LEI Nº 826, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2016. (Oriunda do Poder Executivo) (Revogado pela Lei n° 1119 de, 2022). ALTERA OS DISPOSITIVOS QUE MENCIONA DA LEI MUNICIPAL Nº 618, DE 13 DE ABRIL DE 2011, QUE INSTITUIU O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais aprovou, e, eu PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera parcialmente a Lei Municipal nº 618 de 13 de Abril de 2011, que instituiu o Conselho Municipal de Saúde, nas condições que menciona. Art. 2º Os artigos 1º, 5º, 6º e 7º e incisos da Lei Municipal nº 618, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Em conformidade com a Constituição Federativa do Brasil Título VIII, Capítulo II e as Leis Federais nº 8.080/90 e Lei Federal nº 8.142/90, fica instituído o Conselho Municipal de Saúde de Ibaiti, é uma instância colegiada, deliberativa e permanente do Sistema Único de Saúde (SUS) em cada esfera de Governo, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Saúde, da Secretaria de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com composição, organização e competência. Art. 5º O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte composição: I - de forma paritária os representantes dos usuários, serão escolhidos por voto direto dos delegados de cada segmento na Conferência Municipal de Saúde. II - o Conselho Municipal de Saúde será composto por 12 (doze) membros e seus respectivos suplentes. III - Mantendo ainda o que propôs as Resoluções nºs. 33/92 e 333/03 do CNS e consoante as Recomendações da 10ª e da 11ª Conferências Nacionais de Saúde, as vagas deverão ser distribuídas da seguinte forma: a) 50% de entidades e movimentos representativos de usuários; b) 25% de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde; e c) 25% de representantes de governo e prestadores privados conveniados, ou sem fins lucrativos. IV - a representação paritária de que trata este artigo, será realizada de forma direta junto aos delegados representantes dos segmentos, que participarão da Conferência Municipal de Saúde; V - cada segmento representado no Conselho terá um suplente eleito na Conferência Municipal de Saúde. VI - um mesmo segmento poderá ocupar uma vaga no Conselho Municipal de Saúde. VII - a presidência do Conselho Municipal de Saúde será atribuída mediante eleição dentre os membros do Conselho, em reunião plenária. VIII - Recomenda-se que, a cada eleição, os segmentos de representações de usuários, trabalhadores e prestadores de serviços, ao seu critério, promovam a renovação de, no mínimo, 30% de suas entidades representativas; IX - A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o Conselho, por isso, um profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS, ou como prestador de serviços de saúde não pode ser representante dos (as) Usuários (as) ou de Trabalhadores (as). X - A ocupação de funções na área da saúde que interfiram na autonomia representativa do Conselheiro (a) deve ser avaliada como possível impedimento da representação de Usuário (a) e Trabalhador (a), e, a juízo da entidade, indicativo de substituição do Conselheiro (a). Art. 6º-A Caberá ao Conselho Municipal de Saúde: I - deliberar em relação à sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal; II - decidir sobre o seu orçamento; III - reunir o Plenário, no mínimo, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário, e terá como base o seu Regimento Interno. IV - encaminhar aos Conselheiros a pauta e o material de apoio das reuniões com antecedência mínima de 03 (três) dias; V - constar, a cada quadrimestre, dentre os itens da pauta, o pronunciamento do gestor, das respectivas esferas de governo, para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com o art. 12 da Lei nº 8.689/93 e com a Lei Complementar nº 141/2012; VI - manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos. §1º O Conselho de Saúde contará com uma Secretaria-executiva, subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde. §2º As reuniões plenárias dos Conselhos de Saúde serão abertas ao público e deverão acontecer em espaços e horários que possibilitem a participação da sociedade §3º As resoluções aprovadas pelo Pleno do Conselho serão obrigatoriamente homologadas pelo Chefe do Poder Executivo, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-se-lhes publicidade oficial. §4º Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução e nem enviada justificativa pelo gestor ao Conselho de Saúde com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho de Saúde podem buscar a validação das resoluções, recorrendo à justiça e ao Ministério Público, quando necessário. Art. 7º O Conselho Municipal de Saúde, reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere aos seus membros: I - Serão indicados pelos seus respectivos segmentos e se necessário poderão ser substituidos pelo proprio segmento que o indicou mediante oficio à Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde e este por sua vez solicitará ao Executivo Municipal a substituição e alterações necessárias no Decreto de nomeação dos respectivos membros do Conselho. III - Terão mandato de 4 (quatro) anos, cabendo prorrogação e/ou recondução. §1º As funções, como membro do Conselho de Saúde, não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício de relevância pública, sendo assegurada a dispensa do trabalho, sem prejuízo financeiro para o Conselheiro. §2º Para fins de justificativa junto aos órgãos, entidades competentes e instituições, o Conselho de Saúde emitirá declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, representações, capacitações e outras atividades específicas; §3º O conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos conforme legislação vigente. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos oito dias do mes de dezembro do ano de dois mil e dezesseis. (08/12/2016). ROBERTO REGAZZO Prefeito Municipal