LEI Nº 372, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004. Institui o Plano Municipal de Educação de Ibaiti, para o decênio 2005-2015, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais APROVOU, e eu ROQUE JORGE FADEL, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte, LEI Considerando: a) os preceitos do art. 214, da Constituição Federal; b) as disposições da Lei No. 9.394/96, artigo 9° 1; c) a determinação da Lei No. 10.172/01 artigo 2°; d) a necessidade de se realizar estudos com vistas ao planejamento educacional, para a execução de metas a pequeno, médio e longo prazos, como forma de fundamentar a elaboração do Plano Diretor da administração municipal; e) que a educação de qualidade para todos é a base para a construção da cidadania; f) o compromisso do poder público, da iniciativa privada e da sociedade em geral, com a equidade e com as transformações sócio-econômico-culturais necessárias à conquista de melhores condições de vida da população; g) que o acesso à educação e a escolaridade é direito constitucional subjetivo, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art.1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação, constante do documento anexo, com duração de dez anos. Art.2º Os poderes constituídos do município e a sociedade civil, procederão a avaliações periódicas da implementação das metas estabelecidas no Plano Municipal de Educação. §1º O poder legislativo, por intermédio das comissões - competentes, acompanhará a execução do Plano Municipal de Educação. §2º A primeira avaliação realizar-se-á no segundo ano de - vigência desta lei, cabendo à Câmara Municipal aprovar as medidas legais decorrentes, com vistas à correção de deficiências e distorções porventura existentes. Art.3º O poder executivo, instituirá, por decreto, mecanismos necessários ao acompanhamento e à avaliação das metas e objetivos constantes do Plano Municipal de Educação. Art.4º Os planos plurianuais do município serão elaborados de modo a dar suporte às metas constantes no Plano Municipal de Educação. Art.5º Os poderes constituídos do município empenhar-se-ão na divulgação deste Plano e na progressiva realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação. Art.6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte e três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quatro (23/12/2004). ROQUE JORGE FADEL Prefeito Municipal