LEI Nº 316, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001. (Oriunda do Poder Executivo) Dispõe sobre o Plano Plurianual de Governo do Município de Ibaiti para o período de 200/2005. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais APROVOU, e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual de Governo do Município de Ibaiti para o quadriênio 2002/2005 em cumprimento ao disposto no § 1º do artigo 165 da Constituição Federal na forma dos anexos integrantes desta lei. Art. 2º O Plano Plurianual de Governo foi elaborado observando as seguintes diretrizes para a ação do governo municipal: I- direcionar as ações de coordenação, apoio administrativo, gestão financeira e administração de receitas para cumprimento das disposições constantes da legislação vigente e em especial das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal; II- assegurar a população do Município a atuação do governo municipal com o objetivo da resolução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou intermitente buscando proporcionar a todos uma vida digna; III- garantir e incentivar o acesso da população a programas de habitação popular de modo a materializar a casa própria e proporcionar a todos a infra-estrutura obras e serviços públicos necessários para uma boa qualidade de vida; IV- integrar os programas municipais com os dos Governos das esferas Estadual e Federal, V- garantir o acesso da população a educação de boa qualidade, atuando prioritariamente no ensino público fundamental e educação infantil e suplementarmente no apoio ao ensino de nível médio, superior e supletivo; VI- proporcionar apoio ao produtor rural do município buscando melhorar as suas condições de vida e combater o êxodo rural; VII- criar condições para o desenvolvimento socio-econômico do município buscando o aumento do nível de emprego e melhorar a distribuição de renda; VIII- manter a rede de estradas municipais em boas condições de uso para garantir o atendimento das necessidades de escoamento da população e locomoção da população; IX- garantir uma boa qualidade de vida aos habitantes urbanos do município através da realização das obras de infra-estrutura e da oferta de serviços públicos eficientes e estender os mesmos as áreas periferia urbana; X- buscar o cumprimento do mandamento constitucional de que saúde é direito de todos; XI- intensificar o relacionamento com os municípios vizinhos buscando a solução conjunta para problemas comuns. Art.3º As codificações dos programas e ações deste Plano serão observadas nas leis de diretrizes orçamentarias, nas leis orçamentarias anuais e nos projetos que as modifiquem. Art.4º A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei ou a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo através de projeto de lei especifico, que conterá no mínimo: I- no caso de inclusão de programa, um diagnóstico sobre a situação atual do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto; II- no caso de alteração ou exclusão do programa, exposição das razões que motivaram a proposta. Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas quando envolverem recursos orçamentários poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa. Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a através de decreto, introduzir modificações no Plano Plurianual no que diz respeito aos objetivos, ações e as metas programadas para o período, nos casos de: I- adequação da programação do Plano Plurianual a alterações constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual de cada exercício; II- alteração de indicadores de programas: III- inclusão, exclusão ou alteração de ações e metas respectivas nos casos em que tais alterações não envolvam aumento nos recursos orçamentários; IV- ajuste dos recursos financeiros alocados às ações para compatibilizar a programação com as alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais regularmente autorizados pelo Legislativo Municipal; Art. 7º A partir do exercício de 2003, o Poder Executivo Municipal enviará ao Legislativo Municipal até o dia 30 de abril de cada exercício, o relatório de avaliação do Plano Plurianual contendo demonstrativo por programa e por ação da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada no período de vigência do Plano Plurianual. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos dezoito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e um (18.12.01). ROQUE JORGE FADEL Prefeito Municipal