LEI Nº 766, DE 07 DE JULHO DE 2014. (Oriunda do Poder Executivo) Dispõe sobre o não ajuizamento de execução fiscal e a instituição de novas formas de cobrança dos créditos do Município e de suas Autarquias e Fundações. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais APROVOU, e, eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º Esta Lei regulamenta a forma como a Procuradoria Geral do Município poderá utilizar meios alternativos de cobrança de créditos fiscais, observados os critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança, bem como a legislação federal pertinente, especialmente a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997. Art. 2º Na cobrança de créditos do Município, de suas autarquias e fundações, ficam os Procuradores do Município autorizados a não ajuizar ações quando o valor atualizado do crédito inscrito em dívida ativa for igual ou inferior aos seguintes limites: I - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ? ISS: R$1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais); II ? Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ? IPTU: R$2.000,00 (dois mil reais); III ? Imposto Sobre a Transmissão de Bens Inter Vivos ? ITBI: R$2.000,00 (dois mil reais); IV ? taxas de quaisquer espécies: R$1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais); V ? multas de quaisquer espécies: R$1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais); e VI ? quaisquer outros créditos: R$1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais). Art. 3º Exercida a autorização prevista no art. 2º, a Procuradoria Geral deverá utilizar meios alternativos de cobrança dos créditos, podendo, inclusive, proceder ao protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa ? CDA ? e inscrever o nome do devedor no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública do Município de Ibaiti/PR ? CADIN/IBAITI/PR, ou em qualquer cadastro informativo, público ou privado, de proteção ao crédito. Parágrafo único. Os meios alternativos de cobrança previstos no caput deste artigo devem ser precedidos de notificação pessoal do contribuinte devedor para o pagamento integral ou parcelado, nos termos previstos na Lei Municipal nº 560, de 07 de julho de 2009. Art. 4º A remessa da Certidão de Dívida Ativa, as comunicações e todas as transmissões inerentes ao procedimento de protesto extrajudicial se darão, preferencialmente, de forma centralizada, por meio de arquivo eletrônico, com segurança e resguardo do sigilo das informações, pela Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos ? CRA, do Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil ? Seção Paraná ? IEPTB/PR, em conformidade com o § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, mediante convênio entre as partes. § 1º A Certidão de Dívida Ativa deverá ser encaminhada até o 5º dia útil de cada mês, juntamente com o Documento de Arrecadação Municipal ? DAM, à Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos ? CRA, do Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil ? Seção Paraná ? IEPTB/PR, que os encaminhará ao cartório competente. § 2º A Certidão de Dívida Ativa, de acordo com a natureza do crédito e os limites estabelecidos no art. 2º, deverá integrar o Lote do Mês, que será transmitido até o 5º dia útil do mês seguinte, na forma prevista no caput . § 3º Formarão o Lote do Mês as certidões de dívidas ativas emitidas entre os dias 1º e último de cada mês, excluídas aquelas cujo valor ultrapassar o limite previsto no art. 2º, caso em que será ajuizada a respectiva execução fiscal. Art. 5º Após a apresentação da Certidão de Dívida ativa, pelo envio eletrônico do arquivo, e antes de registrado o protesto, o pagamento somente poderá ocorrer no cartório competente. § 1º Quando do pagamento pelo devedor, os Tabelionatos de Protesto de Títulos ficam obrigados a efetuar o recolhimento do Documento de Arrecadação do Município-DAM no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento. § 2º Na hipótese de pagamento realizado mediante cheque administrativo ou visado, nominativo ao apresentante, ficam os tabeliães de protesto autorizados a endossá-lo e depositá-lo em sua conta ou de titularidade do cartório, a fim de viabilizar o recolhimento do Documento de Arrecadação do Município-DAM. § 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo, a quitação do Documento de Arrecadação do Município-DAM pelos Tabeliães não poderá extrapolar o mês do pagamento do título. Art. 6º Após a lavratura e registro do protesto, o pagamento deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação do Município-DAM, emitido pela Secretaria Municipal de Finanças. Parágrafo único. O Documento de Arrecadação do Município-DAM conterá: I ? o código individualizado para cada órgão, autarquia ou fundação do Estado, de modo a vincular o pagamento ao respectivo crédito; e II ? a observação que o cancelamento ocorrerá após o pagamento dos emolumentos cartorários, taxas e demais despesas previstas em lei. Art. 7º O parcelamento do crédito poderá ser concedido após o registro do protesto, nos termos da legislação pertinente, pela Secretaria Municipal de Finanças. § 1º Efetuado o pagamento da entrada prévia relativa ao parcelamento, será enviada, por meio eletrônico, autorização para o cancelamento do protesto, que somente deverá ser efetivado após o pagamento dos emolumentos, taxas e demais despesas previstas em lei. § 2º Na hipótese de desistência do parcelamento, será apurado o saldo devedor remanescente e, conforme o § 3º do art. 4º desta Lei, a Certidão de Dívida Ativa-CDA poderá ser novamente enviada a protesto, implicando novo pagamento de emolumentos, taxas e demais despesas previstas em lei. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos sete dias do mês de julho do ano de dois mil e quatorze (07.7.2014). ROBERTO REGAZZO PREFEITO MUNICIPAL