LEI Nº 999, DE 4 DE MAIO DE 2020. (Oriunda do Poder Legislativo) Inclui no Calendário Oficial do Município de Ibaiti, o Dia Municipal da Conscientização do Autismo, e a ?Semana de Conscientização e Reflexão sobre as necessidades dos Autistas??. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º Fica incluído no Calendário Oficial do Município de Ibaiti, o Dia Municipal da Conscientização do Autismo, a ser celebrado, anualmente, no dia 2 de abril. Art. 2º Fica instituída a primeira semana do mês de abril como ?Semana de Conscientização e Reflexão sobre as necessidades dos Autistas? no Calendário Oficial do Município de Ibaiti. Art. 3º A ?Semana de Conscientização e Reflexão sobre as necessidades dos Autistas? instituída no art. 2º visa estimular a realização de campanhas publicitárias institucionais, seminários, palestras, aulas especiais nas escolas da rede municipal e cursos sobre o TEA - Transtorno do Espectro Autista, para toda a população interessada, bem como: I - oportunizar a discussão permanente sobre o autismo; II - ampliar e estimular o conhecimento sobre o autismo; III - desenvolver atividades na área de educação, assistência social, psicologia, medicina, fonoaudiologia, fisioterapia, educação física, terapia ocupacional, empregabilidade e empreendedorismo em torno da temática autismo; IV - divulgar experiências, reflexões e práticas profissionais para combater a precariedade do conhecimento sobre o autismo; e V - orientar e fornecer apoio aos autistas e seus familiares, como forma de melhorar às condições as crianças e adultos que vivenciam o transtorno. Art. 4º Para o desenvolvimento da semana ora criada, o Poder Executivo poderá realizar convênios e parcerias, por meio da Secretaria Municipal da Saúde, Secretaria de Assistência Social e/ou Secretaria Municipal da Educação com as entidades sociais envolvidas, visando a promoção de cursos e treinamentos para seus profissionais, dentre outros. Art. 5º Ficam os setores públicos, as empresas públicas e concessionárias de serviços públicos, e empresas privadas obrigadas a dispensar, durante todo horário de expediente, atendimento preferencial aos portadores do Transtorno do Espectro Autista. Parágrafo único. As empresas comerciais que recebam pagamentos de contas e instituições bancárias deverão incluir os portadores do Transtorno Espectro Autista, e seus acompanhantes nas filas já destinadas aos idosos, gestantes e deficientes, assegurando-lhes atendimento preferencial. Art. 6º Será permitido aos veículos que transportem pessoas portadoras de Transtorno Espectro Autista estacionar em vagas já destinadas aos idosos, gestantes e deficientes. Parágrafo único. A identificação dos beneficiários se dará por meio de Carteira de Identificação da pessoa com Transtorno Espectro Autista (Ciptea). Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei em até 90 (noventa) dias. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos quatro dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte (4.5.2020). ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal GUILHERME AUGUSTO DE OLIVEIRA LEITE Secretário Municipal de Administração Portaria nº 1715, de 26.7.2019