LEI Nº 289, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2001. (Oriunda do Poder Executivo) Autoriza o Chefe do Executivo a adquirir imóvel que discrimina para expansão do Distrito Comercial e das Industrias Leves II de Ibaiti, prevista no artigo 2.º da Lei Municipal n.º 012/90, de 09/08/1990, e dá outras providências A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais APROVOU e eu Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte, LEI Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir de PAULO CEZAR - DE MOURA BUENO, o seguinte imóvel rural, para fins de expansão do Distrito Comercial e das Industrias Leves II de Ibaiti, prevista no artigo 2.º da Lei Municipal n.º 012/90 de 09/08/90. Descrição do imóvel: Uma área de terreno rural constante de 111.804,00m2, ou sejam 11,180 ha, equivalentes a 4,62 alqueires, situado no lugar denominado Fazenda Ouro Verde, no Município de Ibaiti-PR., com os seguintes limites, divisas e confrontações: A referida gleba é delimitada por um polígono irregular cuja descrição se inicia no vértice 212, assinalado em planta anexa como segue: Segue confrontando com Nei Carlos Carnasciali, nos seguintes rumos e distâncias: Do vértice 212 segue até o vértice segue até o vértice 213 no rumo Parágrafo único: A aquisição autorizada por este artigo não poderá ocorrer por preço superior ao da avaliação, ou seja, R$ 46.200,00 (quarenta e seis mil e duzentos reais). Art. 2º O imóvel uma vez adquirido integrará o DISTRITO COMERCIAL E DAS INDUSTRIAS LEVES II DE IBAITI, obedecendo as regras do "PROGRAMA MUNICIPAL DE DISTRITOS INDUSTRIAIS", podendo o Executivo dar-lhe as destinações previstas na Lei Municipal n.º 012/90 de 09/08/90. Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento corrente para a cobertura do preço e despesas com a aquisição do imóvel até o limite necessário, inclusive cancelamento ou transferências de dotações existentes para a correta contabilização da compra Art. 4º) O preço do imóvel deverá ser pago ao vendedor, somente mediante a escritura definitiva e a apresentação de certidões negativas das repartições fiscais como Receita Estadual e Federal relativamente a pessoas física, bem como certidões negativas da mesma, fornecidas pelo cartório de protestos e cartório do distribuidor da Comarca de Ibaiti além da apresentação de certidão vintenária e negativa de ônus expedida pelo cartório de registro de imóveis. Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte e dois dias do mês de fevereiro do ano de dois mil. (22/02/2001). ROQUE JORGE FADEL Prefeito Municipal