LEI Nº 919, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018. (Oriunda Poder Executivo) Dispõe sobre o Programa de Transporte Coletivo Escolar, para alunos da Rede Municipal de Ensino no Município de Ibaiti, Estado do Paraná. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte, LEI Art. 1º Fica instituído o Programa de Transporte Coletivo Escolar no Município de Ibaiti, a ser prestado de forma gratuita aos alunos matriculados nas escolas municipais, que frequentam pré-escola e ensino fundamental, e que residam dentro dos limites de divisa do Município. Parágrafo único. O serviço de transporte escolar poderá ser prestado diretamente pelo Município ou mediante a contratação de pessoa jurídica, através de licitação. Art. 2º O Transporte Coletivo Escolar será prestado aos alunos, desde os pontos de embarque até os estabelecimentos de ensino, e destes até os pontos de desembarque, mediante itinerário determinado pela Secretaria Municipal de Educação ? SEDUC. § 1º É de responsabilidade das famílias estarem nos pontos de embarques e desembarques, nos horários estabelecidos, para acompanhamento de seus filhos. § 2º É dever do aluno, durante o trajeto, permanecer sentado, utilizar cinto de segurança e zelar pela higiene e conservação do veículo, bem como manter conversação em tom de voz normal. § 3º É dever da empresa contratada zelar pela segurança dos usuários, exigindo e fiscalizando o efetivo uso de cinto de segurança durante o trajeto. § 4º A empresa contratada obriga-se a cumprir tempo de espera dos alunos de, no máximo, 15 minutos. Art. 3º O aluno terá direito ao transporte escolar quando a distância entre a sua residência e a Unidade Educacional for igual ou superior a 2.000 m (dois mil metros), sendo a distância calculada por meio dos dados de georreferenciamento, considerando a rota a pé. I - o ponto de embarque/desembarque não poderá ter distância superior a dois quilômetro da residência do aluno; e II ? em caso de vagas excedentes no veículo, o Município poderá autorizar o transporte do aluno que não está sendo contemplado no art. 3º, considerando a maior distância. Parágrafo Único. Nos casos em que os pais/responsáveis recusarem a vaga próxima à residência e optarem pela matricula em Unidade preferencial, o transporte do aluno será de responsabilidade da família. Art. 4º No início de cada período letivo caberá à direção das escolas enviar para a SEDUC a relação contendo o nome dos alunos, o turno que cada um está matriculado, o endereço e a distância entre sua residência e a escola. Parágrafo único. A relação referida no caput deste artigo será atualizada no início de cada período letivo ou sempre que algum aluno for excluído ou incluído na escola e faça parte do Programa de Transporte Escolar. Art. 5º Os alunos que utilizam trechos da BR-153 (trechos sem passarela), considerados de situação de risco, para chegar à escola, terão direito ao transporte escolar após avaliação da SEDUC. Art. 6º O serviço de transporte escolar instituído por este Programa deverá ser operado por condutor devidamente habilitado, que deverá zelar pela segurança dos alunos. § 1º O condutor deverá, obrigatoriamente, possuir certificação dos cursos de habilitação defensiva, habilitação escolar e transporte coletivo. § 2º Fica proibido o uso de celulares, fumos e bebidas alcoólicas durante o período de transporte. Art. 7º O Município fornecerá ao condutor do veículo crachá específico, que deverá ser portado em local visível, durante toda a execução do serviço. Art. 8º Os condutores deverão preencher todos os requisitos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro ? CTB, além de demais normas complementares referentes ao transporte de alunos a serem editadas pelo órgão competente do Município, bem como as obrigações contratuais. Art. 9º A gestão, operacionalização e fiscalização do Programa de Transporte Coletivo Escolar Municipal serão de responsabilidade da SED UC, que definirá anualmente: I ? os itinerários e os horários; II ? os pontos de embarque e desembarque, quando necessários; III ? os critérios de acompanhamento e fiscalização do Programa; IV ? os meios necessários para fiscalização dos contratos, se ocorrer; e V ? a seleção dos condutores, na forma exigida pelo CTB. Art. 10. Os veículos autorizados para o transporte escolar terão, na parte externa, a pintura padronizada de uma faixa amarela, com 40 centímetros de largura, nas laterais e traseira do veículo, com o dístico ESCOLAR em cor preta, com 30 centímetros de largura. Art. 11. A lotação máxima dos veículos autorizados para o transporte escolar será igual ao número de usuários sentados, determinado no certificado de propriedade dos veículos. Parágrafo único. Não será permitido o transporte de passageiros em pé, ressalvadas disposições em contrário relativas ao transporte coletivo urbano. Art. 12. Os veículos pertencentes à frota de serviço de transporte escolar deverão ser vistoriados pelo órgão competente, credenciado pelo Departamento Estadual de Trânsito ? DETRAN ou por oficinas autorizadas por este, na periodicidade da legislação vigente, devendo o responsável pelo mesmo apresentar, semestralmente, o respectivo laudo de vistoria ao setor responsável da SEDUC. § 1º A qualquer tempo, se for verificado que os veículos não apresentam as condições mínimas de segurança e funcionamento exigidas, terão seu uso interditado no transporte escolar. § 2º O laudo de vistoria emitido pelo órgão competente será afixado na parte interna do veículo, em local visível aos usuários e à fiscalização. § 3º Será vedada a execução dos serviços de transporte escolar por veículos que não possuam licença de vistoria. § 4º Além dos órgãos referidos no caput deste artigo, o Município poderá solicitar, a qualquer momento, vistoria por órgão próprio, ou em oficina indicada pelo Município, desde que seja credenciada no Instituto nacional de Metrologia ? INMETRO, para verificação da manutenção e das condições dos veículos. Art. 13. Além da observância das obrigações expressas no art. 14, bem como no Código de Trânsito Brasileiro ? CTB e seu regulamento, é obrigação de todo motorista: I ? tratar com polidez e urbanidade os passageiros do transporte escolar; II ? não permitir excesso de lotação; III ? cumprir rigorosamente os horários e itinerários estabelecidos; IV ? manter a higiene adequada no veículo; V ? comunicar imediatamente à direção da escola qualquer anormalidade ocorrida; e VI ? manter a bordo do veiculo planilha contendo: Itinerário, relação nominal dos alunos, escola onde o aluno está matriculado, idade, série ou ano que estuda, nome do pai e/ou responsável e telefone para contato. Art. 14. A responsabilidade pelo controle do Transporte Coletivo Escolar é do Conselho Municipal do Transporte Escolar instituído nos termos do art. 23 da Lei Municipal de n. 379, de 15 de fevereiro de 2005. Art. 15. Demais critérios definições, organização, atribuições do Programa de Transporte Coletivo Escolar, não contemplados nesta Lei poderão ser regulamentados por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal e/ou por Instrução Normativa da Secretaria Municipal de Educação - SEDUC. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte e oito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezoito (28.12.2018) ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal BENEDITO ALVES JUNIOR Secretário Municipal de Administração Portaria nº 001, de 2.1.2017