www.flopes.adv.br Página | 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CONSELHEIRO RELATOR AUGUSTINHO ZUCCHI E DEMAIS JULGADORES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. AUTOS Nº. 746475/23, DE RECURSO DE REVISÃO. ROBERTO REGAZZO, já qualificado, por intermédio de seu advogado in fine subscrito, respeitosamente vem apresentar MEMORIAIS para a sessão de julgamento pautada para ocorrer entre os dias 12/08/2024 a 15/08/2024, fazendo-o nos termos seguintes: 1. Em síntese, inicialmente foi instaurada Prestação de Contas Anual do Prefeito Municipal, referente ao Exercício Financeiros de 2016, cujo gestor foi o Sr. Roberto Regazzo; 2. Após o trâmite processual foi proferido o Acórdão de Parecer Prévio nº. 453/19 (peça nº. 56) recomendando a irregularidade das contas do Município de Ibaiti, referentes ao exercício de 2016, em razão das impropriedades nele elencadas; 3. Interposto Recurso de Revista foi proferido Acórdão de Parecer Prévio nº. 474/23 (peça 94) para dar parcial provimento ao Recurso de Revista para, mantendo o juízo de Parecer Prévio pela irregularidade das contas em face das demais irregularidades não sanadas, reformar a decisão recorrida consubstanciada no Acórdão de Parecer Prévio n.º 453/19 - Segunda Câmara (peça 56), apenas para o fim de converter em ressalva o item ?Ausência de Comprovação da Publicação do Relatório de Gestão Fiscal?; 4. Foi interposto Recurso de Revisão; DO APONTAMENTO DE AUSÊNCIA DE ENCAMINHAMENTO DO BALANÇO PATRIMONIAL. 5. Foi anexado ao Recurso de Revisão o Balanço Patrimonial referente ao Exercício de 2016, devidamente assinado pelo Contador, Controle Interno e pelo prefeito da época, Sr. Roberto Regazzo; 6. A Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM à peça processual nº. 138 opinou pelo provimento do recurso para o afastamento da responsabilização atribuída ao Sr. Roberto Regazzo em razão da ?Ausência de encaminhamento do Balanço Patrimonial?; 7. Assim, requer seja provido o recurso, com o acatamento do opinativo da equipe técnica, para afastar a responsabilização do recorrente; DA REALIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS PARA AVALIAÇÃO DAS METAS FISCAIS RELATIVAS AO TERCEIRO QUADRIMESTRE DE 2015 E AO PRIMEIRO E SEGUNDO QUADRIMESTRES DE 2016. 8. Foram anexadas ao Recurso de Revisão as atas das audiências públicas, devidamente assinadas, referentes ao terceiro quadrimestre de 2015, primeiro e segundo quadrimestre de 2016; 9. A equipe técnica (CGM) entende que as atas juntadas não merecem ser acatadas como comprovantes de realização das audiências, mesmo com as assinaturas posteriores de parte dos presentes; www.flopes.adv.br Página | 2 10. Chama a atenção de que os documentos dos convites para as audiências públicas estão publicados conforme cabeçalho de cada Convite, já anexada na peça 141, comprovando que foram realizadas; 11. Complementando as manifestações anteriores e trazendo à baila o entendimento lançado em processo análogo que tramitou junto a esta Corte de Contas (PROCESSO Nº: 217010/18, ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 335/18 - Primeira Câmara), o que também trazemos na presente oportunidade a título de paradigma, não existe qualquer indício de que as audiências não tenham sido realizadas, observando-se a regular emissão das atas, com as respectivas publicações e emissão de convites (peça 141), de modo que qualquer outra impropriedade se reveste de caráter eminentemente formal! 12. Assim sendo, consoante acórdão paradigma indicado acima, a mera ausência de assinaturas nas atas trata-se de questão muito modesta para ensejar a reprovação das contas de todo um exercício. Ademais, deve-se sopesar que não existe qualquer indício de que as audiências não tenham sido realizadas, motivo pelo qual requer seja aberta nova vista dos autos à CGM para apresentação de parecer sobre o contido nesta peça (notadamente quanto ao tópico anterior), bem como o item em questão seja julgado regular, ou, subsidiariamente, seja julgado regular com ressalvas, com expedição de recomendação; 13. Portanto, não há motivos para o julgamento de irregularidade do item da forma em que opinou desacertadamente (data venia) a equipe técnica. Assim sendo, respeitosamente ratificamos o Recurso de Revisão a fim de que, em homenagem ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, sejam julgados regulares (ou regulares com ressalva) TAMBÉM os itens indicados nesta peça; DO APONTAMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - RGF DO TERCEIRO QUADRIMESTRE OU SEGUNDO SEMESTRE DE 2015 14. O Item foi convertido em ressalva por meio do venerando Acórdão de Parecer Prévio - 474/23 (peça 94); 15. Todavia, no Recurso de revisão foram anexadas as publicações dos relatórios de gestão fiscal atinentes ao período analisado, a fim de que o item seja julgado integralmente regular; DO APONTAMENTO DE QUE O RELATÓRIO DO CONTROLE INTERNO APRESENTA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE DESAPROVAÇÃO DA GESTÃO. 16. a fim de demonstrar que a impropriedade foi sanada foi anexado ao Recurso de Revisão o Relatório do Controle Interno, referente ao exercício financeiro de 2017, no qual não constam as pendências apontados no relatório de 2016, concluindo-se que a impropriedade foi, portanto, sanada; 17. Vale destacar que o Relatório do Controle Interno foi elaborado em abril de 2017, porém a gestão do Sr. Roberto Regazzo findou-se em 31/12/2016, ou seja, não seria possível ao Sr. Roberto Regazzo regularizar os apontamentos ainda durante sua gestão; www.flopes.adv.br Página | 3 18. Ademais, doutos Julgadores, conforme documento acostado à peça 133 dos autos, restou recentemente esclarecido pelo Coordenador do Controle Interno Municipal que os apontamentos feitos no relatório (peça 6) foram REGULARIZADOS, senão vejamos: 19. Indaga-se à equipe técnica (CGM): Como seria possível ao Sr. Roberto Regazzo adotar medidas para a regularização das inconformidades apontadas, sendo que sua gestão administrativa se encerrou em 31/12/2016 e o relatório do controle interno (peça nº. 6) foi apresentado somente em 27/04/2017? 20. Evidente que a injusta desaprovação das contas em decorrência do referido item desatende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois o entendimento exarado pela equipe técnica desta Egrégia Corte de Contas resta por culminar exacerbados prejuízos no tocante aos seus direitos eleitorais, podendo, inclusive, torná-lo inelegível (já que o Sr. Roberto Regazzo possui consideráveis pretensões de concorrer ao pleito eleitoral vindouro); 21. O aqui recorrente enquanto Prefeito de Ibaiti em nenhum momento foi comunicado sobre as impropriedades elencados no parecer do controle interno, ou seja, não houve falha por parte do gestor, mas sim por parte do controle interno que deixou de comunicar, no momento oportuno, ao gestor sobre as impropriedades; 22. E compulsando a Cartilha de Diretrizes e Orientações sobre Controle Interno, denota-se que ?antes de comunicar o Tribunal sobre as irregularidades ou ilegalidades encontradas, a Unidade de Controle Interno ? UCI deve comunicar o gestor imediato ou a autoridade máxima do órgão ou Poder sobre o resultado da auditoria, expedindo recomendações a fim de sanear os problemas detectados?, O QUE NÃO OCORREU NO CASO ORA VERSADO! 23. E na hipótese da autoridade superior não tome as providências necessárias para implementar as medidas saneadoras, o responsável pelo Órgão Central de controle (Unidade de Controle Interno) deverá comunicar o Tribunal de Contas sobre as irregularidades que configurarem grave infração à norma legal e/ou causarem danos ao erário; 24. Nessa linha de ideias, como o gestor (aqui recorrente) não foi previamente comunicado pela Unidade de Controle Interno ? UCI sobre as impropriedades narradas à peça processual de nº. 6, obviamente que não seria possível a ele adotar medidas para regularizar as pendências após sua gestão administrativa, não sendo admitida sua penalização pessoal; www.flopes.adv.br Página | 4 25. Assim sendo, resta inequívoco que os apontamentos feitos em 2017 foram devidamente sanados. Portanto, reiteramos os pedidos formulados no Recurso de Revisão, a fim de que seja provido a fim de que sejam julgadas regulares as contas em análise, ou, subsidiariamente, sejam julgadas regulares com ressalvas; DO APONTAMENTO DE DESPESAS COM PUBLICIDADE INSTITUCIONAL REALIZADAS NO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2016 EM MONTANTE SUPERIOR À MÉDIA DOS GASTOS NO PRIMEIRO SEMESTRE DOS TRÊS ÚLTIMOS ANOS QUE ANTECEDEM O PLEITO. 26. Por meio do v. Acórdão de Parecer Prévio - 453/19 restou decidido, em síntese, pela ocorrência de despesas com publicidade institucional realizadas no primeiro semestre de 2016 em montante superior à média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; 27. Foram anexas ao Recurso de Revisão diversos documentos/empenhos que demonstram que foi selecionada a natureza da despesa DE FORMA INDEVIDA, empenhando indevidamente na rubrica de publicações institucionais, o que ocasionou, por um equívoco, o aumento das despesas de publicações institucionais; 28. Requer, assim, sejam julgadas regulares, ou regulares com ressalva as contas do Município de Ibaiti, referentes ao exercício financeiro de 2016, em razão da classificação incorreta das despesas com publicidade institucional; DO APONTAMENTO DE DESPESAS COM PUBLICIDADE INSTITUCIONAL REALIZADAS NO PERÍODO QUE ANTECEDE AS ELEIÇÕES. 29. Como dito, algumas despesas de publicação de atos oficiais foram indevidamente contabilizadas como despesas de publicidades institucionais; 30. Por todas as razões expostas no recurso, respeitosamente roga o recorrente pelo seu provimento, com a reforma do v. acórdão alvejado; 31. Ante o exposto requer seja dado integral provimento ao Recurso de Revisão, reconhecendo-se o dissídio entre a decisão objetada, a fim de que os itens sejam julgados regulares ou, subsidiariamente, ressalvados, pelas razões elencadas no Recurso de Revisão. Nesses termos, P. provimento. Curitiba, 13 de agosto de 2024. LUÍS GUSTAVO FERREIRA RIBEIRO LOPES OAB/PR 36.846 I OAB/SP 458.122