LEI Nº 1142, DE 23 DE JUNHO DE 2023. Dispõe sobre a semana de incentivo à castração, microchipagem e combate aos maus-tratos de cães e gatos". A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais APROVOU, e, eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º Fica instituído no Município de Ibaiti a "Semana de Incentivo à Castração, Microchipagem e Combate aos Maus-Tratos de Cães e Gatos", a ser comemorada, anualmente, na primeira semana de agosto. Art. 2º A semana declinada no artigo 1º será dedicada à conscientização da população sobre a castração, a microchipagem e o combate aos maus-tratos de cães e gatos, por meio de campanhas educativas, divulgação na mídia (impressa, radiofônica e virtual) e realização de eventos. § 1º A população será conscientizada da importância da esterilização, da vacinação, da prevenção de doenças, da posse responsável e das necessidades básicas do animal, como alimentação, água, bem-estar, sendo esclarecida sobre eventuais dúvidas. § 2º Cabe ao Município divulgar a seu critério a realização da semana, ora proposta através panfletos educativos, ministradas palestras, apresentados slides, vídeos e o que for necessário para a conscientização da população. Art. 3º O Poder Público Municipal poderá, nos termos desta Lei, apoiar os respectivos eventos com campanhas educativas em repartições públicas, firmando parcerias com seus realizadores e, inclusive, autorizando o uso de espaços públicos para tais eventos, com o objetivo de alertar a população da importância da castração, microchipagem, posse responsável e do combate aos maus-tratos de cães e gatos. Art. 4º Caso o Executivo opte em realizar um Programa de Castração poderá divulgá-lo nos bairros para conhecimento geral da comunidade com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Na divulgação, deverá constar as datas, os horários e os locais da cirurgia, orientando que o animal deverá comparecer em jejum de 12 (doze) horas. Art. 5º Para a consecução do Programa, o Poder Executivo poderá celebrar convênio e/ou parcerias com entidades de proteção animal, organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe voltadas à proteção animal. Parágrafo único. A Câmara Municipal de Ibaiti constitui-se em órgão colaborador permanente, com participação nas atividades pertinentes, elencadas na presente Lei. Art. 6º A Semana de que trata esta Lei fica incluída no Calendário Oficial de Eventos deste Município. Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementar, se necessário complementar. Art. 8º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Município de Ibaiti aplicará, supletivamente, as regras insculpidas na Lei do Estado do Paraná nº 17.422, de 18 de dezembro de 2012; na Lei Federal nº 13.426, de 30 de março de 2017, além de poder instituir decreto municipal regulamentador. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte e três dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três (23.6.2023). ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal