LEI Nº 237, DE 29 DE SETEMBRO DE 1999. (Oriunda do Poder Legislativo) Dispõe sobre a criação e regulamentação da COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANA, no uso de suas prerrogativas legais APROVOU, e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º Fica criado a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, em Ibaiti, destinada a promover e implantar ações necessárias à formulação de política municipal de proteção e orientação ao consumidor. Art. 2º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, ficará vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo. Art. 3º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, compete: I- formular, coordenar e executar programas e atividades relacionadas com a defesa do consumidor, solicitando, quando necessário, apoio e assessoria dos demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais; II- orientar e defender os consumidores contra prováveis abusos e práticas abusivas nas diversas relações de consumo; III- realizar a fiscalização prevista no disposto do artigo 55 da Lei Federal n.º 8.078 de 11/09/90; IV- receber e apurar reclamações de consumidores, proceder diligências, encaminhar aquelas que não possam ser resolvidas administrativamente, as que constituem infrações penais à assistência judiciária através do Ministério Público da Comarca, V- apoiar as entidades de proteção e defesa do consumidor já existentes e promover a criação dessas associações comunitárias com o mesmo fim; VI- celebrar convênios com órgãos e entidades públicas e privadas, objetivando a defesa e proteção do consumidor; VII- proceder e canalizar ações no sentido de orientação aos consumidores através de cartilhas, panfletos, manuais, folhetos ilustrados, cartazes e demais meios de comunicação; VIII- desenvolver palestras, feiras, campanhas e outras atividades - correlatas, visando educar e despertar o consumidor para uma consciência crítica de forma coletiva; IX- desenvolver ações junto ao sistema formal de ensino, visando incluir assuntos de defesa do consumidor nas disciplinas constantes dos currículos escolares. Art. 4º O PROCON MUNICIPAL terá um coordenador nomeado pelo Prefeito Municipal dentre os servidores municipais e sua estrutura será destinada por regimento interno. Parágrafo Único: O coordenador do PROCON MUNICIPAL terá as seguintes atribuições: I- assessorar o Prefeito Municipal na formulação e execução da política global relacionada com a defesa e proteção do consumidor, II- promover e supervisionar a execução das atividades do órgão. Art. 5º coordenador do PROCON MUNICIPAL contará com o suporte de uma Comissão Consultiva, integrada por: I- um representante de associação ou entidade de defesa do consumidor em nível municipal: II- um representante do Executivo Municipal; III- um representante da Associação Comercial e Industrial de Ibaiti; IV- um representante do Sindicato dos Comerciários de Ibaiti, V- um representante da OAB local; VI- um representante da Associação de Moradores; VII I-um representante da Câmara Municipal. Art. 6º O Poder Executivo Municipal, ficará responsável pela regulamentação para funcionamento do mesmo, podendo ser realizado através de parcerias Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte e nove dias do mês de setembro do ano de um mil, novecentos e noventa e nove. (29.09.99) ROQUE JORGE FADEL Prefeito Municipal