LEI COMPLEMETAR Nº 666, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011 SUMÁRIO CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS ............................................................................................... 67 CAPÍTULO II - DAS FUNÇÕES E CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS .............................................................. 67 CAPÍTULO III - DO SISTEMA VIÁRIO MUNICIPAL............................................................................ 68 CAPÍTULO IV - DO SISTEMA VIÁRIO URBANO ............................................................................... 68 CAPÍTULO V - DAS DIMENSÕES E DIRETRIZES DAS VIAS ................................................................ 69 CAPÍTULO VI - DIRETRIZES VIÁRIAS PARA PARCELAMENTO .......................................................... 70 CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS ............................................................................................. 72 LEI COMPLEMETAR Nº 666, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011. Dispõe Sobre o Sistema Viário do Município de Ibaiti, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais APROVA, e, eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte LEI CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A presente lei destina-se a hierarquizar, dimensionar e disciplinar a implantação do Sistema Viário Básico do Município de Ibaiti, conforme as diretrizes estabelecidas na Lei do Plano Diretor. Art. 2º Constituem objetivos da presente lei: I - garantir a continuidade da malha viária, inclusive nas áreas de expansão urbana, de modo a, entre outros fins, ordenar o seu parcelamento; II - atender às demandas de uso e ocupação do solo urbano; III - estabelecer um sistema hierárquico das vias de circulação para o adequado escoamento do tráfego e segura locomoção do usuário; IV - definir as características geométricas e operacionais das vias, compatibilizando-as com a Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo e com o itinerário das linhas do transporte coletivo. Art. 3º É obrigatória a observância das disposições da presente Lei em todos os empreendimentos imobiliários e parcelamentos do solo que vierem a ser executados no Município de Ibaiti. CAPÍTULO II - DAS FUNÇÕES E CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS Art. 4º O Sistema Viário do Município de Ibaiti fica classificado em Sistema Viário Municipal e Sistema Viário Urbano. Art. 5º As diretrizes e a categoria funcional a que pertencem as vias integrantes do Sistema Viário Municipal e do Sistema Viário Urbano estão definidas no mapa anexo à presente Lei. § 1º As vias não indicadas no mapa pertencem à categoria de vias locais. § 2º O mapa anexo poderá ser suplementado por Lei, com a inclusão de novas vias, nas categorias funcionais estabelecidas, ou com a inclusão de novas vias em novas categorias funcionais. CAPÍTULO III - DO SISTEMA VIÁRIO MUNICIPAL Art. 6º As vias que integram o Sistema Viário Municipal ficam classificadas, de acordo com sua função e importância, conforme indicado no Mapa do Sistema Viário Municipal constante do Anexo I da presente lei, em: I - Rodovias Estaduais e Federal; II - Vias Arteriais Municipais; III - Vias Rurais. Art. 7º Compreende-se como Rodovia Federal, situada no Município, a Rodovia Federal BR 153, cuja faixa de domínio é definido pela legislação federal. Art. 8º Compreendem-se como Rodovias Estaduais, as seguintes vias, situadas no Município, cuja responsabilidade de implantação e manutenção é do Governo do Estado do Paraná: I - Rodovia Estadual PR 272; II - Rodovia Estadual PR 435; III - Rodovia Estadual PR 436; IV - Rodovia Estadual PR 531. V - Rodovia Estadual PR 963. Parágrafo único. As Rodovias Estaduais possuem faixas de domínio e faixas não edificáveis determinadas por legislação pertinente. Art. 9º As Vias Arteriais Municipais são vias que atendem o tráfego rodoviário municipal, conectando a Sede a localidades rurais, e garantem o acesso aos equipamentos públicos e o escoamento da produção da área rural. Art. 10 As Vias Locais Municipais são vias que promovem o acesso às propriedades rurais. CAPÍTULO IV - DO SISTEMA VIÁRIO URBANO Art. 11 As vias que integram o Sistema Viário Urbano ficam classificadas, de acordo com sua função e importância, conforme indicado no Anexo II, em: I - Vias Marginais; II - Vias Estruturais; III - Vias Coletoras; IV - Vias Locais; V - Vias Parque. Art. 12 São Vias Marginais àquelas implantadas ou projetadas ao longo das Rodovias Estaduais e Federais, nos trechos inseridos na malha urbana atual. Parágrafo único. As Vias Marginais têm como objetivo promover o acesso às atividades lindeiras das rodovias, de forma segura e ordenada. Art. 13 São Vias Estruturais aquelas que orientam as principais correntes de tráfego, percorrendo toda a malha urbana, com poucas interrupções no seu traçado, as quais têm como objetivos: I - conduzir o tráfego nos percursos de maior distância; II - proporcionar ligações entre os bairros mais distantes. Art. 14 As Vias Coletoras têm a função de coletar o tráfego das Vias Locais e encaminhá-lo às Vias Estruturais. Art. 15 Caracterizam-se como Vias Locais os demais trechos da malha viária não incluídos nas categorias mencionadas nos artigos anteriores, que tem a função de possibilitar o acesso direto aos lotes e edificações e a condução de veículos em pequenos percursos. Art. 16 As Vias Parque são aquelas adjacentes aos fundos de vale e que têm como função proteger as Áreas de Preservação Permanente de fundos de vale, assim como integrar os parques lineares com ciclovias e pistas de caminhada. CAPÍTULO V - DAS DIMENSÕES E DIRETRIZES DAS VIAS Art. 17 Objetivando o perfeito funcionamento das vias, são definidos os seguintes elementos: I - faixa de domínio: é a distância definida em projeto entre os dois alinhamentos prediais em oposição; II - pista de rolamento: é o espaço, dentro da caixa da via, onde são implantadas as faixas de circulação e o estacionamento de veículos; III - passeio: é o espaço destinado à circulação de pedestres, situado entre o alinhamento predial e o início da pista de rolamento; IV - canteiro: a área ajardinada ou pavimentada e levantada como os passeios, situada no centro de uma via, separando duas caixas de rua. Art. 18 Ficam definidas as dimensões das vias de acordo com a tabela a seguir: Classificação Dimensão total da faixa de domínio (m) Largura mínima do passeio (m) Largura mínima da pista de rolamento (m) Largura do canteiro central (m) SISTEMA VIÁRIO MUNICIPAL Rodovias Estaduais e Federais Parâmetros Estabelecidos em Legislação Específica. Vias Arteriais Municipais 12m, acrescidos de 4m correspondentes à faixa não edificável e sem plantação de grande porte - - - Vias Rurais 10m - - - SISTEMA VIÁRIO URBANO Vias Marginais 16m - - - Vias Estruturais 20m na área urbana consolidada e 24m nas novas vias 2m de cada lado 12m 1,5m para as vias de 24m Vias Coletoras 20m 3m de cada lado 14m - Vias Locais 16m 3m de cada lado 10m - Vias Parque 23.5 4m de cada lado e 2 m de ciclovia 13.5m - Art. 19 Os acessos das atividades lindeiras às rodovias estaduais somente serão autorizados a partir das vias marginais. § 1º Enquanto as vias marginais não estiverem implantadas, a instalação de atividades lindeiras às rodovias apenas será autorizada mediante aprovação pelos órgãos estadual e municipal competentes. § 2º As vias marginais deverão ser implantadas fora da faixa de domínio da rodovia a que margeiam. Art. 20 O estacionamento e as paradas de veículos, nas vias públicas, serão regulamentados pelo Município, devendo sua proibição ser indicada através de sinalização implantada ao longo das vias. CAPÍTULO VI - DIRETRIZES VIÁRIAS PARA PARCELAMENTO Art. 21 A implantação de vias em novos parcelamentos, inclusive as arteriais e coletoras, são de inteira responsabilidade do loteador, sem custos para o Município. § 1º O loteador deverá solicitar antecipadamente as diretrizes de parcelamento, onde constará a orientação para o traçado das vias de acordo com esta Lei e com a Lei de Parcelamento do Solo. § 2º A implantação do arruamento e demais obras de infra-estrutura em todo o parcelamento é condição imprescindível para a liberação da caução prevista na Lei de Parcelamento. Art. 22 Os projetos de parcelamento do solo deverão obedecer às diretrizes do Sistema Viário e incluirão, obrigatoriamente, a liberação, para o Poder Público Municipal, das faixas de domínio necessárias à sua implantação ou ampliação, de acordo com o Art. 18 e de acordo com os critérios seguintes: I - quando as vias estiverem projetadas, deverão ser obedecidos os atingimentos estabelecidos pelos seus respectivos Projetos Geométricos; II - quando os Projetos Geométricos das vias não estiverem estabelecidos, será adotado um dos seguintes critérios: a) quando ambos os lados do eixo da via estiverem desocupados ou não comprometidos por loteamentos já aprovados, deverá ser liberada a metade da faixa de domínio para cada lado do eixo da via existente ou projetada. b) Quando um lado do eixo da via estiver comprometido por loteamento ou por edificações de caráter definitivo, deverá ser liberada a faixa de domínio integral, medida a partir do alinhamento predial estabelecido pela ocupação existente. Parágrafo único. Nos casos que exigirem soluções especiais para a obtenção de geometria tecnicamente mais adequada para as vias, como os trechos em curva ou parcelamento de terrenos em vazios inferiores a 50,00 m (cinqüenta metros) de testada, o órgão municipal competente emitirá instruções específicas, com o objetivo de proporcionar uma melhor geometria final para as vias. Art. 23 A rampa máxima permitida nas vias de circulação será de 15% (quinze por cento). Parágrafo único. Em áreas excessivamente acidentadas deverão ser seguidos critérios especialmente estabelecidos pelo órgão municipal competente. Art. 24 As vias de acesso sem saída só serão autorizadas se providas de praças de retorno com o raio igual ou superior à largura da caixa de rua, e, se contado com esta, seu cumprimento não ultrapassar a 15 (quinze) vezes a largura da via. Art. 25 A declividade transversal mínima nas vias de circulação será de 2% (dois por cento). Parágrafo único. Declividade transversal poderá ser do centro da caixa de rua para as extremidades, e de uma extremidade da caixa para a outra. Art. 26 A largura da via que constituir prolongamento de outra já existente não poderá ser inferior à largura desta, ainda que pela função e característica possa ser considerada de categoria inferior. Art. 27 Nos cruzamentos das vias públicas, os dois alinhamentos deverão ser concordados por um arco de 8 m (oito metros) de raio mínimo. Art. 28 Para aprovação de loteamento, será verificada a continuidade das vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, de modo a promover o máximo de continuidade na rede de vias municipais. Art. 29 Os projetos de loteamento que possuírem vias com diretrizes estabelecidas ao longo de faixas de preservação de fundo de vale deverão prever uma linha de lotes localizada entre a faixa de domínio da via e o início da área de preservação. Parágrafo único. A exigência do caput deste artigo poderá ser dispensada, se comprovada inviabilidade técnica. Art. 30 Para lotes desmembrados e averbados até a data de aprovação da presente lei, serão admitidas servidões com no mínimo 6 (seis) metros. CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31 São partes integrantes da presente Lei os seguintes anexos: I - Anexo I ? Mapa do Sistema Viário Urbano; II - Anexo II ? Mapa Sistema Viário Urbano. Art. 32 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte dias do mês de dezembro do ano de dois mil e onze (20.12.2011). LUIZ CARLOS PETÉ DOS SANTOS Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE IBAITI ? ESTADO DO PARANÁ PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 666, DE 20/12/2011 ORGÃO OFICIAL - JORNAL PANORAMA REGIONAL Edição nº 326/2011 ? Caderno Especial Data: 21 de dezembro de 2011 Página: 05. Republicado ? PANORAMA REGIONAL Edição nº 334/2012 ? 16/03 a 31/03/2012 Página: 12.