LEI Nº 066, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993. (Oriunda do Poder Executivo) Dispõe sobre a tabela de valores venais para os lotes urbanos e edificações como base ao lançamento do IPTU de 1994 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANA, usando de suas atribuições legais, "APROVOU", e eu PREFEITO MUNICIPAL "SANCIONO" a seguinte LEI Art. 1º Fica aprovada a Tabela de que trata o § 1º do Art. 8º e §4º do Art. 9º do Decreto Municipal nº019/81 de 18/12/81 e § 1º do Art. 4º da Lei Municipal nº 025/89, de a- cordo com os fatores de localização constantes da planta instituída pela Lei nº021/90 de 19/12/90, da seguinte forma: a)- EDIFICAÇÕES ESPÉCIE PREÇO DO M² CASA/SOBRADO.........................................................................................................CR$ 20.124,00 APARTAMENTO.........................................................................................................CR$ 20.124,00 TELHEIRO.....................................................................................................................CRO 2,012,40 GALPÃO........................................................................................................................CRS 2.180,00 INDUSTRIA...................................................................................................................CRS 5.031,00 LOJA.............................................................................................................................CR$ 8.385.00 ESPECIAL....................................................................................................................CR$ 18.447,00 b)- LOTES URBANOS FATOR DE LOCALIZAÇÃO - FL 60....................................................................................................................................CR$ 419,00 70................................................................................................................................ ...CR$ 838,50 90.................................................................................................................................CRS 1.845.00 100...............................................................................................................................CRS 3.354.00 Parágrafo único: O preço da Edificação determinado na Alínea "a" não inclui o do Terreno estabelecido na Alínea "b". Art. 2º O índice para a indexação do IPTU, tratado no §1º do Art. 4º da Lei 025/89 de 28/12/89, será o do V.R.M. Valor de Referência Municipal, que atualmente importa em CR$1.600,00 (hum mil e seiscentos cruzeiros reais), atualiza- do mensalmente pela T.R. Taxa Referencial, ou outro índice oficial que possa ser lançado pelo Governo Federal, em substituição. Art. 3º O IPTU/94 será parcelado em 04 (quatro) vezes mensais e consecutivas, sendo a primeira com vencimento no dia 28/02/94, e a última em 31/05/94. Parágrafo único: O contribuinte que optar pelo pagamento a vista goza- rá dos seguintes descontos: a)- 20% (vinte por cento) para contribuintes inscritos em Dívida Ativa, e; b)- 30% (trinta por cento) para contribuintes em dia com os tributos municipais. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANA, aos vinte e dois dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e três (22/12/93). Francisco Pereira Goulart Prefeito Municipal Carlos Pereira Goulart Diretor Administrativo Antônio Carlos dos Santos Diretor Financeiro