LEI Nº 998, DE 4 DE MAIO DE 2020. (Oriunda do Poder Legislativo) Dispõe sobre a política municipal de atendimento a pessoa com Transtornos do Espectro Autista e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º Para fim da plena fruição dos direitos previstos pela legislação, a pessoa com diagnóstico de autismo fica reconhecida como pessoa com deficiência, fazendo parte de um grupo exclusivo dentro das outras espécies de deficiência. § 1º Define-se "pessoa com deficiência" como equivalente aos termos, "deficiente" e "pessoa com necessidades especiais", usados por outras legislações. § 2º Define-se pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo aquela com disfunção qualitativa de relacionamento social, comunicação e comportamental, conforme definido no Código Internacional de Doenças (CID-10) e Critérios de Diagnóstico Médico (DSM-V), configurando-se atualmente como: Autismo Leve, Autismo Moderado e Autismo Grave. Art. 2º São diretrizes da Política de Ação para promover o reconhecimento do Autismo como uma especialidade única e a sua inclusão em ensino regular público do Município: I - promover a conscientização de que o autismo é um transtorno, com sinais bem definidos, causados por uma desordem orgânica, com perfil psicoeducacional diferenciado de todas as outras necessidades especiais, que pode ou não afetar a cognição; II - reconhecer que o Autismo é de natureza específica e assim oferecer os recursos necessários de inclusão destas pessoas, nos vários âmbitos da sociedade; III - incentivo a formação de um núcleo específico para o Transtorno do Espectro do Autismo, para que as pessoas tenham atenção devida dentro das escolas e do mercado de trabalho, conforme as necessidades específicas; IV - o reconhecimento do Transtorno do Espectro do Autismo como uma especialidade específica, com perfil psicoeducacional diferenciado de todas as outras necessidades especiais; e V - atenção devida às estas necessidades específicas do Autismo, oferecendo formação aos profissionais envolvidos no já existente processo de inclusão das pessoas, através de procedimento exclusivo de inclusão que envolva avaliação, procedimento específico no ato da inclusão, acompanhamento e adaptações necessárias. Art. 3º O Poder Público Municipal, quando da formulação e implementação da Política Municipal de Atendimento às Pessoas no Transtorno do Espectro Autista, se pautará pelas seguintes diretrizes, dentre outras que visem à sua proteção, promoção e integração: I - empreender esforços visando à disponibilização de vagas nas instituições públicas municipais de saúde especializadas na referida síndrome para todas as crianças que delas necessitarem; II - priorização do uso dos métodos pedagógicos e de comunicação, como facilitador no processo de ensino e aprendizagem; III - atendimento igualitário a pessoa com TEA de ambos os sexos, respeitadas as peculiaridades inerentes às diferentes situações; IV - fiscalizar e exigir o cumprimento das leis que estão relacionadas com a política municipal de atendimento a pessoa com transtornos do espectro autista; V - apoio às instituições municipais especializadas para que o atendimento seja completado por uma intervenção intensiva, objetivando a ampliação das áreas verbal, social e cognitiva, de modo a auxiliar as crianças autistas a conseguirem autonomia pessoal, qualidade de vida e participação plena na sociedade; VI - apoio complementar as instituições municipais especializadas para atendimento de outras necessidades clínicas necessárias à eficácia do tratamento, terapias estas que aumentarão as possibilidades de autonomia, saúde e reabilitação; VII - recenseamento de todas as pessoas no TEA do Município que necessitem de cuidados; VIII ? realização de campanhas educativas sobre o TEA e seus cuidados necessários; e IX - atualizar as leis municipais que tenham como objeto a pessoa com transtornos do espectro autista, compatibilizando-as e complementando-as com as demais leis federais, estaduais e normas do Ministério da Saúde. Art. 4º Para efeitos da Vigilância e Rastreamento Precoce do Autismo nas Unidades Públicas de Saúde e de Educação Municipais poderão ser utilizados os seguintes instrumentos: I - para crianças após seis meses e anterior a um ano de idade, o método AOSI (Autism Observation Scale for Infants), que consiste em observação clínica por parte do profissionais de saúde e também pode ser identificado por Agentes Auxiliares de Creche ou Professores de Educação Infantil; II - para crianças após um ano e anterior a dois anos de idade, o método CHAT (Checklist for Autism in Toddlers) que consiste em observação pelo pediatra e um pequeno questionário para os pais; III - para crianças de dois anos, o M-CHAT (Modified Checklist for Autism in Toddlers), cuja lista de perguntas do questionário aos pais é maior; IV - os profissionais das áreas de saúde e educação devem ser sensibilizados acerca dos sinais de risco de autismo. V - uma vez diagnosticadas, as crianças deverão ser cadastradas num censo único da Prefeitura, a fim de poder ofertar os devidos tratamentos que possibilitem uma vida funcional; VI - as estatísticas do cadastro deverão estar disponíveis, preservando-se os direitos invioláveis de sigilo a fim de proteger as crianças e as famílias, para que se possam mensurar a evolução e o geo. referenciamento do transtorno na sociedade, bem como a resposta do poder público ao tratamento apropriado; VII - a pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo não será submetida à intervenção educacional convencional, sem ser previamente avaliada, bem como, seus familiares e os professores que o assistem, deverão ter acesso ao profissional da área da psicologia, sempre que necessário. Art. 5º São direitos do aluno com Transtorno do Espectro do Autismo na Escola: I - acessibilidade com estratégias específicas com oportunidade de desenvolver-se com dignidade e respeito dentro do ambiente escolar, otimizando ao máximo suas potencialidades e minimizando suas dificuldades e assim adquirir vida digna dentro de suas limitações; II - a proteção contra qualquer forma de desrespeito à condição específica do Autismo, principalmente àquelas relacionadas às disfunções sensoriais e comportamentais, que ocasionem qualquer forma de punição ou castigo; III - recurso de comunicação facilitada dentro da sala de aula, que favoreça a compreensão verbal ou a expressão; IV - a atenção especializada proposta, deve garantir que a criança com autismo seja assistida com critério diferenciado, a fim de possibilitar o seu desenvolvimento de forma harmônica; V - informação aos profissionais da área sobre os manejos para interação e os recursos de comunicação facilitada existentes e que favorecem a compreensão verbal ou a expressão destas pessoas, minimizando sofrimento no caso de autismos não verbais. VI - adequação curricular, método estruturado, material adaptado, para garantir o direito ao aluno com TEA a aprender, tendo a oferta de diversos recursos dentro e fora da sala de aula, sendo este ofertado pela Secretaria Municipal de Educação; e VII - em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, terá direito a acompanhante especializado. Art. 6º O Município de Ibaiti indicará, mediante decreto regulamentar, o órgão municipal responsável pela emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social, conforme previsto no art. 3º-A, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de Dezembro de 2012. Art. 7º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação. Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos quatro dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte (4.5.2020). ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO GUILHERME AUGUSTO DE OLIVEIRA LEITE Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração Portaria nº 1715, de 26.7.2019