Antônio Carlos da ilva CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ? ESTADO DO PARANA IBArl A RAINHA DAS COLINAS OS lbaiti, 05 de setembro de 2019. De: Sidinei Róbis de Oliveira Para: PRESIDENTE DA CÂMARA Prezado Senhor, Sidinei Rôbis de Oliveira, Antônio Carlos da Silva, Fabio Maldonado Fadei, Vera Lúcia Bernardes e Vera Lúcia Siqueira dos Santos, Vereadores da Câmara Municipal de lbaiti-Pr, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, solicitar autorização para participar junto a empresa UNICURSOS CAPACITAÇÃO E TREINAMENTOS LTDA ? ME Curso PODER LEGISLATIVO E O COMBATE A CORRUPÇÃO NAS LICITAÇÕES (DETECÇÃO E PREVENÇÃO DE FRAUDES), a ser realizado nos dias 11, 12 e 13 de SETEMBRO de 2019:na Cidade de Curitiba-PR. Atenciosamente Fab'o Maldon do Fa ? e Vera L cia Bernardes Vera Lúcia :queira dos Santos Vereadores iti C ar Municip Ide I Presid CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ? ESTADO DO PARANA IBAITI A RAINHA DAS COLINAS lbaiti, 05 de setembro de 2019. De: PRESIDENTE DA CÂMARA Para: Comissão de Licitação Considerando a necessidade de contratação de empresa especializada para realização do Curso PODER LEGISLATIVO E O COMBATE A CORRUPÇÃO NAS LICITAÇÕES (DETECÇÃO E PREVENÇÃO DE FRAUDES), a ser realizado nos dias 11, 12 e 13 de SETEMBRO de 2019, na Cidade de Curitiba-PR, determino que seja instaurado procedimento licitatório. Atenciosamente, ti unicipal de lba Preside CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ? ESTADO DO PARANA 4e' IBAITI A RAINHA DAS COLINAS lbaiti, 05 de setembro de 2019. Pelo presente termo, declaro a abertura do Processo Administrativo n° 5 11 /2019 ? Inexigibilidade de Licitação n° 003/2019, após requisição do Presidente da Câmara, destinado, contratação de empresa especializada para realização do Curso PODER LEGISLATIVO E O COMBATE A CORRUPÇÃO NAS LICITAÇÕES (DETECÇÃO E PREVENÇÃO DE FRAUDES), a ser realizado nos dias 11, 12 e 13 de SETEMBRO de 2019, na Cidade de Curitiba-PR, com fundamentos no art. 25, inciso II e art. 13, VI da Lei n° 8.666/1993, devidamente autorizado pelo Presidente da Câmara. O processo de inexigibilidade será instruído com a autuação de todos os documentos necessários, devidamente numerados em ordem crescente, de modo a atender ao disposto no art. 38, caput, da Lei federal n° 8.666/1993. Atenciosamente, WWW.UNICURSOSOJPITIBA COKBP. PODER LEGISLATIVO E O COMBATE A CORRUPÇÃO NAS LICITAÇÕES (DETECÇÃO E PREVENÇÃO DE FRAUDES) PALESTRANTE: BRUNO RICARDO FRANCISCO GOMES BARBOZA UllICURSOS TELEFONE PARA CONTATO: L(41) 3018-1802 / 3022-1893 / Ç9(41)99950-5578 rd UNICURSOSCAPACITACAO@OUTLOOK.COM HOME / CURSO / CURSO / 11A13 SET 2019- PODER LEGISLATIVO E O COMBATE A CORRUPÇÃO P Offline 11A13 SET 2019 - PODER LEGISLATIVO E O COMBATE A CORRUPÇÃO NAS LICITAÇÕES (DETECÇÃO E PREVENÇÃO DE FRAUDES) Cr****( O RESENHAS) O ALUNOS Professores BRUNO RICARDO FRANCISCO GOMES BARBOZA 00 HOME PODER LEGISLATIVO E O COMBATE A CORRUPÇÃO NAS LICITAÇÕES (DETECÇÃO E PREVENÇÃO DE FRAUDES) TOP OS .74Ç Dias 11, 12 e 13 de SETEMBRO de 2019 CURITIBA/PR [isca revelar como o Poder Legislativo pode auxiliar no Combate à Corrupção nas Licitações, U flifh#549§do os meios para detectar e prevenir fraudes, conluios e formação de cartéis nas contratações públicas, visando garantir uma segurança jurídica maior aos agentes e servidores públicos, cvitando porivcis procorms adminictrativos, cíveis e penais. Diante dos riscos e desafios da contemporaneidade, o curso busca apresentar novas técnicas de gestão e instrumentar servidores públicos e empresários no combate de fraudes nas contratações públicas. PÚBLICO-ALVO Vereadores; Chefes de Gabinete; Assessores Legislativos; Integrantes de órgãos de Controle Interno e Externo; Auditores; Gestores e Fiscais de Contrato; Pregoeiro e Equipe de Apoio; Comissão de Licitação; Advogados; Consultores; Contadores; Tesoureiros; Gerente de Compras e Almoxarifado; Comissão de Recebimento; Ordenadores de Despesa; Prefeitos; Secretários Municipais; Assessores; demais profissionais de instituições públicas e privadas que atuam com licitações públicas. LOCAL HOTEL DEL REY, RUA ERMELINO DE LEÃO, N° 18, CENTRO, CURITIBA, PARANÁ. HORÁRIOS Offline QUARTA-FEIRA (11/09/2019) Das 14h00 às 17h30 QUINTA-FEIRA (12/09/2019) Das 9h00 às 12h00 e das Das 14h00 às 17h30 SEXTA-FEIRA (13/09/2019) Das 9h00 às 11h00 CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DE ACORDO COM OS JULGADOS DO TCU E TCE/PR 1) A ORIGEM DA CORRUPÇÃO; 2) EFEITOS DA CORRUPÇÃO NA SOCIEDADE; 3) A FUNÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO; 4) FRAUDES NOS PROCESSOS LICITATÓRIOS; 5) FRAUDES NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS; 6) CARTÉIS EM LICITAÇÕES; TOP 7) ESTUDOS DE CASO (compras, serviços, obras, dispensas e inexigibilidades); 8) TÉCNICAS DE IDENTIFICAÇÃO DE FRAUDES; 9) PREVENÇÃO DE FRAUDES EM LICITAÇÕES; ONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS NAS LICITAÇÕES; ANTICORRUPÇÃO NAS LICITAÇÕES - LEI 12.846/2013; unig)4961fLIANCE E PROGRAMAS DE INTEGRIDADE NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS; PALESTRANTE Bruno Ricardo Francisco Gomes Barboza - Advogado inscrito na OAB/PR 58.669. Pós-Graduando em Direito Público pela UniCESUMAR. Graduado em Direito pela UniCESUMAR. Presidente da Comissão de Direito Administrativo da ABA - Associação Brasileira de Advogados em Maringá-PR. Consultor de entidades públicas e privadas. Palestrante e Parecerista. Foi Membro da Comissão de Gestão Pública da OAB/PR - Subseção Maringá. (2015-2018). Foi Assessor de Estabelecimento Penal (DEFENSORIA PÚBLICA) na Penitenciária Estadual de Maringá - PEM. INSCRIÇÕES As inscrições devem ser realizadas através do site: www.unicursoscuritiba.com.br ou pelo telefone (41) 3018-1802. Valor da inscrição (por párticipante): R$ 690,00 Offline O pagamento deve ser realizado através de depósito bancário em nome de UNICURSOS no Banco do Brasil - Agência 1433-8 / Conta Corrente 54.542-2. Após efetuar o depósito favor enviar o comprovante pelo e-mail: ou unicursoscapacitacao@outlook.com favor colocar o nome do(s) participante(s) em anexo. O valor das inscrições inclui: Apostilas, coffee break e certificados de participação. ATENÇÃO: o certificado de realização do curso será emitido somente para os alunos que participaram de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de horas/aulas". INSCREVA-SE TOP MENU , Home Uniairfsos Cursos Cer r,o Giltatkupsos Histólrico Condba SOBRE A Unicursos Curitiba é uma empresa especializada em capacitar agentes políticos e gestores públicos para que desenvolvam uma gestão com qualidade e eficiência. Nosso compromisso é com a legislação em vigor e focada no desenvolvimento contínuo dos agentes públicos. Somos uma parceria eficiente na administração pública! ENDEREÇO Unicursos Capacitação e Treinamentos Ltda. .Ruá Voluntários da Pátria, 233 Conjunto 135- Centro CEP: 80020-000 (41) 3018-1802 / 3022-1893 REDE SOCIAL TODOS OS DIREITOS RESERVADOS. CWD MARKETING DIGITAL. U111<.11411:1 TOP CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ? ESTADO DO PARANA IBAITI A RAINHA DAS COLINAS ?live unicipal og De: PRESIDENTE DA CÂMARA Para: SETOR CONTÁBIL E JURÍDICO Prezados Senhores, ' Considerando a necessidade de contratação de empresa especializada para realização do Curso de Capacitação sobre PODER LEGISLATIVO E O COMBATE A CORRUPÇÃO NAS LICITAÇÕES (DETECÇÃO E PREVENÇÃO DE FRAUDES), a ser realizado nos dias 11, 12 e 13 de SETEMBRO de 2019, na Cidade de Curitiba-PR. Considerando a necessidade de contratação de empresa especializada para realização do Curso de Capacitação sobre PODER LEGISLATIVO E O COMBATE A CORRUPÇÃO NAS LICITAÇÕES (DETECÇÃO E PREVENÇÃO DE FRAUDES), a ser realizado nos dias 11, 12 e 13 de SETEMBRO de 2019, na Cidade de Curitiba-PR. Considerando que o valor do curso ofertado será de R$ 690,00 por inscrição, totalizando um valor de R$ 3.450,00 (Três mil quatrocentos e cinquenta reais) em atenção a abertura de processo Inexigibilidade Considerando a necessidade de contratação de empresa especializada para realização do curso PODER LEGISLATIVO E O COMBATE A CORRUPÇÃO NAS LICITAÇÕES (DETECÇÃO E PREVENÇÃO DE FRAUDES), a ser realizado nos dias 11, 12 e 13 de SETEMBRO de 2019, na Cidade de Curitiba-PR, com fundamentos no art. 25, inciso II e art. 13, VI da Lei n° 8.666/1993, bem como o encaminhamento deste aos respectivos setores, a fim de que seja informada: 1. A indicação de recursos de ordem orçamentária para fazer frente à despesas, na Lei Orçamentária Anual, a qual deverá guardar compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o plano plurianual, na Forma da LRF ? Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a indicação de recursos financeiros e forma de pagamento (Divisão de Contabilidade); 2. A elaboração do parecer sobre a necessidade de procedimento licitatório, indicando a modalidade e o tipo de licitação a serem adotados no certame, determinando seja encaminhado ao Setor Jurídico desta Casa de Leis; CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ? ESTADO DO PARANÁ IBAITI A RAINHA DAS COLINAS Senhor Presidente; Atendendo a solicitação de Vossa Excelência, sobre o enfoque orçamentário, para contratação de empresa para participação dos vereadores da Câmara Municipal de Ibaiti, no curso sob o tema "Poder Legislativo e o Combate a Corrupção nas Licitações (Detecção e Prevenção de Fraudes)", a ser promovido pela Unicursos Capacitação e Treinamentos Ltda - ME, de 11 a 13 de Setembro de 2019. Considerando o valor total ofertado de 125 3.450,00, informo que existe dotação orçamentária suficiente no Orçamento deste Legislativo Municipal (guardando compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual), em 09 de Setembro de 2019, para o custeio das despesas advindas da respectiva contratação no exercício financeiro de 2019, pois temos o seguinte saldo atual na classificação orçamentária específica: 01 ? Legislativo Municipal 002 ? Manutenção do Legislativo Municipal 01.031.0001.2002 ? Manutenção do Legislativo Municipal 3.3.90.39.00.00 ? Outros Serviços de Terceiros ? Pessoa Jurídica Fonte 001 ? Recursos do Tesouro (Descentralizados) R$ 24.690,87 Assim somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, prvistas no programa de trabalho, considerando os serviços prestados em 2018, não serão ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício. Os serviços devem ser solicitados, mediante prévio empenho da despesa. O valor acima indicado consta no relatório anexo ao presente parecer, gerado pelo Sistema de Contabilidade Pública utilizado pela Câmara Municipal de Ibaiti, datado de 09/09/2019. Ibaiti/Paraná, 09 de Setembro de 2019. elOS 41.,.n.Car /P1 dQ Olkf CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CRC/PR - 053465/0-4 !!.. S4 Z ? 60.000,00 15,309,13 24.690.87 GICCO.00 35 X9,13 24690,87 24.690.87 Total Gere 60.000,00 60.0:0.03 60.000.00 ~13 09032019 1D434 Emitida per: Carlos Eduardode 01~46 na uorsie 5523 Câmara Municipal de lbaiti -2019 Saldo das contas de despesa Calculado em: 09/09/2019 , Pág irni Valor eerizeb Valor ~liada Llq Lida °mo:Maio ' Saldo atol eitoSSzedfill OCO. MANUTENÇÃO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL . moco.® 3&9j3 24.6907 - 01,031.0331.2:02 MANUTENÇAO 00 LEGISLATNO MUNICIPAL 3210.38C:0W OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS- PESSOAJURb CA 00170 E 00001 CC01/01/07/031:13 Re:troco Ckl Tesceo (Descentrai 'Todas) Critério de seleção: Dela do dalculo: 09/0312019 Rateara de despesa entre. 3.39139 03.03 a 33 90.39 CO.00 : E- Orwo da forte docerceio/ EA- Gemo da lenta de toorcece alteares p008? Eq Jean" (kg / Unieda Preem AtOidaie Unta da despes / Fole da reteso ( F. PADRÃO/ ORIGO AP1/ IDES/ DET ) DE: ASSESSORIA JURÍDICA PARA: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL PARECER JURÍDICO N°083/2019 Senhor Presidente da Câmara, 1. Relatório Trata-se de pedido para análise jurídica-com referência a contratação de empresa UNICONCURSOS CAPACITAÇO E TREINAMENTOS LTDA ?ME, pela forma de inexigibilidade de licitação em face à inviabilidade de competição conforme disposições da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações. Mérito ? Curso de treinamento. Inexigibilidade De início, é de se registrar que a conveniência, oportunidade, necessidade e moralidade da contratação de serviços é de exclusiva responsabilidade da Mesa Diretiva e Presidência desta Casa Legislativa. Consta dos autos a indicação dos recursos necessários para fazer face às despesas da contratação no valor estimado pelo Presidente da Câmara Municipal de lbaiti, conforme se verifica no parecer do setor contábil, em obediência ao que preceitua o inciso III do § 2° do art. 7° e art.14, caput, da Lei n° 8.666/93. Tendo sido indicado a seguinte dotação orçamentária 01.002.01.031.0001.2002.3..3.90.39.00.00 ? Outros Serviços de Terceiros. Como se sabe, a Constituição concedeu a possibilidade da contratação sem licitação desde que especificados em legislação, por lei ordinária. Diante disso a Lei 8.666/93 estabeleceu a figura da dispensa de licitação (art. 24) e da contratação por inexigibilidade (art.25). Em suma, a diferença básica entre as ,duas hipóteses é que na inexigibilidade não há possibilidade de competição e na dispensa a competição é viável, poderia haver licitação, porém diante das circunstâncias peculiares a Lei facultou alguns cenários em que a licitação poderá ser dispensada, ficando na competência discricionária da Administração. Diz a Lei de Licitações que é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: II ? para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; Trata-se de contratação com inviabilidade de seleção de proposta mais vantajosa através de critérios objetivos, consistentes no esforço humano, de difícil comparação. O Superior Tribunal de Justiça, através do Ministro Herman Benjamim destacou a respeito: "Contudo, a inexigibilidade da licitação, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.666/1993, pressupõe a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) serviços técnico listado no art.13; b) profissional (pessoa física) ou empresa de notória especialização; c) natureza singular do serviço a ser prestado." (Resp n° 942.412/SP, 2a T., Rel. Min. Herman Benjamin, J. em 28.10.2008, DJe de 9.03.2009). Diz a Lei de Licitações e Contratos: Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços profissionais especializados, entre outros, os trabalhos relativos a: VI ? treinamento e aperfeiçoamento de pessoal Observe que o inc. VI é taxativo caracterizando a capacitação do agente público com um serviço técnico profis&onal especializado, preenchendo o primeiro requisito. A capacitação do agente público se enquadra na natureza singular, pois é executada por pessoa física cuja produção é intelectual que possui característica de personalismo inconfundível. Diversos doutrinadores afirmam que a natureza singular a) experiência, b) domínio do assunto, c) didática, d) experiência e habilidade na condução de grupos, inclusive no que se refere à formação profissional e, e) capacidade de comunicação. A notoriedade se faz pelo conhecimento da alta capacidade do profissional ou da empresa que possuam currículo satisfatório diante da necessidade da Administração. A Advocacia Geral da União, em sua instrução Normativa n° 18 de 01.04.09, considerou que "Contrata-se por inexigibilidade de licitação com fundamento no art. 25, inc.II, da Lei n° 8.666 de 1993, conferencistas para ministrar cursos para treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, ou a inscrição em cursos abertos, desde que 59 caracterizada a singularidade do objeto e verificado tratar-se de notório especialista". A Administração possui margem de discricionariedade para escolher e a empresa que mais lhe parecer adequada. Contudo, ela tem que possuir sintonia com a necessidade administrativa à qualidade almejada. Como já se disse, o curso é para vereadores desta Casa Legislativa. Além disto, o curso que se pretende contratar foi o único a se apresentar dentro das características e das necessidades do Vereador solicitante. Assim, concluímos que a contratação de curso de capacitação para vereadores podem ser realizados pelo processó de inexigibilidade, em razão da singularidade do objeto, notória especialização dos profissionais e está elencado no artigo 13 da Lei 8.666/1993. Há vasta doutrina e jurisprudência defendendo este posicionamento. Destaque-se, aqui a consideração a respeito do jurista António Carlos Cintra do Amaral versou: "A administração não pode realizar licitação para treinamento, porque os profissionais empresas são incomparáveis. Não há, portanto, viabilidade de competição. A dotação do tipo licitação de "menor preço" conduz, na maioria dos casos, à obtenção de qualidade inadequada. A de "melhor técnica" e a de "técnica e preço" são inviáveis, porque não se pode cogitar, no caso de apresentação de proposta técnica. A proposta técnica seria, a rigor, o programa e a metodologia, de pouca ou nenhuma diferenciação. O êxito do treinamento depende, basicamente, dos instrutores ou docentes. Que são incomparáveis, singulares, o que torna inviável a competição." (in Ato Administrativo, Licitações e Contratos Administrativos, 2a tiragem. São Paulo: Malheiros, 1996, pag. 111.) Quanto à contratação não existe nenhum óbice, sob o ponto de vista legal, pois o programa oferecendo se enquadra perfeitamente às necessidade do Poder Legislativo, caracterizando, assim, a justificativa quanto a inexigibilidade em face das disposições legais. Uma vez caracterizada a inexigibilidade de licitação, a Administração deverá atentar, ainda, para o disposto no art. 26 da Lei n° 8.666/93, segundo o qual: Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e nos incisos III a XXIV do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o, deverão ser comunicados dentro de três dias a autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei n° 9.648, de 27.5.98) Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III -justificativa do preço; IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. (Incluído pela Lei n° 9.648, de 27.5.98) 26. Com efeito, as exigências atinentes consistem: justificativa do afastamento da licitação; comunicação, dentro de três dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial no prazo de cinco dias; razão da escolha do fornecedor; justificativa do preço. Como se verifica da leitura do caput do dispositivo legal referido impõe-se à autoridade responsável pela contratação o dever de justificar o afastamento da licitação. Quanto à razão da escolha do fornecedor, ela se confunde com o próprio fundamento da inexigibilidade de licitação, amparada, pois, na existência de apenas uma empresa apta à execução do serviço. Ássim, concluo pela procedência do pedido e pela legalidade da inexigibilidade de licitação nos termos do que dispõe o art. 25 c/c o art. 13, ambos da Lei Federal n°8.666/1993 e suas alterações. Inobstante, a inexigibilidade de procedimento licitatório em razão do valor, para a obtenção do referido objeto, mister faz-se a observância dos seguintes elementos: 1. preferir, obviamente, o fornecedor que ofereça o objeto com o menor preço ou melhor técnica (art. 45, §4°, Lei 8.666/93); 2. solicitar orçamento escrito junto de pelo menos 03 (três) empresas que atuem no ramo de atividades do objeto do serviço ou produto a ser adquirido, a fim de se apurar preço de mercado; 3. realização da publicação prevista no art. 26 da Lei n° 8.666/93; 4. exigir do fornecedor habilitação jurídica, empresa contratada deve ter o ramo de atividade pertinente ao objeto licitado, e regularidade fiscal através das CNDs Federal, Estadual, Municipal, do INSS, FGTS e trabalhista; 5. Vedação de contratação de obras, serviços e compras freqüentes e repetitivas, nos termos do art. 24, inc II, que possa caracterizar fracionamento de despesas, devendo-se pautar no planejamento das compras e contratações necessárias ao funcionamento desta Casa Legislativa. 6. observar o teor da Recomendação Administrativa n° 001/2009.expedida pelo Ministério Público do Paraná. Quanto ao instrumento adequado para a formalização da referida contratação em regime de exclusividade, deve-se registrar que o contrato administrativo só poderá ser substituído por outro instrumento, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução do serviço, instrumentos bem mais singelos que um contrato, nos casos de compra para entrega imediata e integral dos bens e serviços adquiridos, da qual não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica. Eis o que dispõe o §4° do art. 62 da Lei n° 8666/93: Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-Io por outros instrumentos hábeis, tais como cada-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. § 1° A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação. § 2° Em "carta contrato", "nota de empenho de despesa", "autorização de compra", "ordem de execução de serviço" ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 8.883, de 1994) § 32 Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber: I aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado; II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público. § 42 É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica. Pelo exposto, nos termos do art. 62, §4° da Lei n° 8666/93, nesta hipótese poderá ser dispensada a formalização do contrato administrativo, uma vez que se trata de pagamento de serviço de modo integral, de modo que a empresa preste os serviços nos moldes no folder do Cursa Por fim, registre-se que o Grupo especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à improbidade Administrativa ? GEPATRIA - expediu a Recomendação Administrativa n° 005/2017, a fim de recomendar que em caso de necessidade de realização de aperfeiçoamento dos servidores por meio de cursos seja dada preferência aos cursos gratuitos oferecidos pelo TCE-PR ou, na sua impossibilidade para os cursos a distância na modalidade online, evitando pagamento frequente e abusivo de inscrições e diárias, observando os princípios da moralidade e da economicidade aos cofres públicos, evitando complementação de subsídios e vencimentos. Desta feita caberá ao Presidente da Mesa Diretiva decidir discricionariamente sobre a autorização/concessão de realização de cursos e pagamentos de diárias. É o nosso parecer. lbajti, 09 de - -mbro de 2019. - 10 GONÇALVES ADVOGADA DA i - , ARA MUNICIPAL DE IBAITI CRISTI CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ? ESTADO DO PARANA IBAITI A RAINHA DAS COLINAS COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO OBJETO Contratação de empresa especializada para realização do Curso PODER LEGISLATIVO E O COMBATE A CORRUPÇÃO NAS LICITAÇÕES (DETECÇÃO E PREVENÇÃO DE FRAUDES), a ser realizado nos dias 11, 12 e 13 de SETEMBRO de 2019, na Cidade de Curitiba-PR. Valor estimado: 690,00 por inscrição. Enquadramento legal: Lei Federal n°8.666/1993, art. 25, II e art. 13,VI. INTRODUÇÃO: Esta Comissão de licitação, ao analisar o requerimento do Presidente da Câmara Municipal de lbaiti, efetuou o termo de abertura de licitação em 05 de setembro de 2019 e a partir disso deu inicio ao presente procedimento de inexigibilidade de licitação. JUSTIFICATIVA: NECESSIDADE: Trata-se da busca por capacidade dos Vereadores desta Casa de Leis no curso ofertado pela, UNICURSOS CAPACITAÇÃO E TREINAMENTOS LTDA ? ME CNPJ: 19.949.769/0001-89, em anexo o conteúdo programático, com todas as especificações e temas que serão abordados no curso. OBJETIVO DO CURSO: O curso busca revelar como o Poder Legislativo pode auxiliar no Combate à Corrupção nas Licitações, identificando os meios para detectar e prevenir fraudes, conluios e formação de cartéis nas contratações públicas, visando garantir uma segurança jurídica maior aos agentes e servidores públicos, evitando possíveis processos administrativos, cíveis e penais. Diante dos riscos e desafios da contemporaneidade, o curso busca apresentar novas técnicas de gestão e instrumentar servidores públicos e empresários no combate de fraudes nas contratações públicas. Dentre os principais temas estão A ORIGEM DA CORRUPÇÃO; EFEITOS DA CORRUPÇÃO NA SOCIEDADE; A FUNÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO; FRAUDES NOS PROCESSOS LICITATÓRIOS; FRAUDES NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS; CARTÉIS EM LICITAÇÕES; ESTUDOS DE CASO (compras, serviços, obras, dispensas e inexigibilidades); TÉCNICAS DE IDENTIFICAÇÃO DE FRAUDES; PREVENÇÃO DE FRAUDES EM LICITAÇÕES; RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS NAS LICITAÇÕES; A LEI ANTICORRUPÇÃO NAS CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ? ESTADO DO PARANA IBAITI A RAINHA DAS COLINAS LICITAÇÕES ? LEI 12.846/2013; COMPLIANCE E PROGRAMAS DE INTEGRIDADE NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS. ESCOLHA DO FORNECEDOR: O curso será realizado pela UNICURSOS CAPACITAÇÃO E TREINAMENTOS LTDA ? ME CNPJ: 19.949.769/0001-89. PREÇO GLOBAL: R$ 3.450,00 (Três mil quatrocentos e cinquenta reais). Em face da inviabilidade de competição, a contratação em comento possui fundamento legal no Art. 13, VI e Art. 25, II, da Lei n°8.666/93. Art. 13. Para fins ?desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: (..) VI? treinamentos e aperfeiçoamento pessoal; Art. 25. É inexigível a licitação quando houver a inviabilidade de competição, em especial: II ? para a contrafação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; Assim, com fundamento nos dispositivos acima, esta Comissão de Licitação apresenta a justificativa para ratificação e demais considerações que por ventura se fizerem necessárias. lbaiti, 09 de setembro de 2.019. Simone Aparecic,a+ ernandes Schuenck Fernand 1-iiraxas Ide Seryiça,ie pello-Piddiatiiiiietrólícia é outrestdebitb%4rtunicipais. ? i - I CERTIDÃO !ft. 282044/20'1k t EMITIDA EM: VÁLIDA ATÉ: -ti " _ CÓDIGO DE AUTENTICIDADE A CERTIDÃO: 2749.AFB2.61F7.453F-8.847D2C729.8982.63E , E42 er,,,1.1/4-J k? ?., ?,. r. i ? : 7---"C"5 t L,0" wrr,2%, ;,§, \I N.,. A autenticidade desta certidão devera ser 'confirmada na pagina da Preféitura unidiPal,dék , , ) N, ritiba, na Internet, no endereço http://www!puritibâttitpoy.br '-linle,Cebretarias / Finanças. d.it ,^ .....?"N. c .,] Reserva-se a Fazenda Municipal, direito de as Posterionnen ta onstartadas,...? mesmo as referentes a periodos compreenthdostit`ata.: / v c^"----$ B Certidão expedida pela Internet gratuitamente. ... Município de Curitiba% lie rill?4,1/2 26/ 8/20?19'' ti\VS)5.)» 4/12/2 9 / \AM Vatt? www5.curitiba.pr.gov.brigtm/certidaonegativaf 1/2 01/07/2019 MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria da Receita Federal do Brasil Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DIVIDA ATIVA DA UNIÃO Nome: UNICURSOS CAPACITACAO E TREINAMENTOS LTDA CNPJ: 19.949.769/0001-89 Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que não constam pendências em seu nome, relativas a créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal go Brasil (RFB) e a inscrições em Divida Ativa da União (DAU) junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Esta certidão é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais e, no caso de ente federativo, para todos os órgãos e fundos públicos da administração direta a ele vinculados. Refere-se à situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo único do art. 11 da Lei n°8.212, de 24 de julho de 1991. A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos endereços ou . Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN n°1.751, de 2/10/2014. Emitida às 16:05:25 do dia 01/07/2019 . Válida até 28/12/2019. Código de controle da certidão: 1D01.D32F.03F6.DF95 Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento. 1/1 Estado do Paraná Secretaria de Estado da Fazenda Receita Estadual do Paraná e Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Divida Ativa Estadual N°020489640-18 Certidão fornecida para o-CNPJ/MF: 19.949.769/0001-89 Nome: CNPJ NÃO CONSTA NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS/PR Ressalvado o direito da Fazenda Pública Estadual inscrever e cobrar débitos ainda não registrados ou que venham a ser apurados, certificamos que, verificando os registros da Secretaria de Estado da Fazenda, constatamos não existir pendências em nome do contribuinte acima identificado, nesta data. Obs.: Esta Certidão engloba todos os estabelecimentos da empresa e refere-se a débitos de natureza tributária e não tributária, bem como ao descumprimento de obrigações tributárias acessórias. Válida até 24/12/2019 - Fornecimento Gratuito A autenticidade desta certidão deverá ser confirmada via Internet www.fazenda. rpgo?Dr Página 1 da 1 Emitido via Internet Pública (26/08/2019 11:39:55) CAI CAIXA ECONÓMICA FEDERAL Certificado de Regularidade do FGTS - CRF Inscrição: 19.949.769/0001-89 Razão SOCiaiLINICURSOS CAPACITACAO E TREINAMENTOS LTD Endereço: RUA BRIGADEIRO FRANCO / AGUA VERDE / CURITIBA / PR / 80250-030 A Caixa Econômica Federal, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 7, da Lei 8.036, de lf de maio de 1990, certifica que, nesta data, a empresa acima identificada encontra-se em situação regular perante o Fundo de Garantia do Tempo de Servico - FGTS. O presente Certificado não servirá de prova contra cobrança de quaisquer débitos referentes a contribuições e/ou encargos devidos, decorrentes das obrigações com o FGTS. Validade:29/08/2019 a 27/09/2019 Certificação Número: 2019082905105890973944 Informação obtida em 09/09/2019 09:02:26 A utilização deste Certificado para á fins previstos em Lei esta condicionada a verificação de autenticidade no site da Caixa:. www.caixa.gov.br 09/09/2019 Consulta Regularidade do Empregador Imprimir .21k, https://consulta-crf.caixe.gov.br/consultacrflPages/consultaEmpregador.jsf 1/1 SSINI mentada FER Escre REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL JOSÉ BORGES DA CRUZ FILHO COMARCA DE CURITIBA 111 OFICIO DO DISTEIS UIDDR,PART, E CONTADOR JUDICIAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGLAD METRDPOUTAMA DE CURITIBA EDIFÍCIO DO FORUM CÍVEL 1 AV, CÂNDIDO DE ABREU. 535 ? 19 ANDAR ? CEP 80530-906 FONE/FAX: (41)302T-5253 www.1dIstrIbuldorcurIllba.com.br PEDIDOS DE CERTIDÕES AV. CÂNDIDO DE DE ABREU. 535 ? TÉRREO ? CEP: 6t6:10.906 TITULAR ESTADO DO PARANÁ EMPREGADOS JURAMENTADOS SANDRA LUCIA PELIKI LUIZ CARLOS KOFANOVSKI ISABEL ANGELA WYPYCH MARIANY BEATRIZ DA SILVA SCAPINELI CHRISTIANNE SOARES MOREIRA KARINA °AVARO ALVES VANESSA MANENTE FERNANDA OALLASSINI RECUPERAÇÃO JUDICIAL ? FALÊNCIA * CONCORDATA * CRIME ? CÍVEL VARAS CRIMINAIS ? VARAS DA FAZENDA ? VARAS DA FAMILIA ? VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS DO ESTADO E DO MUNICÍPIO ? REGISTROS PÚBLICOS ? TRIBUNAL DO JURI TABEtIONATOS ? JUIZADO ESPECIAL CIVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA .????,?? CERTIDÃO NEGATIVA FEITOS AJUIZADOS CERTIFICO, a pedido de parte interessada, que revendo os livros de registro:3 de distribuições físicas e eletrônicas de AÇÕES DE FALÊNCIAS, CONCORDATAS, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJÚDICIAL, existentes nesta serventia, dos mesmos NÃO CONSTA qualquer ação contra: %-pww:4-Rtnr. ,canrnar. Wato ? Ntzz , .:?,??::<4?" ? ?1/4,?? \.\\NA\t?, '' .~\:1 e \<. 'S?\:.1. , ???? ,, ????? ? ?:`