predominantes dos ventos como subsídio na compatibilização das áreas de ocupação humana com usos agroindustriais incômodos; VIII - definir plano de arborização urbana com espécies compatíveis com o uso urbano e com a implantação de infra-estrutura; IX - conciliar o uso do solo na área urbana do Município com a preservação de remanescentes secundários da mata nativa; X - promover a articulação regional para a adoção de medidas que visem à manutenção da qualidade hídrica da bacia hidrográfica do Rio das Cinzas, cujos afluentes Ribeirão Grande e Caçador são o manancial de abastecimento público da sede urbana de Ibaiti; XI - promover a criação da Área de Proteção Ambiental (APA) do Patrimônio Café, visando à compatibilização das áreas de ocupação humana com usos agropecuários incômodos e a proteção dos Ribeirões Grande e Caçador; XII - promover a transferência do poder de licenciamento ambiental de pequenos empreendimentos para a esfera municipal; XIII - identificar áreas degradadas, sem a devida recuperação ambiental, de forma a fazer cumprir a legislação ambiental vigente; XIV - promover o aumento de capacidade do Cemitério Municipal em acordo com a legislação ambiental vigente; XV - mobilizar a população em relação à importância do re-uso dos recursos naturais. SEÇÃO VII ? DO SANEAMENTO AMBIENTAL Art. 25 São diretrizes do Saneamento Ambiental: I - implantar rede de coleta e estações de tratamento de esgoto doméstico em toda a área urbana; II - garantir boas condições de salubridade ambiental nas comunidades carentes do Município, com ações educativas e subsídios para a implantação de soluções de esgotamento sanitário e destinação de resíduos sólidos; III - integrar o uso e a ocupação do solo ao saneamento ambiental, de forma a garantir que os novos espaços urbanizados sigam critérios adequados de salubridade e conservação ambiental; IV - promover o saneamento ambiental na área rural com ações educativas e subsídios para a implantação de soluções de esgotamento sanitário e destinação de resíduos sólidos; V - manter e qualificar o abastecimento público de água, mantendo a qualidade hídrica do manancial e buscando a totalidade do atendimento; VI - promover a ampliação do abastecimento de água adequado nas comunidades rurais; VII - planejar e gerir o sistema de drenagem de águas pluviais, de forma a evitar alagamentos, erosão e assoreamento dos rios na área urbana de Ibaiti; VIII - implantar sistemas progressivos de coleta e destinação de resíduos recicláveis e de embalagens vazias de agrotóxicos, sensibilizando toda a população sobre a importância da separação; IX - manter e qualificar a coleta de resíduos sólidos domésticos e hospitalares; X - definir área para instalação de um novo aterro sanitário público no território de Ibaiti; XI - combater e erradicar os despejos indevidos e acumulados de resíduos em terrenos baldios, logradouros públicos, pontes, equipamentos comunitários, rios, canais, valas e outros locais e seus efeitos na saúde pública. SEÇÃO VIII ? DO SISTEMA VIÁRIO, DA INFRA-ESTRUTURA E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. Art. 26 São diretrizes do sistema viário, da infra-estrutura e dos serviços públicos: I - qualificar a infra-estrutura de circulação, promovendo o escoamento adequado da produção econômica do município, bem como a segurança e a compatibilidade de tráfegos nas vias rurais e urbanas; II - incentivar a circulação de pedestres e ciclistas entre os bairros da área urbana; III - definir e integrar a hierarquia e a função do sistema viário ao uso do solo, de forma a evitar o congestionamento e a redução da vida útil da infra-estrutura; IV - minimizar o impacto do tráfego de cargas e de longa distância na área urbana; V - planejar a operação do trânsito para diminuir os riscos de acidentes, congestionamentos e falta de áreas para estacionamento; VI - adequar a Rodovia BR- 153 e o sistema viário de entorno para redução da compartimentação do tecido urbano e dos conflitos entre o tráfego local e o de passagem; VII - promover a transposição segura dos rios do Município para garantir a diminuição de riscos e acidentes; VIII - elaborar um Plano Diretor de Transporte Público de Passageiros, de modo a garantir a qualidade, a eficiência, a segurança dos serviços prestados e a acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida; IX - construir um Terminal de Transporte Coletivo Urbano para ampliar a possibilidade de operação do sistema e garantir maior conforto aos usuários; X - mover esforços para a municipalização das operações de trânsito, bem como para a instalação de um processo de planejamento municipal das questões relativas aos sistemas de circulação e mobilidade, vias, transporte, trânsito; XI - promover a expansão dos serviços de energia elétrica, de forma constante e não oscilante, para toda a população de Ibaiti, urbana e rural; XII - promover a expansão dos serviços de telefonia fixa e móvel, para toda a população de Ibaiti. SEÇÃO IX - DA POLÍTICA TERRITORIAL Art. 27 A política territorial do Município deve atender às seguintes diretrizes: I - promover a redefinição territorial dos distritos municipais e das comunidades da sede, adequando a implantação de programas de infra-estrutura à realidade de distribuição e de vínculos sociais da população; II - organizar o uso e a ocupação do solo municipal de modo a construir uma cidade sustentável fisicamente, socialmente e ambientalmente, com compatibilidade de tráfegos e acessibilidades e entre atividades distintas; III - proteger as áreas de várzea dos corpos hídricos do município, em especial o rio Laranjinha (também conhecido como rio do Peixe) e os ribeirões do Engano, Grande e Caçador; IV - promover a distribuição dos usos e a intensificação do aproveitamento do solo urbano tendo como base a cidade real, o fortalecimento das atividades nela existentes, o cumprimento da função social da propriedade e a otimização da infra-estrutura; V - racionalizar o uso e a ocupação do solo urbano com a estimulação da ocupação dos vazios urbanos da área central, o direcionamento do crescimento para o noroeste e a expansão do parque industrial para norte; VI - restringir o aproveitamento de áreas para o uso urbano de acordo com a declividade, o tipo de solo, a presença de vegetação de interesse de preservação e a presença de corpos hídricos; VII - conter a dinâmica de ocupação e parcelamento irregular do solo sobre áreas rurais de modo a manter a orientação do crescimento da malha urbana para áreas apropriadas; VIII - compatibilizar as relações entre a cidade e a Rodovia BR-153 com acessibilidade e segurança para a população local e minimizando os efeitos da compartimentação do território por esta via. SEÇÃO X - DA POLÍTICA HABITACIONAL Art. 28 A Política Habitacional do Município deve atender às seguintes diretrizes: I - promover a regularização fundiária e a urbanização sustentável das áreas irregulares do município; II - promover ações integradas entre o órgão de planejamento, de ação social e de assessoria jurídica para promoção habitacional; III - estabelecer a Política Municipal de Habitação, universalizando o acesso à moradia com condições adequadas de habitabilidade; IV - elaborar um Plano Habitacional para orientação das ações do Poder Público; V - implantar o Fundo Municipal de Habitação com recursos provindos da aplicação de instrumentos contidos no Estatuto das Cidades, além de recursos Federais, Estaduais, Municipais e de parcerias; VI - adotar tecnologias de projeto, construção e manutenção dos empreendimentos habitacionais voltados aos princípios do desenvolvimento sustentável. TÍTULO III - DO ORDENAMENTO TERRITORIAL Art. 29 De acordo com os princípios fundamentais do Plano Diretor, o ordenamento territorial tem como objetivo a gestão eficiente e sustentável do território, sendo instituído pelos seguintes instrumentos: I - Macrozoneamento Municipal - definido com base nas características dos ambientes naturais e construídos; II - Zoneamento urbano - definido a partir do grau de urbanização e do padrão de uso e ocupação desejável. Art. 30 A delimitação das zonas urbanas, bem como os parâmetros de ocupação das áreas urbanas do Município de Ibaiti estão definidos na Lei Municipal de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano, parte integrante do Plano Diretor Municipal, instituído pela presente Lei. CAPÍTULO I - DO MACROZONEAMENTO Art. 31 O Macrozoneamento fixa as regras fundamentais de ordenamento do território e tem como objetivo definir diretrizes para a integração harmônica entre a proteção e a conservação do patrimônio ambiental e as atividades antrópicas. Art. 32 O território do Município de Ibaiti fica subdividido em 10 (dez) Áreas, delimitadas no Mapa de Macrozoneamento constante do Anexo I desta Lei, conforme súmula nos incisos a seguir. I - Área Urbana (AU): compreende uma pequena porção urbanizada do território, sendo objeto de zoneamento urbano específico, abrangendo o perímetro urbano da Sede Municipal; II - Sede dos Distritos (SD): compreende os distritos de Campinho, Vila Guay, Vassoural, Amorinha e Euzébio de Oliveira, com características de área urbanizada dentro do espaço rural; III - Área Apta para Uso Agropecuário com controle de erosão (AAU): compreende a maior parte do espaço rural, sendo definido em função das condições do solo; IV - Área Inapta para Uso Agropecuário (AIU): compreende uma pequena porção do espaço rural, definida em função das condições do solo (baixa fertilidade e difícil manejo); V - Área de Preservação Permanente de Fundo de Vale (APP ? fundo de vale): compreende as faixas ao longo dos fundos de vale do Município, destinadas à proteção das matas ciliares com a função de recompor a mata ciliar no território municipal, com largura definida pelo Código Florestal, sendo de no mínimo 30 metros ao longo de cada margem do curso d'água; VI - Área de Preservação Permanente de Alta Declividade (APP ? alta declividade): compreende as áreas frágeis em função da declividade superior a 45º (quarenta e cinco graus); VII - Área de Proteção de Remanescente FlorestaL (AP-RF): compreende as áreas com formação vegetal expressiva, destinada a garantir a biodiversidade; VIII - Área de Proteção Ambiental do Patrimônio do Café (APA-Patrimônio do Café): compreende uma área junto ao Ribeirão Grande e Ribeirão do Café com finalidade de proteção do manancial de abastecimento do Município; IX - Área de Proteção da Lagoa do Campinho (AP-LC): compreende uma faixa de 100 metros em torno da lagoa; X - Parque Estadual da Mina Velha (PE-MV): compreende uma área de aproximadamente 46 hectares localizada a aproximadamente 1km (um quilômetro) do centro urbano. § 1º Para assegurar a proteção necessária aos rios, canais e demais cursos d?água, bem como à vegetação de interesse à preservação, fica definido como Corredor de Proteção à Biodiversidade, as Áreas de Preservação Permanente, assim estabelecidos e definidos em Lei Federal. § 2º A efetivação da APA de que trata o inciso VIII depende da elaboração de cadastro dos produtores rurais, a realização de consulta popular da população envolvida para a definição do perímetro da APA e o Zoneamento Ecológico Econômico para especificar as zonas de preservação permanente, de conservação da fauna e da flora e as zonas de ocupação controlada. § 3º Os parâmetros de uso e ocupação do solo para cada uma das macrozonas está descrito na tabela constante do Anexo II desta lei. CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES E NORMAS DE USO SEÇÃO I ? DA MINERAÇÃO Art. 33 Não será permitida a atividade minerária nos seguintes casos: I - nas áreas de ocorrência de associações vegetais relevantes; II - nas áreas e sítios de importância para a reprodução e sobrevivência de espécies animais ameaçadas de extinção; III - nas áreas e locais com ocorrência de conjunto de importância histórica, artística, etnológica, paisagística e/ou sítios arqueológicos, incluindo seu entorno imediato, cujas dimensões e características serão definidas caso a caso; IV - na Área de Proteção Ambiental do Patrimônio do Café (APA ? Patrimônio do Café); V - na Área de Proteção de Remanescente Florestal (AP-RF); VI - na Área de Preservação Permanente de Fundo de Vale (APP ? fundo de vale); VII - na Área de Preservação Permanente de Alta Declividade (APP ? alta declividade); VIII - na Área de Proteção da Lagoa do Campinho (AP-LC); IX - na Área do Parque Estadual da Mina Velha (PE-MV). Art. 34 Nas demais áreas, a atividade minerária poderá ser desenvolvida, mediante prévia aprovação de Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, e da observância dos seguintes princípios gerais e restrições: I - execução de plano de tratamento de efluentes e rejeitos, possibilitando que o lançamento ocorra em qualidade compatível com a classificação das bacias receptoras e não provoque a erosão dos pontos de lançamento e dos corpos receptores; II - execução de projeto de retenção e disposições de estéreis e rejeitos, de forma a evitar a contaminação dos mananciais, corpos e cursos d?água; III - recomposição florística de áreas desmatadas, com emprego de essências nativas adequadas e reflorestamento das áreas de disposição de estéreis e rejeitos, com espécimes autóctones adequados; IV - realização de estudos específicos sobre a aplicabilidade dos rejeitos; V - realização de estudos visando à utilização das áreas desmatadas e de disposição de estéreis e rejeitos para atividades florestais, agropecuárias e outras; VI - elaboração de projeto de separação e estocagem do solo orgânico e recuperação da paisagem e do solo das áreas mineradas, que deverão ocorrer concomitantemente à atividade de extração de minérios. SEÇÃO II ? DA SILVICULTURA E ESTRAÇÃO VEGETAL Art. 35 Não será permitido o corte, desmatamento ou remoção da cobertura vegetal nos seguintes casos: I - em quaisquer outras áreas com declividade superior a 45º (quarenta e cinco graus); II - nas áreas de ocorrência de associações vegetais relevantes; III - nas áreas e sítios de importância para a reprodução e sobrevivência de espécies animais ameaçadas de extinção; IV - Nas áreas e locais com ocorrência de conjuntos de importância histórica, artística, etnológica, paisagística ou sítios arqueológicos, incluindo seus entornos imediatos, cujas dimensões e características serão definidas caso a caso; V - em Áreas de Preservação Permanente de fundo de vale ? APP-fundo de vale; VI - na APA do Patrimônio do Café; VII - no Parque Estadual da Mina Velha e na Área de Proteção da Lagoa do Campinho. Art. 36 Nas demais áreas, as atividades de silvicultura e extração vegetal poderão ser desenvolvidas mediante observância dos seguintes princípios gerais e restrições: I - as estradas e caminhos necessários à exploração deverão ser executados adotando as convenientes estruturas de drenagem e utilizando-se critérios adequados de forma a evitar os problemas de erosão hídrica; II - as atividades de remoção da cobertura vegetal e de corte seletivo deverão ser efetuadas de forma a não permitir a poluição, por resíduos de quaisquer natureza, dos mananciais, corpos e cursos d? água. § 1º Será permitida a retirada de reflorestamento de espécies exóticas autorizados anteriormente à vigência desta Lei, desde que a extração: I - não ocasione a desestabilização das encostas e maciços adjacentes; II - seja feita mediante plano de extração que preveja a recomposição florestal da área com espécies autóctones; III - permita a preservação de eventuais conjuntos de importância histórica, artística, etnológica, paisagística e/ou sítios arqueológicos existentes na área. § 2º Poderá ser autorizada às comunidades de agricultores da região, sob a coordenação e orientação dos órgãos competentes, a extração de lenha e madeira para consumo domiciliar próprio, construção de moradias, artigos e/ou depósitos, desde que sejam minimizados os impactos ambientais decorrentes dessas atividades. SEÇÃO III ? DA AGRICULTURA E PECUÁRIA Art. 37 Não será permitido o desenvolvimento das atividades de agricultura e pecuária nos seguintes casos: I - quando importarem em desmatamento em quaisquer áreas com declividade superior a 25º (vinte e cinco graus); II - nas áreas de ocorrência de associações vegetais relevantes; III - nas áreas e sítios de importância para a reprodução e sobrevivência de espécies animais ameaçadas de extinção; IV - nas áreas e locais com ocorrência de conjuntos de importância histórica, artística, etnológica, paisagística e/ou sítios arqueológicos, incluindo seus entornos imediatos, cujas dimensões e características serão definidas caso a caso; V - na Área de Proteção Ambiental do Patrimônio do Café, e em Áreas de Preservação Permanente de fundo de vale ? APP - fundo de vale; VI - no Parque Estadual da Mina Velha e na Área de Proteção da Lagoa do Campinho. VII - nas Áreas Inaptas para Uso Agropecuário (AIU), pois estas se caracterizam por uma condição de solo mais frágil. Art. 38 Nas demais áreas, as atividades de agricultura e pecuária poderão ser desenvolvidas, mediante observância dos seguintes princípios gerais e restrições: I - a utilização de defensivos e fertilizantes deverá ser feita de forma restrita, levando em conta as condições de sobrevivência e reprodução das espécies animais e vegetais, com especial atenção para os problemas da poluição hídrica e observando-se a classificação dos rios e corpos d?água da bacia receptora das águas superficiais oriundas da área sob exploração; II - as estradas e caminhos necessários à exploração deverão ser executados adotando as convenientes estruturas de drenagem, utilizando-se critérios adequados, de forma a evitar os problemas de erosão hídrica; III - nas áreas onde já se realizam atividades agropastoris, estas poderão ter continuidade, desde que, por sua localização, não impliquem na desestabilização das encostas e maciços adjacentes e sejam adotados sistemas de manejo não degradantes, conforme estabelece a Lei Estadual n.º 8014, de 14 de dezembro de 1984, regulamentada pelo Decreto n.º 6120, de 13 de agosto de 1985. Parágrafo único. Nas áreas onde se verifique o desenvolvimento da agricultura de subsistência em desacordo com as normas estabelecidas, os órgãos competentes orientarão os produtores na adequação de suas atividades, visando à minimização dos impactos ambientais, ou promoverão a relocação dos proprietários em áreas de aptidão agrícola compatível. SEÇÃO IV - DA AQÜICULTURA Art. 39 Não será permitido o desenvolvimento da atividade de aqüicultura nos seguintes casos: I - nas áreas e sítios de importância de associações vegetais relevantes; II - nas áreas e sítios de importância para a reprodução e sobrevivência de espécies animais ameaçadas de extinção; III - nas áreas e locais de ocorrência de conjuntos de importância histórica, artística, etnológica, paisagística e sítios arqueológicos, incluindo seus entornos imediatos, cujas dimensões e características serão estabelecidas caso a caso; IV - em áreas de preservação permanente de fundo de vale ? APP-fundo de vale; V - na APA do Patrimônio do Café; VI - no Parque Estadual da Mina Velha e na Área de Proteção da Lagoa do Campinho. Art. 40 Nas demais áreas, as atividades de aqüicultura poderão ser desenvolvidas mediante observância dos seguintes princípios gerais: I - as obras civis, cortes e aterros, viveiros, barragens e outras instalações necessárias deverão ser executadas levando em conta critérios e estruturas que garantam sua estabilidade por período compatível com o risco ambiental derivado de seu eventual rompimento; II - o período de risco a ser considerado não poderá ser inferior a 15 (quinze) anos, quando as atividades de aqüicultura compreendam espécies exóticas; III - deverão ser mantidas as condições de escoamento e estabilidade dos corpos e cursos d? água; IV - os ?bota-fora?, locais de disposição final de estéreis e rejeitos, não poderão obstruir ou contaminar cursos e corpos d?água; V - as áreas de empréstimos deverão ser recompostas floristicamente, mediante emprego diversificado de essências nativas adequadas pertencentes à Floresta original; VI - as áreas de ?bota-fora? deverão ser reflorestadas com espécimes autóctones adequados; VII - quando as áreas de empréstimos e de ?bota-fora? se localizarem em áreas que permitam atividades florestais, agropecuárias e outras, poderão ser utilizadas com esses fins, de acordo com as normas estabelecidas para as Áreas onde se localizem; VIII - o desmatamento e os movimentos de terra só serão permitidos nas áreas previstas nos projetos de implantação e ampliação; IX - O cultivo de espécies nativas só será permitido quando se dominar o ciclo biológico completo das espécies cultivadas, não podendo espécimes retirados do meio natural em qualquer estágio de desenvolvimento ser utilizadas como insumo para a atividade produtiva,; X - o cultivo de espécies exóticas deverá contar com sistemas de segurança nos canais de escoamento ou outros locais, a fim de impedir sua fuga para o meio ambiente. SEÇÃO V ? DOS EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS Art. 41 Não serão permitidas as atividades industriais nos seguintes casos: I - nas áreas de ocorrência de associações vegetais relevantes; II - nas áreas de sítios de importância para a reprodução e sobrevivência de espécies animais ameaçados de extinção; III - nas áreas e locais com ocorrência de conjuntos de importância histórica, artística, etnológica, paisagística e sítios arqueológicos, incluindo seus entornos imediatos, cujas dimensões e características serão estabelecidas caso a caso. IV - nas áreas com declividade superior a 25º; V - em áreas de preservação permanente de fundo de vale ? APP-fundo de vale; VI - na APA do Patrimônio do Café; VII - no Parque Estadual da Mina Velha e na Área de Proteção da Lagoa do Campinho. Parágrafo único. Os demais casos, observadas as normas legais pertinentes, deverão ser submetidos à apreciação dos órgãos estaduais e municipais competentes. Art. 42 Nas demais áreas, as atividades industriais poderão ser desenvolvidas mediante observância dos seguintes princípios gerais e restrições: I - apresentem os equipamentos convenientes para filtragem de suas emissões gasosas, a fim de que estas sejam compatíveis com um padrão de qualidade tal que não afete a vida silvestre e permita o pleno desenvolvimento das espécies vegetais; II - não impliquem liberação de partículas sólidas em suspensão aérea a níveis que venham a comprometer a vida silvestre e o pleno desenvolvimento das espécies vegetais; III - não comprometam a estabilidade das encostas; IV - a drenagem das águas pluviais das instalações e suas vias de acesso sejam efetuadas por meio das adequadas estruturas hidráulicas, de forma a preservar a estabilidade e evitar a erosão hídrica dos pontos de lançamento e dos corpos receptores; V - a instalação de convenientes dispositivos de tratamento dos efluentes líquidos que permitam lançamentos de qualidade compatível com a classificação dos rios e cursos d? água receptores. SEÇÃO VI ? DA INFRA-ESTRUTURA VIÁRIA Art. 43 Não será permitida a execução de obras de infra-estrutura viária nos seguintes casos: I - as áreas e locais de especial relevância paisagística; II - as áreas e locais de ocorrência de conjuntos de importância histórica, artística, etnológica e sítios arqueológicos, incluindo seus entornos imediatos, cujas dimensões e características serão estabelecidas caso a caso; III - as áreas de sítios de importância para reprodução e sobrevivência de espécies ameaçadas de extinção. Art. 44 Nas demais áreas, a execução de quaisquer obras de infra-estrutura viária (rodovias federais, estaduais e vicinais, ferrovias, etc), deverá se dar mediante prévio Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental ? EIA-RIMA, e observância dos seguintes princípios gerais e restrições: I - os cortes e aterros deverão ser executados levando em conta critérios e estruturas que garantam sua estabilidade, de forma a não comprometer a estabilidade dos maciços adjacentes, considerando também seus sistemas de drenagem; II - os sistemas de drenagem deverão ser dimensionados mediante adoção de critérios hidrológicos compatíveis com as condições pluviométricas locais, prevendo as estruturas hidráulicas necessárias, para garantir a estabilidade a erosão hídrica, quer do leito estradal, quer dos pontos de lançamentos e/ou dos corpos receptores; III - deverá ser realizada a recomposição da vegetação com espécies autóctones, nos caminhos de serviços nas jazidas, nas áreas de ?bota-fora? e nas praças de pedreira; IV - deverá ser realizada a recomposição da vegetação com espécies adequadas nos taludes de cortes e aterros de forma a garantir as condições de escoamento e estabilidade dos cursos d?água transpostos; V - as obras de arte (correntes ou especiais) deverão ser executadas de forma a garantir as condições de escavamento e estabilidade dos cursos d?água; VI - os ?bota-fora? deverão ser feitos de forma a não obstruir os sistemas de drenagem natural dos terrenos; VII - os trabalhos de construção deverão ser efetuados de forma a obter a máxima preservação da vegetação autóctone ocorrentes na faixa de domínio; VIII - a execução das vias deverá ser precedida do conveniente resgate dos espécimes vegetais relevantes ocorrentes na área a ser desmatada e seu replantio em local adequado; IX - as jazidas, caminhos de serviço e pedreiras não poderão se localizar nas áreas de ocorrência de associações vegetais relevantes; X - não será permitida a utilização de herbicidas e desfolhantes para limpeza de taludes ou faixas de domínio, em nenhuma hipótese. SEÇÃO VII ? DA INFRA-ESTRUTURA ENERGÉTICA Art. 45 Não será permitida a execução de obras de infra-estrutura energética nos seguintes casos: I - nas áreas de ocorrência de associações vegetais relevantes; II - nos sítios de importância para a reprodução e sobrevivência de espécies animais ameaçadas de extinção; III - nas áreas e locais com ocorrência de conjuntos de importância histórica, artística, etnológica, paisagística e sítios arqueológicos, incluindo seus entornos imediatos, cujas dimensões e características serão estabelecidas caso a caso. Art. 46 Nas demais áreas, a execução de obras de infra-estrutura energética deverá ser feita mediante prévio Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental ? EIA- RIMA, e observância dos seguintes princípios gerais e restrições: I - as obras necessárias, inclusive a execução de linha de transmissão, não deverá desestabilizar as encostas e maciços adjacentes; II - os cortes e aterros executados deverão ser dotados de estruturas que garantam sua estabilidade; III - as vazões regularizadas pelos eventuais reservatórios devem garantir as condições de reprodução e sobrevivência da fauna aquática a jusante dos mesmos; IV - deverá ser efetuada a remoção dos espécimes vegetais e animais da área de inundação dos eventuais reservatórios; V - o desmatamento para implantação de quaisquer obras civis ou equipamentos, inclusive as linhas de transmissão, não acarretará poluição por resíduos de qualquer natureza aos mananciais, corpos e cursos d? água; VI - quaisquer eventuais obras deverão preservar ao máximo a vegetação nativa, sendo obrigatória a recomposição das áreas desmatadas, com uso de espécies vegetais adequadas, inclusive nos taludes de cortes e aterros; VII - não será permitida a utilização de herbicidas e desfolhamento para limpeza de taludes ou faixa de domínios, sob qualquer hipótese. SEÇÃO VIII ? DA INFRA-ESTRUTURA GERAL Art. 47 Não será permitida a execução de obras de infra-estrutura sanitária, de comunicações e outras nos seguintes casos: I - nas áreas de ocorrência de associações vegetais relevantes; II - nas áreas e sítios de importância para reprodução e sobrevivência de espécies animais ameaçadas de extinção; III - nas áreas e locais com ocorrência de conjuntos de importância histórica, artística, etnológica, paisagística e sítios arqueológicos, incluindo seus entornos imediatos, cujas dimensões e características serão definidas caso a caso; IV - na Áreas de Preservação Permanente ? APP, excetuadas as captações de água para fins de abastecimento público e os lançamentos de efluentes tratados. Art. 48 Nas demais áreas, a execução de quaisquer obras de infra-estrutura geral (sanitária, de comunicações e outras) deverá se dar mediante prévio Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental ? EIA-RIMA e observância dos seguintes princípios gerais e restrições: I - as obras necessárias não poderão implicar em desestabilização de encostas e dos maciços adjacentes, e os cortes e aterros devem ser dotados de estruturas que garantam sua estabilidade; II - os desmatamentos para implantação de quaisquer obras civis ou equipamentos necessários não podem implicar em poluição por resíduos de qualquer natureza dos mananciais, corpos e cursos d?água; III - as obras civis devem ser realizadas com a máxima preservação da vegetação nativa, com recomposição da vegetação nas áreas desmatadas, mediante uso de espécies vegetais nativas adequadas; IV - não será permitida a utilização de herbicidas e desfolhantes para limpeza de taludes ou faixa de domínio, em nenhuma hipótese. SEÇÃO IX ? ATIVIDADES CIENTÍFICAS, CULTURAIS, ESPORTIVAS, DE TURISMO, DE LAZER, SERVIÇOS PÚBLICOS E DIVERSOS Art. 49 Não será permitida a execução e a implantação de equipamentos necessários ao desenvolvimento de atividades culturais, esportivas, de turismo, de lazer, serviços públicos e diversos: I - nas áreas de ocorrência de associações vegetais relevantes; II - nas áreas e sítios de importância para a reprodução e sobrevivência de espécies animais ameaçadas de extinção; III - nas áreas e locais com ocorrência de conjuntos de importância histórica, artística, etnológica, paisagística e/ou sítios arqueológicos, incluindo seus entornos imediatos, cujas dimensões e características serão estabelecidas caso a caso. Art. 50 Nas demais áreas, as instalações e equipamentos necessários ao desenvolvimento de atividades científicas, culturais, esportivas, de turismo, lazer, serviços públicos, e diversos devem ser executadas implantados mediante prévio Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental ? EIA-RIMA e a observância dos seguintes princípios gerais e restrições: I - as edificações e equipamentos necessários devem se compatibilizar com as características da paisagem; II - as edificações e demais obras civis não podem implicar na desestabilização de encostas e maciços adjacentes. Eventuais cortes e aterros devem ser dotados das convenientes estruturas de estabilização; III - os lançamentos de efluentes e águas pluviais devem possuir estruturas hidráulicas que garantam a estabilidade à erosão hídrica dos pontos de lançamento e dos corpos receptores; IV - as edificações devem dispor de instalações adequadas para afastamento, tratamento e lançamentos dos esgotos sanitários; V - as obras civis devem ser realizadas com a máxima preservação da vegetação nativa, com recomposição da vegetação nas áreas desmatadas, mediante uso de espécies vegetais nativas adequadas; VI - as instalações e equipamentos devem contar com dispositivos de tratamento dos efluentes, que permitam lançamentos em qualidade compatível com a classificação dos rios e corpos d?água receptores; VII - as instalações e equipamentos devem dispor de adequado sistema de recolhimento e disposição de lixo e outros detritos. VIII - os depósitos de lixo não poderão provocar poluição atmosférica, nem contaminação de cursos d? água e lençol freático. Art. 51 Os parâmetros construtivos para as edificações destinadas localizadas em qualquer Área do solo rural, tais como: taxa de ocupação máxima e coeficiente de aproveitamento máximo, serão analisados pela Secretaria de Viação Obras e Serviços / Departamento de Habitação, e estipulados caso a caso. Parágrafo único. Em qualquer Área rural, a altura máxima das edificações será de 3 (três) pavimentos, com no máximo 12 m (doze metros) de altura. SEÇÃO X ? PROJETOS, AUTORIZAÇÕES E LICENÇAS Art. 52 Os Projetos Arquitetônicos e Complementares de Obras destinadas à instalação de Equipamentos Públicos, com qualquer dimensão, serão escolhidos mediante Concurso Público, de caráter nacional, com ampla divulgação nos meio de comunicação. § 1º A Comissão Julgadora do Concurso deverá ser composta por técnicos legalmente capacitados da administração pública municipal, membros convidados do poder público estadual ou federal com formação técnica, e representantes da sociedade civil organizada. § 2º O Poder Público Municipal poderá dispensar o Concurso Público quando os Projetos Arquitetônicos e Complementares de Obras destinadas à instalação de Equipamentos Públicos forem executados por funcionário público ou por membro com cargo público comissionado. Art. 53 Os pedidos de autorização ou licença para implantação de atividades previstas na presente Lei serão instruídos e apreciados pelos órgãos competentes, cabendo ao órgão municipal ambiental a emissão de Alvará para a sua efetivação. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Planejamento deliberará sobre os casos omissos na presente Lei, respeitados os princípios gerais que o embasam. CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 54 Constitui infração, para efeito desta lei, qualquer ação ou omissão que importe na inobservância dos preceitos nela estabelecido. Parágrafo único. Constituirá também infração a desobediência às determinações de caráter normativo emanados pelo órgão ambiental municipal, em conformidade com a presente Lei. Art. 55 Sem prejuízo das demais cominações estabelecidas em normas federais, estaduais e municipais, os infratores sujeitar-se-ão às seguintes sanções: I - multa de até 350 UFM - Unidade Fiscal do Município, ou índice que o venha substituir, graduada de acordo com a gravidade da infração; II - embargo; III - interdição e suspensão de atividades, obras ou utilização incompatíveis com o uso permissível; IV - demolição de obra, construção ou edificação, respondendo o infrator pelas despesas decorrentes; V - obrigação de reparar e indenizar os danos que houver causado ao meio ambiente ou a terceiros, independentemente da existência de culpa; VI - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelos Poder Público Municipal; VII - perda ou suspensão de direito de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos municipais de crédito. § 1º As penalidades previstas nos incisos I, II, III e IV serão aplicados pelo órgão ambiental municipal, na sua respectiva esfera de competência, ou, supletivamente por agentes credenciados por ele. § 2º O produto das multas previstas no inciso I do caput deste artigo constituirão receita do Fundo Municipal de Desenvolvimento, vinculada sua aplicação à Lei de criação do referido Fundo. § 3º As multas serão aplicadas em dobro nas reincidências. Nos casos de infração continuada, que se caracteriza pela permanência da ação ou omissão inicialmente punida, as multas serão aplicadas diariamente, até cessar as atividades degradadoras. § 4º As penalidades previstas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, aplicáveis independentemente das multas, serão impostas quando: I - a obra ou atividade for executada sem a competente aprovação ou em desacordo com a mesma; II - b) a permanência ou a manutenção da atividade ou obra irregular contrariar as disposições legais e regulamentares que disciplinam o uso do solo no município. § 5º Nas penalidades previstas nos incisos VI e VII do caput deste artigo, o ato declaratório de perda, restrição ou suspensão, parcial ou total, de incentivos, benefícios e financiamentos, será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que os tiver concedido. § 6º O órgão ambiental municipal definirá, por Resolução, o trâmite dos procedimentos administrativos decorrentes da aplicação de penalidades, incluindo instrução e processamento de defesas e recursos. Art. 56 As penalidades incidirão sobre: I - os autores diretos da infração; II - aqueles que de qualquer forma concorrerem para a prática da infração ou dela se beneficiarem; III - arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores, promitentes, compradores ou proprietários, quando a infração for praticada por prepostos ou subordinados e no interesse dos preponentes ou superiores hierárquicos; IV - autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento ilegal, a prática da infração. TÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL Art. 57 Consideram-se instrumentos de planejamento da política municipal: I - Plano Plurianual; II - Lei de Diretrizes Orçamentárias; III - Lei de Orçamento Anual; IV - Lei de Uso e Ocupação do Solo; V - Lei de Parcelamento do Solo; VI - Lei de Sistema Viário; VII - Planos de desenvolvimento econômico e social; VIII - Planos, programas e projetos setoriais; IX - Programas e projetos especiais de urbanização; X - instituição de unidades de conservação; XI - instituição de unidades de preservação de bens socioambientais. Art. 58 Consideram-se instrumentos jurídicos e urbanísticos da política municipal: I - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; II - IPTU progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública; IV - outorga onerosa do direito de construir; V - transferência do direito de construir; VI - operações urbanas consorciadas; VII - consórcio imobiliário; VIII - direito de preempção; IX - direito de superfície; X - estudo prévio de impacto de vizinhança - EIV; XI - desapropriação; XII - demais instrumentos jurídicos definidos nesta lei. Art. 59 Consideram-se instrumentos de regularização fundiária da política municipal: I - concessão de uso para fins de moradia; II - Zonas Especiais de Interesse Social ? ZEIS; III - assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos, especialmente na proposta de ações de usucapião individual e coletivo. Art. 60 Consideram-se instrumentos tributários e financeiros da política municipal: I - tributos municipais diversos; II - taxas e tarifas públicas específicas; III - contribuição de melhoria; IV - incentivos e benefícios fiscais. Art. 61 Consideram-se instrumentos jurídico-administrativos da política municipal: I - servidão administrativa e limitações administrativas; II - concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos municipais; III - contratos de concessão dos serviços públicos urbanos; IV - definição de objetivos de expansão de atendimento da rede municipal de água e esgoto como elemento essencial do contrato com a concessionária pública municipal desses serviços públicos; V - convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional; VI - Termo administrativo de Ajustamento de Conduta ? TAC; VII - dação de imóveis em pagamento da dívida. Art. 62 Outros instrumentos, não mencionados nesta lei, poderão ser utilizados, desde que atendam ao disposto no Plano Diretor, observem as demais normas municipais e atendam o disposto na Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). CAPÍTULO I - DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS. Art. 63 O parcelamento, edificação e utilização compulsórios do solo urbano visam, complementarmente, a garantir o cumprimento da função social da cidade e da propriedade, por meio da indução da ocupação de áreas vazias ou subutilizadas, onde tal ocupação for considerada prioritária, na forma de lei específica dispondo sobre a matéria. Art. 64 A implementação do parcelamento, da edificação e da utilização compulsórios do solo urbano objetiva: I - otimizar a ocupação de regiões da cidade dotadas de infra-estrutura e equipamentos urbanos, inibindo a expansão urbana na direção de áreas não servidas de infra-estrutura, bem como nas áreas ambientalmente frágeis; II - aumentar a oferta de lotes urbanizados, nas regiões já consolidadas da malha urbana; III - combater o processo de periferização e a ocupação irregular do solo; IV - combater a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização. Art. 65 É facultado ao Poder Público Municipal exigir, do proprietário do imóvel urbano não edificado, subutilizado, utilizado inadequadamente ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de parcelamento, edificação ou utilização, nos termos das disposições contidas nos artigos 5º e 6º, da lei federal n.º 10.257/2001 - Estatuto da Cidade. Art. 66 O parcelamento, a edificação e a utilização poderão ser aplicados nas áreas centrais dotadas de infra-estrutura, conforme mapa constante do Anexo III desta lei, tendo prioridade os seguintes casos, sem prejuízo de outros a serem definidos em legislação específica: I - imóvel urbano com área igual ou superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) cujo coeficiente de aproveitamento seja inferior ao mínimo estabelecido; II - edificação desocupada há mais de 5 (cinco) anos; § 1º Fica facultado aos proprietários dos imóveis localizados nas áreas prioritárias, de que trata este artigo, propor, ao executivo, o estabelecimento do consórcio imobiliário, conforme disposições do artigo 46 da lei federal n.º 10.257/2001 - Estatuto da Cidade e do artigo 52 desta lei. § 2º Ficam excluídos da obrigação estabelecida no caput, após tecnicamente comprovada pelo órgão municipal competente, os imóveis utilizados nas seguintes condições: I - garagem de veículos de transporte de passageiros; II - exercendo função ambiental; III - de interesse socioambiental; IV - ocupados por clubes ou associações de classe; V - imóveis integrantes de massa falida. Art. 67 Os imóveis nas condições a que se refere o Art. 66 desta lei serão identificados e seus proprietários notificados. § 1º A notificação far-se-á: I - por funcionário do órgão competente do executivo, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administrativa; II - por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso anterior. § 2º Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação, protocolar pedido de aprovação e execução de parcelamento ou edificação. § 3º Somente poderão ser apresentados 2 (dois) pedidos de aprovação de projeto para o mesmo lote, observado o prazo de um ano. § 4º Os parcelamentos e edificações deverão ser iniciados e concluídos no prazo máximo de dois anos a contar da primeira aprovação do projeto. § 5º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas neste artigo, sem interrupção de quaisquer prazos. CAPÍTULO II - DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO Art. 68 Em caso de descumprimento da obrigação descrita no Art. 67 desta lei, deverá o Poder Público Municipal exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, utilizado inadequadamente ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento sob pena de ser instituído o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo ? IPTU Progressivo, conforme as disposições constantes da Lei Federal n.º 10.257/2001 - Estatuto da Cidade. § 1º O valor da alíquota a ser aplicada a cada ano será fixado em lei específica e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento). § 2º É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva de que trata este artigo. Art. 69 A aplicação do IPTU Progressivo no tempo objetiva: I - O cumprimento da função social da cidade e da propriedade por meio da indução da ocupação de áreas vazias ou subutilizadas, onde o Plano Diretor considerar prioritário; II - fazer cumprir o parcelamento, edificação ou utilização compulsória; III - aumentar a oferta de lotes urbanizados nas áreas já consolidadas da malha urbana; IV - combater o processo de periferização e a ocupação irregular do solo; V - inibir o processo de retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização. CAPÍTULO III - DA DESAPROPRIAÇÃO COM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA Art. 70 É facultado ao Poder Público Municipal, decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização adequada, proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento de títulos da dívida pública, os quais deverão ter sua emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de 6% (seis por cento) ao ano. § 1º O valor real da indenização, nos termos do artigo 8º da lei federal nº 10.257/2001: I - Corresponde ao valor venal, estabelecido na planta genérica de valores, na data da primeira notificação, conforme previsto no artigo 62 desta Lei; II - Não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios. § 2º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos. § 3º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público. § 4º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público Municipal ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nestes casos, o devido procedimento licitatório. § 5º Ficam mantidas, para o adquirente de imóvel nos termos do §4º deste artigo, as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas nos artigos 65 e 66 desta lei. Art. 71 A desapropriação com títulos da dívida pública visa aplicar uma sanção ao proprietário do imóvel urbano, para garantir o cumprimento da função social da cidade e da propriedade urbana nos termos deste Plano Diretor. Art. 72 O instrumento da desapropriação com títulos da dívida pública tem como objetivos: I - promover a reforma urbana; II - fazer cumprir a função social da propriedade urbana e da cidade, a que o imóvel se destina, sancionando o proprietário que a descumpre; III - combater o processo de periferização e a ocupação irregular do solo; IV - iInibir o processo de retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização. CAPÍTULO IV - DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO Art. 73 O consórcio imobiliário é um instrumento de cooperação entre o Poder Público Municipal e a iniciativa privada, para fins de realizar urbanização em áreas que tenham carência de infra-estrutura e serviços urbanos, que contenham imóveis urbanos subutilizados, não utilizados ou utilizados inadequadamente ou que necessitem de intervenções urbanísticas, conforme critérios definidos na presente Lei e na Lei de Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo, integrante do Plano Diretor. Parágrafo único. Como forma de viabilização do consórcio imobiliário, expresso por meio de planos de urbanização ou edificação, o proprietário poderá transferir ao Poder Público Municipal o seu imóvel, recebendo como pagamento, após a realização das obras, percentual de unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas. Art. 74 O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado o disposto no § 2º, do artigo 8º da Lei Federal n.º 10.257/2001 - Estatuto da Cidade. Art. 75 O instrumento do consórcio imobiliário objetiva: I - realizar obras de urbanização, como abertura de vias públicas, pavimentação, rede de água e esgoto e iluminação pública; II - realizar planos de edificação. Art. 76 O Poder Público Municipal poderá facultar, ao proprietário de imóvel enquadrado nos casos estabelecidos no Art. 66 desta lei, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel, conforme o disposto na Lei Federal n.º 10.257/2001 - Estatuto da Cidade. Art. 77 Os consórcios imobiliários deverão ser formalizados por termo de responsabilidade e participação, pactuado entre o proprietário urbano e a municipalidade, visando à garantia da execução das obras do empreendimento, bem como das obras de uso público. CAPÍTULO V - DO DIREITO DE PREEMPÇÃO Art. 78 O direito de preempção confere ao Poder Público Municipal a preferência para a aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, no caso deste necessitar de áreas para: I - regularização fundiária; II - execução de programas e projetos habitacionais; III - implantação de equipamentos urbanos e comunitários; IV - ordenamento e direcionamento de da expansão urbana; V - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VI - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; VII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico. Art. 79 O direito de preempção será exercido nos termos das disposições contidas nos artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal n.º 10.257/2001 - Estatuto da Cidade. Art. 80 O Poder Público Municipal, delimitará, por meio de lei municipal específica, com base nas diretrizes do Plano Diretor, as áreas em que incidirá o direito de preempção, definindo procedimentos e fixando prazos de vigência, que não poderão exceder a 5 anos, renováveis por igual período. CAPÍTULO VI - DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR Art. 81 Entende-se como outorga onerosa do direito de construir a faculdade concedida ao proprietário de imóvel, para que este, mediante contrapartida ao Poder Público Municipal, possa construir acima do coeficiente de aproveitamento básico até o limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento máximo permitido para a zona e dentro dos parâmetros determinados na Lei Municipal de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo, parte integrante do Plano Diretor, instituído pela presente Lei. Art. 82 O Poder Executivo Municipal poderá exercer a faculdade de outorgar onerosamente o exercício do direito de construir, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, conforme disposições dos artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei Federal n.º 10.257/2001 - Estatuto da Cidade, e de acordo com os critérios e procedimentos definidos em legislação especifica. Parágrafo único. As áreas passíveis de aplicação do instrumento referido nesse artigo estão delimitadas no Anexo III da presente lei e serão contempladas na Lei de Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo, parte integrante do Plano Diretor. Art. 83 A concessão da outorga onerosa do direito de construir poderá ser negada pelo órgão municipal de planejamento e urbanismo, caso se verifique possibilidade de impacto não suportável pela infra-estrutura ou o risco de comprometimento da paisagem urbana. Art. 84 Lei municipal específica estabelecerá os imóveis que poderão receber e as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir, determinando no mínimo: I - a fórmula de cálculo da cobrança; II - os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga; III - a contrapartida do beneficiário; IV - os procedimentos administrativos necessários. Art. 85 Poderá ser permitida a utilização do coeficiente máximo, sem contrapartida financeira, na produção de Habitação de Interesse Social (HIS). Art. 86 O impacto da outorga onerosa do direito de construir deverá ser controlado, permanentemente, pelo órgão municipal de planejamento e urbanismo, que tornará públicos os relatórios do monitoramento do uso do instrumento. Art. 87 A utilização dos recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir será definida em legislação específica, observado o disposto no art. 26 da Lei Federal nº 10.257/2001. CAPÍTULO VII - DA TRANSFERÊNCIA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO Art. 88 Entende-se como transferência de potencial construtivo o instrumento de política urbana por meio do qual se permite, como forma de compensação, ao proprietário de imóvel sobre o qual incide um interesse público de preservação de bens de interesse socioambiental ou de interesse social, a transferência, para outro local, do potencial construtivo que foi impedido de utilizar. Parágrafo único. As áreas passíveis de aplicação do instrumento referido nesse artigo estão delimitadas no Anexo III da presente lei e serão previstas na Lei de Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo, parte integrante do Plano Diretor. Art. 89 A transferência total ou parcial de potencial construtivo também poderá ser autorizada pelo Poder Público Municipal, como forma de indenização, mediante acordo com o proprietário, nas desapropriações destinadas a melhoramentos viários, equipamentos públicos, programas habitacionais de interesse social e programas de recuperação de bens de interesse sócio ambiental. Art. 90 O volume construtivo, base de cálculo e demais critérios necessários à aplicação da transferência de potencial construtivo serão definidos em legislação municipal específica, observando-se o coeficiente de aproveitamento máximo permitido na zona que recebe a transferência, que será definido pela Lei de Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo, parte integrante do Plano Diretor. Parágrafo único. O proprietário de imóvel enquadrado na forma da legislação urbanística específica, que transferir potencial construtivo assumirá a obrigação de manter aquele preservado e conservado, mediante projeto e cronograma aprovado por órgão competente do Poder Público Municipal. Art. 91 O impacto da transferência de potencial construtivo deverá ser controlado permanentemente pelo órgão municipal de planejamento e urbanismo, que tornará públicos os relatórios do monitoramento do uso do instrumento. Art. 92 As alterações de potencial construtivo, resultantes da transferência total ou parcial, deverão ser registradas pelo órgão municipal de planejamento e urbanismo, no sistema de informações relativas ao imóvel. CAPÍTULO VIII - DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS Art. 93 Compreende-se como operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas, coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar, em uma área, transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental. Art. 94 Mediante leis específicas, o Poder Público Municipal utilizará operações urbanas consorciadas e estabelecerá as condições a serem observadas em cada operação, com as seguintes finalidades: I - ampliação e melhoria da rede viária e outras infra-estruturas; II - ampliação e melhoria do transporte coletivo; III - implantação e melhoria de espaços públicos; IV - implantação de programas de habitação de interesse social; V - implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano; VI - modificação adequada do zoneamento de determinada área para finalidades econômicas e sociais. Parágrafo único. Como contrapartida à contribuição financeira dos particulares, poderão ser previstas, nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas: I - a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente; II - a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente. Art. 95 Cada operação urbana consorciada deverá ser aprovada por lei específica, nos termos do art. 32 da Lei Federal n.º10.257/01 a partir de um plano de operação urbana consorciada, contendo no mínimo: I - definição da área a ser atingida; II - finalidade da operação; III - programa básico de ocupação da área e intervenções previstas; IV - instrumentos previstos na operação; V - estudo prévio de impacto de vizinhança; VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função dos benefícios recebidos; VII - forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil; VIII - cronograma físico-financeiro, com demonstrativo das expectativas de receitas e despesas. CAPÍTULO IX - DO DIREITO DE SUPERFÍCIE Art. 96 O direito de superfície é o direito real de construir, assentar qualquer obra ou plantar em solo de outrem. Art. 97 O instrumento do direito de superfície objetiva a regularização fundiária e o ordenamento e direcionamento da expansão urbana de modo adequado às diretrizes da presente lei. Art. 98 É facultado ao proprietário de imóvel urbano conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis, conforme o disposto na lei federal n.º 10.257/2001 - Estatuto da Cidade. Art. 99 O direito de superfície poderá ser exercido em todo o território municipal. § 1º O Poder Público Municipal poderá exercer o direito de superfície em áreas particulares onde haja carência de equipamentos públicos e comunitários. § 2º O Poder Público Municipal poderá utilizar o direito de superfície em caráter transitório para remoção temporária de moradores de núcleos habitacionais de baixa renda, pelo tempo que durarem as obras de urbanização. Art. 100 O Poder Público Municipal poderá conceder, onerosamente, o direito de superfície do solo, subsolo ou espaço aéreo, nas áreas públicas integrantes do seu patrimônio, para exploração por parte das concessionárias de serviços públicos, mediante contratos especificamente fixados para tanto. Art. 101 O proprietário de terreno poderá conceder à administração direta e indireta do Município o direito de superfície, nos termos da legislação em vigor, objetivando a implementação de diretrizes constantes desta lei. CAPÍTULO X - DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA Art. 102 Lei municipal específica poderá submeter a autorização de empreendimentos e atividades que causam grande impacto urbanístico e ambiental, consoante os parâmetros definidos na presente lei e na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, adicionalmente ao cumprimento dos demais dispositivos previstos na legislação urbanística, à elaboração e à aprovação de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança ? EIV, a ser apreciado pelos órgãos competentes da administração municipal, ouvido o Conselho Municipal de Planejamento. Art. 103 A lei municipal específica, referida no artigo anterior, poderá submeter ao Estudo de Impacto de Vizinhança ? EIV os seguintes empreendimentos: I - parcelamentos urbanos com área total superior a 500.000 m² (quinhentos mil metros quadrados); II - empreendimentos comerciais com área total superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados); III - cemitério, crematórios e capelas mortuárias; IV - plantas industriais com mais de 1.000 m² (mil metros quadrados) e quaisquer empreendimentos industriais situados na área rural do Município; V - aterros sanitários ou outros depósitos de resíduos sólidos; VI - presídios. Parágrafo único. Lei municipal poderá definir outros empreendimentos e atividades que dependerão de elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança ? EIV para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento. Art. 104 O Estudo de Impacto de Vizinhança ? EIV deverá esclarecer sobre os aspectos positivos e negativos do empreendimento, sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária da área em questão e de seu entorno, devendo incluir, no que couber, a análise e proposição de solução para as seguintes questões: I - adensamento populacional; II - uso e ocupação do solo; III - valorização imobiliária; IV - áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental; V - equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica, bem como geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais; VI - equipamentos comunitários, tais como os de saúde e educação; VII - sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque; VIII - poluição sonora, atmosférica e hídrica; IX - vibração; X - periculosidade; XI - geração de resíduos sólidos; XII - riscos ambientais; XIII - impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno; XIV - ventilação e iluminação. Art. 105 O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento, quando não entender pela desaprovação desse, deverá solicitar, como condição para aprovação, alterações e complementações no projeto, bem como a execução de melhorias na infra-estrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como: I - ampliação das redes de infra-estrutura urbana; II - área de terreno ou área edificada, para instalação de equipamentos comunitários, em percentual compatível com o necessário para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento; III - ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração, ponto de ônibus, faixa de pedestres, semaforização; IV - proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem incômodos da atividade; V - manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou naturais, considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, bem como recuperação ambiental da área; VI - cotas de emprego e cursos de capacitação profissional, entre outros; VII - percentual de habitação de interesse social no empreendimento; VIII - possibilidade de construção de equipamentos sociais em outras áreas da cidade. § 1º As exigências previstas nos incisos anteriores deverão ser proporcionais ao porte e ao impacto do empreendimento. § 2º A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de termo de compromisso pelo interessado, em que este se compromete a arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento e às demais exigências apontadas pelo poder executivo municipal, antes da finalização do empreendimento. § 3º O certificado de conclusão da obra e/ou o alvará de funcionamento só serão emitidos mediante comprovação da conclusão da obra. Art. 106 A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança ? EIV não substitui o licenciamento ambiental requerido nos termos da legislação ambiental. Art. 107 Dar-se-á obrigatória publicidade aos documentos integrantes do Estudo de Impacto de Vizinhança ? EIV, que ficarão disponíveis para consulta pública, no órgão municipal competente, para qualquer interessado. § 1º Serão fornecidas cópias do Estudo de Impacto de Vizinhança ? EIV, quando solicitadas pelos moradores da área afetada ou suas associações. § 2º Antes da decisão sobre o projeto, o órgão público responsável pelo exame do Estudo de Impacto de Vizinhança ? EIV deverá realizar audiência pública com os moradores da área afetada ou com suas respectivas associações. TÍTULO V - DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA Art. 108 Para fins desta lei, consideram-se instrumentos de regularização fundiária aqueles destinados a legalizar a permanência de ocupações populacionais em desconformidade com a lei. Art. 109 São considerados Instrumentos de Regularização Fundiária: I - Zonas Especiais de Interesse Social ? ZEIS; II - usucapião especial, coletivo e individual, de imóvel urbano; III - concessão de uso para fins de moradia. Art. 110 Os instrumentos mencionados neste capítulo regem-se pela legislação que lhes é própria, observando, ainda e no que couber, o disposto nesta lei. CAPÍTULO I - DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL Art. 111 As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS são áreas urbanas, delimitadas pelo Poder Público Municipal, que se sobrepõem ao Zoneamento urbano Municipal, onde é permitido, por meio da elaboração de um plano urbanístico próprio, o estabelecimento de padrões de uso e ocupação diferenciados da legislação em vigor. Parágrafo único. A instituição de Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, dentro do perímetro urbano de Ibaiti, será permitida apenas nos casos de cumprimento dos objetivos dispostos nesta Lei e desde que obedecidos os critérios estabelecidos em lei municipal específica. Art. 112 São objetivos das Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS: I - permitir a inclusão urbana de parcelas da população que se encontram à margem do mercado legal de terras; II - possibilitar a extensão dos serviços e da infra-estrutura urbana nas regiões não atendidas; III - garantir a qualidade de vida e a equidade social entre as ocupações urbanas; IV - permitir a permanência de ocupações irregulares já existentes, desde que não acarretem risco à vida ou de dano ao meio ambiente. Art. 113 Lei municipal, com fulcro neste Plano Diretor, definirá os critérios para criação de Zonas Especiais de Interesse Social, estabelecendo o conteúdo mínimo dos planos urbanísticos para sua implementação e autorizando a regulamentação administrativa de exceções às regras de uso e ocupação do solo definidas na Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo. § 1º O Poder Executivo deverá elaborar um plano urbanístico próprio para cada área urbana caracterizada como ZEIS. § 2º O processo de elaboração do plano urbanístico deverá ser participativo, de acordo com o estabelecido no Título VI desta Lei. CAPÍTULO II - DO USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO Art. 114 Entende-se como Usucapião Especial de Imóvel Urbano a aquisição do domínio por aquele que possuir, como sua, área urbana de até 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família. § 1º Só será concedida a Usucapião Especial de Imóvel Urbano aos possuidores que não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. § 2º As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para a sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são suscetíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. § 3º O exercício do direito mencionado neste artigo deverá observar o disposto nos artigos 9º a 12 da Lei Federal nº 10.257/2001 e as demais normas federais atinentes à matéria. CAPÍTULO III - DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA Art. 115 Terá direito à Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia todo cidadão que mantiver posse para sua moradia ou de sua família, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, sobre imóvel público de até 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) situado em área urbana. § 1º O direito especial de Uso para Fins de Moradia será concedido somente àqueles que não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural, e seguirá os parâmetros legais da Medida Provisória nº 2.220, de 04 de setembro de 2001 e da legislação municipal específica. § 2º O instrumento previsto neste artigo poderá ser utilizado pelo Município na implementação dos planos urbanísticos de Zonas Especiais de Interesse Social ? ZEIS, para o fim de promover a regularização da posse, de população de baixa renda, em ocupações irregulares sobre imóveis públicos. § 3º Deste que atendidos os requisitos próprios, definidos na Medida Provisória n.º 2.220/01 e na legislação municipal específica, o Município poderá outorgar concessão de uso especial coletiva aos possuidores beneficiários. TÍTULO VI - DO PLANEJAMENTO E GESTÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I - DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO MUNICIPAL Art. 116 Para os efeitos desta lei, consideram-se instrumentos de democratização da gestão municipal todos aqueles que têm por objetivo promover a gestão municipal descentralizada e participativa, quais sejam: I - órgãos colegiados de política urbana; II - debates, audiências e consultas públicas; III - conferências; IV - conselhos; V - gestão orçamentária participativa; VI - projetos e programas específicos; VII - iniciativa popular de projeto de lei. Art. 117 Além dos instrumentos previstos nesta lei, o Município de Ibaiti poderá estimular a criação de outros espaços de participação popular. Art. 118 A participação de toda a população na gestão municipal será assegurada pelo Poder Público, mediante a convocação obrigatória das entidades da sociedade civil e da cidadania, especialmente daqueles que serão diretamente atingidos por decisões e atos tomados nos termos da presente lei. Art. 119 A informação acerca da realização dos debates, conferências, audiências públicas e gestão orçamentária participativa será garantida por meio de veiculação nas rádios locais, jornais locais e Internet, podendo, ainda, ser utilizados outros meios de divulgação, desde que assegurados os constantes nesta lei. Art. 120 As informações referentes ao artigo anterior deverão ser divulgadas com, no mínimo, cinco dias de antecedência. Parágrafo único. Deverá constar da informação o local, o dia, o horário e o assunto respectivo à reunião. Art. 121 Os instrumentos mencionados neste capítulo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta lei. SEÇÃO I - DOS DEBATES Art. 122 O Poder Público promoverá a realização periódica de sessões públicas de debates sobre temas relevantes de interesse público. Art. 123 A realização dos debates poderá ser solicitada ao Município pelos Conselhos Municipais e por outras instituições representativas de classe e demais entidades de representação da sociedade. SEÇÃO II - DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS Art. 124 A audiência pública é um instituto de participação administrativa, aberta a indivíduos e a grupos sociais determinados, visando à legitimidade da ação administrativa, formalmente disciplinada em lei, por meio da qual se exerce o direito de expor tendências, preferências e opções que podem conduzir o Poder Público a uma decisão de maior aceitação consensual. Art. 125 As audiências públicas serão promovidas, pelo Poder Público, para garantir a gestão democrática da cidade, nos termos do art. 43 da lei federal n° 10.257/2001 - Estatuto da Cidade. Parágrafo único. Ainda que com caráter não deliberativo, as audiências públicas implicam o dever de motivação do administrador quando da tomada das decisões em face dos debates e indagações realizados. Art. 126 Serão realizadas audiências públicas nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades de significativo impacto urbanístico ou ambiental com efeitos potencialmente danosos em seu entorno, bem como nos demais casos que forem de interesse público relevante. § 1º Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública serão colocados à disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico, com antecedência mínima de quinze dias da data da realização da respectiva audiência pública. § 2º As intervenções realizadas em audiência pública serão registradas por escrito e gravadas para acesso e divulgação públicos, devendo, o conselho respectivo ao tema, reter para seu acervo, uma cópia da lavratura da ata de realização da audiência. § 3º Serão obrigatórias as audiências públicas quando da realização de Estudo de Impacto de Vizinhança, como condição prévia e indispensável à sua aprovação. SEÇÃO III - DAS CONFERÊNCIAS PÚBLICAS Art. 127 As conferências terão por objetivo a mobilização, do governo municipal e da sociedade civil, na elaboração e avaliação das políticas públicas, em que serão discutidas as metas e prioridades para o Município. Art. 128 As conferências poderão ser utilizadas para definir alterações na legislação urbanística, em especial quando da revisão da presente Lei do Plano Diretor. SEÇÃO IV - DOS CONSELHOS Art. 129 A participação da população na gestão municipal se dará, também, por meio de conselhos municipais de caráter consultivo, propositivo e fiscalizatório dentro de suas atribuições e nos limites de sua competência, que deverá sempre ser fixada por lei. Art. 130 São atribuições gerais de todos os Conselhos Municipais: I - intervir em todas as etapas do processo de planejamento do Município; II - analisar e propor medidas de concretização de políticas setoriais; III - participar da gestão dos fundos previstos em lei e garantir a aplicação de recursos conforme ações previstas no Plano Diretor; IV - solicitar ao Poder Público a realização de audiências públicas, debates, conferências e consultas públicas, no âmbito de suas competências. SUBSEÇÃO ÚNICA - DO CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO- CONPLAN Art. 131 Fica instituído o Conselho Municipal do Planejamento do Município de Ibaiti, órgão propositivo, opinativo e consultivo, externo, a ser composto, de forma paritária, por servidores do Poder Executivo Municipal, pela sociedade civil organizada e por representantes das regiões da cidade, atendida, proporcionalmente à extensão territorial do Município e à densidade populacional. Parágrafo único. A regulamentação do Conselho citado no caput deste artigo anterior se dará mediante aprovação de legislação específica, que deverá ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação da presente lei. Art. 132 A existência do Conselho Municipal de Planejamento - CONPLAN está garantida nos termos do art. 42, III, do Estatuto da Cidade, e conforme art. 6º da Resolução nº 34/2005 do Ministério das Cidades. Art. 133 O Conselho Municipal de Planejamento - CONPLAN receberá, no mínimo, as seguintes competências em lei municipal específica que definir a sua criação: I - acompanhar a implantação do Plano Diretor, analisando e opinando sobre questões relativas à sua aplicação; II - acompanhar o processo de atualização permanente do Plano Diretor, através da proposição de alterações; III - emitir parecer sobre proposta de alteração do Plano Diretor; IV - emitir parecer sobre projetos de lei de interesse da política territorial, antes de seu encaminhamento para o processo de aprovação pela Câmara; V - acompanhar a regulamentação legal e a implantação dos instrumentos de política municipal e de democratização de gestão, regulamentados na presente lei; VI - acompanhar a implantação dos Planos Setoriais, de execução do Plano Diretor; VII - acompanhar a elaboração dos projetos de lei que regulamentarão o presente Plano Diretor, opinando sobre seu conteúdo; VIII - convocar audiências públicas; IX - elaborar seu regimento interno. Parágrafo único. Para criação ou alteração de leis que disponham sobre matéria pertinente ao Plano Diretor, à lei de Uso e Ocupação do Solo e à lei de Parcelamento do Solo, o Conselho Municipal de Planejamento - CONPLAN deverá emitir parecer prévio, como requisito para o processo de aprovação pela Câmara Municipal. Art. 134 A primeira composição do Conselho Municipal de Planejamento - CONPLAN e a elaboração e aprovação do seu regimento interno acontecerão por meio de audiência pública, convocada pelo Poder Executivo, no prazo estipulado na forma da presente lei. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal garantirá suporte técnico, operacional e administrativo necessário ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Planejamento - CONPLAN. CAPÍTULO II - DO PLANEJAMENTO E GESTÃO TERRITORIAL Art. 135 Entende-se por Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Territorial o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos que objetivam a coordenação articulada das ações dos setores público e privado e da sociedade em geral, bem como a integração entre os diversos programas setoriais e a dinamização e modernização da ação governamental. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Territorial, conduzido pelo setor público, deverá garantir a necessária transparência e a participação dos cidadãos e de entidades representativas. CAPÍTULO III - DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS Art. 136 O poder executivo deverá implantar um Sistema de Informações Municipais que possibilite o monitoramento e a avaliação de dados sobre o Município. Parágrafo Único. O Sistema de Informações estará vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Planejamento, Urbanismo e Orçamento. Art. 137 O Sistema de Informações tem como objetivos: I - produzir e sistematizar informações públicas, evitando a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos; II - controlar e monitorar o uso e ocupação do solo municipal; III - alimentar e facilitar a integração de sistemas e mecanismos setoriais (viário e transporte, tributário, preservação e recuperação ambiental, bens socioambientais e outros), garantindo o registro das informações produzidas; IV - difundir as informações públicas. Art. 138 O Sistema de Informações deverá conter obrigatoriamente: I - delimitação precisa das zonas urbanas; II - informações geoambientais; III - cadastros que contenham a relação de equipamentos urbanos públicos, equipamentos sociais, cadastro imobiliário, áreas vazias, sistema viário, rede de transporte público, arruamento, infra-estrutura de água, esgoto, energia elétrica, telefonia, estabelecimentos industriais, de comércio, de serviços, áreas verdes e configuração da área rural; IV - legislação urbanística, em especial as leis de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, Parcelamento do Solo Urbano e Código de Obras; V - informações socioeconômicas, em especial demografia, emprego e renda. Art. 139 Os agentes públicos e privados ficam obrigados a fornecer ao Município todos os dados e informações que forem considerados necessários ao Sistema de Informações, obedecendo aos prazos, condições e penalidades fixados pelo poder executivo municipal. Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, incluem-se, também, as pessoas jurídicas federais e estaduais, inclusive empresas públicas, autarquias, sociedades de economia mista, fundações, bem como empresas privadas, concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços públicos, sob regime privado ou não. TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 140 O Conselho Municipal de Planejamento, ora instituído, deverá ser regulamentado em lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente lei. Art. 141 O Plano de Ação, contendo a priorização das ações a serem realizadas para concretização das diretrizes definidas nesta Lei, deverá ser elaborado e regulamentado em Decreto em um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei. Art. 142 Integram a presente lei os seguintes Anexos: I - Anexo I ? Mapa de Delimitação das Macrozonas do Município de Ibaiti; II - Anexo II ? Parâmetros de uso e ocupação do Macrozoneamento; III - Anexo III ? Mapa de Áreas Passíveis de utilização dos instrumentos do Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios, Outorga Onerosa do Direito de Construir, Transferência de Potencial Construtivo e Direito de Preempção. Art. 143 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte dias do mês de dezembro do ano de dois mil e onze (20.12.2011). LUIZ CARLOS PETÉ DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL ANEXO I ? PÂRAMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DA MACROZONAS MUNICIPAIS MACROZONAS LOTE MÍNIMO USOS PERMITIDOS OBSERVAÇÕES Área Rural (apta para o uso agropecuário e inapta para o uso agropecuário) Parcelament o mínimo do INCRA - Uso agropecuário - Uso extrativista - Uso industrial Normas específicas para o controle de erosão Área das Sedes dos Distritos Definir perímetro urbano e parâmetros de uso e ocupação. Área de Manancial Parcelament o mínimo do INCRA - Uso agropecuário - Uso extrativista - Comércio e serviços - Uso comunitário Normas específicas poderão detalhar usos e parâmetros mais restritivos do que os praticados pelo IAP para licenciamento de atividades Área Urbana Norma Específica Norma Específica Área de Preservação Permanente (Fundo de vale e declividades) Parcelament o mínimo do INCRA Conforme Disposições do Código Florestal, Lei Federal n.º4771/65 e alterações. Área de Proteção Ambiental (remanescente florestal, Patrimônio do Café e Lagoa do Campinho) Norma específica Conforme Disposições da Lei 9.985 de 18 de Julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação. Área do Parque Estadual da Mina Velha Norma específica Conforme Disposições da Lei 9.985 de 18 de Julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação. MUNICÍPIO DE IBAITI ? ESTADO DO PARANÁ PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 664, DE 20/12/2011 ORGÃO OFICIAL - JORNAL PANORAMA REGIONAL Edição nº 326/2011 ? Caderno Especial Data: 21 de dezembro de 2011 Páginas: 01; 02; 03 e 04.