EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 1, DE 26 DE JUNHO DE 2023. SÚMULA: Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Ibaiti, acrescentando os artigos 125-A e 125-B. A Câmara Municipal de Ibaiti, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais aprovou e a Mesa Diretiva promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município: Art.1º A Lei Orgânica do Município de Ibaiti passa a vigorar acrescida dos artigos 125-A e 125-B, com a seguinte redação: Art. 125-A As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. § 1º A execução orçamentária e financeira das emendas será obrigatória, seguindo critérios equitativos dentro da programação prioritária incluída em lei orçamentária anual, financiada exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar instituída com a finalidade de dar cobertura às referidas emendas. § 2º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. § 3º A execução das emendas previstas no §1º deste artigo não será obrigatória quando houver impedimentos de ordem técnica ou pedido de alteração apresentado pelo Poder Executivo e aprovado em Plenário por todos os Membros da Câmara Municipal. § 4º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integra a programação, na forma do § 1º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; e III - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável. § 5º A reserva parlamentar de que trata este artigo terá como valor referencial aquele fixado no Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício subsequente e posteriormente indicado no Anexo das Emendas Parlamentares da LOA do mesmo exercício. § 6º No que se refere às emendas parlamentares previstas neste artigo, os valores dos saldos orçamentários que se verifiquem no final de cada exercício serão inscritos em Restos a Pagar. § 7º O disposto na parte final do §3º deste artigo não se aplica se o autor da Emenda ainda exercer a vereança, devendo a modificação ser autorizada apenas por ele. Art. 125-B A garantia de execução de que trata o artigo 125-A desta Lei Orgânica aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares desta Casa, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. Parágrafo Único Para efeito deste artigo considera-se bancada o partido político individualmente considerado com representatividade nesta Casa de Leis. Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2024. GABINETE DA PRESIDENCIA DA CAMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ , aos vinte e seis dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três (26.06.2023). ANDRÉ ZANINETI DE MATOS PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI JOSÉ OSCAR BELÃO VERA LÚCIA SIQUEIRA DOS SANTOS 1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente CESAR AUGUSTO DE MELO LUCIANO BERGES Primeiro Secretário Segundo Secretário MESA DIRETIVA