LEI Nº 617, DE 01 DE ABRIL DE 2011. (Oriundo do Poder Legislativo) Dispõe sobre a inclusão de atividade extracurricular de ensino da atividade "Educação para o Trânsito" nas Escolas Municipais. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais APROVA, e, eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1ª Fica autorizada a inclusão de atividade extracurricular de ensino de "Educação para o Trânsito", na rede municipal de ensino, com o objetivo de implantar a sua prática nas escolas municipais e cujas atividades serão desenvolvidas dentro do projeto pedagógico destinado a estabelecer, através de um processo permanente, a sinergia educacional e institucional capaz de viabilizar o comportamento social pró-mobilidade segura. Art. 2ª É de responsabilidade da Secretaria Municipal da Educação, em parceria com o DEMUTRAN ? Departamento Municipal de Trânsito, em conjunto com os demais órgãos competentes do Município, estabelecer a forma e o conteúdo que serão ministrados aos alunos. Parágrafo único. Fica o Executivo Municipal autorizado a formalizar parcerias, convênios ou outros ajustes, com entidades públicas ou privadas, para consecução dos objetivos da presente Lei. Art. 3º O programa a que se refere esta Lei consiste em: I - identificação da unidade escolar e seu posicionamento em relação à hierarquia viária municipal e aos componentes demográficos; II - identificação do grau de periculosidade do trânsito por região escolar; III - realização de pesquisa com pais e alunos da rede de ensino para caracterização do padrão de mobilidade, a percepção de riscos de trajeto e identificação das principais rotas de acesso escolar; IV - caracterização dos componentes de risco e acessibilidade universal do entorno e interior escolar; V - capacitação do corpo docente a partir da síntese dos elementos coletados; VI - elaboração de projetos considerando os elementos de periculosidade e os riscos de mobilidade e acessibilidade, com o acompanhamento de pais, alunos e professores; VII ? palestras, aulas ou debates trimestrais de orientação e conscientização aos alunos da rede oficial de ensino; VIII - utilização de material pedagógico especial voltado a atividades referente ao trânsito seguro, através de painéis e cartazes que demonstrem os prejuízos causados à pessoa, à família e à sociedade. Art. 4º Para a realização das atividades inerentes ao projeto "Educação para o Trânsito", será permitida a utilização das dependências de outros próprios municipais, observadas as disposições da legislação municipal pertinente. Art. 5º O projeto "Educação para o Trânsito" terá a participação voluntária dos alunos da Rede Municipal e DEMUTRAN, sendo permitida a participação de pessoas da comunidade local e de especialistas em trânsito. Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 7 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, ao primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e onze (01.4.2011). LUIZ CARLOS PETÉ DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL