LEI Nº 709, DE 05 DE JUNHO DE 2013. Autoriza o poder executivo municipal a desenvolver ações para implementar o programa minha casa minha vida (pmcmv) estabelecido pela lei federal n.º 11.977/2009, alterada pela lei n.º 12.424/2011. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais aprovou, e, eu PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI Art.1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a produção de unidades habitacionais, implementadas por intermédio do Termo de Compromisso, firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil ? BACEN e Ministério das Cidades, como agentes repassadores do referido programa e /ou do Sistema Financeiro de Habitação ? SFH, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a aportar aos beneficiários selecionados pelo Programa, recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis, visando à complementação dos recursos necessários á produção de unidade habitacionais. § 1º Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$1.000,00 (um mil reais) por beneficiário, representados pelo terreno doado, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no termo de Acordo e Compromisso, firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil; § 2º As áreas a ser utilizada no Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), deverão conter a infraestrutura necessária estabelecida na legislação municipal com a contrapartida de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Art. 3º Os projetos de habitação popular dentro do programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Obras, Planejamento, Receita e Assistência Social, cujas unidades habitacionais não poderão ter área útil construída, inferior a 36 m² (trinta e seis metros quadrados); Art. 4º Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de complementação necessária para a construção das unidades habitacionais, serão ressarcidos em parte, pelos beneficiários contemplados, em conformidade com a legislação do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) e com o estabelecido pela Política Municipal de Habitação vigente. Art. 4º Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de complementação necessária para construção das unidades habitacionais, correrão por conta da legislação do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) e com o estabelecido pela Política Municipal de Habitação vigente. (Redação dada pela Lei n° 747 de, 2013). Parágrafo Único. As unidades habitacionais que serão, construídas no âmbito deste Programa, ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas. Art. 5º O Executivo Municipal fica autorizado a compromissar os lotes de terrenos de sua propriedade aos Beneficiários contemplados pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), de acordo com os requisitos estabelecidos no Programa e pela Política Municipal de Habitação vigente. Art. 6º Só poderão ser beneficiários pelo Programa Minha Casa Minha Vida ? PMCMV, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido na legislação do referido programa e atendam os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente. Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos cinco dias do mês de junho do ano de dois mil treze (05.6.2013). ROBERTO REGAZZO Prefeito Municipal