LEI COMPLEMENTAR Nº 1046, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021. * (Oriunda do Poder Executivo) Altera e acrescenta dispositivos na Lei Municipal nº 018, de 18.12.1981, anexo VIII, e Lei Complementar nº 895, de 17.5.2018. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º Fica alterada a redação do art. 58, da Lei Municipal nº 018, de 18 de dezembro de 1981, e acrescenta dispositivos, com a seguinte redação: ?SEÇÃO III CÁLCULO DA TAXA Art. 58. A Taxa de Coleta de Lixo será lançada com base na Unidade de Referência do Município ? URM, em função da classe do gerador de lixo, da categoria e do número de economias de uso do imóvel, correspondendo o seu valor à aplicação dos coeficientes especificados na Tabela de Cobrança do Anexo VIII, desta Lei. Art. 58-A O critério para determinar o enquadramento da classe do gerador de lixo a ser aplicado é a média referente a 12 (doze) meses de consumo de água consecutivos da matrícula cadastrada no Município e/ou da Concessionária prestadora do serviço público, por meio do número de economias nela contida, do ano anterior ao do lançamento. Art. 58-B No decorrer do exercício fiscal as novas ligações de água e/ou esgoto, o contribuinte será enquadrado na classe do gerador de lixo pertencente a primeira faixa da Tabela de Cobrança, Anexo VIII, conforme a categoria cadastral. Art. 58-C A arrecadação feita junto a Concessionaria prestadora de serviço público, será somente dos contribuintes que estiverem com os imóveis devidamente cadastrados em seu banco de dados e que sejam servidos pelas ligações ativas de água e/ou esgoto. Art. 58-D Na situação em que o contribuinte não possuir ligação de água, porém possuir ligação de esgoto sanitário, será enquadrado na classe do gerador de lixo, considerando a média 12 (doze) meses consecutivos de consumo de água estimada e calculada nos termos do art. 58-B. Art. 58-E Caso o contribuinte não possua ligação de água nem de esgoto sanitário, a Taxa de Coleta de Lixo com lançamento enquadrado na classe do gerador de lixo da primeira faixa da Tabela de Cobrança, Anexo VIII. Art. 58-F No caso de religação de água/esgoto o contribuinte será enquadrado na classe histórica do exercício fiscal da matrícula da Concessionária prestadora do serviço público. Na ausência de histórico o contribuinte será enquadrado na classe do gerador de lixo da primeira faixa da Tabela de Cobrança, Anexo VIII, conforme a categoria cadastral. Art. 58-G Será enquadrado na classe do coeficiente especifico da Tabela de Cobrança, Anexo VIII a Taxa Social de Lixo, para o contribuinte inscrito na Tarifa Social do da Concessionária prestadora do serviço público. I - durante o exercício fiscal o contribuinte poderá ter o benefício a qualquer momento, como também poderá perdê-lo; e. II - quando da perda do benefício da Taxa Social de Lixo, o mesmo será enquadrado na classe do gerador de lixo da primeira faixa da Tabela de Cobrança do Anexo VIII, conforme a categoria cadastral. Art. 58-H Quando houver mudança de categoria cadastral ou aumentar/diminuir o número de economias do seu imóvel no cadastro da Concessionária prestadora do serviço público, o mesmo será reclassificado no mesmo exercício fiscal, conforme a Tabela de Cobrança do Anexo VIII. Art. 58-I O cálculo do valor a ser cobrado tem como referência o número de economias cadastradas/contidas na matrícula do imóvel junto a Concessionária prestadora do serviço público, multiplicado pelo coeficiente correspondente à classe do gerador de lixo, conforme Tabela de cobrança prevista no Anexo VIII. Parágrafo único. Para os imóveis que tenham categorias mistas, será efetuado cálculo do valor para a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo, pela média entre os coeficientes de cada categoria, conforme Tabela de Cobrança ? Anexo VIII. Art. 58-J O pagamento poderá ser efetuado das seguintes formas: I - em parcela única por meio de documento emitido pelo Município até a data de vencimento definida por esta; e II - não sendo realizado o pagamento até a data de vencimento, o Município encaminhará para lançamento automático, na conta de água/esgoto da Concessionária prestadora do serviço público, em até 12 parcelas iguais, sucessivas e sem juros. Art. 58-K Pelo inadimplemento da Taxa de Coleta de Lixo arrecadado pela Concessionária prestadora do serviço público, será aplicado multa de 2%. Art. 58-L O contribuinte que optar pela exclusão do pagamento da Taxa de Coleta de Lixo na fatura da Concessionária prestadora do serviço público, deverá proceder a quitação dos débitos pendentes e a vencer, em parcela única, diretamente no Município, em prazo a ser fixado por esta. Parágrafo único O Município comunicará de imediato a Concessionária prestadora do serviço público, para proceder a retirada da arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo da conta da respectiva fatura.? Art. 2º Ficam revogados os arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 895, de 17 de maio de 2018. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, atendendo o disposto no art. 150, inciso III, alíneas, ?b? e ?c?, da Constituição Federal. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, ao primeiro dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um (1º.9.2021). ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal GUILHERME AUGUSTO DE OLIVEIRA LEITE Secretário Municipal de Administração Portaria nº 002, de 4.1.2021 LEI COMPLEMENTAR Nº 1046, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021 ANEXO VIII ? (Lei nº 018, de 18.12.1981) SITUAÇÃO PROPOSTA VLR ANO - R$ MATRICU LA VLR-MÊS- R$ ECONOMI A CLASSE TAXA SOCIAL LIXO - CATEGORIA 013 91,56 7,63 AA RESIDENCIAL - ATE 5M3 194,14 16,17 AB RESIDENCIAL >5M3 E <=10M3 230,31 19,19 AC RESIDENCIAL >10M3 E <=15M3 272,18 22,68 ,68 AD RESIDENCIAL >15M3 E <=20M3 327,90 27,33 AE RESIDENCIAL - ACIMA DE 20M3 380,33 31,69 AF COM-IND-UTP - ATE 5M3 251,25 20,94 AG COM-IND-UTP >5M3 E <=10M3 314,06 26,17 AH COM-IND-UTP >10M3 E <=15M3 376,87 31,41 AI COM-IND-UTP >15M3 E <=20M3 418,74 34,90 AJ COM-IND-UTP - ACIMA DE 20M3 523,43 43,62 AK GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, ao primeiro dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um (1º.9.2021). ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal GUILHERME AUGUSTO DE OLIVEIRA LEITE Secretário Municipal de Administração Portaria nº 002, de 4.1.2021 (*) Republicado por incorreção da matéria original. Esta publicação torna sem efeito e substitui a publicação anterior no D.O.M. - Edição nº 1985, de 1º.9.2021, pág. 2-4.