CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ? ESTADO DO PARANA IBAITI A RAINHA DAS COLINAS lbaiti, 29 de maio de 2019. os De: Sidinei Róbis de Oliveira Para: PRESIDENTE DA CÂMARA Prezado Senhor, Sidinei Róbis de Oliveira, Vereador da Câmara Municipal de lbaiti- Pr, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, solicitar autorização para participar junto a empresa UNIPUPLICA ? UNIÃO PARA QUALIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA do curso: LDO Municipal Análise Emendas ? Aprovação, a ser realizado nos dias 05, 06, e 07 de junho de 2019. ? Atenciosam s d Oliveir Presiden d Cà ra unicipal 7e lbai CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ? ESTADO DO PARANA 0-24 IBAITI A RAINHA DAS COLINAS 1 lbaiti, 30 de maio de 2019. De: PRESIDENTE DA CÂMARA Para: Comissão de Licitação Considerando a necessidade de contratação de empresa especializada para realização do Curso de Capacitação sobre LDO Municipal Análise Emenda ? Aprovação, a ser realizado nos dias 05, 06, e 07 de junho de 2019, determino que seja instaurado procedimento licitatório. Atenciosamente, 1 President .. Câ ara unicipa de Ibai .1 9 1 Presiden a Oliveir ra Münicipal e lbaiti CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ? ESTADO DO PARANA 03 IBAITI A RAINHA DAS COLINAS lbaiti, 30 de maio de 2019. Pelo presente termo, declaro a abertura do Processo Adrriinistrativo n° /2019 -- Inexigibilidade de Licitação n° 001/2019, após requisição do Presidente da Câmara, destinado, contratação de empresa especializada para realização do Curso de Capacitação sobre LDO Municipal Análise Emendas ? Aprovação, a ser realizado nos dias 05, 06, e 07 de junho de 2019, com fundamentos no art. 25, inciso II e art. 13, VI da Lei n°8.666/1993, devidamente autorizado pelo Presidente da Câmara. O processo de inexigibilidade será instruido com a autuação de todos os documentos necessários, devidamente numerados em ordem crescente, de modo a atender ao disposto no art. 38, caput, da Lei federal n°8.666/1993. Atenciosamente, osame not, i. ei R Presid- r Câ Oliveira unicipal d baiti CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ? ESTADO DO PARANA 04 IBAITI A RAINHA DAS COLINAS De: PRESIDENTE DA CÂMARA Para: SETOR CONTÁBIL E JURÍDICO Prezados Senhores, Considerando a necessidade de contratação de empresa especializada para realização do Curso de Capacitação sobre LDO Municipal Análise Emenda ? Aprovação, a ser realizado nos dias 05, 06, e 07 de junho de 2019. Considerando a necessidade de contratação de empresa especializada para realização do Curso de Capacitação sobre LDO Municipal Análise Emendas ? Aprovação, a ser realizado nos dias 05, 06, e 07 de junho de 2019. Considerando que o valor do curso ofertado será de R$ 790,00 (Setecentos e noventa reais), em atenção a abertura de processo Inexigibilidade Considerando a necessidade de contratação de empresa especializada para realização do Curso de Capacitação sobre LDO Municipal Análise Emendas ? Aprovação, a ser realizado nos dias 05, 06, e 07 de junho de 2019, com fundamentos no art. 25, inciso II e art. 13, VI da Lei n° 8.666/1993, bem como o encaminhamento deste aos respectivos setores, a fim de que seja informada: 1. A indicação de recursos de ordem orçamentária para fazer frente à despesas, na Lei Orçamentária Anual, a qual deverá guardar compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o plano plurianual, na Forma da LRF ? Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a indicação de recursos financeiros e forma de pagamento (Divisão de Contabilidade); 2. A elaboração do parecer sobre a necessidade de procedimento licitatório, indicando a modalidade e o tipo de licitação a serem adotados no certame, determinando seja encaminhado ao Setor Jurídico desta Casa de Leis; CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ? ESTADO DO PARANÁ 1 IBAITI A RAINHA DAS COLINAS Senhor Presidente; Atendendo a solicitação de Vossa Excelência, sobre o enfoque orçamentário, para contratação de empresa para participação do presidente da Câmara Municipal de Ibaiti, Sr. Sidinei Róbis de Oliveira, no curso sob o tema "LDO Municipal ? Análise, Emendas e Aprovação", a ser promovido pela Unipública ? União para Qualificação e Desenvolvimento Profissional Ltda, dias 05, 06 e 07 de Junho de 2019. Considerando o valor ofertado de RS 790,00, informo que existe dotação orçamentária suficiente no Orçamento deste Legislativo Municipal (guardando compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual), em 31 de Maio de 2019, para o custeio das despesas advindas da respectiva contratação no exercício financeiro de 2019, pois temos o seguinte saldo atual na classificação orçamentária específica: 01 ? Legislativo Municipal 002 ? Manutenção do Legislativo Municipal 01.031.0001.2002 ? Manutenção do Legislativo Municipal 3.3.90.39.00.00 ? Outros Serviços de Terceiros ? Pessoa Jurídica Fonte 001 ? Recursos do Tesouro (Descentralizados) R$ 42.984,48 Assim somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, considerando os serviços prestados em 2018, não serão ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício. Os serviços devem ser solicitados, mediante prévio empenho da despesa. O valor acima indicado consta no relatório anexo ao presente parecer, gerado pelo Sistema de Contabilidade Pública utilizado pela Câmara Municipal de Ibaiti, datado de 31/05/2019. 1baiti/Paraná, 31 de Maio de 2019. 010, CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CRC/PR - 053465/0-4 , 6.2coo ao ..' Câmara Municipal de lbaiti -2019 Saldo das contas de despesa Calculado em:31/05/2019 Pagina1 Chotio Unidaie Praeto cuAliv.dade Monta de despesa / Farte de ceasse ( R PADRÃO/ ORIGAPU DES/ DET ) Valor ~azada vau csuatizato Urdido espertado Salcb anel 0.030,03. 1 17.015,62 42964,48 17.015,52. . .42.984_ 45 a É ? YA I ? iigoim? .- .,..à... ,1..g, ''- ? co44.4-(37,4r,à~b. 032 irorwygtOçÃôiiktEasuviivOyfuy,ndtPAL .., -,,,,, - -,,E",-,,-- ,, ' ---4,1 -, , !-- ,,? a ; ? 01,001.000~ . MANUTENÇÁO DO LEGISLATIVO MUNICIPALi. i . i . .. . . . - , . . . 3390 3903 03 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS. PESSOA JUR ID ICA 00170 E C0331 0:01/01O7/035:0 Recursos do Teatro ( Descentralizados) Critério de seleção Data do cálculo. 31/052019 Rauces de despesa entre 3 393 3903 03e 3390 3900.00 60.000,03 CO CCOCO CO CO3 CO 17.015,52 42_934.48 Total Geral 60.00003 60.000,00 17.015,52 42984,48 de, ??? Emaciara: Carlos &Patada Olheira, na wrstio 5522k 310352019 132603 E - Gripada tate do rreaticio/ EA - Groso da fale ca eaereicios anteriores DE: ASSESSORIA JUR1DICA PARA: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL PARECER JURíDICO N° 053/2019 Senhor Presidente da Câmara, 1. Relatório Trata-se de pedido para análise jurídica com referência a contratação de empresa UNIPUBLICA UNIÃO P. QUAL. DESE. PROF. LTDA, pela forma de inexigibilidade de licitação em face à inviabilidade de competição conforme disposições da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações. Mérito ? Curso de treinamento. lnexigibilidade De início, é de se registrar que a conveniência, oportunidade, necessidade e moralidade da contratação de serviços é de exclusiva responsabilidade da Mesa Diretiva e Presidência desta Casa Legislativa. Consta dos autos a indicação dos recursos necessários para fazer face às despesas da contratação no valor estimado pelo Presidente da Câmara Municipal de lbaiti, conforme se verifica no parecer do setor contábil, em obediência ao que preceitua o inciso III do § 2° do art. 7° e art.14, caput, da Lei n° 8.666/93. Tendo sido indicado a seguinte dotação orçamentária 01.002.01.031.0001.2002.3..3.90.39.00.00 ? Outros Serviços de Terceiros. Como se sabe, a Constituição concedeu a possibilidade da contratação sem licitação desde que especificados em legislação, por lei ordinária. Diante disso a Lei 8.666/93 estabeleceu a figura da dispensa de licitação (art. 24) e da contratação por inexigibilidade (art.25). Em suma, a diferença básica entre as duas hipóteses é que na inexigibilidade não há possibilidade de competição e na dispensa a competição é viável, poderia haver licitação, porém diante das circunstâncias peculiares a Lei facultou alguns cenários em que a licitação poderá ser dispensada, ficando na competência discricionária da Administração. Diz a Lei de Licitações que é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: II ? para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; Trata-se de contratação com inviabilidade de seleção de proposta mais vantajosa através de critérios objetivos, consistentes no esforço humano, de difícil comparação. O Superior Tribunal de Justiça, através do Ministro Herman Benjamim destacou a respeito: "Contudo, a inexigibilidade da licitação, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.666/1993, pressupõe a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) serviços técnico listado no art.13; b) profissional (pessoa física) ou empresa de notória especialização; c) natureza singular do serviço a ser prestado." (Resp n° 942.412/SP, 2a T., Rel. Min. Herman Benjamin, J. em 28.10.2008, DJe de 9.03.2009). Diz a Lei de Licitações e Contratos: Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços profissionais especializados, entre outros, os trabalhos relativos a: VI ? treinamento e aperfeiçoamento de pessoali Observe que o inc. VI é taxativo caracterizando a capacitação do agente público com um serviço técnico profissional especializado, preenchendo o primeiro requisito. A capacitação do agente público se enquadra na natureza singular, pois é executada por pessoa física cuja produção é intelectual que possui característica de personalismo inconfundível. Diversos doutrinadores afirmam que a natureza singular a) experiência, b) domínio do assunto, c) didática, d) experiência e habilidade na condução de grupos, inclusive no que se refere à formação profissional e, e) capacidade de comunicação. A notoriedade se faz pelo conhecimento da alta capacidade do profissional ou da empresa que possuam currículo satisfatório diante da necessidade da Administração. A Advocacia Geral da União, em sua instrução Normativa n° 18 de 01.04.09, considerou que "Contrata-se por inexigibilidade de licitação com fundamento no art. 25, inc.II, da Lei n° 8.666 de 1993, conferencistas para ministrar cursos para treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, ou a inscrição em cursos abertos, desde que caracterizada a singularidade do objeto e verificado 09 tratar-se de notório especialista". A Administração possui margem de discricionariedade para escolher e a empresa que mais lhe parecer adequada. Contudo, ela tem que possuir sintonia com a necessidade administrativa á qualidade almejada. Como já se disse, o curso é para vereadores desta Casa Legislativa. Além disto, o curso que se pretende contratar foi o único a se apresentar dentro das características e das necessidades do Vereador solicitante. Assim, concluímos que a contratação de curso de capacitação para vereadores podem ser realizados pelo processo de inexigibilidade, em razão da singularidade do objeto, notória especialização dos profissionais e está elencado no artigo 13 da Lei 8.666/1993. Há vasta doutrina e jurisprudência defendendo este posicionamento. Destaque-se, aqui a consideração a respeito do jurista Antônio Carlos Cintra do Amaral versou: "A administração não pode realizar licitação para treinamento, porque os profissionais empresas são incomparáveis. Não há, portanto, viabilidade de competição. A dotação do tipo licitação de "menor preço" conduz, na maioria dos casos, à obtenção de qualidade inadequada. A de "melhor técnica" e a de "técnica e preço" são inviáveis, porque não se pode cogitar, no caso de apresentação de proposta técnica. A proposta técnica seria, a rigor, o programa e a metodologia, de pouca ou nenhuma diferenciação. O êxito do treinamento depende, basicamente, dos instrutores ou docentes. Que são incomparáveis, singulares, o que torna inviável a competição." (in Ato Administrativo, Licitações e Contratos Administrativos, r tiragem. São Paulo: Malheiros, 1996, pag. 111.) Quanto à contratação não existe nenhum óbice, sob o ponto de vista legal, pois o programa oferecendo se enquadra perfeitamente às necessidade do Poder Legislativo, caracterizando, assim, a justificativa quanto a inexigibilidade em face das disposições legais. Uma vez caracterizada a inexigibilidade de licitação, a Administração deverá atentar, ainda, para o disposto no art. 26 da Lei n° 8.666/93, segundo o qual: Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 40 do art. 17 e nos incisos III a XXIV do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o, deverão ser comunicados dentro de três dias a autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei n° 9.648, de 27.5.98) Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruido, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço; IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. (Incluído pela Lei n° 9.648, de 27.5.98) 26. Com efeito as exigências atinentes consistem: justificativa do afastamento da licitação; comunicação, dentro de três dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial no prazo de cinco dias; razão da escolha do fornecedor; justificativa do preço. Como se verifica da leitura do caput do dispositivo legal referido impõe-se à autoridade responsável pela contratação o dever de justificar o afastamento da licitação. Quanto à razão da escolha do fornecedor, ela se confunde com o próprio fundamento da inexigibilidade de licitação, amparada, pois, na existência de apenas uma empresa apta à execução do serviço. Assim, concluo pela procedência do pedido e pela legalidade da inexigibilidade de licitação nos termos do que dispõe o art. 25 c/c o art. 13, ambos da Lei Federal n° 8.666/1993 e suas alterações. ? Inobstante, a inexigibilidade de procedimento licitatório em razão do valor, para a obtenção do referido objeto, mister faz-se a observância dos seguintes elementos: 1. preferir, obviamente, o fornecedor que ofereça o objeto com o menor preço ou melhor técnica (art. 45, §4°, Lei 8.666/93); 2. solicitar orçamento escrito junto de pelo menos 03 (três) empresas que atuem no ramo de atividades do objeto do serviço ou produto a ser adquirido, a fim de se apurar preço de mercado; 3. realização da publicação prevista no art. 26 da Lei n° 8.666/93; 4. exigir do fornecedor habilitação jurídica, empresa contratada deve ter o ramo de atividade pertinente ao objeto licitado, e regularidade fiscal através das CNDs Federal, Estadual, Municipal, do INSS, FGTS e trabalhista; 5. Vedação de contratação de obras, serviços e compras freqüentes e repetitivas, nos termos do art. 24, inc II, que possa caracterizar fracionamento de despesas, devendo-se pautar no planejamento das compras e contratações necessárias ao funcionamento desta Casa Legislativa. 6. observar o teor da Recomendação Administrativa n° 001/2009.exPedida pelo Ministério Público do Paraná. Quanto ao instrumento adequado para a formalização da referida contratação em regime de exclusividade, deve-se registrar que o contrato administrativo só poderá ser substituído por outro instrumento, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução do serviço, instrumentos bem mais singelos que um contrato, nos casos de compra para entrega imediata e integral dos bens e serviços adquiridos, da qual não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica. Eis o que dispõe o §4° do art. 62 da Lei n° 8666/93: Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. § 19 A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação. § 2° Em "carta contrato", "nota de empenho de despesa", "autorização de compra", "ordem de execução de serviço" ou outros instrurrientos-hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 8.883, de 1994) § 32 Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber: I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado; II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público. § 42 É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica. Pelo exposto, nos termos do art. 62, §4° da Lei n° 8666/93, nesta hipótese poderá ser dispensada a formalização do contrato administrativo, uma vez que se trata de pagamento de serviço de modo integral, de modo que a empresa preste os serviços nos moldes no folder do curso. Por fim, registre-se que o Grupo especializado na Proteção ao Património Público e no Combate à improbidade Administrativa ? GEPATRIA - expediu a Recomendação Administrativa n° 005/2017, a fim de recomendar que em caso de necessidade de realização de aperfeiçoamento dos servidores por meio de cursos seja dada preferência aos cursos gratuitos oferecidos pelo TCE-PR ou, na sua impossibilidade para os cursos a distância na modalidade online, evitando pagamento frequente e abusivo de inscrições e diárias, observando os princípios da moralidade e da economicidade aos cofres públicos, evitando complementação de subsídios e vencimentos. Desta feita caberá ao Presidente da Mesa Diretiva decidir discricionariamente sobre a autorização/concessão de realização de cursos e pagamentos de diárias. É o nosso parecer. lba aio de 2019. ITORIO GONÇALVES ADV MARA MUNICIPAL DE IBAITI m. CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ? ESTADO DO PARANA IBAITI A RAINHA DAS COLINAS COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO OBJETO Contratação de empresa especializada para realização do Curso de Capacitação sobre LDO Muniplpal Análise Emendas ? Aprovação, a ser realizado nos dias 05, 06, e 07 de junho de 2019. Valor estimado: R$ 790,00 (Setecentos e noventa reais). Enquadramento legal: Lei Federal n° 8.666/1993, art. 25, II e art. 13,VI. INTRODUÇÃO: Esta Comissão de licitação, ao analisar o requerimento do Presidente da Câmara Municipal de lbaiti, efetuou o termo de abertura de licitação em 30 de maio de 2019 e a partir disso deu inicio ao presente procedimento de inexigibilidade de licitação. JUSTIFICATIVA: NECESSIDADE: Trata-se da busca por capacidade do Vereador desta Casa de Leis no curso ofertado pela, UNIPUPLICA ? UNIÃO PARA QUALIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA CNPJ: 28.329.884/0001-41, em anexo o conteúdo programático, com todas as especificações e temas que serão abordados no curso. Dentre os principais temas estão a Importância do Planejamento Estratégico Municipal, Apreciação das Leis Orçamentarias pela Câmara, Preparação da LDO Municipal, Aula Prática sobre LDO Municipal. ESCOLHA DO FORNECEDOR: O curso será realizado pela UNIPUPLICA ? UNIÃO PARA QUALIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA CNPJ: 28.329.884/0001- 41 PREÇO GLOBAL: R$ 790,00 (Setecentos e noventa reais). Em face da inviabilidade de competição, a contratação em comento possui fundamento legal no Art. 13, VI e Art. 25, II, da Lei n°8.666/93. Art. 13. Para fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: (..) VI ? treinamentos e aperfeiçoamento pessoal; CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ? ESTADO DO PARANA IBAITI A RAINHA DAS COLINAS es de Siqueira Art. 25. É inexigível a licitação guando houver a inviabilidade de competição, em especial 11 ? para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibffidade para serviços de publicidade e divulgação; Assim, com fundamento nos dispositivos acima, esta Comissão de Licitação apresenta a justificativa para ratificação e demais considerações que por ventura se fizerem necessárias. lbaiti, 30 de maio e 2.019. Simone Apareci' a Fernandes Schuenck Fern Elaine Aparecida Aparecida de Freitas 4." ;51 ?. h.1419A- Ps,t1kNOS,, MENSAIS PARA -, ,. ASSISTIA 1000$ CURSOS rafriS.15",f .$2 LDO Municipal Análise Emendas ? Aprovação g/ ? ;C i;g:tit I Data de Realização 05, 06 e 07 de Junho de 2019 Local Sede Unipública Endereço R. Des. Clotário Portugal, 39- Centro, Curitiba - PR, 80410-220 Carga-Horária 11 horas Matrícula: R$ 790,00 FAZER MATRÍCULA ?, TENHO NT ERESSE ? IMPRIMiR PROGRAMAÇÃO HOTÉIS CONVENIADOS CONSULTAR CONVÊNIOS CURSO CLÁSSICO Os cursos clássicos são abrangentes de assuntos diversos e genéricos, dando noção geral sobre a matéria e ainda solucionando irregularidades do Legislativo. **Existe outros formatos de cursos com carga horárias e valores diferentes destes. Público Alvo Todos os servidores públicos e equiparados da Administração Direta e Indireta, que estejam atuando no objeto do estudo, bem como, os agentes políticos municipais. Legislativo Programação Importância do Planejamento Estratégico Municipal Dia: 5 Horário: 14h às 17h 1. Planejar é? 2. Por que planejar? 3. Categorias hierárquicas 4. Estratégia x tática 5. Ferramenta de trabalho 6. Instrumento de ajuda 7. Visualização do futuro 8. Processo contínuo 9. Formulação de objetivos 10. Cursos de ação 11. Meios aplicáveis 12. Apoio e participação 13. Planejamento Estratégico Situacional 14. Planejamento público nos Municípios: a. Plano Diretor b. Plano Plurianual c. Lei de Diretrizes orçamentárias d. Lei Orçamentária anual e. Outros 15. Planejamento Setorial nos Municípios 16. Principais eixos temáticos: a. Econômico b. Social c. Infraestrutura d. Participação popular e. Recursos humanos 17. Planejando a Gestão Municipal Docente: Davi Alessandro Donha Artero Ver currículo A Apreciação das Leis Orçamentárias pela Câmara Dia: 6 Horário: 9h às 12h 1. O Trâmite dos Projetos na Câmara Municipal: a. procedimento Legislativo (comum, sumário, especial) b. análise pelas comissões c. audiências públicas d. discussões em plenário e. turnos de aprovação f. sanção, promulgação e publicação 2. Emendas aos Projetos (o que pode e o que não pode) I. Legitimados: a. Comissões b. Plenário c. Vereador d. Mesa e. Prefeito f. Iniciativa popular II. Matérias e Limitações a. Iniciativa privativa/exclusiva b. Iniciativa concorrente 3. Procedimentos: a. Rito de tramitação b. Prazos c. Preclusão d. Turnos 4 Tipologia: a. Emendas aditivas b. Emendas modificativas c. Emendas supressivas d. Emendas substitutivas e. Emendas aglutinativas f. Substitutivo Docente: Jonias de Oliveira *O Ver currículo Aula Expositiva sobre a Preparação da LDO Municipal Dia: 6 Horário: 14h às 17h 1. Conceituai: a. Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO b. Estrutura da LDO c. Exigências legais e normativas 2. Conteúdo Obrigatório da LDO entre outros: a. Equilíbrio entre receita e despesa b. Critérios e forma de limitação de empenho c. Montante da reserva de contingência com base na receita corrente líquida d. Relacionamento com o PPA de 2018- 2021 e. Exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal f. Modelo de Projeto de Lei e relatórios legais 9 g. Adequação da LDO à lei Federal 13.019/2014 e alterações h. Adequação da LDO à lei Federal 13.019/2014 e alterações 3. Audiências Públicas: a. Preparação e apresentação b. Acompanhamento quadrimestral das metas estabelecidas na LDO Docente: João Henrique Mildenberger Ver currículo Aula Prática sobre a LDO Municipal Dia: 7 Horário: 9h às 11h 1. Anexo de riscos fiscais: a. Riscos Fiscais b. Contingência Passiva c. Obrigações Fiscais d. Conteúdo e Objetivo do Demonstrativo 2. Anexo de metas fiscais: a. Metas Anuais b. Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior c. Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores d. Evolução do Patrimônio Líquido e. Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos f. Avaliação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores g. Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita h. Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado Docente: João Henrique Mildenberger Ver currículo , 9 CAIXA ECONÔMICAERAL Certificado de Regularidade do FGTS - CRF Inscrição: 11227107/0001-93 Razão Social: UNIPUBLICA UNIA() P QUAL DESE PROF LTDA Endereço: R EBANO PEREIRA 44 8 ANDAR C 804 / CENTRO / CURITIBA / PR / 80410- 240 A Caixa Econômica Federal, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 7, da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, certifica que, nesta data, a empresa acima identificada encontra-se em situação regular perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. O presente Certificado não servirá de prova contra cobrança de quaisquer débitos referentes a contribuições e/ou encargos devidos, decorrentes das obrigações com o FGTS. Validade: 05/05/2019 a 03/06/2019 Certificação Número: 2019050502425193166291 Informação obtida em 06/05/2019, às 14:30:20. A utilização deste Certificado para os fins previstos em Lei está condicionada à verificação de autenticidade no site da Caixa: www.caixa.gov.br 9 PODER JUDICIÁR1 JUSTIÇA D3 TRABALHO CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS Nome: UNIPUBLICA UNIAO PARA QUALIFICACAO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA (MATRIZ E FILIAIS) CNPJ: 11.227.107/0001-93 Certidão n°: 169139741/2019 Expedição: 14/03/2019, às 10:48:22 Validade: 09/09/2019 - 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua expedição. Certifica-se que UNIPUBLICA - UNIA() PARA QUALIFICACAO E DESENVOLVIMENTO P.ROFISSIONAL LTDA (MATRIZ E FILIAIS), inscrito(a) no CNPJ sob o n° 11.227.107/0001-93, NÃO CONSTA do Banco Nacional de Devedores Tralrlhistas. Certidão emitida com base no art. 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentado pela Lei n° 12.440, de 7 de julho de 2011, e na Resolução Administrativa n ° 1470/2011 do Tribunal Superior do Trabalho, de 24 de agosto de 2011. 4 Os dados constantes desta Certidão são de responsabilidade dos Tribunais do Trabalho e estão atualizados até 2 (dois) dias anteriores à data da sua expedição. No caso de pessoa jurídica, a Certidão atesta a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências ou filiais. A aceitação desta certidão condiciona-se à verificação de sua autenticidade no portal do Tribunal Superior do Trabalho na Internet (http://www.tst.jus.br ). Certidão emitida gratuitamente. INFORMAÇÃO IMPORTANTE Do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas constam os dados necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas inadoimplentes perante a Justiça do Trabalho quanto às obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou çiecorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia. 14/03/2019 MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria da Receita Federal do Brasil Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO Nome! UNIPUBLICA - UNIA° PARA QUALIFICACAO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA CNPJ: 11.227.107/0001-93 Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dividas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que: 1. constam débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com exigibilidade suspensa nos termos do art. 151 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou objeto de decisão judicial que determina sua desconsideração para fins de certificação da regularidade fiscal, ou ainda não vencidos; e 2. constam nos sistemas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) com exigibilidade suspensa nos termos do art. 151 do CTN, ou garantidos mediante bens ou direitos, ou com embargos da Fazenda Pública em processos de execução fiscal, ou objeto de decisão judicial que determina sua desconsideração para fins de certificação da regularidade fiscal. Conforme disposto nos arts. 205 e 206 do CTN, este documento tem os mesmos efeitos da certidão , negativa. Esta certidão é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais e, no caso de ente federativo, para todos os órgãos e fundos públicos da administração direta a ele vinculados. Refere-se à situação do sujeito9passivo no âmbito da RFB e da PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo único do art. 11 da Lei n°8.212, de 24 de julho de 1991. A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos endereços ou . 1 Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN n° 1.751, de 2/10/2014. Emitida às 10:24:43 do dia 14/03/2019 . Válida até 10/09/2019. Código de controle da certidão: E5C0.9CC7.7C92.8EB2 Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento. 1/1 Estado do Paraná Secretaria de Estado da Fazenda Coordenação da Receita do Estado Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual N° 019607140-03 Certidão fornecida para o CNPJ/MF: 11.227.107/0001-93 Nome: CNPJ NÃO CONSTA NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS/PR Ressalvado o direito da Fazenda Pública Estadual inscrever e cobrar débitos ainda não registradoseou que venham a ser apurados, certificamos que, verificando os registros da Secretaria de Estado da Fazenda, constatamos não existir pendências em nome do contribuinte acima identificado, nesta data. Obs.: Esta Certidão engloba todos os estabelecimentos da empresa e refere-se a débitos de natureza tributária e não tributária, bem como ao descumprimento de obrigações tributárias acessórias. Válida até 12/07/2019 - Fornecimento Gratuito A autenticidade desta certidão deverá ser confirmada via Internet www.fazenda.or.gov.br e Página 1 de 1 Emitido via Internet Pública (14/03/2019 10:27,48) 28/05/2019 www5.curItiba.pr.gov.br/g1m/certidaonegativa/ PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DEPARTAMENTO DE CONTROLE FINANCEIRO CERTIDÃO NEGATIVA DE TRIBUTOS E OUTROS DÉBITOS MUNiCIPAIS CONTRIBUINTE: UNIPUBLICA - UNIA0 PARA QUALIFICACAO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA CNPJ: 11.227.107/0001-93 INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 575141-1 ENDEREÇO: R. DESEMBARGADOR CLOTÁRIO PORTUGAL, 39 - CENTRO, CURITIBA, PR FINALIDADE: VERIFICAÇÃO É expedida esta CERTIDÃO5NEGA1IVÁ-DE TRIBUTOS E OUTROS DÉBITOS MUNICIPAIS, em nome do sujeito passivo inscritos objrião étaDievida Ativá,'até a presenté data. -., A certidão *expedida ern'nomeCliPed-skVáj"Jurídidi abrãnbé,téios Os estabelecimentos cadastrados no Município de Curibba. 11 : - - ? Certidão expediva:coni-báeno Decreto n° 670/201,2, de 30/04/2012. Esta certidão compreende os Tributos Móbiliátios (Imposto sobre Serviços - ISS), Imobiliários (Imposto Predial Territoriál',iMarço PL1PTU, Irrip2ste.obraTQ-Jratiei-niíeão de Bens Imóveis Inte4ivos - ITBI e Contribuição clOVIelhdrie)jake 0o Serviçõs e pelePUC de-Polidia e outros débitos municipais. ? ?S - ? CERTIDÃO N°: 184097/2014' EMITIDA EM: 2)105/20:19.', ? VÁLIDA ATÉ: : 24/0912019, ?- ' CÓDIGO DE AUTENTICIDADOSA CERTIDÃO: 9F04.631E s.01i6ÁF0E-5.B3DD.A13BD757.14C3-8 A autenticidade desta nerlidãb dévèragericonfirMad.a na página da Prefeitura Municipal de Curitiba, na Internet, no endereço http://www.curitiba.pr.gov.br:-Iinlc-Secrétatias Finanças. _ _ - Reserva-se a Fazenda Municipal, ov direito Tde cobrar :dividas :posteriormente constatadas, mesmo as referentes a períodos compreandidds,nestá I.?:.' Certidão ? ? ??.. Certidão expvclida pela internet gratuitamen 1 te. 'cf3 www5.curitiba.pcgov.br/gtm/certidaonegativa/ 1/1 PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DEPARTAMENTO DE CONTROLE FINANCEIRO CERTIDÃO NEGATIVA DE TRIBUTOS E OUTROS DÉBITOS MUNICIPAIS CONTRIBUINTE: EFICIENCIA CAPACITACAO E TREINAMENTO PROFISSIONAL EIRELI - ME CNPJ: 28.329.884/0001-41 INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 776638-2 ENDEREÇO: R. DESEMBARGADOR CLOTÁRIO PORTUGAL, 39 - CENTRO, CURITIBA, PR FINALIDADE: VERIFICAÇÃO É expedida esta CERTIDÃO NEGATIVA DE TRIBUTOS E OUTROS DÉBITOS MUNICIPAIS, em nome do sujeito passivo inscritos ou hão em Dívida Ativa, até a presente data. A certidão !expedida em nome dê Pessoa Jurídica abrange todos os estabelecimentos cadastrados no Município de Curitiba. Certidão expedida-cOm base no Decreto n° 670/2012, de-30/04/2012. Esta certidão compreende os 'Tributos Mobiliário (Imposto sobre Serviços - ISS), Imobilitrios (Imposto Predial Territorial Urbano - .IPTU, Imposto sobre-a Transmissão de Bens Imóveis Inter-vivos - ITBI e Contribuição de Melhoria), Taxas de Serviços .e pelo Poder de Polícia e outros débitos municipais. CERTIDÃO N° 57627/2019 EMITIDA EM: 15/02/2019 VÁLIDA ATÉ: '14/06/2019 CÓDIGO DE AUTENTICIDADE DA CERTIDÃO: 13416.AE03.098C.4995-1.99FA.DAED.783A.D35C-1 A autenticidade desta certidão deVera ser confirmada na página da Prefeitura Municipal de Curitiba, na Internet, no endereço http://www.curitiba.pr.gov.br - link:.Gecretarias / Finanças. Reserva-se a Fazenda Municipal, o direito de.ctibrar dividas posteriormente constatadas, mesmo as referentes a períodos compreendidos nestâ. Certidão exp8dida pela internet gratuitamente. (DLI Estado do Paraná Secretaria de Estado da Fazenda Coordenação da Receita do Estado Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual N° 019195274-87 Certidão fornecida para o CNPJ/MF: 28.329.884/0001-41 Nome: CNPJ NÃO CONSTA NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS/PR Ressalvado o direito da Fazenda Pública Estadual inscrever e cobrar débitos ainda não registrados ou que venham a ser apurados, certificamos que, verificando os registros da Secretaria de Estado da Fazenda, constatamos não existir pendências em nome do contribuinte acima identificado, nesta data. Obs.: Esta Certidão engloba todos os estabelecimentos da empresa e refere-se a débitos de natureza tributária e não tributária, bem como ao descumprimento de obrigações tributárias acessórias. Válida até 09/04/2019 - Fornecimento Gratuito A autenticidade desta certidão deverá ser confirmada via Internet www.fazenda.pr.aov.br 1 Página 1 de 1 Emitido via Internet Pública (10/12/2018 10013:17) PODER JupTclÁR JUSTIÇA DO, TRAPIIA-10 CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS Nome: EFICIENCIA CAPACITACAO E TREINAMENTO PROFISSIONAL EIRELI (MATRIZ E FILIAIS) CNPJ: 28.329.884/0001-41 Certidão n°: 160394768/2018 Expedição: 16/10/2018, às 08:49:32 Validade: 13/04/2019 - 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua expedição. Certifica-se que EFICIENCIA CAPACtTACAO E TREINAMENTO PROFISSIONAL E R E (MATRIZ E FILIAIS), inscrito(a) no CNPJ sob o n° 28.329.884/0001-41, NÃO CONSTA do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Certidão emitida com base no . art. 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentado pela Lei n ° 12.440, de 7 de julho de 2011, ?e na Resolução Administrativa n° 1470/2011 do Tribunal Superior do Trabalho, de 24 de agosto de 2011. Os dados constantes desta Certidão são de responsabilidade dos Tribunais do Trabalho e estão atualizados até 2 (dois) dias antelriores à data da sua expedição. No caso de pessoa jurídica, a Certidão atesta a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências ou filiais. A aceitação desta certidão condiciona-se à verificação de sua autenticidade no portal do Tribunal Superior do Tçabalho na Internet (http://www.tst.jus.br ). Certidão emitida gratuitamente. INFORMAÇÃO IMPORTANTE Do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas constam os dados necessários à identificação das pessoas naturais e'juridicas inadimplentes perante a Justiça do Trabalho quanto às obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou decorrêntes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia. 13103/2019 https://consulta-crtcaixa.gov.br/Empresa/Crf/Crf/FgeCFSImprimirPapel.asp C CAIXA ECONÕMCA FEDERAL Certificado de Regularidade do FGTS - CRF Inscrição: 28329884/0001-41 Razão Social: EFICIENCIA CAPACITÃÇÃO E TREINAMENTO PROFISSIONAL EIREL Nome Fantasia:uNINJBLIcA Endereço: R DESEMBARGADOR CLOTARIO PORTUGAL 39/ CENTRO! CURITIBA / PR / 80410-220 A Caixa Econômica Federal, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 7, da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, certifica que, nesta data, a empresa acima identificada encontrase em situação regular perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. O presente Certificado não servirá de prova contra cobrança de quaisquer débitos referentes a contribuições e/ou encargos devidos, decorrentes das obrigações com o FGTS. Validade: 08/03/2019 a 06/04/2019 Certificação Número: 2019030803485962493739 Informação obtida em 13/03/2019, às 11:43:53. A utilização deste Certificado para os fins previstos em Lei está condicionada à verificação de autenticidade no site da Caixa: wtvw.caixa.gov.br https://consulta-crtAxa.gov.br/Empresa/Crf/Crf/FgeCFSImprimirPapel.asp 1/1 MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria da Receita Federal do Brasil Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO Nome: EFICIENCIA CAPACITACAO E TREINAMENTO PROFISSIONAL EIRELI CNPJ: 28.329.88410001-41 Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que não constam pendências em seu nome, relativas a créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a inscrições em Divida Ativa da União (DAU) junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Esta certidão é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais e, no caso de ente federativo, para todos os órgãos e fundos públicos da administração direta a ele vinculados. Refere-se à situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas naS alíneas 'a' a 'd' do parágrafo único do art. 11 da Lei n°8.212, de 24 de julho de 1991. A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos endereços ou . Cedia emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN n°1.751, de 2/10/2014. Emitida às 08:25:41 do dia 30/01/2019 . Válida até 29/07/2019. Código de controle da certidão: E4F8.9BBE.903E.F9EF Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento. o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ a,Q PROCESSO N°: ASSUNTO: ENTIDADE: INTERESSADO: REjLATOR: 823051/14 ATOS DE CONTRATAÇÃO DO TRIBUNAL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ IOC CAPACITAÇÃO LTDA CONSELHEIRO ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO ACÓRDÃO N° 5498/14 - Tribunal Pleno INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO COM FULCRO NO ART. 33, II, DA LEI N° 15.608/07 E NO ART. 25, II, DA LEI N° 8.666/93. PELA FORMALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. Trata o presente de processo de inexigibilidade de licitação, com vistas á contratação da empresa 10C - CAPACITAÇÃO LTDA, para viabilizar que a Dra. ELIZABETH PONTES ministre o curso in company: "Reajuste, Revisão e Repactuação de Preços: Equilíbrio Econômico Financeiro nos Contratos Administrativos", a ser realizado nas dependências deste Tribunal, nos dias 09 e 10 de 'outubro de 2014, com carga horária de 16 (dezesseis) horas, para 40 (quarenta) servidores, ao custo total de R$ 20.800,00 (vinte mil e oitocentos reais). O processo foi iniciado a pedido da Diretoria da Escola deGestão Pública, a qual justificou a contratação pela necessidade de capacitação de servidores, "cuja lacuna de conhecimento foi identificada através da metodologia de Gestão por Competências, sendo incluída no plano de capacitação de servidores para 2013/2014. Por se tratar de um tema fundamental para a atuação dos Analistas que compõem o quadro de servidores da Casa, o curso em questão abrange o conteúdo necessário para proporcionar aos mesmos o conhecimento devido". Encaminhados os autos à Diretoria de Finanças, esta atestou a disponibilidade financeira e orçamentária para a realização da despesa, conforrne Formulário de Indicação de Recursos n° 57/2014 (peça n° 04). A Diretoria Jurídica, em Parecer n° 466/14, observou constar nos autos Termo de Referência demonstrando que a empresa em tela atua há mais de DOCUMENTO E ASSINATURA(E) DIGITAIS rmbrrIrITIAIIC C riolrIMAI 1,1Crinktivrie KIr FkirrElCrr, !MIMAI 'Dr 00 rrIll 00 NotPallAINITF: IrFAITIFIrAl,r1, I ITrT OfIlr QVIr. tAs TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 11 (onze) anos nas áreas de licitação e contratos administrativos, já tendo realizado diversos cursos in company e cursos abertos a vários órgãos federais e estaduais. Além disso, aferiu que a palestrante possui em seu curriculum densidade teórica e prática, destacando-se dentre outras atividades, especialização na temática proposta e obras editadas sobre a matéria versada, pelo que opinou pela possibilidade jurídica de contratação direta da empresa. A Controladoria Interna não apresentou óbices à contratação (lrlormação n° 84). O Ministério Público de Contas, em Parecer n° 13.618/14, aduziu não restar nos autos elementos suficientes para apontar que a palestrante indicada seria a mais adequada à satisfação do objeto, não se inferindo "do currículo da contratada a aludida densidade teórica, tampouco a questão é sobrepujada com a experiência da empresa no mercado, na medida em que a prestação dos serviços em tela tem caráter personalíssimo." Ao final, não se opôs à formalização da contratação direta, condicionada ao saneamento de questões de mérito prévias à assinatura do ajuste, bem como à complementação dos autos para fins de renovação do Certificado de Regularidade do FGTS. A Diretoria da Escola de Gestão Pública, em Informação n° 27/2014, aduziu, em síntese, que a profissional indicada para a condução da capacitação proferiu palestras nas seguintes entidades: a)LEscola do Legislativo do Estado do P Rio de Janeiro ? Licitações e Contratos Administrativos (Projeto Elerj Itinerante); b) Instituto Federal do Ceará (IFCE) - Curso de capacitação em Formação de Gestores de Fiscalização de Contratos; c) Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba _ Curso de Gestão e Fiscalização de Contratos; LCâmara Municipal de Ipatinga - Elaboração do Termo de Referência. Ponderou ainda, que além da participação em congressos e eventos científicos, a palestrante publicou obras que abordam assuntos correlatos com o objeto da proposta de contratação ora apresentada, sendo que uma das obras, mais especificamente a intitulada "Legislação de Licitação e Contratos Administrativos - Normas Correlatas e Jurisprudência - Lei 8.666/93 (atualizada até a Lei 12.349 de 15 de dezembro de 2010) - Legislação Organizada por Matéria", possui registro DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS A I ITCKITIr111 A n=C noir:luAI rliCIWIMIIIFIC Karl ctInwocrn 1,ARMMI Trr OD CAI( Mn, Ahilt' I rintari rIt' A nno I ITrT Mellt1 ?A TV) e %Ai TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ ISBN - International Standard Book Number (Número Padrão Internacional de Livro), o que confere a obra caráter individualizado. Acrescentou que o custo total da capacitação é de R$ 20.800,00, para até 40 participantes, o que importa em um investimento de R$ 520,00 por aluno, sendo que este Tribunal dispenderia o total de R$ 1.980,00 por servidor caso optasse pela inscrição individualizada nos cursos oferecidos pela empresa, sem considerar os gastos com diárias e deslocamentos, eis que estes são ofertados em locais distintos da Capital Paranaense. Por fim, anexou aos autos Certificado de Regularidade Previdenciária atualizado da empresa (peça n° 11). Da análise dos autos, restou demonstrado que a profissional indicada possui características que permitem aferir de forma objetiva o seu notório con!hecimento na área do curso a ser ministrado, o que se infere, inclusive, pela sua participação em congressos e eventos científicos, além da publicação de obras que abordam assuntos correlatos com o objeto da proposta de contratação. Além disso, juntou-se ao presente Certificado de Regularidade Previdenciária atualizado, dando- se atendimento ao solicitado pelo Parquet. Diante do exposto, com fulcro no art. 25, II, da Lei n° 8.666/93 e art. 33, II, da Lei Estadual n° 15.608/07, VOTO pela formalização da presente contratação direta, por inexigibilidade de licitação, da empresa IOC - CAPACITAÇÂO LTDA, para viabilizar que a Dra. Elizabeth Pontes ministre o curso in company: "Reajuste, Revisão e Repactuação de Preços: Equilíbrio Econômico Financeiro nos Contratos Administrativos", a ser realizado nas dependências deste Tribunal, nos dias 09 e 10 de outubro de 2014, com carga horária de 16 (dezesseis) horas, para 40 (quarenta) servidores, com valor total de R$ 20.800,00 (vinte mil e oitocentos reais). VISTOS, relatados e discutidos, ACORDAM DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS t ITFP1,11^1,1AISC C CIDIC,IMAI 1 -11CDraMik/Cle Mfl ClkInCI,Cr C1 tAllAMI TrC CD rtt".11 no mem Itt?CTC ik-ICACTArlr A riflo I Item!' Cifikk un, ;Wh,. km 5'2 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ / OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, por unanimidade, em: Julgar pela formalização da presente contratação direta, por inexigibilidade de licitação, da empresa IOC - CAPACITAÇÃO LTDA, para viabilizar que a Dra. Elizabeth Pontes ministre o curso in company: "Reajuste,, Revisão e Repactuação de Preços: Equilíbrio Econômico Financeiro nos Contratos Administrativos", a ser realizado nas dependências deste Tribunal, nos dias 09 e 10 de outubro de 2014, com carga horária de 16 (dezesseis) horas, para 40 (quarenta) servidores, com valor total de R$ 20.800,00 (vinte mil e oitocentos reais). Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, IVAN LELIS BONILHA e JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL e os Auditores SÉRGIO RICARDO VALADARES FONSECA, THIAGO BARBOSA CORDEIRO e IVENS ZSCHOERPER LINHARES? Presente o Procurador Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de tontas, MICHAEL RICHARD REINER. Sala das Sessões, 25 de setembro de 2014? Sessão n° 34. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AI rmanirinnncc rfOICIMAI nmonkihrrie íon CA11101,CreflIAIIAAAI Trz DO C.el%) no MCflUAITr YIWAITIll'Arlt?t, C7/ Cl MICI, 7700 ? 55 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ cl PROCESSO N°: 992236/14 ASSUNTO: ATOS DE CONTRATAÇÃO DO TRIBUNAL ENTIDADE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO ADMINISTRATIVO RELATOR: CONSELHEIRO ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO ACÓRDÃO N° 6847/14 - Tribunal Pleno Licitação. Inexigibilidade. Inscrições no XXVIII Congresso Brasileiro de Direito Administrativo. Capacitação e treinamento dos servidores do Tribunal de Contas. Pela formalização da contratação direta. Trata-se de processo de inexigibilidade de licitação, com vistas à aquisição de 25 inscrições (sendo 02 cortesias) para servidores desta Corte para o evento XXVIII CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, promovido pelo IBDA ? Instituto Brasileiro de Direito Administrativo, no período de 12 a 14 de novembro de 2014, em Foz do Iguaçu/PR. O custo por participante é de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), perfazendo o total da contratação de R$ 22.770,00 (vinte e dois mil, setpcentos e setenta reais). A Diretoria de Licitações e Contratos deu início ao procedimento, atendendo à solicitação da Diretoria da Escola de Gestão Pública (peça n° 02), que apresentou como justificativa para a contratação a exclusividade do evento e de seu conteúdo, o que inviabiliza a realização de processo licitatório. A Diretoria de? Finanças atestou a disponibilidade financeira e orçamentária para realização da despesa (peça n° 04), por sua vez, a Diretoria Jurídica concluiu pela possibilidade da contratação direta, sob a forma de inexigibilidade de licitação (Parecer n.° 602/14, peça n° 05). A Controladoria Interna entendeu estarem os autos em condições de apreciação pela Autoridade Superior Competente (peça n° 06) e o Ministério Público de Contas não se opôs, à contratação pretendida (peça n° 07). DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS A/ ntiwrirtnAnc c nPlt2.1111A1 rueormiuric Kin crancorrnIARAAM TE^F 00 r.n?I EIFEMALITM 1 -.1cht-ricw-I1EIttO C71 n 77E20 V171 -r TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ cf Diante do exposto, com fulcro no caput do art. 522, do Regimento Interno, VOTO pela formalização da presente contratação, rea)izada por inexigibilidade de licitação, com vistas à aquisição de 25 inscrições (sendo 02 cortesias) para o evento XXVIII CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, promovido pelo IBDA ? Instituto Brasileiro de Direito Administrativo, no período de 12 a 14 de novembro de 2014, em Foz do Iguaçú/PR, com valor de R$ 22.770,00 (vinte e dois mil, setecentos e setenta reais). VISTOS, relatados e discutidos, ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, por unanimidade, em: Formalizar a presente contratação, realizada por inexigibilidade de licitação, com vistas à aquisição de 25 inscrições (sendo 02 cortesias) para o evento XXVIII CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, promovido pelo IBDA ? Instituto Brasileiro de Direito Administrativo, no período de 12 a 14 de novembro de 2014, em Foz do Iguaçu/PR, com valor de R$ 22.770,00 (vinte e dois mil, setecentos e setenta reais). Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, NESTOR BAPTISTA, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, IVAN LELIS BONILHA e IVENS ZSCHOERPER LINHARES e os Auffitores SÉRGIO RICARDO VALADARES FONSECA e THIAGO BARBOSA CORDEIRO. Presente o Procurador Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, MICHAEL RICHARD REINER. Sala das Sessões, 6 de novembro de 2014? Sessão n°49. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGiTAJS AI ITFKITirinnnr nota:uniai niconnakicie aura onan000rn oo rany no urnaAforo anotai-noir-nono ovnana ninam nvta av,o7 1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ (53 PROCESSO N°: ASSUNTO: ENTIDADE: I NIIERESSADO: RELATOR: 144533/13 ATOS DE CONTRATAÇÃO DO TRIBUNAL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ CONSELHEIRO ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO 1 ACÓRDÃO N° 939/13 - Tribunal Pleno Ato de contratação. inexigibilidade de licitação. Serviço técnico profissional especializado. Pela homologação e juntada dos documentos arrolados no parecer ministerial. Trata-se de processo com vistas à contratação direta da empresa Mendes & Lopes Pesquisa, Treinamento e Eventos Ltda., para fornecer curso- in company para os servidores desta Corte de Contas, tendo como tema: "Contratos Administrativos: Cautelas para Formalização, Execução e Fiscalização". Cumpre-se destacar que a nova administração do Tribunal de Contas, tem como um de seus principais objetivos implementar uma nova forma de gestão dos contratos administrativos, buscando maior eficiência e celeridade na sua tramitação, além do aperfeiçoamento dos atos que dele fazem parte. Para a concretização desta nova realidade, há a necessidade do TCE/PR capacitar ainda mais seu corpo técnico, tanto em relação às linhas condutoras sobre o tema, quanto a correta aplicação dos preceitos da Lei Estadual n° 15.608/2007, a qual rege licitações e contratos no âmbito do Estado do Paraná. Destarte, buscou-se a contratação de empresa com credibilidade comprovada no mercado e com qualidade diferenciada na prestação de serviços, que pudesse atender os propósitos buscados, observados os regramentos adredes a contratação direta. O valor da contratação de que trata este processo é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para 35 servidores, a ser realizado entre 22 e 24 de abril deste ano. Em negociação com a empresa, esta ofertou graciosamente 10 inscrições, além do local a ser realizado o curso (Estação Business School) e coffee DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AI orcerroninAnrF noinum niconwhici e non mnonco,wrn {MIMAI -rnr 00 new RO &Atra AILITC MrhITIPIr A nno nvninr FULIC nvn 1,F7 ,SP TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ cp break nos intervalos, considerando a impossibilidade de realização no auditório desta Casa de Contas durante o período requerido. O processo seguiu o regular trâmite, sendo remetido pela Diretoria de Administração de Material e Patrimônio (peça 3) à Diretoria Geral, que, tomando ciência do exposto (peça 4), o remeteu à Diretoria de Finanças, que atestou a exigtência de recursos para fazer frente às despesas decorrentes do contrato de que ora se trata (peça 5). Após a apresentação da manifestação da Controladoria Interna (peça 6), o Gabinete da Presidência autorizou a contratação (peça 7) e encaminhou o feito à Diretoria de Licitações e Contratos, que anexou a minuta contratual (peças 8 e 9). Remetido o feito à Diretoria Jurídica, esta entendeu necessário pronunciamento que justificasse tal contratação como sendo a melhor a ser realizada para a Administração (peça 11). Por meio do Despacho n° 1177/13-GP, demonstrou-se que a empresa escolhida para ministrar tal curso atua há mais de 17 anos nas áreas de licitação e contratos administrativos, já tendo realizado mais de 200 cursos in company e 300 cursos abertos (SEBRAE, ELETROBRÁS-RJ, FURNAS, TER/MA, TJ/SC, JF/SC, BRDE, TRE/PR, TCE/RJ, dentre outros órgãos já contrataram cursos da empresa de que se trata), o que traz tranquilidade a este Tribunal quanto a sua esêolha. Ainda, cumpre-se asseverar que a palestrante possui em seu curriculum densidade teórica e prática, destacando-se dentre outras atividades, especialização na temática proposta e obras editadas acerca do assunto do curso a ser contratado, além de dedicar-se à prestar consultoria na área de interesse relativa ao curso. Saliente-se que a "melhor contratação" questionada pela Diretoria Jurídica é de extrema subjetividade, e não pode ser analisada sob um único aspecto como v.g. o financeiro ou análise de curriculum, sob pena de se deixar escapar critérios essenciais ao sucesso do empreendimento. Assim, conforme já exposto, buscou-se encontrar empresa e profissional que congregasse qualidade na prestação de serviço, aliada à credibilidade no segmento em que atua, tudo em conformidade aos ditames legais, doutrinários e jurisprudenciais. Após tais esclarecimentos, o processo foi à Diretoria Jurídica, a qual entjendeu aclarado o questionamento feito anteriormente (peça 16), com o que DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS TC ni rtrin /int t flDIfllMA n,ÇDnMÍWIQ mn ck,flrro,w fl A AM J Trt DO nrmg DO mcnt A MY-C 11"1KITICeir A nno xV/VM CULW (Wel .1 int T ?3,47 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 1 1 concordou o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o qual apenas ressaltou a necessidade da juntada da certidão da empresa de que não emprega menores, atualização das certidões de regularidade perante a Fazenda Municipal e FGTS e comprovação do previsto no art. 35, §4°, VII, da Lei Estadual n° 15.608/2007 por parte da Administração, com o que se concorda. Diante do exposto, com fulcro no art. 522, do Regimento Interno, VOTO pela? homologação da presente contratação da empresa Mendes & Lopes Pesquisa, Treinamento e Eventos Ltda., para fornecer curso in company para "os servidores desta Corte de Contas, tendo como tema: "Contratos Administrativos: Cautelas para Formalização, Execução e Fiscalização", no período de 22 a 24 de abril do ano corrente, com valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devendo-se juntar previamente à formalização do contrato os documentos arrolados no parecer ministerial. VISTOS, relatados e discutidos, ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, por unanimidade, em: Julgar pela homologação da presente contratação da empresa Mendes & Lopes Pesquisa, Treinamento e Eventos Ltda., para fornecer curso in company para os servidores desta Corte de Contas, tendo como tema:,, "Contratos Administrativos: Cautelas para Formalização, Execução e Fiscalização", no período de 22 a 24 de abril do ano corrente, com valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAJS A I ITD krrlrtnAnr noinimA1 nic h/GIC kirl D min= onrn MIMM trr DO nnu nortarn+ A KITC I ntkrn 011^ A nno RWIDI RUUD nnt Se TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ qi , devendo-se juntar previamente à formalização do contrato os documentos arrolados no parecer ministerial. Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, NESTOR BAPTISTA, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES, HERMAS EURIDES BRANDÃO, IVAN LELIS BONILHA e JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL. Presente o Procurador Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ELIZEU DE MORAES CORREA. Sala das Sessões, 18 de abril de 2013? Sessão n° 14. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS ? A I ITFKITIrInAriC Çz (101(21111A1 ri/COINLIk/FiC rIUTIOC`rtiftIIPJIA1 1 -et DO nnm no furniALITg Enmturt rIr nnno g.VrtlAl K4114a nvpi 1,27.7 'T ? ? 4 ? TCU: INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM CURSOS O Pleno do Tribunal de Contas da União assim pronunciou-se na Decisão nó 439/98 ? Ata 27/98 ? Relator Ministro Adhemar Paladini Ghisi: "1. !considerar filie as contratações de,professores?conferencistas ou instrutores para ministrar cursos de treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal, bem como a inscrição de servidores para participação de cursos abertos a terceiros enquadram-se na hipótese de inezigibilidade de licitação prevista nó inciso lido art. 25, combinado com o inciso Vida art. 13 da Lei n° 8.666/93 "(grifo nosso) O ilustre Ministro Relator, ao fundamentar seu voto, segue o posicionamento da doutrina. concluindo o seguinte: 9. A aplicação da Lei deve ser compatível com a realidade ein_gue está inserida. só assim o direito atinge os seus fins de assegurar a justice e a equidade social, Nesse sentido. defendo o posicionamento de que ainexigibilidade de licitação, na atual realidade brasileira estende-se a todos os cursos de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, fato que pode e deve evoluir no ritmo das mudanças cilia certamente ocorrerão no mercado com o aperfeiçoamento das técnicas de elaboração de manuais palronizados de ensino. Essa evolução deve ser acompanhada tanto pelos gestores corno pelos órgãos de controle. no âmbito de suas atuações. Assim, desponta. a meu ver. com clareza que a inexiciibilidade de licitação para contratação de treinamento e aperfeicoamento de pessoal. na atualidade, é regra geral, sendo a licitação excecão que deve ser averiguada caso a caso pelo administrador" (Processo n" TO 0110.8?0/98- 4 Relator Ministro ADHEMAR PALADINI GHISI. Decisão 439/98- Plenário Ata 27/98). ? O Tribunal de Contas da União chamado a se manifestar acama do terna assim se manifestou, na Decisão o. 439/1998, do Plenário. referente ao Processo na TC., 000.830/98- 4: O Tribunal Pleno. diante das razões expostas aelo Relator,_ decide: 1. considerar que as contratações de professores, conferencistas Ou instrutores para ministrar cursos de treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal bem corno a inscrição de servidores para participação de cursos abertos a terc,eiros. enquadram-se na hjpgtese de iflpiuçiLYIQ. . art713 da Lei nr: 2. retirar o sigilo dos autos e ordenar sua publicação em Ata: e 3. arquivar o presente processo. ? ? ? ? 04 de 1 ROB \HE . IR '4 CA EXTRATO DO PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N.° 001/2019 .Contratante: Câmara Municipal de lbaiti Contratado: UNI PUPLICA ? UNIÃO PARA QUALIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA. CNPJ: 11.227.107/0001-93 Objeto: contratação de empresa especializada para realização do Curso de Capacitação sobre LDO Municipal Análise Emendas ? Aprovação, a ser realizado nos dias 05, 06, e 07 de junho de 2019. Dotação Orçamentária: 3.3.90.39.00.00 ? Outros serviços de terceiros ? Pessoa Jurídica. Valor total: R$ 790,00 (Setecentos e noventa reais). Vigência: O presente contrato terá vigência até 31.12.2019. Fundamento: Art. 25, inc. II, e art. 13, VI da Lei n°8.666/93. Foro: Comarca de lbaiti, Estado do Paraná. 4 de 2Q19. IVEIR ARA MUNI IPAL PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N.° 001/2019 Objeto: PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N.° 001/2019 Objeto: Contratação de empresa especializada para realização do Curso de CaPacitação sobre LDO Municipal Análise Emendas ? Aprovação, a ser realizado nos dias 05, 06, e 07 de junho de 2019. Termo de Ratificação: Pelo presente termo de RATIFICAÇÃO, tendo recebido nesta data, PARECER TÉCNICO da Comissão Permanente de Licitação, designada através de Portaria n° 016/2019 e do reconhecimento da presença de requisitos exigidos pelo Art. 25, inc. II, e art. 13, VI da Lei n° 8.666/93, RATIFICO a referida processo de Inexigibilidade bem como encaminho o presente processo para o Departamento Competente para as devidas providências quanto à aquisição do objeto em epígrafe. lbaiti, 04 de junho de 2019. "MÁRIO OFÍCUAL 945 IBAITI MUNICÍPIO DE IBAITI-PR PREFETURAnNICIPAL Em conformidade com a Lei Municipal n°693/2013. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N°101/2000 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N°137/2011 ANO 2019 1':EDIÇÃO .N 1436,j TERÇA-FEIRA, 04 DE JUNHO DE 2019 ., PÁGINA-20 ' CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANÁ e EXTRATO DO PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N.° 001/2019 Contratante: Câmara Municipal de lbaiti Contratado: UNIPUPLICA - UNIÃO PARA QUALIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA. CNPJ: 11.227.107/0001-93 Objeto: contratação de empresa especializada para realização do Curso de Capacitação sobre LDO Municipal Análise Emendas - Aprova- ção, a ser realizado nos dias 05, 06, e 07 de junho de 2019. Dotação Orçamentária: 3.3.90.39.00.00 - Outros serviços de terceiros - Pessoa Jurídica. Valor total: RE 790,00 (Setecentos e noventa reais). Vigência: O presente contrato terá vigência ate 31.12.2019. Fundamento: Art. 25, inc. II, e art. 13, VI da Lei n°8.666/93. Foro: Comarca de lbaiti, Estado do Paraná. lbaiti, 04 de junho de 2019. SIDINEI RóBIS DE OLIVEIRA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N.° 001/2019 Objeto: PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N.° 001/2019 Objeto: Contrafação de empresa especializada para realização do Curso de Capacitação sobre LDO Municipal Análise Emendas - Aprova- ção, a ser realizado nos dias 05, 06, e 07 de junho de 2019. Termo de Ratificação: Pelo presente termo de RATIFICAÇÃO, tendo recebido nesta data, PARECER TÉCNICO da Co- missão Permanente de Licitação, designada atreves de Portaria n°016/2019 e do reconhecimento da presença de requisitos exigidos pelo Art. 25, inc. II, e art. 13, VI da Lei n° 8.666/93, RATIFICO a referida processo de Inexigibilidade bem como encaminho o presente processo para o Departamento Competente para as devidas providências quanto â aquisição do objeto em epigrafe. lbaiti, 04 de junho de 2019 SIDINEI ROBIS DE OLIVEIRA Presidente da Câmara Municipal de lbaiti Municipie de lbaiti Rua Vereador José de Moura Buem. 23- Praça dos Três Poderes - Centro? CEP 84.900-000 Telefone (43)3546-7450? E-mail: diariogbantergov.br Os atos oficiais publicados são assinados digitalmente TCEPR tiairdIrecurearc frito .,/~ Voltar Percentual de partici~ Detalhes processo licitatário Entidade Executora i_nrxtrIAlitA MUNICIPAL DE IMITI ---_- -. MO. FD19 No licttaçãold nsafinexigIblIldade- Modalidade* Processo Inexigibilidade ecurrocitrAventemtRrrte-olganismus,511!_elPinadt!!!!MdttittlÇrni3,2--, IhstItulção Financeira ? ? Contrato de Empréstimo . _ ? contratação de empresa especiali7ada para realização do Curso de Capacitação sobre LDO Municipal Análise Emendas - Aprovação, a ser realizado nos dias OS, 06, e 07 de junho de 2019 Descrição Resumida do Objeto' Número edital/processo' Dotação Orçamentária F00201031000120023390390000 ? . . . Preço máximo/Referenda de preço - [mgg Ra' ? Data Publica0o Termo ratificação 104/06/2019 Data de LarpMent0 do Edital [ 1 ----- Há tens exclusivos para EPP/ME? 1 ? I Ha cota de participação para EPP/ME? 1? Trat.i-se de obra com exigência de subcontratação de EPP/ME? L ? I Ha prioridade para aquisições de microempresas regionais ou locais? 1 I Data da Abertura das Propostas i Data Cancelamento CPF: 87903890930 (L2922) 44 ,1 Er.deb PRESI NEI ? B DE OLI E D CÁ. ARAM EIA NICIPA DE IBAITI CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANA IBAITI A RAINHA DAS COLINAS 245 DESPACHO 1. Considerando a impossibilidade de participação no curso, pela necessidade de retornar ao Município em razão de problemas de saúde com pessoa de minha família, determino a revogação deste procedimento de inexigibilidade, com a tomada de providências para o estorno do pagamento da inscrição e devolução do valor pago a título de diária. lbaiti 6 de junho de 2019. TERMO DE REVOGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N.° 001/2019 PROCESSO N°33/2019 OBJETO: Contratação de empresa especializada para realização do C turso de Capacitação sobre LDO Municipal Análise Emendas ? Aprovação, a ser realizado nos dias 05, 06, e 07 de junho de 2019. O Câmara Municipal de lbaiti, representado neste ato pelo Presidente Sr. Sidinei Róbis de Oliveira, resolve por meio deste, REVOGAR a presente Inexigibilidade de Licitação, cujo objeto consiste na "Contratação de empresa especializada para realização do Curso de Capacitação sobre LDO Municipal Análise Emendas ? Aprovação, a ser realizado nos dias 05, 06, e 07 de junho de 2019." em Curitiba", por razões de. interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, de acycio com o previsto no Art. 49 da Lei n°8.666/93. A revogação da contratação da-se pela impossibilidade do Vereador participar do curso acima indicado, em razão de problemas de saúde de familiar. 1 Seja dada ciência aos interessados, bem como seja o presente termo devidamente publicado, na forma-legal. lbaiti, 06 de junho de 2019. D ÁRDO OH CAL LiAl MAITE MUNICÍPIO DE IBAITI-PR PR .FETURA.MUNICiPP.1 Em conformidade com a Lei Municipal n°693/2013, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N°101/2000 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N°137/2011 - Egir,e.;ANt5lblati&tblçAaNg 1439 SEX3A2EFIRA, 07,DE IUNR&Dn0193tnintat t ,s, CÂMARA MUNICIPAL DE 1BAITI ESTADO DO PARANÁ TERMO DE REVOGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N.° 001/2019 PROCESSO N°3312019 OBJETO: Contratação de empresa especializada para realização do Curso de Capacitação sobre LDO Municipal Análise Emendas - Aprovação, a ser realizado nos dias 05, 06, e 07 de junho de 2019. O Camara Municipal de lbaiti, representado neste ato pelo Presidente Sr. Sidinei Róbis de Oliveira, resolve por meio deste, REVOGAR a presente lnexigibilidade de Licitação, cujo objeto consiste na "Contratação de empresa especializada para reali- zação do Curso de Capacitação sobre LDO Municipal Análise Emendas - Aprovação. a ser realizado nos dias 05, 06, e 07 de junho de 2019.", em Curitiba", por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, de acordo com o previsto no Art. 49 da Lei n'8.666/93. A revogação da contratação dá-se pela impossibilidade do Vereador participar do curso acima indicado, em razão de problemas de saúde de familiar. Seja dada ciência aos interessados, bem como seja o presente termo devidamente publicado, na forma legal. lbaiti, 06 de junho de 2019. Sidinei Rebis de Oliveira Presidente da Câmara Municipal. Municipio de lbalti Rua Vereador José de Moura Bueno, 23- Praça dos Três Poderes- Centro? CEP 84.900-000 Telefone (43)3546-7450? E-mail: diario(Orbaitirdr,dovbr Os atos oficiais publicados são assinados digitalmente