LEI Nº 1172, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023. (Oriunda do Poder Executivo) Altera a Lei Municipal nº 667, de 20 de dezembro de 2011, para reduzir ao longo das faixas de domínio público das rodovias, dentro do perímetro urbano deste Município, a reserva do limite mínimo não edificável. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO, a seguinte LEI Art. 1º Altera o inciso IX e §1º do art. 8º da Lei Municipal nº 667, de 20 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º Independente de outras disposições legais, os loteamentos, desmembramentos e unificações, deverão observar rigorosamente: [...] IX - ao longo das faixas non edificandi, aquelas reservadas, dentro de terrenos de propriedade privada, que ficam sujeitas à restrição do direito de construir, por razões de interesse público, serà obrigatória a reserva de uma faixa de 5 (cinco) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica. §1º. Para efeito desta Lei, consideram-se como faixas non edificandi as seguintes: I - faixa paralela ás rodovias Estaduais e Federais, fixada em 5 (cinco) metros de cada lado nas áreas urbanas e de expansão urbana do município; II - faixa de domínio da via férrea, fixada em 15 (quinze) metros de cada lado; [...] Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, ao primeiro dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três (1º.11.2023). 76º de Emancipação Política. ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal