LEI Nº 908, DE 27 DE AGOSTO DE 2018. (Oriunda do Poder Executivo) Inclui no Manual de Cargos disposto no Anexo da Lei nº 818, de 25 de outubro de 2016, dentre as atribuições do cargo de carreira de nível médio do Fiscal de Tributos, a atribuição para efetuar lançamento de créditos tributários no âmbito municipal. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º Fica incluído no Manual de Cargos do Quadro de Servidores Públicos Municipais instituídos no Anexo da Lei Municipal nº 818, de 25 de outubro de 2016, dentre as atribuições do cargo de carreira de nível médio do Fiscal de Tributos, a atribuição para efetuar lançamento de créditos tributários no âmbito municipal, conforme disposto no Anexo desta Lei. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte e sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezoito (27.8.2018). ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal BENEDITO ALVES JUNIOR Secretário Municipal de Administração Portaria nº 001, de 2.1.2017 ANEXO ÚNICO FISCAL DE TRIBUTOS CBO: 2544-10 Nível Salarial: 10 Código do Cargo: NM 09 Número de Níveis ? 07 (A ao G) Carga horária: 40 horas semanais Jornada: 08 horas diárias PRÉ-REQUISITOS a) Ensino Médio Completo b) Idade Mínima de 18 anos DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Efetuar lançamento de créditos tributários (âmbito municipal); Fiscalizar o recolhimento de taxas e contribuições de melhorias, impostos imobiliários e demais tributos de âmbito municipal; Fazer cumprir a Legislação que trata da prestação de serviços, comércio e indústria de bens de consumo, regulamentando o funcionamento destes. DESCRIÇÃO DETALHADA: 1. Regular o funcionamento de estabelecimentos comerciais, obedecendo às limitações urbanísticas convenientes à ordenação do território; 2. Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários de funcionamento em conformidade com a legislação; 3. Regular o funcionamento da indústria, comercio e prestação de serviços, bem como de mercados públicos, feiras e abatedouros; 4. Fiscalizar o uso e ocupação dos bens públicos do Município quanto a camelôs, ambulantes, feiras livres, feiras de comidas e bebidas, feiras de automóveis, feiras de plantas naturais, feiras de flores artificiais, feiras de arte e artesanato, feiras de antiguidades, comércio eventual, atividades eventuais públicas e privadas, engraxates, lavadores de carro, e demais atividades em vias públicas, cujo licenciamento esteja previsto na legislação municipal; 5. Coibir o comércio não licenciado e a execução de qualquer trabalho ou atividade não autorizado, em logradouro público e em demais bens públicos do Município; 6. Proceder a levantamentos de débitos fiscais; 7. Fiscalizar, junto às empresas e profissionais autônomos, o recolhimento do ISSQN ? Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza; 8. Lavrar autos de infração em conformidade com a Legislação vigente; 9. Coordenar e acompanhar apreensões, remoções e condução de mercadorias, materiais, equipamentos em desconformidade com a legislação vigente; 10. Fiscalizar o cumprimento da legislação municipal relacionada à ocupação dos logradouros públicos com mercadorias, utensílios, equipamentos, trilhos de proteção, vitrinas, stands de vendas, cavaletes, bancas fixas de atividades comerciais e outras instalações, móveis ou fixas, exceto as previstas como atribuições do cargo do fiscal municipal de posturas, do fiscal municipal de obras e do fiscal de limpeza urbana; 11. Vistoriar, para efeito de licenciamento em logradouros públicos, pontos destinados à exploração de bancas fixas de atividade comercial, conforme legislação vigente; 12. Efetuar lançamento de créditos tributários no âmbito municipal; 13. Desempenhar outras atividades correlatas.