LEI N° 794, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015. Institui o Programa de Compras Governamental denominado ?IBAITI COMPRA AQUI?. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais APROVA, e, eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1° Fica instituído o Programa de Compras Governamental, denominado ?IBAITI COMPRA AQUI? em atendimento as disposições da Lei Complementar Federal n° 123/2006 com suas alterações posteriores. Art. 2° Nas contratações públicas da Administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Município, deverão ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. Art. 3° Para a ampliação da participação dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, o Município através de sua administração direta, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município deverão: I ? instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, para identificar os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações; II- elaborar e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações; III- padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de modo a orientar os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos; IV- na definição do objeto da contratação, utilizar especificações básicas, para que não restrinjam, injustificadamente, a participação dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local e regionalmente; V- utilizar licitação por item, assim entendida, aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços, quando estes bens ou serviços puderem ser adjudicados à licitantes distintos; VI? definir até 31 de dezembro, a meta anual de participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas compras do Município, para o ano seguinte. Parágrafo único. Para atender o disposto no inciso II do caput, bem como divulgar os processos licitatórios abertos ou previstos, no que diz respeito às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município, a Administração Municipal poderá utilizar a Sala do Empreendedor ou firmar convênio com entidade de representação empresarial local. Art. 4° Na habilitação em licitações para fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigido balanço patrimonial do último exercício social, devendo a exigência de documentos para microempresa, da empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual ser simplificada. Art.5° As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. § 1° Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização de documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. § 2° A não regularização da documentação, no prazo previsto no §1° deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei n° 8.666/1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. Art.6° As contratações feitas por dispensa de licitação, com base nos incisos I e II do Artigo 24, da Lei 8.666/1993, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município. Art.7° Poderá, a critério do Executivo Municipal, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes através de previsão no instrumento convocatório a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte; § 1° Na hipótese do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. § 2° Em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços em que houver exigências de subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte deve ser dada preferência às sediadas localmente, quando existentes, podendo, em caso contrário, serem ampliadas às estabelecidas na região, sob pena de desclassificação, cujo instrumento convocatório determinará: I ? que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão ser estabelecidas no município e região; II ? o percentual da exigência mínima de subcontratação, facultada à empresa a subcontratação em limites superiores, conforme for estabelecido em edital; III ? que os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratados deverão estar indicados e qualificados pelos licitantes com a descrição dos bens serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores; IV ? no momento da habilitação, deverá ser apresentada a documentação da regularidade fiscal e trabalhista das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais subcontratados, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no artigo 5°, desta Lei, sendo a responsabilidade do objeto da empresa contratada; V ? que a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratação até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contraente, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade de substituição, em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; VI ? que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação. § 3° Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios. § 4° Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, devidamente justificada. § 5° É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas. Art. 8° O Município deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. Art. 9° O Município deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). § 1° Os processos licitatórios exclusivos para aquisição de bens e serviços de natureza divisíveis previstos no ?caput? e as cotas de até 25% artigo 8° desta Lei, poderão ser destinados unicamente microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município de IBAITI, capazes de cumprir com as exigências estabelecidas no instrumento convocatório quando existentes em número igual ou superior a 03 (três) competitivas, devendo, em caso contrário, serem ampliados às microempresas, empresas de pequeno porte regionais, assim entendidas aquelas sediadas em municípios situados na microrregião 017 (Ibaiti), composta pelos Municípios de Conselheiro Mairinck, Curiúva, Figueira, Ibaiti, Jaboti, Japira, Pinhalão e Sapopema, de acordo com classificação oficial do IBGE. § 2° Na realização de processos licitatórios exclusivos poderão ser empregadas quaisquer das modalidades de licitação. § 3° A condição de microempresa ou empresa de pequeno porte local ou regionalmente é requisito de habilitação nos processos licitatórios exclusivos previstos no artigo 9° desta lei e nas cotas de até 25% (vinte e cinco por cento) previstas no artigo 8° desta lei, quando aplicado o disposto no § 1° deste artigo. Art. 10 Para atender os objetivos da promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, previstos no artigo 8° desta lei e no artigo 47 da Lei Completar Federal 123/2006, os benefícios referidos nesta Lei deverão, priorizar a contratação com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, observando o seguinte: I ? a prioridade será para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município de Ibaiti; II ? não tendo microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município de Ibaiti, cuja proposta esteja no limite de 10% previsto neste parágrafo, a prioridade será para as sediadas regionalmente, de acordo com definição do IBGE como microrregião 017 Ibaiti; (Conselheiro Mairinck, Curiúva, Figueira, Jaboti, Japira, Pinhalão e Sapopema). III ? caso o melhor preço válido tenha sido apresentado por empresa que não tendo o constante nos incisos I e II deste artigo e tendo proposta apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, conforme incisos I e II deste artigo, o objeto será adjudicado em favor desta, pelo valor apresentado por ela, desde que não ultrapasse o limite de 10% previsto no caput deste artigo; IV ? para a modalidade de pregão o limite previsto neste parágrafo, será verificado após a fase de lances verbais; V ? em qualquer das modalidades, quando aplicado o limite previsto neste parágrafo, não se aplica o benefício previsto no ?caput? deste artigo, caso ocorrer o empate previsto naquele artigo. § 1° A prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente a que se refere o ?caput?, tem como justificativa: I ? o desenvolvimento econômico promovido pela variação positiva da capacidade produtiva da economia com elevação do produto interno bruto, aliadas às variações positivas relacionadas com ascensão da qualidade de vida, educação, saúde, infraestrutura e mudanças da estrutura socioeconômica do município e da região, com melhoras dos indicadores sociais relacionados índice de desenvolvimento humano ? IDH; II ? materializar uma política pública onde o poder de compra governamental seja utilizado para gerar renda, emprego e melhor distribuição das riquezas do município e da região; III ? materializar as atividades finalísticas do Município e dar retorno ao cidadão contribuinte, oportunizando prover o Poder Público com suas demandas sem exportar recursos locais, promovendo a sustentabilidade econômica e social; IV ? priorizar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, aumentando a competitividade delas, contribuindo para que possam suportar a elevação na concorrência proporcionada principalmente pelo comércio, que na maioria das vezes incrementa a chamada evasão de recursos locais. § 2° A prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente será mantida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que comprovem a eficácia desta política pública no desenvolvimento econômico e social do município e da região. § 3° O Chefe do Executivo Municipal poderá designar servidor para verificar ?in loco? os preços praticados pelas empresas fornecedoras de orçamento para formação do preço de referência a ser utilizado nos processos licitatórios. Art.11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e quinze. (30.9.2015). ROBERTO REGAZZO PREFEITO MUNICIPAL