LEI Nº 250, DE 11 DE AGOSTO DE 1968. SÚMULA: Isenta de pagamento ao Município dos custos e taxas de calçamento, rede externa de águas e meio-fios, a Casa Paroquial e as Casas Pastorais sem distinção de ramos evangélicos, assim como também todos os bens das Igrejas deste Município. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º Ficam isentas de pagamento ao Município dos custos e taxas de calçamento, rede externa, de água e meio-fio, a Casa Paroquial e as Casas Pastorais sem distinção de ramos evangélicos, assim como também todos os bens das Igrejas deste Município. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos onze dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e sessenta e oito (11/08/1968). JOSÉ DA SILVA REIS Prefeito Municipal