LEI Nº 1185, DE 31 DE JANEIRO DE 2024. (Oriunda do poder Executivo ? 18ª Gestão) Autoriza o poder Executivo Municipal a conceder reposição geral anual ao vencimento base dos servidores públicos municipais, ativos, inativos, pensionistas da Administração Direta e suas Fundações e membros do Conselho Tutelar, A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º Autoriza o poder Executivo Municipal de Ibaiti, Estado do Paraná, a conceder aos servidores públicos municipais, ativos, inativos, pensionistas da Administração Direta, da Fundação Hospitalar de Saúde Municipal de Ibaiti, Fundação de Apoio a Criança e ao Adolescente de Ibaiti e membros do Conselho Tutelar, reposição anual geral ao vencimento base (dez/23), no percentual de 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), a título de revisão geral anual correspondente ao índice inflacionário medido pelo índice de preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acumulado de janeiro a dezembro de 2023. Parágrafo único. O índice de reposição inflacionária especificado no caput deste artigo correspondente ao índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acumulado de acumulado no período de 1.º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro 2023, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Art. 2º A reposição anual prevista no art. 1º (4,62%), quando aplicado aos salários bases e o resultado ficar abaixo do piso nacional do salário mínimo federal, fica garantido o salário mínimo federal em observação ao artigo 7º inciso VII e artigo 39, § 3º da Constituição Federal. Art. 3º Fica fazendo parte integrante desta Lei as novas Tabelas de Vencimentos, resultantes da aplicação dos índices concedidos nos artigos anteriores, (Anexo VI da Tabela de Vencimentos dos Servidores Municipais por níveis da Lei Municipal nº 350, de O1 de abril de 2004 e atualizações posteriores. Art. 4º Fica mantido o dia 1º de janeiro de cada ano, como data base para a revisão salarial dos servidores públicos municipais, ativos, inativos, pensionistas do Município de Ibaiti, bem como, da Fundação Hospitalar de Saúde Municipal de Ibaiti, Fundação de Apoio a Criança e ao Adolescente de Ibaiti e membros do Conselho Tutelar. Art. 5º Se A aplicação dos índices disposto nos art. 1º desta Lei, surtirá seus efeitos financeiros retroativos a 1 º de janeiro de 2024. Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações orçamentarias próprias do Município, suplementadas se necessário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos trinta e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e quatro (31.1.2024). 76º Ano de Emancipação Política. ANTONELLY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal