LEI Nº 637, DE 1º DE SETEMBRO DE 2011. (Oriunda do Poder Executivo) Autoriza a doação de imóvel Urbano, situado nesta cidade, de propriedade do Município de Ibaiti, ao Estado do Paraná para COHAPAR e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais APROVA, e, eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º Fica o Município de Ibaiti-PR; autorizado a doar para a COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR, o seguinte imóvel urbano: - Imóvel urbano com a área de 147.121,48m², situado neste Município, com seguintes limites, divisas e confrontações: A referida gleba é delimitada por um polígono irregular cuja descrição se inicia no vértice 63, assinalado em planta anexa como segue: Segue confrontando com Florêncio Martins Melo, nos seguintes rumos e distâncias. Do vértice 63 segue até o vértice 62 no rumo 83º51´02?SE, na extensão de 416,904 metros; Segue confrontando com Loteamento Santo Antonio de Pádua, nos seguintes rumos e distâncias. Do vértice 62 segue até o vértice 55 no rumo 20º 08´27?SW, na extensão de 113,624 metros. Do vértice 55 segue até o vértice 56 no rumo 69º24´21?NW, na extensão de 73,588 metros. Do vértice 56 segue até o vértice 57 no rumo 20º22´28?SW na extensão de 302,213 metros. Do vértice 57 segue até o vértice 58 no rumo 34º51´33?SW, na extensão de 86,666 metros; Do vértice 58 segue até o vértice 59 no rumo 68º17´00?NW, na extensão de 78,310 metros; Do vértice 59 segue até o vértice 60 no rumo 07º59´11?SE, na extensão de 106,910 metros; Do vértice 60 segue até o vértice 65 no rumo 82º41´29?SW, na extensão de 134,649 metros; Finalmente segue confrontando com Loteadora Pérola S/A Ltda., e Alfredo Romário Martins, por um Ribeirão em diversos rumos e na distância de 594,941 metros, voltando ao ponto de partida, abrangendo uma área de: 147,121,480m². Imóvel havido pelo R2 da Matrícula 9.943, do Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca de Ibaiti-PR. Art. 2º A Doação do imóvel urbano descritos no artigo 2º desta Lei será para a construção de um Conjunto Habitacional pela COHAPAR, e, em não ocorrendo a utilização do imóvel pelo donatário, pelo prazo de trinta e seis (36) meses para a finalidade prevista neste parágrafo, o imóvel será revertido ao patrimônio publico municipal, incorporando-se ao mesmo quaisquer benfeitorias nele realizadas, sejam elas úteis, necessárias ou voluntárias. Art. 3º Terão prioridade na distribuição de moradia neste programa habitacional os moradores da área verde, bem como os desabrigados das enchentes do ano de 2010 do Município, Previamente cadastrado pelo órgão competente, desde que atendidos os requisitos legais. Art. 4º Os beneficiários do programa habitacional ficam impedidos de alienar os referidos lotes por um prazo de quinze (15) anos. Art. 5º Serão nomeados três (3) vereadores para compor a Comissão de Habitação, responsáveis pela fiscalização das inscrições e seleção dos beneficiários deste programa habitacional. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, ao primeiro dia do mês de setembro do ano de dois mil e onze (01.9.2011). LUIZ CARLOS PETÉ DOS SANTOS Prefeito Municipal