DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR IFZC.B7JZ.V3QU.SG55.S TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM 1 PROCESSO Nº: 290651/17 ENTIDADE: MUNICÍPIO DE IBAITI ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO FINANCE IRO DE 2016 INSTRUÇÃO Nº: 3188/2019 - CGM - CONTRADITÓRIO Ementa: MUNICÍPIO DE IBAITI. Prestação de Contas do exercício de 2016. Contraditório. Contas com Irregularidades - Cabe aplicação de multa. Trata-se da prestação de contas do MUNICÍPIO DE IBAITI, relativa ao exercício financeiro de 2016. O Primeiro Exame realizado pela Unidade Técnica responsável evidenciou a existência de restrições e/ou mesmo a ausência de elementos essenciais no processo de prestação de contas, que serão doravante tratadas em conformidade com a formulação que constou da Instrução nº 133/2018 - COFIM - Primeiro Exame (peça processual nº 33). Oportunizado o exercício do direito ao contraditório, o Responsável procurou sanar as anomalias apontadas, razão pela qual retornam as contas para exame, seguindo-se a síntese dos apontamentos contidos na citada Instrução e as novas conclusões em face dos fatos apresentados na peça de defesa. 1 - DOS APONTAMENTOS NÃO REGULARIZADOS ATÉ O EXAME ANTERIOR 1.1 - DA ANÁLISE DAS RESSALVAS MULTAS DECORRENTES D E ATRASO NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Entrega dos dados do SIM-AM com atraso. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR IFZC.B7JZ.V3QU.SG55.S TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM 2 Fonte de Critério: Instrução Normativa TCE/PR nº 124/2017 - Multa LCE nº 113/2005, art. 87, III, "b". PRIMEIRO EXAME Verifica-se no registro de entrega dos dados eletrônicos mensais do Sistema de Informações Municipais ? Acompanhamento Mensal ? SIM/AM, que a Entidade não atendeu aos prazos estipulados nas Instruções Normativas TCE/PR nº 115/2016 e 129/2017, relativa à Agenda de Obrigações para o exercício objeto da análise. A entrega mensal dos referidos dados eletrônicos está demonstrada no quadro abaixo, o qual informa o número de dias de atraso que a entrega intempestiva resultou. A situação é passível de aplicação de multa administrativa, prevista no art. 87, III, ?b? da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas, aplicada em razão DE CADA ATRASO NA REMESSA MENSAL dos dados eletrônicos do Sistema de Informações Municipais ? Acompanhamento Mensal ? SIM/AM. Documentos mínimos necessários em caso de contraditório: a) comprovação de que o encaminhamento em atraso ocorreu por motivo de força maior; b) comprovante de recolhimento da multa; c) outros documentos e/ou esclarecimentos considerados necessários. DEMONSTRATIVO DO ITEM Mês Ano Data Limite para Envio Data do Envio Dias de Atraso Dezembro 2016 28/02/2017 08/03/2017 8 DA DEFESA Não houve justificativas em relação ao item. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR IFZC.B7JZ.V3QU.SG55.S TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM 3 DA ANÁLISE TÉCNICA A análise inicial acusou a ocorrência de fato sujeito à sanção prevista em Lei, consistente no atraso da entrega dos dados informatizados do sistema SIM- AM, relativos ao mês de dezembro do exercício de 2016. Em sede de contraditório, não houve justificativas em relação ao item, conforme Certidão de Decurso de Prazo - 494/18 - DP, peça processual nº 52. Dessa forma, tendo em vista que em sede de contraditório não houve apresentação de elementos capazes de alterar o entendimento inicial, considerando o disposto na Uniformização de Jurisprudência nº 10 (Acordão nº 1582/08-Tribunal Pleno), esta Unidade Técnica conclui pela ressalva do atraso na entrega dos dados do SIM-AM e pela recomendação de aplicação de multa administrativa. DA MULTA Para fins de atribuição da responsabilidade pela referida multa prevista na L.C.E. nº 113/2005, art. 87, III, "b", indica-se como agente diretamente responsável o gestor ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, CPF 023.244.229 -05, que na data limite para cumprimento da obrigação respondia pela Administração. CONCLUSÃO: RESSALVA COM MULTA DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR IFZC.B7JZ.V3QU.SG55.S TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM 4 Entrega dos documentos que compõem a Prestação de Contas com atraso. Fonte de Critério: Regimento Interno TCE/PR, art. 225, caput - Multa L.C.E. nº 113/2005, art. 87, III, "a". PRIMEIRO EXAME Verifica-se na autuação do processo de Prestação de Contas, que a Entidade não atendeu o prazo estipulado no art. 225, caput, do Regimento Interno do TCE/PR, sujeitando o responsável à multa administrativa prevista no inciso III, letra a, do art. 87 da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas. Conforme os registros de autuação do processo eletrônico, a entrega da prestação de contas do exercício ocorreu em 03/05/2017, portanto fora do prazo de 02/05/2017 estabelecido em Instrução Normativa da Agenda de Obrigações. A entrega intempestiva resultou em 1 dia de atraso. Documentos mínimos necessários em caso de contraditório: a) comprovação de que o encaminhamento em atraso ocorreu por motivo de força maior; b) outros documentos e/ou esclarecimentos considerados necessários. DA DEFESA Não houve justificativas em relação ao item. DA ANÁLISE TÉCNICA Em sede de contraditório, não houve justificativas em relação ao item, conforme Certidão de Decurso de Prazo - 494/18 - DP, peça processual nº 52. Dessa forma, tendo em vista que em sede de contraditório não houve apresentação de elementos capazes de alterar o entendimento inicial, esta Unidade Técnica conclui pela ressalva do atraso dos documentos que compõem a Prestação de Contas e pela recomendação de aplicação de multa administrativa. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR IFZC.B7JZ.V3QU.SG55.S TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM 5 DA MULTA Para fins de atribuição da responsabilidade pela referida multa prevista na L.C.E. nº 113/2005, art. 87, III, "a", indica-se como agente diretamente responsável o gestor ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, CPF 023.244.229 -05, que na data limite para cumprimento da obrigação respondia pela Administração. CONCLUSÃO: RESSALVA COM MULTA 1.2 - DA ANÁLISE DAS IRREGULARIDADES CONTROLE INTERNO O Relatório do Controle Interno apresenta ocorrência de irregularidade passível de desaprovação da gestão. Fonte de Critério: Constituição Federal, arts. 31, 70 e 74 - Multa LCE nº 113/2005, art. 87, IV, "g" PRIMEIRO EXAME O Relatório do Controle Interno juntado ao processo de prestação de contas da entidade apresenta o relato de deficiências que podem ensejar a desaprovação das contas anuais em análise, pelos motivos abaixo descritos. A situação é passível de aplicação de multa administrativa, por ofensa à norma legal, prevista no art. 87, IV, ?g? da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas, em razão do relato apresentado pelo Controlador Interno em seu relatório e das deficiências apresentadas na análise técnica abaixo. Documentos mínimos necessários em caso de contraditório: a) Pronunciamento do Gestor sobre os apontamentos apresentados na análise técnica do presente item, bem como providências tomadas pela entidade para a correção dos problemas; DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR IFZC.B7JZ.V3QU.SG55.S TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM 6 b) Caso as providências tomadas tenham solucionado os apontamentos, apresentar nova manifestação do Responsável pelo Controle Interno e documentação comprobatória; b) Outros documentos e/ou esclarecimentos considerados necessários. COMENTÁRIOS ADICIONA IS DO ANALISTA O Parecer do Controle Interno sobre a gestão do Chefe do Poder Executivo do Município de Ibaiti no exercício de 2016 foi pela Regularidade com Ressalva, no entanto foram apontadas as seguintes irregularidades: Peça n° 6, pág. 2. Peça n° 6, pág. 2. Além dos apontamentos acima, o Controlador Interno também relatou a irregularidade abaixo descrita: DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR IFZC.B7JZ.V3QU.SG55.S TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM 7 Peça n° 6, pág. 5. Diante disso, se faz necessário que o responsável pelo controle interno apresente esclarecimentos e documentos que demonstrem a correção ou não dessas irregularidades, ademais deve informar quais medidas foram tomadas pela Administração para a regularização das pendências e para adequação às normas legais. Da mesma forma, o gestor deve apresentar justificativas sobre os apontamentos e comprovar, por meio de documentos, que foram adotadas providências para sanar as irregularidades. DA DEFESA Os esclarecimentos constam às folhas 2 a 4 da peça processual nº 50. DA ANÁLISE TÉCNICA Em sede de contraditório, às folhas 2 a 4 da peça processual nº 50, a defesa do gestor Roberto Regazzo justificou que, em relação à ausência de abertura do Sistema Integrado de Transferências ? SIT, para que as entidades beneficentes recebedoras de recursos públicos prestassem contas acerca das subvenções sociais recebidas, todas as referidas entidades tiveram seus dados do SIT abertos no período, sob os seguintes números: DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR IFZC.B7JZ.V3QU.SG55.S TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM 8 Em relação à irregularidade da falta de providências tomadas quanto ao levantamento de multas de trânsito, bem como notificação dos condutores/servidores infratores, justificou que o Controle Interno realizou apontamento com fatos genéricos e subjetivos, sem esclarecimentos que pudessem oportunizar a defesa. Em relação à contratação de servidores por meio de Recibo de Pagamento Autônomo - RPA, justificou que o Controle Interno não fundamentou o apontamento, devido à falta de elementos fáticos e documentais mínimos para que fosse exercido o direito de defesa. Da análise das justificativas, verificou-se que foram registradas as referidas subvenções sociais no SIT, conforme quadro: Entretanto, em relação às multas de trânsito e à contratação de servidores por meio de RPA, não houve manifestação por parte do Controlador Interno, o qual deveria apresentar esclarecimentos e documentos que demonstrassem a correção ou não dessas irregularidades, ademais deveria informar quais medidas foram tomadas pela Administração para a regularização das pendências e para adequação às normas legais. Da mesma forma, a defesa do gestor não apresentou justificativas que pudessem elucidar os apontamentos e não comprovou, por meio de documentos, que foram adotadas providências para resolver as irregularidades. Dessa forma, mantém-se a restrição do item. DA MULTA Tendo em vista o não saneamento da irregularidade a questão permanece passível da multa prevista na L.C.E. nº 113/2005, art. 87, IV, ?g? em razão Nº SITInstrumento Concedente Tomador Situação 32092Termo de Convênio - 002/2015 MUNICÍPIO DE IBAITIASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE IBAITIFinalizada com dispensa de autuação 32180Termo de Convênio - 001/2015 MUNICÍPIO DE IBAITICASA LAR MENINO JESUS Finalizada com dispensa de autuação 32460Termo de Convênio - 2/2015 MUNICÍPIO DE IBAITIASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE IBAITIFinalizada com dispensa de autuação 32491Termo de Convênio - 4/2015 MUNICÍPIO DE IBAITILAR SÃO VICENTE DE PAULO DE IBAITI Finalizada com dispensa de autuação 32498Termo de Convênio - 3/2015 MUNICÍPIO DE IBAITIALBERGUE NOTURNO IMACULADO CORAÇÃO DE MARIA DE IBAITIPrestação de Contas Autuada 32972Termo de Convênio - 05/2015 MUNICÍPIO DE IBAITICASA LAR MENINO JESUS Finalizada com dispensa de autuação DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR IFZC.B7JZ.V3QU.SG55.S TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM 9 do relato apresentado pelo Controlador Interno em seu relatório e das deficiências apresentadas na análise técnica. CONCLUSÃO: NÃO REGUL ARIZADO RESULTADO PATRIMONIA L Ausência de encaminhamento do Balanço Patrimonial emitido pela Contabilidade e/ou da respectiva publicação. Considera ainda a hipótese de a publicação não atender às especificações. Fonte de Critério: Lei 4.320/64 Capítulo IV, arts. 105 e 106 e Instrução Normativa nº 128/2017 - TCE/PR - Multa LCE nº 113/2005, art. 87, I, "b", art. 87, IV, "g" e Acórdão nº 4037/17-TP PRIMEIRO EXAME Não foi juntada ao processo a cópia do Balanço Patrimonial assinado pelo Contador responsável e o comprovante legível de sua publicação em órgão de imprensa oficial (princípios da publicidade e transparência) ou não foram cumpridos os requisitos exigidos pela Instrução Normativa nº 128/2017 - TCE/PR, o que impossibilita a verificação dos valores constantes no Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM), ferramenta de captação dos dados e registros de natureza contábil, financeira, orçamentária, tributária e patrimonial, cuja remessa cabe às próprias entidades, as quais são responsáveis pela exatidão das informações registradas na contabilidade. A situação é passível de aplicação de multa administrativa, por deixar de encaminhar, no prazo fixado, os documentos solicitados pelas unidades técnicas ou deliberativas do Tribunal de Contas, prevista no art. 87, I, ?b? da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas. Sujeita, ainda, à aplicação de multa administrativa, por ofensa à norma legal, prevista no art. 87, IV, ?g? da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas e conforme Acórdão nº 4037/17-TP , em razão da não comprovação de cumprimento do regramento estabelecido pela Lei Federal nº DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR IFZC.B7JZ.V3QU.SG55.S TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM 10 4.320/64, haja vista o Balanço Patrimonial não ter sido enviado ou aceito pela Unidade Técnica conforme motivos descritos. A obrigatoriedade de apresentação da documentação no processo de prestação de contas até a data definida para o cumprimento do dever legal está objetivamente disciplinada na Instrução Normativa nº 128/2017 - TCE/PR. Diante o exposto, deve-se registrar que, sem prejuízo do resultado do exame de mérito do conteúdo, a entrega extemporânea pode, eventualmente, possibilitar a regularização da omissão formal, sem, contudo, desonerar da multa pela remessa fora do prazo, prevista no art. 87, I, b (LO-TCE/PR). Documentos mínimos necessários em caso de contraditório: a) Balanço Patrimonial, assinado pelo Contador responsável, nos termos exigidos na Instrução Normativa nº 128/2017 - TCE/PR; b) Digitalização, em formato legível, da publicação do Balanço Patrimonial; c) Outros documentos e/ou esclarecimentos considerados necessários. COMENTÁRIOS ADICIONAIS DO ANALISTA O Balanço Patrimonial juntado à peça processual nº 4 não pode ser acatado, pois não contém a assinatura do responsável técnico. Cumpre também destacar que o documento encaminhado não está estruturado de acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP ? STN ? 6ª Edição) e na NBC T 16.6 (CFC), pois deixou de apresentar as notas explicativas. DA DEFESA Não foram prestados esclarecimentos em relação ao item. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR IFZC.B7JZ.V3QU.SG55.S TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM 11 DA ANÁLISE TÉCNICA Em sede de contraditório, não houve justificativas em relação ao item, conforme Certidão de Decurso de Prazo - 494/18 - DP, peça processual nº 52, portanto, mantém-se a restrição do exame preliminar. DA MULTA Tendo em vista o não saneamento da irregularidade a questão permanece passível das multas previstas na L.C.E. nº 113/2005, art. 87, I, "b", em razão do não encaminhamento do documento solicitado e no art. 87, IV, ?g? em razão da não comprovação de cumprimento do regramento estabelecido pela Lei Federal nº 4320/64, haja vista o Balanço Patrimonial não ter sido enviado ou aceito pela Unidade Técnica conforme motivos descritos. CONCLUSÃO: NÃO REGUL ARIZADO ASPECTOS FISCAIS - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Ausência de comprovação da Realização da Audiência Públi ca para avaliação das metas fiscais relativa ao Primeiro Quadrimestre do exercício de 2016. Fonte de Critério: Lei Complementar nº 101/00, art. 9º, § 4º - Multa LCE nº 113/2005, art. 87, IV, "g" PRIMEIRO EXAME A entidade não comprovou a realização da Audiência Pública de avaliação do cumprimento das Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, referente ao Primeiro Quadrimestre do exercício de 2016, haja vista o não envio da documentação solicitada por meio da Instrução Normativa nº 128/2017. Passível de aplicação de multa administrativa, por ofensa à norma legal, prevista no art. 87, IV, ?g? da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas, em razão do descumprimento Art. 9º, §4º, da Lei Complementar nº 101/00. Documentos mínimos necessários em caso de contraditório: DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR IFZC.B7JZ.V3QU.SG55.S TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM 12 a) prova de realização da Audiência Pública de Metas Fiscais da LDO mediante apresentação da convocação e das atas das audiências, acompanhado de declaração firmada pelo presidente da comissão de finanças (do Poder Legislativo) atestando a realização da audiência; b) outros documentos e/ou esclarecimentos considerados necessários. COMENTÁRIOS ADICIONA IS DO ANALISTA Embora tenha sido encaminhado o comprovante da realização da audiência pública, este não foi acatado, tendo em vista a ausência de assinaturas no documento da ata pelos presentes na audiência. DA DEFESA Não foram prestados esclarecimentos em relação ao item. DA ANÁLISE TÉCNICA Em sede de contraditório, na peça processual nº 50, a defesa do gestor Roberto Regazzo não apresentou esclarecimentos ou documentos em relação ao item, portanto, mantém-se a restrição do exame preliminar. DA MULTA Tendo em vista o não saneamento da irregularidade a questão permanece passível da multa prevista na LCE. nº 113/2005, art. 87, IV, ?g?, em razão do descumprimento Art. 9º, §4º, da Lei Complementar nº 101/00. CONCLUSÃO: NÃO REGUL ARIZADO Ausência de comprovação da Realização da Audiência Pública para avaliação das metas fiscais relativa ao Terceiro Quadrimestre do exercício de 2015. Fonte de Critério: Lei Complementar nº 101/00, art. 9º, § 4º - Multa LCE nº 113/2005, art. 87, IV, "g" PRIMEIRO EXAME DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR IFZC.B7JZ.V3QU.SG55.S TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM 13 A entidade não comprovou a realização da Audiência Pública de avaliação do cumprimento das Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, referente ao Terceiro Quadrimestre do exercício de 2015, haja vista o não envio da documentação solicitada por meio da Instrução Normativa nº 128/2017. Passível de aplicação de multa administrativa, por ofensa à norma legal, prevista no art. 87, IV, ?g? da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas, em razão do descumprimento Art. 9º, §4º, da Lei Complementar nº 101/00. Documentos mínimos necessários em caso de contraditório: a) prova de realização da Audiência Pública de Metas Fiscais da LDO mediante apresentação da convocação e das atas das audiências, acompanhado de declaração firmada pelo presidente da comissão de finanças (do Poder Legislativo) atestando a realização da audiência; b) outros documentos e/ou esclarecimentos considerados necessários. COMENTÁRIOS ADICIONA IS DO ANALISTA Embora tenha sido encaminhado o comprovante da realização da audiência pública, este não foi acatado, tendo em vista a ausência de assinaturas no documento da ata pelos presentes na audiência. DA DEFESA Não foram prestados esclarecimentos em relação ao item. DA ANÁLISE TÉCNICA Em sede de contraditório, na peça processual nº 50, a defesa do gestor Roberto Regazzo não apresentou esclarecimentos ou documentos em relação ao item, portanto, mantém-se a restrição do exame preliminar. DA MULTA DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR IFZC.B7JZ.V3QU.SG55.S TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM 14 Tendo em vista o não saneamento da irregularidade a questão permanece passível da multa prevista na LCE nº 113/2005, art. 87, IV, ?g?, em razão do descumprimento do prazo para realização da audiência pública previsto no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/00. CONCLUSÃO: NÃO REGUL ARIZADO Ausência de comprovação da Publicação do Relatório de Gestão Fiscal - RGF do Terceiro Quadrimestre ou Segundo Semestre do exercício de 2015. Fonte de Critério: Arts. 54 e 55, § 2º, da Lei Complementar nº 101/00 - Multa LCE nº 113/2005, art. 87, IV, "g" PRIMEIRO EXAME A entidade não comprovou a Publicação do Relatório de Gestão Fiscal ? RGF do Terceiro Quadrimestre ou Segundo Semestre do exercício de 2015, haja vista o não envio do comprovante de publicação exigido por meio da Instrução Normativa nº 128/2017. Passível de aplicação de multa administrativa, por ofensa à norma legal, prevista no art. 87, IV, ?g? da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas, conforme Acórdão nº 354/17-STP, em razão do descumprimento dos arts. 54 e 55, § 2º, da Lei Complementar nº 101/00. Documentos mínimos necessários em caso de contraditório: a) prova de publicidade do Relatório de Gestão Fiscal, consistindo das folhas dos jornais, em original, onde conste a respectiva publicidade; b) outros documentos e/ou esclarecimentos considerados necessários. COMENTÁRIOS ADICIONA IS DO ANALISTA Embora tenham sido encaminhados os demais demonstrativos que compõem o RGF, conforme o Manual de Demonstrativos Fiscais, 6ª Edição, não foi localizada a publicação do Demonstrativo Simplificado referente ao 2° semestre do exercício de 2015. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR IFZC.B7JZ.V3QU.SG55.S TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM 15 DA DEFESA Não foram prestados esclarecimentos em relação ao item. DA ANÁLISE TÉCNICA Em sede de contraditório, na peça processual nº 50, a defesa do gestor Roberto Regazzo não apresentou esclarecimentos ou documentos em relação ao item, portanto, mantém-se a restrição do exame preliminar. DA MULTA Tendo em vista o não saneamento da irregularidade a questão permanece passível da multa prevista no art. . 87, IV, ?g? da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas, em razão do descumprimento dos arts. 54 e 55, § 2º, da Lei Complementar nº 101/00. CONCLUSÃO: NÃO REGUL ARIZADO Ausência de comprovação da Realização da Audiência Pública para avaliação das metas fiscais relativa ao Segundo Quadrimestre do exercício de 2016. Fonte de Critério: Lei Complementar nº 101/00, art. 9º, § 4º - Multa LCE nº113/2005, art. 87, IV, "g" PRIMEIRO EXAME A entidade não comprovou a realização da Audiência Pública de avaliação do cumprimento das Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, referente ao Segundo Quadrimestre do exercício de 2016, haja vista o não envio da documentação solicitada por meio da Instrução Normativa nº 128/2017. Passível de aplicação de multa administrativa, por ofensa à norma legal, prevista no art. 87, IV, ?g? da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas, em razão do descumprimento Art. 9º, §4º, da Lei Complementar nº 101/00. Documentos mínimos necessários em caso de contraditório: DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR IFZC.B7JZ.V3QU.SG55.S TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM 16 a) prova de realização da Audiência Pública de Metas Fiscais da LDO mediante apresentação da convocação e das atas das audiências, acompanhado de declaração firmada pelo presidente da comissão de finanças (do Poder Legislativo) atestando a realização da audiência; b) outros documentos e/ou esclarecimentos considerados necessários. COMENTÁRIOS ADICIONA IS DO ANALISTA Embora tenha sido encaminhado o comprovante da realização da audiência pública, este não foi acatado, tendo em vista a ausência de assinaturas no documento da ata pelos presentes na audiência. DA DEFESA Não foram prestados esclarecimentos em relação ao item. DA ANÁLISE TÉCNICA Em sede de contraditório, na peça processual nº 50, a defesa do gestor Roberto Regazzo não apresentou esclarecimentos ou documentos em relação ao item, portanto, mantém-se a restrição do exame preliminar. DA MULTA Tendo em vista o não saneamento da irregularidade a questão permanece passível da multa prevista na LCE nº 113/2005, art. 87, IV, ?g?, em razão do descumprimento do prazo para realização da audiência pública previsto no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/00. CONCLUSÃO: NÃO REGUL ARIZADO ENCERRAMENTO DE MAND ATO Despesas com publicidade institucional realizadas no primeiro semestre de 2016 em montante superior a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR IFZC.B7JZ.V3QU.SG55.S TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM 17 Fonte de Critério: Lei nº 9504/97, art. 73, inciso VII, com a redação dada pela Lei nº 13.165/15 - Multa LCE nº 113/2005, art. 87, IV, "g" PRIMEIRO EXAME Tendo em vista o comando legal que determina que a despesa com publicidade no primeiro semestre do último ano do mandato não pode ultrapassar a média dos gastos realizados no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito, verifica-se que a Entidade Municipal extrapolou esse limite, conforme demonstrado abaixo. A situação é passível de a aplicação de multa administrativa, por ofensa à norma legal, prevista no art. 87, IV, ?g? da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas, em razão da não comprovação de atendimento ao estabelecido pela Lei Eleitoral. Documentos mínimos necessários em caso de contraditório: a) Exposição de motivos para a despesa realizada ou demonstração detalhada de que não se refere a gasto com publicidade institucional; b) outros documentos e/ou esclarecimentos considerados necessários. DEMONSTRATIVO DO ITE M DA DEFESA Não foram prestados esclarecimentos em relação ao item. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR IFZC.B7JZ.V3QU.SG55.S TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM 18 DA ANÁLISE TÉCNICA Em sede de contraditório, na peça processual nº 50, a defesa do gestor Roberto Regazzo não apresentou esclarecimentos ou documentos em relação ao item, portanto, mantém-se a restrição do exame preliminar. DA MULTA Tendo em vista o não saneamento da irregularidade a questão permanece passível da multa prevista na LCE nº 113/2005, art. 87,IV, "g", em razão da não comprovação de atendimento ao estabelecido pela Lei Eleitoral. CONCLUSÃO: NÃO REGUL ARIZADO Despesas com publicidade institucional realizadas no período que antecede as eleições (exceto a publicação legal das normas, regulamentos e editais). Fonte de Critério: Lei nº 9504/97, art. 73, inciso VI, b - Multa LCE nº 113/2005, art. 87, IV, "g" PRIMEIRO EXAME Considerando que nos termos do art. 73, VI, "b" da Lei Eleitoral nenhuma despesa com publicidade pode ser feita no período de vedação que antecede a data das eleições, verifica-se pelas informações do Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM) que a Entidade não deu atendimento ao referido diploma legal, conforme demostrado abaixo. A situação é passível de a aplicação de multa administrativa, por ofensa à norma legal, prevista no art. 87, IV, ?g? da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas, em razão da não comprovação de atendimento ao estabelecido pela Lei Eleitoral. Documentos mínimos necessários em caso de contraditório: a) Exposição de motivos para a despesa realizada ou demonstração detalhada de que não se refere a gasto com publicidade institucional; b) Outros documentos e/ou esclarecimentos considerados necessários. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR IFZC.B7JZ.V3QU.SG55.S TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM 19 DEMONSTRATIVO DO ITE M DA DEFESA Não foram prestados esclarecimentos em relação ao item. DA ANÁLISE TÉCNICA Em sede de contraditório, na peça processual nº 50, a defesa do gestor Roberto Regazzo não apresentou esclarecimentos ou documentos em relação ao item, portanto, mantém-se a restrição do exame preliminar. DA MULTA Tendo em vista o não saneamento da irregularidade a questão permanece passível da multa prevista na LCE nº 113/2005, art. 87,IV, "g", em razão da não comprovação de atendimento ao estabelecido pela Lei Eleitoral. CONCLUSÃO: NÃO REGUL ARIZADO 2 - RESULTADO DA ANÁLISE De acordo com os motivos e conclusões antes explanados, entendemos que a entidade não apresentou justificativas ou medidas suficientes para afastar, em sua totalidade, os apontamentos contidos no exame da prestação de contas, sendo as seguintes as conclusões obtidas da análise do processo. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR IFZC.B7JZ.V3QU.SG55.S TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM 20 2.1 - DAS RESSALVAS E RESTRIÇÕES DESCRIÇÃO RESPONSÁVEL CPF TIPIFICAÇÃO CONCLUSÃO O Relatório do Controle Interno apresenta ocorrência de irregularidade passível de desaprovação da gestão. ROBERTO REGAZZO 394.058.509-20 Constituição Federal, arts. 31, 70 e 74 - Multa LCE nº 113/2005, art. 87, IV, "g" NÃO REGULARIZADO Ausência de encaminhamento do Balanço Patrimonial emitido pela Contabilidade e/ou da respectiva publicação. Considera ainda a hipótese de a publicação não atender às especificações. ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO 023.244.229-05 Lei 4320/64 Capítulo IV, arts. 105 e 106 e Instrução Normativa nº 128/2017 - TCE/PR - Multa LCE nº 113/2005, art. 87, I, "b", art. 87, IV, "g" e Acórdão nº 4037/17-TP NÃO REGULARIZADO Despesas com publicidade institucional realizadas no primeiro semestre de 2016 em montante superior a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito ROBERTO REGAZZO 394.058.509-20 Lei nº 9504/97, art. 73, inciso VII, com a redação dada pela Lei nº 13.165/15 - Multa LCE nº 113/2005, art. 87, IV, "g" NÃO REGULARIZADO Despesas com publicidade institucional realizadas no período que antecede as eleições (exceto a publicação legal das normas, regulamentos e editais). ROBERTO REGAZZO 394.058.509-20 Lei nº 9504/97, art. 73, inciso VI, b - Multa LCE nº 113/2005, art. 87, IV, "g" NÃO REGULARIZADO Ausência de comprovação da Realização da Audiência Pública para avaliação das metas fiscais relativa ao Primeiro Quadrimestre do exercício de 2016. ROBERTO REGAZZO 394.058.509-20 Lei Complementar nº 101/00, art. 9º, § 4º - Multa LCE nº 113/2005, art. 87, IV, "g" NÃO REGULARIZADO Ausência de comprovação da Realização da Audiência Pública para avaliação das metas fiscais relativa ao Segundo Quadrimestre do exercício de 2016. ROBERTO REGAZZO 394.058.509-20 Lei Complementar nº 101/00, art. 9º, § 4º - Multa LCE nº113/2005, art. 87, IV, "g" NÃO REGULARIZADO Ausência de comprovação da Realização da Audiência Pública para avaliação das metas fiscais relativa ao Terceiro Quadrimestre do exercício de 2015. ROBERTO REGAZZO 394.058.509-20 Lei Complementar nº 101/00, art. 9º, § 4º - Multa LCE nº 113/2005, art. 87, IV, "g" NÃO REGULARIZADO Ausência de comprovação da Publicação do Relatório de Gestão Fiscal - RGF do Terceiro Quadrimestre ou Segundo Semestre do exercício de 2015. ROBERTO REGAZZO 394.058.509-20 Arts. 54 e 55, § 2º, da Lei Complementar nº 101/00 - Multa LCE nº 113/2005, art. 87, IV, "g" NÃO REGULARIZADO DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR IFZC.B7JZ.V3QU.SG55.S TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM 21 Entrega dos dados do SIM-AM com atraso. ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO 023.244.229-05 Instrução Normativa TCE/PR nº 124/2017 - Multa LCE nº 113/2005, art. 87, III, "b". RESSALVA COM MULTA Entrega dos documentos que compõem a Prestação de Contas com atraso. ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO 023.244.229-05 Regimento Interno TCE/PR, art. 225, caput - Multa L.C.E. nº 113/2005, art. 87, III, "a". RESSALVA COM MULTA 2.2 - DAS MULTAS DESCRIÇÃO RESPONSÁVEL CPF TIPIFICAÇÃO O Relatório do Controle Interno apresenta ocorrência de irregularidade passível de desaprovação da gestão. ROBERTO REGAZZO 394.058.509-20 Constituição Federal, arts. 31, 70 e 74 - Multa LCE nº 113/2005, art. 87, IV, "g" Ausência de encaminhamento do Balanço Patrimonial emitido pela Contabilidade e/ou da respectiva publicação. Considera ainda a hipótese de a publicação não atender às especificações. ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO 023.244.229-05 Lei 4320/64 Capítulo IV, arts. 105 e 106 e Instrução Normativa nº 128/2017 - TCE/PR - Multa LCE nº 113/2005, art. 87, I, "b", art. 87, IV, "g" e Acórdão nº 4037/17-TP Despesas com publicidade institucional realizadas no primeiro semestre de 2016 em montante superior a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito ROBERTO REGAZZO 394.058.509-20 Lei nº 9504/97, art. 73, inciso VII, com a redação dada pela Lei nº 13.165/15 - Multa LCE nº 113/2005, art. 87, IV, "g" Despesas com publicidade institucional realizadas no período que antecede as eleições (exceto a publicação legal das normas, regulamentos e editais). ROBERTO REGAZZO 394.058.509-20 Lei nº 9504/97, art. 73, inciso VI, b - Multa LCE nº 113/2005, art. 87, IV, "g" Ausência de comprovação da Realização da Audiência Pública para avaliação das metas fiscais relativa ao Primeiro Quadrimestre do exercício de 2016. ROBERTO REGAZZO 394.058.509-20 Lei Complementar nº 101/00, art. 9º, § 4º - Multa LCE nº 113/2005, art. 87, IV, "g" Ausência de comprovação da Realização da Audiência Pública para avaliação das metas fiscais relativa ao Segundo Quadrimestre do exercício de 2016. ROBERTO REGAZZO 394.058.509-20 Lei Complementar nº 101/00, art. 9º, § 4º - Multa LCE nº113/2005, art. 87, IV, "g" Ausência de comprovação da Realização da Audiência Pública para avaliação das metas fiscais relativa ao Terceiro Quadrimestre do exercício de 2015. ROBERTO REGAZZO 394.058.509-20 Lei Complementar nº 101/00, art. 9º, § 4º - Multa LCE nº 113/2005, art. 87, IV, "g" Ausência de comprovação da Publicação do Relatório de Gestão ROBERTO REGAZZO 394.058.509-20 Arts. 54 e 55, § 2º, da Lei Complementar nº 101/00 DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR IFZC.B7JZ.V3QU.SG55.S TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM 22 Fiscal - RGF do Terceiro Quadrimestre ou Segundo Semestre do exercício de 2015. - Multa LCE nº 113/2005, art. 87, IV, "g" Entrega dos dados do SIM-AM com atraso. ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO 023.244.229-05 Instrução Normativa TCE/PR nº 124/2017 - Multa LCE nº 113/2005, art. 87, III, "b". Entrega dos documentos que compõem a Prestação de Contas com atraso. ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO 023.244.229-05 Regimento Interno TCE/PR, art. 225, caput - Multa L.C.E. nº 113/2005, art. 87, III, "a". 3 - PARECER CONCLUSIVO Em face do exame procedido na presente prestação de contas do MUNICÍPIO DE IBAITI, relativa ao exercício financeiro de 2016 e à luz dos comentários supra expendidos, concluímos que as contas estão irregulares por ofensa à norma legal ou regulamentar, nos termos do art. 16, III, b, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005. Conforme contido no título "DAS MULTAS", poderá ser aplicada multa ante os fatos ali indicados, tendo em vista o disciplinamento legal referido. Destaca-se, contudo, que estas conclusões não elidem responsabilidades por atos não alcançados pelo conteúdo da prestação de contas e por divergências nas informações de caráter declaratório, ressalvadas, ainda, as constatações de procedimentos fiscalizatórios diferenciados, tais como auditorias ou denúncias. É a Instrução. CGM, 28 de agosto de 2019. Ato emitido por FABIO JUNIOR DAMACENA - Analista de Controle - Matrícula nº 522511. Encaminhe-se ao Ministério Público de Contas, conforme art. 353 do Regimento Interno. Encaminhado por DIOGO GUEDES RAMINA - Coordenador - Matrícula nº 514837.