LEI Nº 1108, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022. (Oriunda do Poder Legislativo) Estabelece diretrizes para a proteção e atenção integral aos órfãos do feminicídio no Município de Ibaiti. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, APROVOU e eu, ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a instituição da Política Municipal de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos do Feminicídio. § 1º Para os fins desta Lei, consideram-se órfãos do feminicídio as crianças e adolescentes dependentes de mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar ou de flagrante menosprezo e discriminação à condição de mulher, caracterizando-se como crime de "feminicídio", nos termos que dispõem as Leis Federais n°s.13.104, de 9 de março de 2015 e 11.340, de 7 de agosto de 2006. § 2º A atenção multissetorial às crianças e adolescentes órfãos do feminicídio deverá compreender a promoção, entre outros, dos direitos à assistência social, à saúde, à alimentação, à moradia, à educação e à assistência jurídica gratuita para órfãos do Feminicídio. § 3º A Política Municipal de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos do Feminicídio será orientada pela garantia da proteção integral e prioritária dos direitos das crianças e dos adolescentes, constante no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) ? Lei Federal nº 8.069, de julho de 1990. Art. 2º A Política Municipal de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos do Feminicídio assegurará a proteção integral e o direito humano das crianças e dos adolescentes de viver sem violência, preservando sua saúde física e mental, seu pleno desenvolvimento e seus direitos específicos na condição de vítimas ou testemunhas de violência no âmbito de relações domésticas, familiares e sociais, resguardando-os de toda forma de negligência, discriminação, abuso e opressão, na forma que dispõe o art. 2º da Lei Federal nº 13.431, de 2017. Parágrafo Único. Para alcançar o objetivo referido no caput, a Política Municipal de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos do Feminicídio deve incentivar a intersetorialidade, visando à promoção de atenção e proteção multissetorial, de órfãos do feminicídio e seus responsáveis legais, de modo a integrar os serviços da Rede de Proteção às Mulheres em Situação de Violência e do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 3º São princípios para a implementação da Política Municipal de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos do Feminicídio: I ? o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), em seus componentes especializados no atendimento às vítimas de violência, como equipamentos públicos prioritários no atendimento a órfãos do feminicídio e responsáveis legais; II - o atendimento especializado e por equipe multidisciplinar, com prioridade absoluta, considerada a condição de pessoa em desenvolvimento; III - o acolhimento como dever norteador do trabalho dos serviços públicos e conveniados implicados no fluxo de atendimento; IV - O atendimento individualizado, humanizado, respeitando a identidade social e cultural da família, bem como as especificidades de cada caso; V ? a vedação às condutas de violência institucional, praticadas por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização de crianças e adolescentes, nos termos do art. 4º, IV, da Lei Federal n. 13.431, de 4 de abril de 2017, Lei da Escuta Especializada e Depoimento Especial. Art. 4º São diretrizes para instituição da Política Municipal de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos do Feminicídio: I ? elaboração de banco de dados no âmbito municipal com informações quantitativas e qualitativas sobre vítimas indiretas e órfãos do feminicídio; II - o incentivo à realização de estudos de caso e busca ativa pela rede local das vítimas e familiares em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher ou de feminicídio tentado, para atuar na prevenção da reincidência e da letalidade da violência de gênero, bem como para garantir a intersetorialidade na proteção integral dos direitos das crianças e adolescentes; III - a obrigatoriedade da atuação do conselho tutelar competente articular os serviços de proteção ao receber o nome completo de crianças e adolescentes dependentes de vítimas de feminicídio e suas respectivas idades, devidamente identificados na lavratura de ocorrências de feminicídios em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, consoante o art. 12, § 1º, II, da Lei Federal n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha; IV - o atendimento, pelo conselho tutelar, de crianças e adolescentes órfãos do feminicídio, para encaminhamento de denúncias de violações de direitos ao Ministério Público, aplicação de medidas protetivas cabíveis e referenciamento na rede de atendimento, nos termos do art. 136, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente; V - o atendimento de órfãos do feminicídio e responsáveis legais, por unidades de referência do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), preferencialmente pelos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CRAS), para concessão de benefícios socioassistenciais de provimento alimentar direto em caráter emergencial e auxílio em razão do desabrigo temporário, bem como orientação para preenchimento de formulários ou acesso por meio digital aos serviços do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para acesso aos benefícios de seus ascendentes, a exemplo de auxílio reclusão e pensão por morte; VI - a realização de escuta especializada de crianças e adolescentes dependentes de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, quando necessário, visando minimizar a revitimização decorrente de escuta não qualificada e dar celeridade às medidas protetivas, nos termos da Lei Federal n. 13.431, de 04 de abril de 2017; VII - a observância de decisões de processos judiciais relativos à guarda de órfãos do feminicídio, da perda do poder familiar por quem praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar o crime de feminicídio, em contexto de violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, nos termos do art. 1.638,Parágrafo único, I, a, da Lei Federal n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil; VIII - o atendimento, em grupo terapêutico ou individual, de órfãos do feminicídio e responsáveis legais, pelos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), em localidade próxima à sua residência, para acolhimento e promoção de saúde mental; IX - a capacitação e o acompanhamento de pessoas que ofertarão lar provisório a órfãos do feminicídio que foram afastados do convívio familiar por medida protetiva determinada judicialmente ou, para adesão voluntária, de membros da família extensa que passarão a ser seus responsáveis legais, para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários; X - o oferecimento de serviços psicológicos e socioassistenciais às famílias; XI - a garantia do direito à educação dos órfãos do feminicídio, mediante a apresentação de documentos comprobatórios da situação de violência, para que seja priorizada a matrícula de dependentes de mulheres vítimas de feminicídios consumados, em instituição educacional mais próxima ao domicílio, ou a transferência para a unidade escolar requerida, independentemente da existência de vagas, nos termos do art. 9º, §7º da Lei Maria da Penha. XII ? a oferta de capacitação continuada às servidoras e aos servidores que atuam na Rede de Proteção às Mulheres em Situação de Violência e no Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente sobre o conteúdo desta Lei; XIII ? a promoção de campanha permanente e ações de sensibilização sobre os direitos de familiares de vítimas de feminicídio, previstos nesta Lei; XIV - o monitoramento da adesão voluntária de familiares de vítimas de feminicídio aos serviços articulados no âmbito do Programa. Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte e um dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (21.9.2022). ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal